Lei nº 23451 DE 24/10/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2019

Proíbe a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime contra a administração pública de contratar com a administração pública estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida de contratar com a administração pública direta e indireta do Estado a pessoa jurídica que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime contra a administração pública em processo criminal com decisão transitada em julgado.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput aplica-se até o integral cumprimento da pena.

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.994 , de 18 de setembro de 2001, o seguinte inciso V:

"Art. 2º (.....)

V - no caso de pessoa jurídica, tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime contra a administração pública em processo criminal com decisão transitada em julgado.".

Art. 3º A proibição estabelecida no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor desta lei, exceto no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO