Lei nº 22913 DE 12/01/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2018
Altera a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para dar entrada no pedido de registro perante o órgão competente, as pessoas físicas e jurídicas produtoras, manipuladoras e embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão apresentar a documentação exigida na legislação pertinente.".
Art. 2º VETADO
Art. 3º Fica substituída, no art. 13 da Lei nº 10.545, de 1991, a expressão "Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente" pela expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MENSAGEM Nº 374, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.865, de 2017, que altera a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do art. 2º da Proposição de Lei nº 23.865, de 2017, pelas razões a seguir expostas:
Art. 2º da Proposição nº 23.865
"Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, o seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A - Ficam os vendedores de agrotóxicos e afins obrigados a informar à autoridade competente, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento, a quantidade de agrotóxicos adquiridos e comercializados, nominando-os e qualificando-os, e a identificação dos compradores.
Parágrafo único. Ficam os vendedores de agrotóxicos e afins obrigados, no ato da venda, a instruir o comprador quanto ao manuseio e ao uso correto dos produtos vendidos e a informar endereços de locais para onde encaminhar acidentados em decorrência do uso e da aplicação desses produtos.".
Razões do Veto:
A presente proposição pretende alterar a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins.
Em que pese a proposição buscar a atualização da legislação atinente aos agrotóxicos no âmbito do Estado de Minas Gerais, com intuito de promover a saúde pública e a proteção do meio ambiente, observa-se que, no que se refere à criação de novo mecanismo de controle de estoque e de instrução de uso para os compradores, a legislação atual já contempla tais quesitos.
Conforme manifestação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, órgão do Poder Executivo que detém competência para planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio, à política agrícola e ao desenvolvimento sustentável do meio rural, nos termos do art. 24 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já são obrigadas a manter à disposição dos órgãos de fiscalização informações relativas aos estoques, inclusive quanto à comercialização, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências; e também do § 4º do art. 6º do Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, que aprova o regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.
Cabe mencionar que, no âmbito do Poder Executivo Estadual, tem-se o Sistema de Controle do Comércio de Agrotóxicos - Sicca -, sistema informatizado instalado em todos os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos no Estado e contém os dados do revendedor conforme determina a legislação pertinente, a saber: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, número da nota fiscal, número da receita agronômica, nome e endereço do comprador, município, marca comercial vendida e quantidade comercializada.
Em relação à instrução ao comprador quanto ao manuseio e ao uso correto dos agrotóxicos, compete ao engenheiro agrônomo a execução de serviços técnicos, incluída a orientação, que envolvam a utilização de defensivos e fertilizantes, nos termos da alínea "g" do art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, c/c art. 5º da Resolução nº 218, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Por fim, em relação à incumbência de informar endereços de locais para onde encaminhar os acidentados em decorrência do uso e da aplicação desses produtos agrotóxicos, é importante destacar que já consta na bula e nos rótulos dos agrotóxicos disponíveis para comercialização e uso bem como no verso do receituário agronômico.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, por considerar contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado