Lei nº 2.229 de 03/12/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 dez 2009

Concede benefícios fiscais à indústria de confecção instalada no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido à indústria de confecção instalada no Estado do Tocantins:

I - crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aplicado sobre o saldo apurado em livro fiscal próprio, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% do faturamento mensal;

II - isenção do ICMS:

a) nas operações internas para:

1. matéria prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no processo de industrialização;

2. máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo;

b) nas operações interestaduais para o diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;

c) nas importações para:

1. matéria prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no processo de industrialização;

2. máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo;

d) nas vendas internas destinadas a órgão público;

e) nas prestações internas de serviço de transporte com produtos industrializados.

§ 1º Caso ocorra saldo credor ou débito de ICMS apurado menor do que o imposto incentivado, o contribuinte é obrigado a recolher a carga tributária de 2% sobre o faturamento mensal.

§ 2º O incentivo fiscal previsto nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II deste artigo garante a manutenção do crédito do ICMS para o remetente.

Art. 2º É considerado beneficiário desta Lei:

I - a indústria de confecção de artigos do vestuário e acessórios constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de 1411801 e 1422300;

II - a cooperativa de fabricantes de vestuário e acessórios.

Art. 3º A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei destina-se a contribuinte que satisfaça as seguintes exigências:

I - possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa;

III - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deve ocorrer no referido mês.

§ 1º A manutenção do benefício é condicionada à adimplência com o pagamento do ICMS declarado ou apurado.

§ 2º Os incentivos fiscais não serão concedidos a empresa já instalada no Estado que seja beneficiária de outro programa de incentivo.

Art. 4º As empresas beneficiárias desta Lei emitirão documentos fiscais sem as reduções da base de cálculo constantes do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002.

Art. 5º O beneficiário perde os incentivos fiscais previstos nesta Lei, quando, a qualquer tempo, ocorrer:

I - a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

II - o inadimplemento do ICMS;

III - o recolhimento do ICMS apurado fora dos prazos legais por três meses consecutivos ou intercalados;

IV - o descumprimento de qualquer obrigação acessória;

V - o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada.

§ 1º Perde o incentivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei aquele que promover o recolhimento do imposto apurado fora dos prazos legais, hipótese em que o ICMS deverá ser recolhido sem o referido incentivo.

§ 2º Na hipótese de perdimento dos incentivos fiscais, conforme o disposto no caput deste artigo, o contribuinte poderá retornar ao benefício somente no segundo exercício seguinte.

Art. 6º As operações ou prestações tributadas apuradas como omissões em ação fiscal não podem usufruir dos benefícios fiscais contidos nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO LOPES BRAGA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil