Lei nº 2.354 de 19/05/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 mai 2010
Altera a Lei nº 1.349, de 13 de dezembro de 2002, que incentiva a instalação de indústrias automotivas no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.349, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Incentiva a instalação de indústrias automotivas e de indústrias de fertilizantes no Estado do Tocantins, e adota outras providências."(NR)
Art. 2º A Lei nº 1.349/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É concedido à indústria de fertilizantes e à indústria automotiva instalada no Estado do Tocantins:
I - financiamento de 85% sobre o valor do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado;
II - isenção de ICMS:
a) nas operações internas com:
1. matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;
2. veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo;
b) nas operações interestaduais para o diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;
c) nas importações de:
1. matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;
2. máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;
d) sobre energia elétrica;
e) nas vendas internas destinadas a órgão público;
f) nas prestações internas de serviço de transporte com produtos industrializados;
III - crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte com produtos industrializados;
IV - a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine a estabelecimento mercadoria para utilização em processo de produção ou industrialização;
V - redução de 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, mediante depósito em conta corrente do Fundo Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º O incentivo fiscal previsto:
I - nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II deste artigo garante a manutenção do crédito do ICMS para o remetente;
II - no item 2 da alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - nos incisos II, alínea "f", e III alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos beneficiários desta Lei.
§ 2º Em substituição ao incentivo previsto no inciso V deste artigo, o beneficiário poderá optar pelo pagamento do financiamento previsto no inciso I desse mesmo dispositivo em parcelas mensais proporcionalmente ao período de incentivo, sem correção monetária, acrescido de juros de 1% ao mês capitalizáveis."
Art. 2º Considera-se, para os benefícios fiscais desta Lei:
I - indústria de fertilizantes, a empresa que promova desde a lavra de rocha até a industrialização de fertilizantes simples;
II - indústria automotiva, a empresa fabricante ou montadora de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros, de carga e de uso misto, com duas ou mais rodas;
b) jipe, furgões, pick-up, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias, máquinas rodoviárias e de escavação.
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei depende de o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico aprovar o projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa beneficiária com os requisitos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A fruição dos incentivos somente tem início com a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico incumbe a administração dos benefícios de que trata esta Lei, na conformidade da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§ 1º Condiciona-se a manutenção do benefício:
I - ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio;
II - à adimplência com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior.
Art. 6º Não se concede os incentivos fiscais previstos nesta Lei a empresa já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado.
Art. 8º O contrato de financiamento dos incentivos previstos nesta Lei pode ser suspenso ou rescindido, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;
II - o inadimplemento do ICMS;
III - o descumprimento de qualquer obrigação acessória;
IV - a modificação do projeto sem autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
V - a infração à legislação ambiental;
VI - o desvirtuamento do projeto ou má utilização dos recursos do financiamento;
VII - o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada;
VIII - o descumprimento de convenção contratual.
§ 1º A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.
§ 2º O encerramento ou a paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda de todos os incentivos, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º Perde o incentivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei quem promova o recolhimento do imposto apurado fora dos prazos legais, hipóteses em que o ICMS deverá ser recolhido sem o referido incentivo.
Art. 10. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais contidos nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo pode celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio a esta Lei.
....."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º São revogados o parágrafo único do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 5º da Lei nº 1.349/2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil