Lei nº 5855 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 abr 2022
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), e da Lei nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: "Cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) e o Comitê Estadual de Serviços Públicos, e dá outras providências." (NR)
"Art. 4º.....:
.....
XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon).
....." (NR)
"Art. 5º .....:
.....
VII - Câmara de Julgamento;
....." (NR)
"Seção VII Da Superintendência de Administração e Finanças" (NR)
"Art. 12-E. Caberá à Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente:
I - a gestão: administrativa, de pessoas e dos suprimentos;
II - o planejamento, os controles patrimoniais, financeiros e contábeis." (NR)
"Art. 12-G. Procuradoria Jurídica da Agems será dirigida por Procurador do Estado, responsável pela representação judicial da entidade, com prerrogativa processual de Fazenda Pública, e, também, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, assistindo às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos, na forma do regulamento, que discriminará as competências do órgão.
....." (NR)
"Art. 22. Fica a Agência autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual e da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e suas alterações." (NR)
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 2.263 , de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O ente regulador, nos processos administrativos que versem sobre regulação, fiscalização e controle de sua competência, assegurará a participação de representantes da sociedade por meio do Comitê Estadual de Serviços Públicos, onde estarão representados." (NR)
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado