Lei nº 22607 DE 20/07/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2017
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Servas - SSA-Servas - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE DO SSA-SERVAS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, o Serviço Social Autônomo Servas - SSA-Servas -, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º O SSA-Servas, instituição de natureza paraestatal, atuará como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de desenvolvimento social no Estado, com vistas à diminuição da desigualdade social, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. As ações do SSA-Servas serão voltadas sobretudo para a inclusão social das pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social ou familiar, com especial atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao usuário de drogas.
Art. 3º O SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações de municípios e organizações públicas ou privadas, mediante ajustes e convênios, para implementar, entre outras, as seguintes medidas:
I - formular e executar programas, projetos e ações de assistência social e educacionais e de incentivo à cultura, ao desporto, à saúde e ao lazer;
II - promover cursos profissionalizantes e demais ações educativas;
III - implementar ações que viabilizem o acesso à cultura e à arte, como instrumentos de inserção social e de valorização da cidadania;
IV - apoiar, organizar e executar projetos de fomento à produção e à formação artística e cultural;
V - promover ações que visem à segurança alimentar e nutricional;
VI - promover cursos, palestras, seminários e workshops e produzir, adquirir e distribuir materiais de divulgação e publicações relativos às áreas de atuação a que se refere o inciso I deste artigo;
VII - auxiliar os órgãos públicos na verificação de demandas na área social, na identificação ou no cadastramento dos destinatários de benefícios, bem como na operacionalização do acesso a esses benefícios, observadas as disposições legais;
VIII - receber apoio das entidades parceiras por meio de pessoal qualificado para colaborar com as atividades, programas e projetos sociais do SSA-Servas;
IX - repassar recursos financeiros ou bens adquiridos pelo SSA-Servas, cedidos ou doados por entidades parceiras, diretamente aos destinatários finais ou aos entes a que se refere o caput, observadas as disposições legais pertinentes e as condições, os encargos, os termos e os requisitos constantes dos instrumentos originários de destinação de recursos e bens ao SSA-Servas;
X - implantar e gerenciar instalações, em imóvel próprio ou de terceiros, realizar construções, reformas e outros serviços, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário, conforme planos de trabalho aprovados;
XI - captar recursos financeiros e contribuições de qualquer natureza destinados aos programas, projetos e serviços de interesse da instituição;
XII - manter, em caráter transitório ou permanente e sem finalidade lucrativa, feiras e bazares e realizar eventos e promoções com vistas à obtenção de fundos para o custeio de suas atividades, bem como promover leilões realizados pela própria instituição ou por terceiros;
XIII - aplicar integralmente os recursos e o produto da alienação dos bens de qualquer natureza, inservíveis ou não, e que venham a ser destinados ao SSA-Servas, tanto no custeio da entidade quanto em investimentos nos programas, nos projetos, nas ações e nos serviços descritos neste artigo.
Parágrafo único. São vedados o apoio e a utilização do nome do SSA-Servas para a realização de eventos ou promoções que não estejam de acordo com os objetivos ou o interesse da instituição.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO SSA-SERVAS
Art. 4º O SSA-Servas é composto pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I - Unidades de Administração Superior:
a) Presidência;
b) vice-Presidência;
II - Unidades de Fiscalização:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
§ 1º Serão organizadas, conforme estatuto do SSA-Servas, as unidades operacionais e de assessoramento direto à Administração Superior.
§ 2º As competências e atribuições dos órgãos e cargos do SSA-Servas serão definidas no seu estatuto.
§ 3º Compete ao governador designar o presidente e o vice-presidente do SSA-Servas, mediante ato próprio, publicado no órgão oficial e averbado à margem do seu registro no cartório competente.
§ 4º O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente, a quem pode delegar tarefas do cargo.
§ 5º O exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 5º O Conselho Administrativo do SSA-Servas aprovará, por proposta da Administração Superior, o estatuto da instituição, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante decreto.
§ 1º Após a homologação do estatuto, este será registrado no cartório competente.
§ 2º O estatuto poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.
Art. 6º O Regimento Interno do SSA-Servas será aprovado por sua Presidência.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO DO SSA-SERVAS
Art. 7º O patrimônio do SSA-Servas será constituído:
I - pelo imóvel doado pelo Estado, nos termos da Lei nº 3.724, de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias;
II - pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;
III - pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber;
IV - pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado;
V - bens e direitos que lhe sejam atribuídos na extinção de entidades com finalidades similares.
Art. 8º Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados na consecução de seus objetivos institucionais e poderão ser objeto de alienação.
§ 1º A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização do Conselho Administrativo do SSA-Servas.
§ 2º No caso de extinção do SSA-Servas, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO IV - DAS RECEITAS E DO CONTROLE DO SSA-SERVAS
Art. 9º A receita do SSA-Servas será constituída por:
I - subvenções do poder público;
II - recursos provenientes de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;
IV - rendas próprias de cursos e aluguéis;
V - rendas a seu favor instituídas pelo poder público ou por terceiros;
VI - doações, a qualquer título, da comunidade;
VII - empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - outros valores eventuais.
Parágrafo único. As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados em território nacional.
Art. 10. O SSA-Servas manterá escrituração regular de suas receitas e despesas para, entre outros propósitos, obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal do SSA-Servas para apreciação e aprovação.
§ 2º O exercício financeiro do SSA-Servas coincidirá com o ano civil.
Art. 11. O SSA-Servas se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.
§ 1º Caberá ao SSA-Servas a adoção de planejamento e sistema de controle interno que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas e atividades.
§ 2º O SSA-Servas apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, ou em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do plano do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.
Art. 12. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens será regida por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo do SSA-Servas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
CAPÍTULO V - DO REGIME DE PESSOAL DO SSA-SERVAS
Art. 13. A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
Art. 14. O SSA-Servas terá autonomia para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.
§ 1º O Conselho Administrativo do SSA-Servas estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado e o quadro de livre contratação.
§ 2º O processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas será disciplinado em regulamento próprio, aprovado por seu Conselho Administrativo.
Art. 15. Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Servas, observada a legislação de pessoal.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais adotará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, as medidas necessárias à instituição do SSA-Servas.
Parágrafo único. Fica autorizado o SSA-Servas a sub-rogar-se nas obrigações, convênios e demais ajustes do Serviço Voluntário de Assistência Social - Servas -, a que se refere o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL