Lei nº 2.263 de 16/07/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 2001
Dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, no Estado de Mato Grosso do Sul; cria o Conselho Estadual de Saneamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá às normas da legislação federal pertinente e às disposições estabelecidas nesta Lei para sua disciplina, regulação, fiscalização e controle.
§ 1º Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são usuários dos recursos hídricos, submetendo-se à legislação pertinente e seu regulamento.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se saneamento o conjunto de ações, serviços e obras, objetivando alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de captação, adução, tratamento e distribuição de água para abastecimento público; da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, bem como da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
§ 3º As regras destinadas à disciplina da regulação dos resíduos sólidos estão fixadas nesta Lei, observadas as competências dos Municípios e do Estado na matéria.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - promover a universalização do atendimento, proporcionando a eqüidade no acesso aos serviços públicos de água, esgotos e resíduos sólidos;
II - assegurar a qualidade dos serviços e a satisfação dos usuários;
III - atrair recursos para investimentos na implantação, expansão e na melhoria dos serviços, estimulando a participação de agentes privados no financiamento e na prestação dos serviços;
IV - estimular a eficiência e a auto-sustentação financeira dos serviços, bem como a redução dos seus custos;
V - regular, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de água, esgotos e resíduos sólidos;
VI - disciplinar a utilização dos recursos públicos do Estado nos subsídios ao investimento e ao atendimento dos consumidores de mais baixa renda.
Art. 3º Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos são considerados serviços públicos essenciais, tendo como principais objetivos:
I - prover as necessidades da vida e do bem-estar da população;
II - preservar a saúde pública e o meio ambiente, especialmente os recursos hídricos;
III - viabilizar o desenvolvimento social e econômico;
IV - promover a educação sanitária e ambiental.
CAPÍTULO II - DO OBJETO DA LEI
Art. 4º Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, objeto desta Lei, compreendem:
I - a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água para o consumo humano e para o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas;
II - a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos domésticos e industriais;
III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Todas as formas de prestação dos serviços de água, esgotos e, de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e todos os seus agentes executores serão submetidos às atividades de regulação, fiscalização e controle, na forma definida na presente Lei.
CAPÍTULO III - DA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS E DAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR
Art. 5º O titular dos serviços públicos de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, observadas as normas legais pertinentes, é o Município.
§ 1º Os Municípios, no exercício de suas respectivas titularidades dos serviços públicos de água, esgotos e resíduos sólidos de interesse local, poderão agrupar-se, na forma da lei, para planejar, organizar e prestar os referidos serviços, direta ou indiretamente, quando conveniente aos seus interesses o compartilhamento de instalações ou a administração conjunta desses serviços.
§ 2º Quando abranger a prestação de serviços que atenda a interesses supralocais, a titularidade será exercida pelos Municípios em gestão compartilhada com o Estado.
Art. 6º Compete ao titular dos serviços:
I - formular as políticas de saneamento, na sua área de competência;
II - definir, na forma desta Lei, como os serviços serão prestados;
III - proceder à outorga por meio de convênios, concessão ou permissão dos serviços;
IV - avaliar as necessidades de expansão dos serviços para o atendimento das demandas atual e futura;
V - estabelecer o regime tarifário para a prestação dos serviços de forma a assegurar, em condições de eficiência, seu equilíbrio econômico e financeiro;
VI - definir, quando necessário, os subsídios para o atendimento aos usuários residenciais que não tenham renda suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços, no nível do consumo essencial de água e, de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos;
VII - estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei;
VIII - instituir os instrumentos requeridos para a regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços, inclusive criando, quando for de seu interesse, um ente regulador próprio para o exercício de tais fins, conforme preconiza o art. 20 desta Lei;
IX - observar o processo de regulação, fiscalização e controle sobre a prestação dos serviços definido nos competentes instrumentos legais;
X - intervir e retomar a administração e a operação dos serviços delegados, sempre que for indicado pelo ente regulador e segundo as formas legalmente estabelecidas, visando a, em situações de risco, preservar a prestação dos serviços e o interesse público.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO E DO RESPECTIVO PLANO DE AÇÃO
Art. 7º A política pública de saneamento, será definida pelo titular dos serviços, observados os seguintes princípios:
I - a prestação contínua e ininterrupta dos serviços a toda a população, independentemente do seu nível social ou econômico, garantindo-se a segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida;
II - o atendimento prioritário das necessidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos nas áreas de risco;
III - a integração com as ações de proteção e desenvolvimento dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IV - a melhoria contínua da qualidade e da eficiência da prestação dos serviços;
V - o estímulo à competição pelo mercado entre operadores e a limitação dos riscos decorrentes do monopólio;
VI - o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços;
VII - a participação efetiva da sociedade por meio de suas entidades representativas, na definição das estratégias, no planejamento, no controle de serviços e obras de saneamento, nos processos de decisão e fiscalização sobre custos, na qualidade dos serviços, nas prioridades financeiras e nos planos de investimentos.
Art. 8º Caberá ao Estado, formular a política estadual de saneamento, tendo como objetivo principal garantir o acesso universal e sustentado da população a esses serviços.
§ 1º Em relação aos serviços de titularidade municipal, a política estadual definirá as formas de cooperação do Estado com os Municípios, requeridas para a resolução dos problemas locais de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos.
§ 2º A regulamentação da política estadual de saneamento e de seus instrumentos se dará por lei específica, após aprovação do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da política estadual para o meio urbano, no que se refere ao saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - a destinação de recursos financeiros administrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública, dos recursos hídricos e do meio ambiente;
II - a adoção de soluções intermunicipais conjuntas, mediante planos regionais de ação integrada;
III - a valorização do processo de planejamento e decisão, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, disposição de resíduos tóxicos e hospitalares, poluição, enchentes, assoreamento de rios, desmatamentos, favelas ou invasões e outras conseqüências;
IV - a integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, uso e ocupação do solo;
V - a execução de serviços de saneamento, observadas as normas relativas à proteção ao meio ambiente, aos recursos hídricos e à saúde pública;
VI - a adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento;
VII - o estabelecimento de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e sócioeconômicos como norteadores das ações de saneamento;
VIII - a promoção de programas de educação sanitária e ambiental, com ênfase em saneamento;
IX - a compatibilização do sistema de informações sobre saneamento com o sistema de informações sobre recursos hídricos, saúde e meio ambiente.
Art. 10. O titular dos serviços de água, esgotos e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos definirá, por meio de lei específica ou dos instrumentos de outorga/concessão dos serviços, as condições essenciais do plano de ação para a administração, operação e expansão dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, na sua área de competência, com periodicidade plurianual de, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) anos, contendo:
I - a definição das metas e das prioridades na prestação dos serviços para o período;
II - a indicação das estratégias gerais para a resolução dos problemas e para o atingimento das metas definidas;
III - as estimativas dos recursos que serão mobilizados no período e as alternativas para o financiamento dos investimentos e seu retorno posterior;
IV - as formas de participação do poder público, por meio de subsídios, para o atendimento de segmentos populacionais de baixa renda e ou onde se demonstrar a impossibilidade de retorno dos custos pela receita tarifária;
V - a forma de monitoramento e de ajustes na execução do plano.
§ 1º Anualmente, a lei de diretrizes orçamentárias fixará o limite dos gastos públicos no sistema, atendidas as metas do plano de ação;
§ 2º O plano de ação terá caráter normativo, obrigando os prestadores de serviço a apresentarem ao ente regulador suas propostas de ajustes para o atendimento das metas e estratégias estabelecidas.
§ 3º O ente regulador analisará os impactos desses ajustes do plano de ação sobre os usuários e prestadores de serviço, definindo as medidas que garantam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade futura da prestação dos serviços.
§ 4º Enquanto não tiverem sido promovidas, pelo poder concedente por intermédio do ente regulador, as condições que assegurem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, o seu prestador não estará autorizado a modificar as condições anteriormente pactuadas para atender às mudanças decorrentes das alterações propostas no plano de ação anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. Os serviços de água, esgotos e resíduos sólidos poderão ser prestados:
I - pelo poder público titular, por meio do órgão da sua administração direta;
II - pelo poder público titular, outorga ex legis por meio da autarquia, a empresa pública ou a sociedade de economia mista das quais detenha o controle;
III - por terceiros privados ou sociedades de economia mista, controladas por outras esferas administrativas que não o titular, aos quais os serviços sejam delegados, mediante convênio, concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços à comunidade de pequeno porte, especialmente nas áreas rurais, o titular poderá delegar as atividades operacionais a organizações comunitárias ou sociais legalmente constituídas, mediante contrato de gestão, dispensada a licitação nos termos do inciso XXIV do art. 24, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal 9.648/98, de 27 de maio de 1998.
Art. 12. Nenhuma concessão ou permissão, precedida ou não de obra pública, será delegada sem lei anterior que a autorize e lhe defina os termos.
Parágrafo único. Os serviços delegados a sociedades de economia mista, autarquias, controladas por esferas administrativas do titular ou do Estado, não precederão, necessariamente, de lei autorizativa por não necessitar de processo licitatório.
Art. 13. Todas as formas de prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e todos os seus agentes executores estarão submetidos às condições estabelecidas nos instrumentos de regulação, fiscalização e controle, na forma definida nesta Lei.
Art. 14. A concessão e ou permissão dos serviços, precedida ou não de execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, observadas as normas gerais da legislação federal sobre licitações e sobre concessão e permissão da prestação de serviços públicos, complementadas por esta Lei, pelas demais normas pertinentes e pelo edital de licitação.
Art. 15. A transferência da concessão, bem como a subconcessão, serão precedidas de licitação realizada pelo poder concedente.
§ 1º Os termos e procedimentos da licitação serão definidos pelo titular dos serviços, ouvido o ente regulador.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.
Art. 16. A transferência do controle societário do prestador dos serviços sem prévia anuência do poder concedente, ouvido o ente regulador, implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 17. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Art. 18. Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
I - prestar os serviços, de acordo com as condições estabelecidas nas normas e regulamentos pertinentes e nos instrumentos de delegação;
II - garantir o atendimento dos padrões estabelecidos para a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
III - elaborar e apresentar ao ente regulador, o plano de ação definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento, observado o art. 10 desta Lei;
IV - elaborar e apresentar para aprovação do ente regulador, o Manual de Prestação de Serviços e de Atendimento ao Usuário;
V - administrar, operar e manter os sistemas de água, esgotos e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, de modo a garantir o atendimento dos objetivos gerais de prestação dos serviços, os padrões de qualidade e a preservação dos bens consignados à prestação dos serviços;
VI - manter programa permanente de controle e redução de perdas de água;
VII - realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão e para a manutenção dos sistemas e da qualidade da prestação dos serviços, observado o art. 10 desta Lei;
VIII - publicar com a periodicidade e a forma definidas pelo ente regulador, as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, envolvendo a qualidade e custo do atendimento, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações para o conhecimento geral da evolução dos serviços prestados;
IX - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos solicitados pelo ente regulador, relativamente a todos e quaisquer aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
X - promover as ações comerciais necessárias para as ligações dos usuários aos sistemas, medição dos volumes consumidos, volumes coletados e faturamento dos serviços prestados;
XI - cobrar dos usuários os serviços faturados, impondo sanções financeiras e de corte ou redução do fornecimento de água aos usuários inadimplentes, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e normas para esses procedimentos;
XII - propor, ao ente regulador, mudanças e ajustes nos planos de expansão e investimentos, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;
XIII - apresentar ao ente regulador, com a periodicidade contratual definida, suas análises e pedidos de reajustes ou revisões tarifárias;
XIV - permitir a realização de fiscalizações e auditorias nas instalações, processo produtivo, controle de qualidade do produto distribuído e aspectos contábeis e financeiros.
XV - realizar fiscalizações e auditorias nas formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças e ou impondo as devidas sanções.
Parágrafo único. Os prestadores de serviço contratarão às suas custas, auditorias anuais no que se refere ao desempenho, na área técnica operacional , quanto nos aspectos contábeis e financeiros, realizadas por instituições reconhecidas pelo ente regulador.
CAPÍTULO VI - DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 19. A regulação dos serviços de água, esgotos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, compreende aspectos relativos à implementação do plano de ação que dispõe sobre as prioridades, metas e estratégias referidas à garantia da qualidade da prestação dos serviços, à garantia dos direitos sociais, à definição do mercado e às regras para exploração econômica dos serviços, tendo como objetivos fundamentais:
I - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, os prestadores dos serviços e os usuários, mediante procedimentos que assegurem clareza, simplicidade e transparência na formulação e na aplicação das regras;
II - proteger os usuários contra práticas abusivas e monopolistas, especialmente assegurando a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços;
III - garantir os direitos dos prestadores dos serviços, protegendo-os de inobservâncias das condições contratuais;
IV - estabelecer condições que promovam a eficiência econômica e técnica, contribuindo para o alcance dos objetivos e benefícios sociais da prestação dos serviços.
Art. 20. As funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, da competência do titular serão exercidas por ente regulador estadual, regional ou municipal, criado por lei específica, dotado de autonomia administrativa e financeira e independência funcional, com as seguintes competências básicas:
I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços de água, esgotos e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes;
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;
III - fixar normas e instruções para melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;
IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviços quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;
V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo à análise e à aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;
VI - atender às reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;
VII - mediar os conflitos de interesse entre o prestador de serviços e o poder concedente e entre usuários e o prestador de serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;
VIII - acompanhar e auditar o controle de qualidade do produto e serviços, a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao Poder Público nos termos dos instrumentos de delegação;
IX - acompanhar e opinar sobre as decisões do titular dos serviços, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;
X - prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e à efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, aos conselhos estadual e municipais de saneamento e ao Tribunal de Contas do Estado e, se exigido pelo titular dos serviços, à sociedade civil em audiência pública específica;
XI - contribuir com os conselhos estadual e municipais de saneamento e com os governos municipais, na formulação das políticas estadual e municipal de saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
Art. 21. Os órgãos municipais constituídos por lei específica poderão exercer complementarmente as funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 22. O ente regulador, nos processos administrativos que versem sobre regulação, fiscalização e controle de sua competência, assegurará a participação de representantes da sociedade por meio do Comitê Estadual de Serviços Públicos, onde estarão representados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5855 DE 12/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. O ente regulador, nos processos administrativos que versem sobre regulação, fiscalização e controle de sua competência, assegurará a participação de representantes da sociedade por meio do Conselho Estadual de Saneamento, onde estarão representados:
I - o titular dos serviços;
II - o prestador de serviços;
III - as diversas classes de usuários dos serviços.
Parágrafo único. A participação dos usuários na organização e estruturação do ente regulador será assegurada, pela designação de um Ouvidor Público, indicado pelos representantes dos usuários no Conselho Estadual de Saneamento, bem como na composição do Conselho Deliberativo por representantes deste mesmo Conselho, a ser definido em lei.
Art. 23. O ente regulador dos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, articulará as suas ações com as dos órgãos que tratam da regulação ambiental e dos recursos hídricos, bem como da saúde pública, visando à maior coordenação e eficácia das ações de regulação e controle como um todo.
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
Art. 24. Os domicílios e os estabelecimentos situados nas áreas atendidas pelos serviços, têm o direito de acesso à rede pública de fornecimento de água potável, ao sistema de coleta, transporte e tratamento de esgotos e disposição final dos resíduos sólidos, segundo as condições gerais definidas na presente Lei, podendo, por isso, exigir essa prestação do titular dos serviços e das organizações credenciadas pelo mesmo para a sua prestação.
§ 1º O exercício do direito de acesso aos serviços de que trata este artigo, se dará mediante solicitação do usuário, que exigirá o seu atendimento pelo titular e pelos prestadores de serviços, observados os planos e programas de expansão do atendimento definidos e tornados públicos.
§ 2º A regularização das áreas urbanas é condição prévia para garantia do direito de acesso aos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
§ 3º Nenhum empreendimento urbano será regularizado e autorizado, sem que tenha sido previamente demonstradas e asseguradas as condições de atendimento do mesmo pelos serviços de saneamento.
§ 4º O titular, com o aval do ente regulador e dos prestadores de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos e resíduos sólidos, e de comum acordo com a autoridade responsável pela regulação ambiental, poderá definir formas alternativas e sistemas simplificados para a coleta, transporte e tratamento de esgotos e resíduos sólidos, em função das condições objetivas existentes em cada caso, observadas as garantias de segurança sanitária das soluções adotadas.
Art. 25. São direitos dos usuários dos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos:
I - obter do prestador dos serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotos, acessíveis nas condições estabelecidas no Manual de Serviços e de Atendimento ao Usuário;
II - obter do prestador dos serviços a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de seu domicílio de forma que garanta a salubridade ambiental, sem causar quaisquer danos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III - receber os serviços, dentro das condições, e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação, das normas e regulamentos pertinentes e do Manual de Serviços e Atendimento ao Usuário;
IV - obter informações detalhadas sobre as suas contas de água e de esgotos, bem como de outros serviços oferecidos pelo prestador;
V - solicitar verificação nos instrumentos de medição de consumo, sempre que ocorrerem variações significativas nos padrões regulares de consumo;
VI - recorrer ao ente regulador, nos casos de não atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços, ou sempre que não estejam sendo regularmente atendidos os padrões de qualidade e regularidade no fornecimento de água, no esgotamento sanitário, na coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
VII - obter informações sobre os planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;
VIII - ser previamente informado pelo prestador dos serviços de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstos nos serviços, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;
IX - ser informado, diretamente ou por meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema, com indicação clara dos períodos e alterações previstos, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas.
Art. 26. São obrigações dos usuários dos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos:
I - utilizar, de modo adequado, os serviços de água e de esgotos, observando as normas, regulamentos e indicações do Manual de Serviços e Atendimento ao Usuário e mantendo em condições adequadas todas as instalações internas de água e esgotos do domicílio ou estabelecimento;
II - realizar a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de esgotamento sanitário;
III - preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;
IV - observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos causados ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;
V - informar ao prestador dos serviços ou ao ente regulador quaisquer fatos de que tenham tido conhecimento, e que possam afetar a prestação dos serviços de água e de esgotos;
VI - pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de água, de esgotamento sanitário, bem como de outros serviços realizados pelo prestador.
§ 1º Os usuários dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos que fizerem acondicionamentos de resíduos perigosos em desacordo com as normas e padrões estabelecidos responderão diretamente por todos os prejuízos que venham a causar ao sistema, a saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º Os usuários dos serviços de coleta, transporte e tratamento de esgotos, deverão se conectar ao sistema, visando a garantir a salubridade ambiental, a saúde pública e a preservação dos recursos hídricos, sendo que o prestador de serviços deverá cobrar dos mesmos a disponibilidade dos serviços.
Art. 27. Os usuários dos serviços terão assegurados seus direitos de participação nos processos de elaboração da política de saneamento, na definição dos instrumentos para a outorga, convênios, concessão e permissão dos serviços e no acompanhamento das atividades de regulação e controle.
§ 1º O titular dos serviços e o ente regulador definirão, em regulamento, como se dará a participação dos usuários, dando adequada publicidade a essas formas.
§ 2º Os processos de participação dos usuários visarão ao exercício do controle social, não devendo interferir diretamente nas atividades de gestão e operação dos serviços, nem prejudicar a celeridade das atividades de regulação e controle.
Art. 28. Os prestadores de serviços são obrigados a manter um serviço específico de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, em locais de fácil acesso e que funcione, no mínimo, no mesmo horário do seu expediente normal.
§ 1º O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis para o ente regulador, apresentando periodicamente, na forma definida pelo mesmo, relatório dessas ocorrências.
§ 2º Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos no Manual de Serviços e de Atendimento ao Usuário.
Art. 29. A participação dos usuários dos serviços de água, de esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos se fará ainda, por meio:
I - de audiências públicas;
II - dos conselhos estadual e municipais de saneamento, saúde e meio ambiente;
III - das conferências municipais e estaduais de saneamento;
IV - de outras formas que garantam o acesso e a participação dos usuários nos processos de discussão e formulação de propostas e instrumento de gestão dos serviços de saneamento.
Art. 30. A regulação da qualidade dos serviços terá como objetivos a melhoria contínua dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos na legislação e nos instrumentos contratuais.
Parágrafo único. O descumprimento dos padrões de qualidade, notificado pelo ente regulador, implicará na imposição de sanções ao prestador dos serviços, podendo ser motivo de indenização aos usuários prejudicados.
CAPÍTULO VIII - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 31. O titular dos serviços de saneamento fixará as metas a serem observadas pelos prestadores, por meio de instrumento que constitua parte integrante dos contratos de concessão, convênios, permissão ou outra forma de obrigação, dispondo pelo menos sobre:
I - cobertura dos serviços;
II - qualidade da água distribuída, observadas as disposições da norma federal pertinente;
III - pressão da água na rede de distribuição;
IV - programas de controle e redução de perdas de água;
V - continuidade e interrupções no abastecimento de água;
VI - padrão de lançamento na rede coletora de esgotos;
VII - controle de extravasamento nas redes de esgotos;
VIII - tratamento dos esgotos e qualidade do efluente para disposição final;
IX - atendimento aos usuários;
X - cobertura dos serviços de coleta dos resíduos sólidos;
XI - áreas de atendimento com serviços de coleta de resíduos sólidos;
XII - índice de atendimento com coleta seletiva;
XIII - disposição de resíduos tóxicos, radioativos e hospitalares, observadas as disposições das normas federal, estadual e municipal;
XIV - volume dos resíduos sólidos coletados;
XV - o tratamento dos resíduos sólidos e do chorume, bem como a qualidade do efluente para disposição final.
§ 1º O Estado, no exercício das competências concorrentes, na forma da Constituição Estadual, poderá estabelecer valores mínimos para os padrões referidos neste artigo, a serem observados nas suas diversas regiões visando a proteger os direitos dos consumidores, a saúde pública e o meio ambiente.
§ 2º O descumprimento dos padrões de qualidade implicará a imposição de sanções ao prestador dos serviços pelo ente regulador, podendo ainda ensejar a indenização aos usuários prejudicados.
Art. 32. Os índices de cobertura de serviços serão definidos visando a alcançar a universalização do atendimento, estabelecendo metas para:
I - atendimento com serviços de água, separadamente para áreas urbanas e rurais;
II - atendimento com serviços de esgotos, separadamente para áreas urbanas e rurais;
III - atendimento específico com serviços de água e de esgotos para populações e áreas urbanas de baixa renda;
IV - redução de perdas físicas e de faturamento;
V - tratamento de esgotos;
VI - atendimento com serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
VII - tratamento do efluente líquido (chorume) gerado pela disposição dos resíduos sólidos;
VIII - atendimento com serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos ;
IX - tratamento e disposição final de resíduos perigosos (radioativos, tóxicos e hospitalares).
Parágrafo único. O prestador dos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, apresentará ao ente regulador, em conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e programas para garantia das metas de cobertura, com indicação da evolução da cobertura a ser obtida ao longo do período de exploração.
Art. 33. Os prestadores dos serviços são obrigados a fornecer as informações requeridas pelo ente regulador e a criar facilidades para o acesso às suas instalações pelo titular dos serviços, pelos representantes do ente regulador e dos órgãos de controle ambiental, bem como por representações dos usuários.
Art. 34. A qualidade da água fornecida para o consumo humano deverá atender aos parâmetros estabelecidos pela legislação federal e pelos instrumentos de delegação e normas definidas pelo ente regulador.
§ 1º O prestador de serviços de abastecimento de água manterá um serviço regular de coleta e análise da água, segundo programa de amostra aceito pelo ente regulador, registrando e informando os resultados dos exames realizados e as providências adotadas.
§ 2º A garantia das condições de qualidade da água distribuída é responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelas conseqüências do seu fornecimento fora dos padrões legais e contratuais.
§ 3º Em situações excepcionais, decorrentes de força maior, anormalidades climáticas e especificidades locais, demonstradas pelo prestador do serviço ao ente regulador, este poderá autorizar por um prazo definido, com anuência das autoridades de saúde pública, padrões diferenciados para o fornecimento de água.
§ 4º O prestador do serviço de água, quando da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, dará ampla publicidade aos usuários das condições determinantes da excepcionalidade do fornecimento de água, dos padrões que serão observados e do período previsto de sua duração, indicando ainda as limitações e cuidados que deverão ser adotados pelos usuários no consumo de água, enquanto durar o período e as condições de excepcionalidade no fornecimento de água.
§ 5º O ente regulador efetuará coleta e análises da água e efluentes, segundo programa de amostras e reclamações dos usuários dos serviços, bem como, por solicitação do Conselho Estadual e Municipais de Saneamento, Saúde ou Meio Ambiente, do titular e ou do prestador dos serviços.
§ 6º O ente regulador poderá realizar as análises citadas no parágrafo anterior, em laboratório próprio, público ou privado de notório conhecimento das técnicas analíticas estabelecidas pelo Standard Methods, sendo que este não deverá deter nenhum vínculo com entidades reguladas.
Art. 35. O prestador dos serviços garantirá, em condições normais, a regularidade e continuidade no abastecimento de água e na coleta e tratamento dos esgotos durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Parágrafo único. O prestador dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverá apresentar seu programa de prestação dos serviços, com as periodicidades de coleta estabelecidas para às áreas urbanas, periurbanas e rurais no âmbito do Município para aprovação pelo titular dos serviços em conjunto com o ente regulador.
Art. 36. O prestador dos serviços poderá programar interrupções nos serviços, quando necessário para intervenções de manutenção, recuperação, interligações ou assemelhadas, nas quais especificarão a causa da interrupção, o período previsto, a área a ser afetada e as medidas mitigadoras que adotará para o conforto e segurança dos usuários.
§ 1º Caberá ao prestador dos serviços dar ampla publicidade da interrupção programada, por meio público de divulgação, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, indicando os motivos da interrupção, duração prevista, área afetada e medidas mitigadoras que serão adotadas, especialmente para atendimento de estabelecimentos, tais como hospitais e escolas ou assemelhados a critério do ente regulador.
§ 2º Caberá ao ente regulador avaliar a natureza das interrupções e as medidas preventivas e corretivas adotadas pelo prestador dos serviços, definindo se houve ou não negligência do mesmo, e estabelecendo as sanções e medidas de reparação devidas, segundo as disposições contratuais e as normas gerais de prestação dos serviços.
Art. 37. Os lançamentos de esgotos pelos usuários nas redes coletoras deverão obedecer aos padrões de qualidade de efluentes definidos pelo prestador dos serviços e homologados pelo ente regulador, em conformidade com as características técnicas dos sistemas existentes.
§ 1º Os usuários dos serviços de esgoto deverão observar, em seus lançamentos na rede coletora, as condições determinadas pelo ente regulador, construindo e operando com recursos próprios, quando necessárias, as instalações que garantam o pré-condicionamento dos efluentes.
§ 2º Os usuários dos serviços de esgotos que fizerem lançamentos na rede coletora em desacordo com as normas e padrões estabelecidos responderão diretamente por todos os prejuízos que venham a causar ao sistema, à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 38. A disposição final de esgotos e resíduos sólidos, após tratamento adequado pelo prestador dos serviços, deverá atender aos padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente para lançamento nos corpos receptores e ou disposição final, respondendo diretamente o prestador dos serviços pelos danos que vier a causar por inobservância dos referidos padrões.
Art. 39. O prestador dos serviços de esgotamento sanitário manterá um serviço regular de coleta e análise da qualidade do efluente lançado nos corpos receptores, segundo programas de amostragem definidos e aceitos pelo ente regulador e pelo órgão ambiental, registrando e informando sistematicamente os resultados dos exames realizados e as providências adotadas em caso de desvio dos padrões, bem como dos resultados obtidos com essas providências.
§ 1º Compete ao ente regulador verificar o cumprimento pelo prestador dos serviços dos padrões de emissão estabelecidos pelo mesmo em conjunto com órgão ambiental, considerando-se o sistema de tratamento implantado.
§ 2º O desvio dos padrões de lançamento pelo prestador de serviços o sujeitará a multas pelo ente regulador, independente de ações tomadas pelo órgão ambiental e ou de saúde pública.
§ 3º Compete ao ente regulador efetuar amostragens dos efluentes gerados pela disposição dos resíduos sólidos, para verificar o cumprimento pelo prestador dos serviços dos padrões de emissão estabelecidos pelo mesmo em conjunto com órgão ambiental, considerando-se o sistema de tratamento implantado.
Art. 40. Para atender a necessidade de melhoria das condições ambientais, o titular dos serviços, em casos especiais decorrentes de circunstâncias técnicas e limitações econômicas, poderá propor a adoção de soluções graduais de tratamento de esgotos e de resíduos sólidos.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses de que trata este artigo, o ente regulador dos serviços de água, esgotos e de resíduos sólidos, solicitará ao órgão de controle ambiental, autorização para o tratamento e lançamento dos efluentes, em estágios sucessivos de qualidade, até que venha a assegurar os níveis desejados para a qualidade dos corpos receptores e ou das áreas utilizadas para disposição final, indicando em seu pedido as soluções tecnológicas que adotará e os prazos previstos para a implantação de cada estágio.
§ 2º As soluções progressivas de tratamento de esgotos e de resíduos sólidos não poderão agravar as condições pré-existentes do corpo d'água receptor e das áreas utilizadas para disposição final dos resíduos sólidos.
§ 3º Compete ao ente regulador articular-se com o órgão ambiental que detém poder de decisão quanto ao pleito referido.
CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS CERTIFICAÇÕES
Art. 41. O ente regulador manterá, de forma atualizada, um sistema de informações sobre os serviços de saneamento, com base de dados informatizados, obtidos a partir da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados, principalmente:
I - padrões de qualidade dos serviços;
II - fornecimento dos serviços de saneamento;
III - desempenho operacional da prestação dos serviços;
IV - desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
V - redes físicas dos sistemas de saneamento;
VI - situação sócioeconômico da população e de salubridade;
VII - salubridade ambiental;
VIII - níveis de perdas físicas de água.
§ 1º O sistema de informações será alimentado com informações obtidas dos prestadores de serviços e por meio de pesquisas diretas ou registros do ente regulador.
§ 2º O sistema de informações terá como finalidade dispor de informações para:
I - planejamento, estudos e projetos;
II - monitoramento, fiscalização e controle;
III - elaboração de relatórios sobre a situação dos serviços de saneamento;
IV - elaboração e utilização de planos de investimentos.
Art. 42. Os prestadores de serviços são obrigados a criar facilidades ao titular dos serviços, aos representantes do ente regulador e aos órgãos ambientais e de saúde pública, bem como as representações de usuários, para o acesso às suas instalações, fornecendo as informações necessárias à fiscalização e ao controle dos serviços.
Art. 43. O ente regulador realizará, sempre que julgar conveniente, visitas e fiscalizações às instalações dos prestadores dos serviços, podendo, em função do que for constatado, formalizar recomendações ou lavrar os respectivos autos de infração e notificações, bem como, impor sanções pela inobservância de normas contratuais e desta Lei.
Art. 44. O ente regulador poderá exigir que os prestadores de serviços submetam os seus processos de trabalho, a qualidade da informação por eles prestada e o padrão dos serviços, à certificação por entidades credenciadas pelo mesmo.
CAPÍTULO X - DO REGIME ECONÔMICO
Art. 45. O regime tarifário dos serviços de saneamento previsto nesta Lei obedecerá a critérios de eficiência econômica, isonomia, solidariedade e redistribuição, bem como a sustentação financeira, assegurados os padrões definidos para a qualidade dos serviços.
Art. 46. Para assegurar a eficiência econômica, os modelos para a fixação das tarifas deverão:
I - considerar tanto os custos dos serviços, quanto os estímulos para o aumento da produtividade;
II - refletir a estrutura de custos econômicos para a prestação e as demandas pelos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
III - assegurar que os ganhos de produtividade se distribuam entre os prestadores dos serviços que os tenham produzido e os usuários, como tenderia a ocorrer em um mercado competitivo;
IV - impedir que se transfiram às tarifas e preços dos serviços os custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador, assim como os custos dos danos à saúde pública e dos danos ambientais provocados por negligência na operação e na manutenção dos sistemas.
Art. 47. O Estado e ou Município poderão estabelecer no regime tarifário dos serviços de sua titularidade, os critérios de progressividade e redistribuição entre os consumidores, sob a forma de subsídios cruzados, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de mais baixa renda.
§ 1º O regime de subsídios cruzados, incluindo a redistribuição dos recursos arrecadados, poderá ser estendido aos serviços de interesse local, de titularidade municipal, desde que haja acordo entre o Estado e os Municípios envolvidos, expresso nos instrumentos de delegação.
§ 2º As contas apresentadas pelo prestador de serviços, deverão distinguir claramente as parcelas acrescidas ou diminuídas em função da aplicação dos critérios de redistribuição.
Art. 48. O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços de saneamento, será assegurado por meio de fórmulas tarifárias que:
I - garantam a recuperação dos custos e gastos próprios da operação em regime de eficiência, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas e ou serviços;
II - assegurem taxas de remuneração do capital investido semelhantes às que seriam obtidas com a aplicação de capital próprio em setores de risco comparáveis ao de água e esgotos e ou das taxas de mercado para empréstimos, praticadas nesse tipo de atividade;
III - permitam utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
Art. 49. O Poder Público poderá definir formas de subsídios para os investimentos ou para cobrir uma parte do valor do consumo dos usuários que demonstrarem incapacidade para arcar com os custos totais de fornecimento.
§ 1º Os valores dos investimentos nos sistemas de água, esgotos e de resíduos sólidos, feitos pelo Poder Público com recursos do Tesouro Federal, Estadual ou Municipal, a fundo perdido, não serão incluídos para o cálculo das tarifas.
§ 2º O subsídio direto ao consumo dos usuários de baixa renda será limitado ao volume per capita estabelecido como essencial.
§ 3º As contas apresentadas pelo prestador dos serviços discriminarão as parcelas correspondentes aos custos dos serviços, ao subsídio e ao valor líquido a ser pago pelo usuário.
§ 4º O titular dos serviços, ouvido o ente regulador, estabelecerá em norma própria as condições de elegibilidade e de manutenção do benefício.
Art. 50. As tarifas e preços dos serviços serão fixados pelo titular, ouvido o ente regulador, segundo fórmulas previamente definidas e tornadas públicas antes de sua aplicação, sendo estabelecidas por critérios objetivos, demonstráveis, acessíveis ao entendimento comum e com prazos determinados de validade.
Art. 51. As tarifas dos serviços de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, poderão ser modificadas por meio de reajustes e de revisões.
Parágrafo único. A metodologia de estabelecimento de cobrança pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, será definida pelo titular dos serviços ouvido o ente regulador.
Art. 52. Os reajustes tarifários serão realizados com periodicidade definida na forma estabelecida no instrumento de delegação dos serviços, tendo por objetivo recompor o valor original da tarifa diante das variações havidas nos preços dos seus insumos.
§ 1º Os contratos e instrumentos que autorizem a exploração dos serviços definirão a fórmula e a periodicidade do reajuste tarifário, bem como os índices de variação de preços que serão adotados nos cálculos.
§ 2º O prestador dos serviços, na periodicidade acordada nos instrumentos de contrato, efetivará os cálculos de reajustes do valor da tarifa e submeterá sua aplicação ao titular dos serviços, com aprovação do ente regulador.
§ 3º Os valores reajustados entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação pelo ente regulador.
Art. 53. As revisões ordinárias das tarifas compreenderão a reavaliação periódica das condições da prestação dos serviços e dos preços praticados, realizada nos prazos definidos nos instrumentos de delegação.
Parágrafo único. Poderão ser promovidas revisões extraordinárias da tarifa quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem, de forma estrutural, as condições de prestação dos serviços, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO XI - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
Art. 54. Os prestadores dos serviços de água, esgotos e de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos, têm o direito de cobrar dos usuários os serviços prestados por meio de faturas e contas de serviços ou na composição dos impostos municipais, emitidas de forma discriminada e compreensiva e com prazo de vencimento definido nos instrumentos de delegação.
Art. 55. Os usuários dos serviços de saneamento têm a obrigação de pagar pelos serviços utilizados e ou pela disponibilidade dos serviços, até a data de vencimento de suas respectivas contas.
Parágrafo único. O pagamento das contas dos serviços após o vencimento, sujeitará o usuário ao pagamento de multas e juros de mora, nas formas definidas nos contratos de delegação da prestação dos serviços e segundo a lei.
Art. 56. O não-pagamento das contas pelos usuários ou o não cumprimento de outras das suas obrigações e deveres como consumidor dos serviços, implicará o direito de suspensão do fornecimento, pelo prestador do serviço, sem prejuízo do seu direito à execução dos créditos não liquidados.
Parágrafo único. O prestador dos serviços notificará o usuário inadimplente sobre a possibilidade de corte do fornecimento do serviço de água, caso não seja regularizado o débito até o vencimento da conta seguinte, ou em prazo maior que esteja estabelecido no Manual de Serviços e Atendimento ao Usuário.
CAPÍTULO XII - DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO
Art. 57. Compete aos prestadores dos serviços a responsabilidade pela ampliação dos sistemas de água, esgotos e de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos, de modo a garantir o atendimento dos usuários em sua área de atuação, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas pelo titular dos serviços nos instrumentos de delegação.
Art. 58. Os editais de licitação para a concessão dos serviços de água, esgotos e de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos, deverão prever a apresentação, pelos concorrentes, de plano de ação que assegure o nível de cobertura e os padrões de qualidade estabelecidos em edital, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O plano de ação, integrante da proposta vencedora, constituirá parte do respectivo contrato de concessão, convênio ou permissão e referência para a fiscalização e controle do ente regulador, obrigando o prestador do serviço à sua execução.
Art. 59. Quando a autorização para exploração dos serviços se fizer por intermédio de convênios, outorga direta ou outro meio que dispense a licitação, a entidade a qual for entregue pelo titular a responsabilidade pela prestação dos serviços estará obrigada a apresentar, para o período previsto de operação, os planos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Os planos apresentados na forma do caput desse artigo deverão ser analisados e aprovados pelo titular dos serviços, ouvido o ente regulador, constituindo instrumento de referência para a fiscalização e controle.
Art. 60. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos planos de ação serão mobilizados pelo prestador dos Serviços.
Parágrafo único. Em casos especiais, o Poder Público poderá participar com recursos para viabilizar o acesso de populações de baixa renda nas formas definidas na presente Lei.
Art. 61. O descumprimento do plano de ação, pelo prestador dos serviços, constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções estabelecidas nos respectivos instrumentos de delegação.
Parágrafo único. Por solicitação do prestador dos serviços, diante de motivos extraordinários devidamente justificados, o plano de ação poderá ser modificado, com anuência do titular e aprovação do ente regulador, desde que sejam preservados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o atendimento dos padrões de qualidade e de cobertura estabelecidos nos respectivos instrumentos de delegação.
Art. 62. A assinatura dos contratos de concessão dos serviços de água, esgotos e de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos, estará condicionada à apresentação de garantias pelo prestador dos serviços, nas formas definidas no edital de licitação, que assegurem a execução do plano de ação proposto.
Parágrafo único. O prestador dos serviços deverá apresentar o plano de ação e demonstrar sua viabilidade técnica, operacional e econômica, por intermédio de indicadores operacionais que serão monitorados pelo ente regulador, bem como os meios para sua implementação.
Art. 63. Os valores investidos pelos prestadores de serviços, concessionários ou permissionários constituirão créditos perante o poder concedente, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato.
§ 1º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados e aceitos, sendo parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos aos prestadores de serviços, contraídos com o fim exclusivo de investimento nos sistemas de saneamento objeto do contrato.
§ 2º A existência de saldos credores ao término dos contratos, para a cobertura de investimentos supervenientes, deverá estar expressa em termo aditivo de contrato, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos ressarcimentos previstos.
§ 3º Os saldos credores ao final do contrato poderão ser transferidos para a responsabilidade de novo concessionário, desde que esta condição esteja explícita no termo aditivo referido no parágrafo anterior e no edital de licitação.
§ 4º A inobservância do disposto no § 3º implica a extinção dos saldos credores ao término do contrato.
Art. 64. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de indenização dos prestadores de serviços, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção dos contratos antes do seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.
Parágrafo único. Será vedada a inclusão de outras atividades complementares ou correlatas, mesmo as autorizadas nos instrumentos de delegação, nos registros e sistemas contábeis de que trata o caput deste artigo.
Art. 65. Os prestadores de serviço deverão manter contabilidade específica e exclusiva, relativa ao objeto de cada instrumento de delegação, de acordo com plano de contas aprovado pelo ente regulador.
CAPÍTULO XIII - DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES
Art. 66. Poderá ser declarada pelo Poder Público para fins de desapropriação, inclusive para a instituição de servidão, a utilidade pública de bens imóveis ou móveis, necessários à execução dos serviços, cabendo ao prestador do serviço o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
CAPÍTULO XIV - DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 67. Constituem bens próprios dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, aqueles que compõem as unidades referidas no art. 4º desta Lei: terrenos, edificações, equipamentos e instalações integrantes e, todo e qualquer ativo relacionado diretamente à prestação destes serviços.
Art. 68. Os bens próprios, vinculados e indispensáveis para a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos se constituem como bens públicos, não podendo ser removidos, alienados, dados em garantia ou utilizados com qualquer outro fim que não seja a prestação de serviços de saneamento.
Art. 69. Quando da concessão, permissão ou outorga por meio de convênios, pelo titular dos sistemas para a exploração dos serviços de água, esgotos e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, os bens integrantes dos sistemas serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao titular dos serviços, findo o prazo de outorga ou exploração.
Art. 70. O prestador do serviço manterá cadastro com registro físico e contábil dos bens integrantes dos sistemas recebidos e inventariados por ocasião do ato de outorga, concessão ou permissão para exploração dos serviços.
Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado mediante os lançamentos dos bens incorporados pelos investimentos realizados e os registros das transformações patrimoniais ocorridas no período, decorrentes de baixa, devolução, recuperação, renovação e substituição.
Art. 71. Os prestadores dos serviços são responsáveis pela administração, guarda, exploração e manutenção em perfeitas condições operacionais, de todos os bens integrantes dos sistemas de água, esgotos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos que lhes tenham sido confiados pelo titular dos serviços, bem como os bens que vierem a ser incorporados ao sistema, pelos dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar, para esse fim, programas contínuos de manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas.
Art. 72. O prestador dos serviços de água, esgotos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos utilizará os bens consignados à operação dos sistemas com plena liberdade para os fins de prestação dos serviços de saneamento, observadas as especificações técnicas pertinentes e suas responsabilidades para com a guarda e manutenção desses bens.
Art. 73. Concluídos os prazos de prestação dos serviços previstos nos instrumentos de delegação, os bens integrantes dos sistemas de água, esgotos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, serão automaticamente restituídos pelo prestador dos serviços e revertidos para o titular dos serviços, mediante inventário e avaliação dos bens restituídos diante das obrigações contratuais do prestador, apurando-se nesse ato as indenizações eventualmente devidas, que serão integralmente cobradas no ato de resolução do contrato.
Art. 74. Expirado ou não o prazo contratual, a reversão dos bens ao titular do serviço importará no pagamento no ato da rescisão contratual ao prestador do serviço dos valores correspondentes à indenização pelas parcelas de investimentos a ele vinculados e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
CAPÍTULO XV - DA EXTINÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DA DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 75. A concessão ou permissão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa, observadas as normas gerais estabelecidas na legislação e nas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A extinção devolve ao titular os direitos e deveres relativos à prestação dos serviços de água, esgotos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, em relação à comunidade.
Art. 76. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo titular, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
Art. 77. O contrato de concessão poderá ser rescindido, por iniciativa do prestador dos serviços, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo poder concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 78. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificativa que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste, por aprovação do ente regulador.
Art. 79. A caducidade da concessão ou permissão poderá ser declarada pelo titular quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, em relação às normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
II - o prestador dos serviços descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais regulamentares concernentes à concessão ou à permissão;
III - o prestador dos serviços paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - o prestador dos serviços perder as condições econômicas técnicas e operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - o prestador dos serviços não cumprir as penalidades impostas pelo ente regulador em função de infrações, nos devidos prazos;
VI - o prestador dos serviços não atender a intimação do titular ou ente regulador no sentido de regularizar a prestação dos serviços;
VII - o prestador dos serviços for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
VIII - o prestador dos serviços transferir o controle acionário para outra pessoa jurídica que não aquela, quando da assinatura do contrato de concessão, sem autorização do ente regulador.
§ 1º A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida de verificação da inadimplência do prestador dos serviços em procedimento administrativo sumário, sendo assegurados a estes o direito de ampla defesa.
§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados ao prestador dos serviços, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos do caput deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, a ser calculada no decurso do processo.
§ 4º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma da lei e do contrato de concessão ou permissão dos serviços.
§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados de concessionárias ou permissionárias.
Art. 80. Cabe ao titular dos serviços praticar os atos de extinção da delegação para a prestação dos serviços de água, esgotos e coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 81. Compete ao ente regulador, no exercício de suas atribuições, propor ao titular dos serviços a extinção da delegação para a prestação dos serviços com base nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 82. O edital de licitação das concessões e o respectivo contrato administrativo poderão prever a hipótese de prorrogação do prazo de duração da concessão, por período que não poderá exceder à metade do prazo inicialmente estabelecido.
Art. 83. O prestador dos serviços que tiver atendido, de modo satisfatório, a suas obrigações contratuais e legais, durante o prazo da concessão, inclusive a prorrogação, poderá participar da licitação para a nova concessão, sem gozar, porém, de qualquer privilégio em relação aos demais concorrentes.
Art. 84. Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano antes do vencimento do contrato de concessão.
Parágrafo único. Serão anexados ao requerimento de prorrogação, os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do prestador dos serviços, bem como a comprovação de regularidade e adimplência de seus encargos aos órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais, firmadas com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 85. O titular dos serviços, atendidos todos os requisitos legais e o prevalente interesse público, poderá deferir o pedido de prorrogação, lavrando o termo aditivo ao contrato de concessão, ouvido o ente regulador.
CAPÍTULO XVI - DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
Art. 86. Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo da Política Estadual de Saneamento, no âmbito da Política Estadual para o Meio Urbano, previsto no art. 213 da Constituição Estadual.
Art. 87. Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Saneamento:
I - coordenar, aprovar, fiscalizar a execução da Política Estadual de Saneamento;
II - avaliar as necessidades de expansão de serviços, bem como propor ações de proteção e desenvolvimento dos recursos hídricos, meio ambiente e saúde pública;
III - promover a articulação entre os órgãos estaduais, federais, municipais e a sociedade civil no planejamento, na definição de estratégias para prestação dos serviços de saneamento, auxiliando a Agência Estadual de Regulação, Fiscalização, e Controle dos Serviços de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul - RESAN;
IV - propor normas referentes ao setor de saneamento no âmbito do Estado em articulação com a RESAN;
V - apresentar proposições sobre projetos de saneamento cujas ações terão repercussão sobre a saúde pública, meio ambiente e recursos hídricos;
VI - emitir pareceres sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos conselhos municipais de saneamento, de saúde, de meio ambiente; secretarias estaduais, municipais; prestadores dos serviços de saneamento, titulares dos serviços e RESAN;
VII - avaliar e emitir pareceres referentes aos planos de ação e ou exploração dos serviços de saneamento apresentados pelos prestadores dos serviços, conforme solicitação da RESAN;
VIII - analisar propostas de alteração pertinentes à legislação estadual de prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento e à política estadual de saneamento;
IX - propor e aprovar as diretrizes apresentadas pela Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, bem como pela RESAN;
X - aprovar normas para garantia da qualidade dos serviços de saneamento apresentadas pela RESAN;
XI - propor diretrizes complementares para implementação da política estadual de saneamento, aplicação dos instrumentos de regulação, fiscalização e controle pela RESAN;
XII - propor instituição de conselhos municipais de saneamento e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;
XIII - analisar propostas apresentadas pela RESAN, bem como, propor critérios gerais para o exercício da regulação, fiscalização e controle pela mesma;
XIV - participar em conjunto com o ente regulador, na integração dos programas e atividades governamentais e não-governamentais de:
a) abastecimento urbano e industrial;
b) esgotamento sanitário;
c) controle de cheias;
d) irrigação e drenagem;
e) aproveitamento hidrelétrico;
f) uso do solo;
g) meio ambiente urbano e rural;
h) hidrologia, hidrossedimentologia e hidrogeologia;
i) meteorologia;
j) programas de educação sanitária e ambiental.
XV - emitir pareceres quando da existência de conflitos, no que se refere à Lei de prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento, mediante solicitação da RESAN;
XVI - representar o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de seu Presidente e ou Secretário-Executivo, perante os órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados ao saneamento;
XVII - desenvolver outras atividades relacionadas com a Política Estadual de Saneamento no âmbito estadual.
Art. 88. O Conselho Estadual de Saneamento, assegurada a participação paritária dos Municípios, sociedade civil e prestadores de serviços em relação ao Estado, será composto por:
I - um Presidente, que será o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
II - um Secretário-Executivo, que será o Diretor-Presidente da RESAN.
§ 1º Além dos membros natos, constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, o Conselho Estadual de Saneamento terá os seguintes membros efetivos:
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente ou seu representante;
II - Secretário de Estado de Saúde;
III - um representante do Poder Executivo da Capital do Estado;
IV - um representante do Poder Executivo das cidades de médio porte;
V - um representante do Poder Executivo das cidades de pequeno porte;
VI - um representante da Associação dos Municípios - ASSOMASUL;
VII - um representante das universidades, com cursos de graduação e pós-graduação na área de saneamento;
VIII - um representante do Conselho Municipal de Saneamento e ou similar da Capital do Estado;
IX - um representante do Conselho Municipal de Saneamento e ou similar das cidades de pequeno e médio porte;
X - um representante da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul - FIEMS e Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul - FECOMÉRCIO;
XI - dois representantes dos prestadores dos serviços de saneamento do interior;
XII - um representante da Empresa Estadual de Saneamento;
XIII - um representante dos prestadores de serviços da Capital;
§ 2º Entende-se, para efeito desta Lei:
I - Cidades de médio porte, cidades com população superior a 50.000 habitantes;
II - Cidades de pequeno porte, cidades com população inferior a 50.000 habitantes.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho.
§ 4º Caberá ao Presidente do CONESAN o voto de qualidade.
Art. 89. O Conselho Estadual de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul terá uma Secretaria-Executiva, coordenada pela Agência de Regulação, Fiscalização e Controle da Prestação dos Serviços de Saneamento - RESAN, e organizada para desenvolver atividades administrativas e de planejamento, coordenação, acompanhamento, suporte técnico para tomada de decisões do CONESAN.
Parágrafo único. Poderá ser designado pelo Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura para seu apoio, um Técnico de Nível Superior, de notável conhecimento técnico na área de saneamento.
Art. 90. A cada um dos membros nominados no artigo 3º corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado, sendo o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, substituído pelo Secretário-Executivo do presente Conselho.
Art. 91. Cada representante efetivo terá mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual terão mandatos coincidentes com o mandato de um Governo Estadual;
§ 2º Os demais conselheiros terão seus mandatos iniciados no primeiro dia do terceiro ano do mandato de um Governo Estadual.
Art. 92. As deliberações do Conselho, sob a forma de resolução, e de acordo com a lei, vinculam órgão da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado.
Art. 93. Por Decreto, serão regulamentadas as atribuições dos dirigentes e demais estruturas que compõem o Conselho Estadual de Saneamento, e será estabelecido o mecanismo de funcionamento em regimento interno.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. As concessões, permissões ou outorgas por meio de convênios, de serviços públicos de água, esgotos e de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, vigentes em caráter precário, as que estiverem com os prazos vencidos e aquelas em vigor por prazo indeterminado, ainda que por força de lei anterior, permanecerão válidas pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser estendido com anuência do titular e do ente regulador, em caráter excepcional, pelo período adicional necessário à viabilização do ressarcimento de investimentos realizados pelo atual prestador dos serviços e ainda não integralmente amortizados, com base em autorização legal aprovada no âmbito do titular dos serviços e mediante competente termo contratual pactuado entre as partes.
§ 2º O termo contratual mencionado no parágrafo anterior deverá obedecer ao disposto nesta Lei, especialmente quanto ao exercício da titularidade, às atividades de regulação e às condições para a delegação da prestação dos serviços.
§ 3º Os contratos ou convênios de concessão e permissões objeto do caput deste artigo, aqueles em vigor e os que venham a vencer que tenham, em quaisquer dessas hipóteses, saldos de investimentos não amortizados, deverão ter as condições de indenização definidas previamente à realização de novas licitações, mediante acordo entre poder concedente e prestador dos serviços.
Art. 95. Os contratos de concessão, bem como convênios entre o titular e os prestadores dos serviços, em vigor no Estado, deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei, ouvido o ente regulador, no prazo de 24 (vinte quatro) meses.
Art. 96. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador