Lei nº 22888 DE 26/06/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jun 2024

Regulamenta o art. 72 da Lei Nº 14634/2023, para dispor sobre o rito procedimental da licitação, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 72 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre o rito procedimental da licitação, no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;

III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 2º Não são abrangidas por este Decreto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I - Da Forma Eletrônica

Art. 2º A licitação a que se refere este Decreto será realizada, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

§ 1º O sistema eletrônico adotado para a realização da licitação deverá observar as diretrizes do art. 22 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

§ 2º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, caso em que a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, devendo a gravação ser juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, na forma dos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Seção II - Das Vedações

Art. 3º No procedimento de licitação de que trata este Decreto deverão ser observados:

I - o disposto no art. 6º do Decreto nº 22.885 , de 20 de junho de 2024;

II - o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;

III - a existência de impedimentos de licitar e contratar com a Administração Pública, por vedação constitucional ou legal.

Seção III - Das Definições

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas as seguintes definições:

I - responsável pela licitação: agente de contratação ou comissão de contratação a quem competir a condução do procedimento licitatório;

II - modo de disputa:

a) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;

b) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação;

c) aberto e fechado, hipótese em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado;

d) fechado e aberto, hipótese em que serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentar a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os licitantes das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado;

III - lances intermediários:

a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto;

b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento;

IV - documentos complementares à proposta: documentos solicitados pelo responsável pela licitação, em sede de diligência, com a finalidade de esclarecer ou confirmar situação fática ou jurídica pré-existente, pertinente à proposta;

V - documentos complementares à habilitação: documentos solicitados pelo responsável pela licitação, em sede de diligência, com a finalidade de complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessário para apurar fatos existentes à época da abertura do certame ou para atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;

VI - cadastro de fornecedores: cadastro que reúne informações e dados de pessoas físicas ou jurídicas aptas a participar de licitações, contratações, chamamentos públicos, convênios e instrumentos congêneres, assim como a anotação da atuação no cumprimento de obrigações assumidas, incluindo o desempenho na execução e eventuais penalidades aplicadas;

VII - proposta: proposta de preço inicial ou readequada, proposta técnica, proposta artística ou proposta de trabalho, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º No critério de julgamento maior retorno econômico, serão considerados lances intermediários lances com retornos econômicos iguais ou inferiores ao maior já ofertado.

Seção IV - Dos Critérios de Julgamento

Art. 5º O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Parágrafo único. O critério de julgamento na licitação para registro de preços será o de menor preço ou o de maior desconto.

CAPÍTULO III - DO MENOR PREÇO OU DO MAIOR DESCONTO

Seção I - Da Adoção

Art. 6º O critério de julgamento de menor preço ou do maior desconto será adotado quando as características do objeto a ser licitado, constantes do estudo técnicopreliminar, o indicarem como o mais adequado para aferir a vantajosidade em favor da Administração Pública.

Seção II - Da Modalidade Compatível

Art. 7º O critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto será adotado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente, para aquisição de bens e serviços comuns;

II - na modalidade concorrência, quando indicado no estudo técnico preliminar;

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Seção III - Dos Parâmetros de Aplicação

Art. 8º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em Regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, o edital de licitação poderá estabelecer que o percentual de desconto seja aplicado linearmente sobre os itens do orçamento de referência ou da tabela de preços.

CAPÍTULO IV - DA MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO

Seção I - Da Adoção

Art. 9º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico poderá ser adotado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, quando as características do objeto a ser licitado, constantes do estudo técnico preliminar, assim indicarem.

Parágrafo único. Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso I do art. 12 deste Decreto, cujo valor estimado da contratação seja superior ao que se encontra referido no § 2º do art. 37 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, o julgamento será por:

I - melhor técnica;

II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Seção II - Da Modalidade Compatível

Art. 10. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado:

I - na modalidade concorrência;

II - na modalidade concurso;

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Seção III - Dos Parâmetros de Aplicação

Art. 11. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

§ 1º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e em Regulamento.

§ 2º O julgamento por melhor técnica observará o disposto nos arts. 37 e 38, ambos da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO V - DA TÉCNICA E PREÇO

Seção I - Da Adoção

Art. 12. O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública, nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, realizados, de preferência, em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição do inciso I deste artigo;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso I deste artigo, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 9º deste Decreto.

Seção II - Da Modalidade Compatível

Art. 13. O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:

I - na modalidade concorrência;

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput deste artigo for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Seção III - Dos Parâmetros de Aplicação

Art. 14. O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e em Regulamento.

§ 2º O julgamento por técnica e preço observará o disposto nos arts. 37 e 38 , ambos da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO VI - DO MAIOR LANCE

Art. 15. O critério de julgamento por maior lance será adotado na modalidade leilão.

Parágrafo único. O leilão observará o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, aplicando-se o conteúdo deste Decreto no que couber.

CAPÍTULO VII - DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO

Seção I - Da Adoção

Art. 16. O critério de julgamento de maior retorno econômico será adotado quando as características do objeto a ser licitado, constantes do estudo técnico preliminar, assim indicarem, e exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.

Seção II - Da Modalidade Compatível

Art. 17. O critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado:

I - na modalidade concorrência;

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput deste artigo for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Seção III - Dos Parâmetros de Aplicação

Art. 18. O julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO VIII - DO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO, DA BANCA E DO LICITANTE

Seção I - Do Responsável pela Licitação

Art. 19. O procedimento licitatório será conduzido pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, conforme o caso, que será responsável pela licitação.

Parágrafo único. A designação, atuação e competência dos agentes referidos no caput deste artigo observará o disposto no Decreto nº 22.885 , de 20 de junho de 2024.

Seção II - Da Banca

Art. 20. Serão avaliados por banca designada para este fim os quesitos de natureza qualitativa da proposta técnica, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço.

Parágrafo único. A composição da banca observará o disposto no art. 14 do Decreto nº 22.885 , de 20 de junho de 2024.

Seção III - Do Licitante

Art. 21. Caberá ao licitante observar as normas e condições estabelecidas no edital, a fim de participar da licitação.

CAPÍTULO IX - DAS FASES DO PROCEDIMENTO

Art. 22. A realização da licitação observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º Na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e desde que previsto no edital, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 3º A Administração Pública poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO como condição para aceitação de:

I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

Seção I - Da Fase Preparatória

Subseção I - Das Orientações Gerais

Art. 23. A fase preparatória do processo licitatório deve se compatibilizar com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, observada a modalidade de licitação adotada.

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

Subseção II - Do Orçamento Sigiloso

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 2º Na hipótese de licitação em que seja adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Subseção III - Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 25. O estudo técnico preliminar deverá observar o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar deverá conduzir à definição do critério de julgamento, devendo compreender, em especial:

I - a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento da proposta técnica, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço;

II - os parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado, quando adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico.

Subseção IV - Do Termo de Referência

Art. 26. O termo de referência deverá prover todos os dados e informações necessários e suficientes para que os licitantes possam elaborar suas propostas, devendo conter, no mínimo, os parâmetros e elementos descritivos constantes do inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Subseção V - Do Edital de Licitação

Art. 27. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, observado o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. O edital deverá compreender, ainda, os parâmetros pertinentes à adoção do critério de julgamento, observando-se, em especial:

I - o disposto nos arts. 35 , 37 e 38 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, na hipótese do critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;

II - o disposto nos arts. 34 , 36 , 37 e 38 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, na hipótese do critério de julgamento por técnica e preço;

III - o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, na hipótese do critério de julgamento por maior retorno econômico.

Seção II - Da Fase de Divulgação do Edital de Licitação

Subseção I - Da Publicação

Art. 28. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado - DOE, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º No caso de consórcio público, a publicação deverá ser feita no Diário Oficial do ente de maior nível entre os seus integrantes, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 3º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Subseção II - Da Modificação do Edital de Licitação

Art. 29. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Subseção III - Dos Pedidos de Esclarecimentos e Impedimentos

Art. 30. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º O responsável pela licitação responderá aos pedidos de esclarecimentos e impugnação no prazo de até 03 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos seus anexos.

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo responsável pela licitação nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o disposto no art. 29 deste Decreto.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial, dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, e vincularão os participantes e a Administração.

Seção III - Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances

Subseção I - Dos Prazos

Art. 31. Na fixação dos prazos para apresentação de propostas e lances deverão ser observados os prazos mínimos definidos nos incisos I a IV do art. 55 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme o disposto no caput do art. 183 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 2º Será considerado dia do começo do prazo o primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, em consonância com o inciso I do § 1º do art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 01 abril de 2021.

Subseção II - Da Apresentação da Proposta

Art. 32. Os licitantes apresentarão as propostas na forma prevista no edital de licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 22 deste Decreto, caberá ao edital de licitação disciplinar a forma e o prazo de encaminhamento dos documentos.

Subseção III - Da Sessão Pública da Licitação

Art. 33. A sessão pública será aberta no dia e horário estabelecidos no edital de licitação, devendo o certame se desenvolver de acordo com a modalidade, com o critério de julgamento e, conforme o caso, com o modo de disputa adotados.

Parágrafo único. O edital de licitação disciplinará as etapas do procedimento a ser observado na sessão pública, dispondo, inclusive, sobre a apresentação de lances, quando for o caso.

Subseção IV - Dos Critérios de Desempate

Art. 34. Em caso de empate entre 02 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, observado o disposto no edital.

Seção IV - Da Fase de Julgamento

Subseção I - Da Verificação da Conformidade da Proposta

Art. 35. Encerrada a fase de apresentação de proposta e lances, quando for o caso, será procedida à verificação da conformidade da proposta mais bem classificada, de acordo com os critérios definidos no edital.

Subseção II - Dos Documentos Complementares à Proposta

Art. 36. Caso seja necessário, o responsável pela licitação poderá, em diligência, solicitar documentos complementares à proposta, a fim de esclarecer ou confirmar situação fática ou jurídica pré-existente.

Parágrafo único. Na realização de diligência, o responsável pela licitação deverá atentar para o caráter de complementaridade das informações e documentos a serem juntados.

Subseção III - Do Saneamento de Erros ou Falhas da Proposta

Art. 37. O responsável pela licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância da proposta, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

Subseção IV - Da Desclassificação da Proposta

Art. 38. Na forma do art. 59 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração Pública poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Subseção V - Da Negociação

Art. 39. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, na forma do art. 61 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Subseção VI - Do Encerramento da Fase de Julgamento

Art. 40. Encerrada a fase de julgamento, o responsável pela licitação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme as disposições do edital de licitação.

Seção V - Da Fase de Habilitação

Subseção I - Dos Documentos de Habilitação

Art. 41. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 1º A habilitação divide-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

§ 2º A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, observado o disposto no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, ressalvada a regra do inciso XXXIII do art. 7º e o § 3º do art. 195, ambos da Constituição Federal .

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverão ser considerados os limites de valor aplicáveis, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de Regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal, observando-se o que se segue:

I - as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes inicialmente apresentados com tradução livre;

II - o licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação;

III - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata este artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

§ 5º Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observado o disposto no art. 15 e nos §§ 10 e 11 do art. 67, todos da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 42. Para fins de habilitação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Subseção II - Dos Procedimentos de Verificação

Art. 43. A habilitação poderá ser verificada por meio de consulta ao cadastro de fornecedores, quanto aos documentos nele abrangidos, observado o disposto no edital.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no cadastro de fornecedores, ou que dele constem como vencidos, deverão ser apresentados pelo licitante, na forma prevista no edital.

§ 2º A verificação, pelo responsável pela licitação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Subseção III - Dos Documentos Complementares à Habilitação

Art. 44. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Subseção IV - Do Saneamento de Erros ou Falhas dos Documentos de Habilitação

Art. 45. Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pela licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Seção VI - Da Fase Recursal

Art. 46. A fase recursal obedecerá à disciplina estabelecida no edital, observado o disposto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Seção VII - Da Fase de Homologação

Art. 47. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente do ato de anulação e revogação, poderá ser diferida a manifestação dos interessados, com fundamento no art. 183 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, justificadamente.

CAPÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

Art. 48. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º A negociação a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser oportunizada aos licitantes remanescentes, assegurada a preferência, em caso de empate, ao licitante mais bem classificado.

§ 6º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotor da licitação.

§ 7º Equipara-se à recusa prevista no § 6º deste artigo a circunstância de o licitante deixar de manter as condições de habilitação exigidas na licitação, ou, por qualquer meio, dar causa à impossibilidade de celebrar a contratação.

§ 8º A regra do § 6º deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo, desde que não tenham passado à condição de licitante adjudicatário.

§ 9º Na hipótese de substituição do termo de contrato por instrumento equivalente, deverão aqui ser consideradas literalmente transcritas todas as cláusulas e condições previstas na minuta de contrato constante do edital.

CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 49. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas referidas na Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília - Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e prática de atos processuais.

Art. 51. A contagem dos prazos previstos neste Decreto observará o disposto no Art. 67 da Lei nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023.

Parágrafo único. A forma de contagem do prazo de vigência de contratos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos poderá ser objeto de convenção, a fim de possibilitar a padronização da data dos termos inicial e final das prorrogações.

Art. 52. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato observará o disposto no art. 147 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 53. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares.

Art. 54. Os órgãos e as entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.

Art. 55. Competirá à Secretaria da Administração - SAEB editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por este Decreto.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Justiça e Direitos Humanos em exercício

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização enitenciária e Ressocialização

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico