Lei nº 22381 DE 05/12/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2016
Rep. - Dispõe sobre a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores, com a finalidade de promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à diversificação das atividades econômicas desses municípios.
Art. 2º Será classificado como minerador o município que atender a pelo menos duas das seguintes condições:
I - integrar associação a que se refere o § 1º do art. 253 da Constituição do Estado;
II - receber repasses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma do percentual específico previsto no § 2º do art. 253 da Constituição do Estado;
III - receber quota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem -, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição da República e do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
Art. 3º São objetivos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
I - a diversificação produtiva;
II - o fortalecimento da economia local;
III - o incremento do bem-estar da população;
IV - a melhoria dos indicadores de qualidade ambiental.
Art. 4º São diretrizes da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
I - o incentivo à diversificação produtiva;
II - o estímulo ao aumento da produtividade dos fatores econômicos;
III - a relação de complementariedade na atuação do poder público e da iniciativa privada;
IV - o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Art. 5º São instrumentos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:
I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para o fomento da diversificação produtiva;
II - o fomento e o financiamento de atividades de diversificação produtiva;
III - a assistência técnica;
IV - o investimento em programas de qualificação e capacitação que priorizem demandas específicas de cada tipo de diversificação produtiva.
Art. 6º O Estado apoiará a criação de centros gestores de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.
Parágrafo único. O centro gestor de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio a arranjos produtivos locais.
Art. 7º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, o seguinte inciso VII:
Art. 2º (.....)
VII - diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.".
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
*Republicada, na íntegra, em virtude de incorreção na Proposição de Lei nº 23.312. Errata publicada pela ALMG no Diário do Legislativo do dia 7 de dezembro de 2016, conforme consta no site http://http://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/arquivo_diario_legislativo/pdfs/2016/12/L20161207.pdf, tornando sem efeito a Mensagem nº 243, de 5 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 6 de dezembro de 2016.