Lei nº 22932 DE 15/08/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2024

Estabelece prazo para encerramento das atividades de extração e beneficiamento do amianto da variedade crisotila, conforme a Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos para o encerramento das atividades de extração e beneficiamento do amianto da variedade crisotila, em todo o território do Estado de Goiás, conforme a Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019.Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Cumprimento de Obrigações de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 2º A empresa concessionária de lavra para a extração e o beneficiamento do amianto crisotila, nos termos da Lei nº 20.514, de 2019, deverá apresentar, em 90 (noventa) dias a partir da regulamentação desta Lei, o plano estratégico de fechamento de mina para minimizar os impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes do encerramento das atividades de mineração, no mínimo com os seguintes requisitos:

I - mapas, plantas, fotografias e imagens para demonstrar a situação atual da área e do seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aéreas com alta resolução);

II - documentação com a descrição da situação atual da área, incluídos:

a) o histórico da área e das atividades de mineração, quando for o caso; e

b) as estruturas existentes;

III - projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;

IV - projeto de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física e química das estruturas remanescentes;

V - proposta de reabilitação da área;

VI - proposta de ações de monitoramento e manutenção para a área;

VII - propostas de medidas para a desativação segura das instalações;

VIII - procedimentos de descarte seguro de todos os resíduos gerados com o descomissionamento da área, inclusive do minério de amianto remanescente;

IX - plano de recuperação ambiental da área degradada;

X - plano de monitoramento ambiental pós-encerramento;

XI - plano de monitoramento geofísico das estruturas remanescentes;

XII - plano de monitoramento da saúde dos trabalhadores da concessionária pós-encerramento;

XIII - projeto preliminar, com a demonstração da real viabilidade econômico-financeira, para a implementação de outras atividades de natureza mineral ou não, no município em que se encontra a mina, como contribuição para o enfrentamento dadifícil  situação econômica, financeira e social a ser enfrentada pela população municipal com o término das atividades de mineração;

XIV - cronograma físico-financeiro do plano de fechamento da mina, com as ações integradas de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento; e

XV - cronograma detalhado da execução das ações de encerramento das atividades de mineração durante os 5 (cinco) anos estabelecidos, especialmente para viabilizar, tão logo encerradas essas atividades, a transição para outra atividade econômica no município em que se encontra a mina.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o plano de encerramento da mina deve respeitar a legislação ambiental e as normas editadas pela Agência Nacional de Mineração.

§ 2º O plano de fechamento da mina abrangerá, necessariamente, a investigação de passivos ambientais gerados pelas atividades de mineração que serão encerradas conforme a metodologia definida na legislação de regência.

§ 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, por meio da Superintendência de Mineração, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD serão responsáveis pela apreciação, acompanhamento e fiscalização das atividades operacionais, técnicas e econômicas previstas nesta Lei, com o dever de comunicar aos demais órgãos para, em suas respectivas áreas de competência, atuarem sobre eventuais infrações aos dispositivos desta Lei e das demais normas aplicáveis.

§ 4º O plano de fechamento de mina previsto no caput deste artigo, quanto aos aspectos socioambientais, dependerá de aprovação prévia da SEMAD, nos termos do art. 35 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

§ 5º Os recursos necessários à implementação de todas as etapas do plano de encerramento das atividades da mina correrão por conta do fundo financeiro indicado no inciso II do art. 5º do Decreto nº 9.518, de 24 de setembro de 2019.

§ 6º Caso os recursos indicados no § 5º deste artigo não sejam suficientes para a completa implementação do plano, a concessionária deverá cobrir a diferença com recursos próprios ou de seu patrimônio.

Art. 3º O plano de mitigação do impacto econômico pelo encerramento da atividade de mineração a que se refere o art. 2º desta Lei deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - programas de qualificação e de requalificação profissional para os trabalhadores afetados;

II - incentivos à criação de novas oportunidades de emprego na região;

III - parcerias com instituições educacionais para a formação em áreas alternativas de emprego; e

IV - apoio à diversificação econômica local a novos setores produtivos.

Art. 4º Após a aprovação do plano de fechamento da mina, será firmado o Termo de Compromisso de Cumprimento de Obrigações entre o Estado de Goiás e a concessionária, em caráter de título executivo extrajudicial, com a previsão de prazo não superior a 90 (noventa) dias para o início da execução do cronograma físico-financeiro aprovado.

Art. 5º O descumprimento injustificado do Termo de Compromisso de Cumprimento de Obrigações ou de qualquer etapa do cronograma de fechamento da mina por período superior a 6 (seis) meses sujeitará a concessionária, após o regular processo administrativo, ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do orçamento total previsto para a implementação das atividades de mineração, salvo se o descumprimento for decorrente de caso fortuito ou por força maior.

Art. 6º A concessionária deverá realizar audiências públicas e consultas à comunidade local e às partes interessadas, para garantir a transparência e a participação no processo de descomissionamento ambiental e de implementação de novas atividades produtivas em substituição à mineração do amianto crisotila.

Art. 7º Durante todas as etapas do processo de encerramento das atividades de mineração do amianto crisotila, a concessionária deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº 20.514, de 2019, e no Decreto nº 9.518, de 24 de setembro de 2019.

Art.  8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado