Lei nº 226 DE 30/12/1991

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1991

Dispõe sobre o controle da comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências.

A VICE­GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Estão submetidos a fiscalização especial, no Distrito Federal, os produtos industrializados que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e seus derivados, considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.

Art. 2° As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam os produtos de que trata o artigo anterior, deverão cadastrar­se junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais relacionadas aos referidos produtos.

Art. 3° Os estabelecimentos que comercializam estes produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor, contendo, além dos dados pessoais, descrição da atividade exercida pelo adquirente e a destinação do produto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5673 DE 15/07/2016):

Art. 4° É vedada a venda, a cessão e a doação aos menores de 18 anos da cola de sapateiro, do antirrespingo para solda sem silicone, do solvente de tinta, dos solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter e benzina, dos derivados dessas substâncias e dos produtos tóxicos que contenham qualquer uma dessas substâncias.

§ 1° A proibição estabelecida neste artigo compreende os estabelecimentos que comercializam ou usam as referidas substâncias, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, também, qualquer pessoa natural que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput.

§ 2° Os estabelecimentos definidos no § 1° devem afixar aviso da proibição de venda, cessão e doação aos menores de 18 anos das substâncias especificadas no caput, em tamanho e em local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4° É vedada a venda, cessão e doação, a menores de 18 (dezoito) anos, da "cola de sapateiro" e de outros produtos tóxicos que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio ou éter.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5673 DE 15/07/2016):

Art. 5° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis federais n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, n° 8.069, de 1990; e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no art. 4° sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação relacionada no caput, às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$1.500,00;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$5.000,00;

III - interdição.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5° O descumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis Federais n°s 6.368, de 21 de outubro de 1976 e n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6° A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor 90 dias a contar da sua publicação.

Art. 9° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991

103° da República e 32° de Brasília

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