Lei nº 22515 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2023

Altera a Lei nº 18.920/2015, que dispõe sobre o atendimento prioritário para usuários portadores de diabetes nas unidades prestadoras de serviços de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.920, de 1º de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS ficam obrigadas a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos complementares que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento prioritário aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.” (NR)

“Art. 2º  Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição à unidade prestadora do serviço de saúde, no ato do agendamento do exame, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.” (NR)

“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nos arts. 161 e 167 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DRA. ZELI

Deputada Estadual