Lei nº 23084 DE 14/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 ago 2018

Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS - a afixarem cartaz informando sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Dpvat - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartaz informativo sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Dpvat -, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. No cartaz a que se refere o caput, constará, ainda, a informação de que não há necessidade de intermediários para requerer a indenização do Seguro Dpvat.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a advertência.

§ 1º Em caso de reincidência, o infrator receberá mais uma advertência.

§ 2º Em caso de uma segunda reincidência, o infrator estará sujeito à multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 21.404, de 4 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caputira imóvel com área de 2.600m² (dois mil e seiscentos metros quadrados), situado na Rua Muniz Rabelo, nº 94, Centro, naquele município, registrado sob o nº 15.603, a fls. 250 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abre Campo.".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL