Lei nº 2.369 de 23/12/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Dispõe sobre o credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas para veículos automotores, no âmbito do Estado de Rondônia.
Revogado pela Lei Nº 2787 DE 26/06/2012:
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado através do DETRAN/RO, a fixar condições para o credenciamento de empresas especializadas para fabricação de placas e/ou tarjetas de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme a Lei e as Resoluções;
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 2º A atividade de fabricação de placas de identificações de veículos automotores, credenciados no Estado de Rondônia e de natureza privada de interesse público, deve ser exercida por empresa credenciada e autorizada pelo Departamento Estadual de Transito - DETRAN/RO, atendendo as normas pertinentes do Código de Transito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, e o disposto nesta Lei.
§ 1º Poderão concorrer a novos credenciamentos junto ao DETRAN/RO, em ocasião de realização de certame licitatório, os fabricantes de placas e/ou tarjetas legalmente estabelecidos no Estado de Rondônia, com capacidade técnica e operacional que lhes permitam confeccionar placas e/ou tarjetas, consoante os preceitos legais.
§ 2º Novos credenciamentos de fábricas de placas e/ou tarjetas, sendo matriz ou filial, se dará através de licitação pública, quando o DETRAN/RO, verificar a necessidade em promover processo licitatório, levando-se em consideração sempre a presteza da qualidade do serviço, promovendo assim ações para que seja oferecido maior comodidade, oportunidade de melhorias e facilidade de aquisição aos usuários consumidores de placas e tarjetas veiculares, além de visar o equilíbrio econômico e financeiro das empresas fabricantes já credenciadas ou as pretendentes ao credenciamento de placas para veículos, levando - se em consideração da oferta com a demanda, em particular a frota de veículos circulantes existentes nos municípios e principalmente no aumento da frota de veículos novos (zero quilômetro).
§ 3º O DETRAN/RO verificando a necessidade de novos credenciamentos promoverá licitação pública para o credenciamento de empresa (s) fabricante (s), sempre obedecendo aos percentuais contidos no art. 2º, § 3º alíneas "a" e "b" desta Lei, desta forma quando atingir o percentual e for credenciado o acrescimento de um fabricante, os critérios serão os mesmos para que seja autorizado mais um fabricante posteriormente, deverá ainda ser considerado o percentual no aumento da frota a partir da já existente de quando o último fabricante fora credenciado.
a) nos municípios com a frota circulante de até 25.000 veículos, havendo fabricante (s) já credenciado (s), apenas será permitido um novo credenciamento após o aumento de 70% (setenta por cento) acima dos veículos já existente no município, aumento esse que se dará conforme o licenciamento e incorporação na frota de veículos novos (zero quilômetro), por se tratar de municípios com as frotas reduzidas.
b) nos municípios com a frota circulante igual ou superior a 45.000 veículos, havendo fabricante (s) já credenciado (s), será permitido um novo credenciamento, após o aumento de 60% (sessenta por cento) dos veículos já existente no município, aumento esse que se dará conforme o licenciamento e incorporação na frota de veículos novos (zero quilômetro).
CAPÍTULO II - DOS CREDENCIAMENTOS
Art. 3º Os credenciamentos serão concedidos através de certame licitatório de acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, com exigências necessárias, que serão estabelecidas pelo DETRAN/RO, em edital de licitação, que obedecerá o correspondente exposto no art. 2º, § 1, § 2º e § 3º, alíneas "a" e "b", desta Lei.
§ 1º Os requisitos básicos para o pedido de credenciamento, além de documentos imitidos pelo DETRAN/RO, que complementam os requisitos básicos para credenciamento da empresa vencedora do certame licitatório, devem ser especificados conforme infra-relacionados:
I - Contrato social, acompanhado das últimas alterações contratuais, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado e no Registro de Pessoas Jurídicas;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Rondônia;
IV - Alvará de funcionamento da empresa;
V - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel onde funciona a fábrica;
VI - Certidão Negativa de Débito (CND), relativa às contribuições sociais, expedida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
VII - Certidão de Regularidade do FGTS, em nome da pessoa jurídica expedida pela Caixa Econômica Federal;
VIII - Certidão Negativa cível e criminal da Justiça Federal, da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
IX - Certidão Negativa cível e criminal da Justiça do Estado de Rondônia, da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes ou Certidão expedida pelo juízo competente de que o processo a que responde não transitou em julgado;
X - Certidão Negativa da Receita Federal, da pessoa jurídica;
XI - Certidão Negativa da Receita Estadual, da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
XII - Certidão Negativa de falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XIII - Declaração do(s) proprietário(s) da empresa de disponibilidade dos equipamentos e/ou maquinários mencionados no art. 5º e incisos desta Lei, com suas funções específicas, necessários para o cumprimento do objeto do credenciamento;
XIV - Declaração do(s) proprietário(s) da empresa que não tem vínculo, direta ou indiretamente, laboral em repartições públicas das esferas Federal, Estadual ou Municipal;
XV - Comprovante do pagamento, junto ao DETRAN/RO, de taxa para credenciamento; e
XVI - Certidão negativa emitida pela corregedoria do DETRAN/RO;
§ 2º O não encaminhamento de qualquer dos documentos constantes do parágrafo anterior é motivo para o indeferimento do pedido.
Art. 4º As empresas devidamente credenciadas deverão atuar exclusivamente dentro do município para o qual ocorrerá o processo licitatório, salvo quando obtiverem nova credencial concedida mediante licitação, sendo vedado acumulação superior a 4 (quatro) credenciais no Estado.
Art. 5º Deverão ser analisadas e comprovadas as documentações de que trata o art. 3º desta Lei, além de se realizar a vistoria na empresa por uma comissão extraordinária, sobre a coordenação da Diretoria Executiva de Operações;
Parágrafo único. Na vistoria deverá ser verificado atendimento de todos os requisitos e condições constantes nesta Lei e na legislação vigente;
Art. 6º Atestando a Comissão de Vistoria que os equipamentos e/ou maquinários encontram-se na empresa e atendem os preceitos desta Lei, a Diretoria Executiva de Operações dará o seu parecer conclusivo, submetendo-o à homologação do Diretor Geral do DETRAN/RO;
§ 1º Homologada a decisão, será elaborada portaria de credenciamento da fábrica de placas e/ou tarjetas, que será assinada pelo Diretor Geral do DETRAN/RO, com validade de 2 (dois) anos, renovável por igual, desde que atendidas todas as exigências e no interesse da administração pública.
§ 2º O credenciamento de que trata esta Lei será específico e intransferível.
§ 3º Deferido o credenciamento, será designado um código de cadastramento do fabricante composto por um número de três algarismos, seguida da sigla RO e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação da placa.
CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 7º As empresas pretendentes ao credenciamento deverão dispor dos equipamentos e/ou maquinários mínimos indispensáveis à confecção de placas e/ou tarjetas, abaixo discriminados:
I - guilhotina elétrica de no mínimo 1.200mm, com 1,00m de largura para corte de chapas, para a confecção das placas e/ou tarjetas dos veículos;
II - prensa excêntrica, com no mínimo 12 (doze) toneladas para acoplagem de matriz;
III - matriz para ser acoplada na prensa excêntrica, cuja função é o corte dos quatro cantos das placas, furos dos oblongos, furos de lacre e furos para fixação de tarjetas, para placas de carros;
IV - matriz para ser acoplada na prensa excêntrica, cuja função é o corte dos quatro cantos das placas, furos dos oblongos, furos de lacre e furos para fixação de tarjetas, para placas de motocicletas;
V - matriz de friso nas bordas e rebaixo para fixação de tarjetas nas placas de carros;
VI - matriz de friso nas bordas e rebaixo para fixação de tarjetas nas placas de motocicletas;
VII - prensa elétrica hidráulica, para fabricação de placas nas etapas de estampar a borda, estampar em baixo relevo, para fixação de tarjetas, estampar em alto relevo as letras e números e nomes de cidades, nas placas e tarjetas para carros e motocicletas, com capacidade mínima de 40 (quarenta) toneladas para prensar placas em ferro, alumínio, inox ou ferro laminado com bitola 20 (vinte) ou 22 (vinte e dois);
VIII - matriz para gravar código de fabricante em placas de carros, motocicletas e tarjetas;
IX - jogo composto com no mínimo 100 (cem) letras individuais de A a Z, para formar nome de qualquer cidade da UF;
X - jogo de números de 0 (zero) a 9 (nove) para estampar em alto relevo placas para carro;
XI - jogo de números de 0 (zero) a 9 (nove) para estampar em alto relevo placas para motocicletas;
XII - jogo de letras de A a Z para estampar em alto relevo placas para carro;
XIII - jogo de letras de A a Z para estampar em alto relevo placas para motocicleta;
XIV - estufa para secagem de placas e/ou tarjetas, a cada etapa de secagem com 160º C;
XV - filtro regulador de ar, com no mínimo 2 (duas) saídas;
XVI - compressor, com capacidade de 10 (dez) pés com 1 (um) cabeçote de alta pressão para pintura de placas e/ou tarjeta; e
XVII - cabine para pintura com exaustor.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 8º São obrigações do credenciado:
I - seguir rigorosamente as especificações técnicas estabelecidas nas portarias e Resoluções que dispõem sobre fabricação de placas e/ou tarjetas;
II - manter o padrão de qualidade proposto quando do credenciamento;
III - gravar o código de fabricante nas placas e/ou tarjetas por ele confeccionadas;
IV - somente confeccionar placas e/ou tarjetas mediante prévia autorização do DETRAN/RO;
V - inutilizar as placas e/ou tarjetas substituídas;
VI - exigir, para a confecção de placas especiais de veículos oficiais descaracterizados da Polícia Civil e outros, autorização específica do DETRAN/RO;
VII - sujeitar-se à fiscalização sistemática do DETRAN/RO;
VIII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização do DETRAN/RO, relatório mensal das placas e/ou tarjetas diariamente confeccionadas, bem como das inutilizadas, acompanhado de uma via da respectiva autorização; e
XI - acatar as instruções e recomendações do DETRAN/RO.
Art. 9º É vedado à empresa credenciada:
I - fabricar placas e/ou tarjetas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo DENATRAN, CONTRAN e DETRAN/RO;
II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação ou comercialização de placas e/ou tarjetas;
III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;
IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto e imediações do órgão de trânsito;
V - intitular-se representante do órgão de trânsito;
VI - auferir vantagem indevida do cliente a título de taxas ou emolumentos;
VII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;
VIII - praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade;
IX - transferir o credenciamento a terceiros;
X - fabricar e comercializar placas em local diferente do endereço autorizado pelo DETRAN/RO, quando do credenciamento; e
XI - comercializar placas ou tarjetas fora da cidade sede da empresa do que trata o art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento das normas desta Lei e das resoluções e deliberações dos Órgãos Públicos competentes de quaisquer das esferas governamentais, bem como das normas civis ou criminais brasileiras.
§ 1º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.
§ 2º A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
Seção I - Classificação E Natureza
Art. 11. As infrações classificam-se em:
I - leves;
II - graves; e
III - gravíssimas.
§ 1º São consideradas de natureza leve:
a) deficiência de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos e documentação da fábrica de placas;
b) incorreto preenchimento de documentos públicos; e
c) não dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos usuários dos serviços.
§ 2º São consideradas infrações de natureza grave:
reincidência em infração de natureza leve, independente do dispositivo violado;
b) não atendimento, no prazo que lhe for indicado, a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/RO;
c) recusa ou atraso injustificado no fornecimento dos serviços solicitados pelos usuários;
d) negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e Fiscalização das atividades;
e) faltar com o devido respeito aos usuários e aos servidores públicos em geral;
f) negligência na fiscalização da atuação de seus funcionários;
g) falta de comunicação de alterações nos quadros societários;
h) deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar oriunda do poder público;
i) rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados em documentos públicos;
j) inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e dos instrumentos, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
k) realização de suas atividades em desacordo com as regras constantes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN e nas Portarias do DETRAN/RO;
l) cobrança de qualquer importância excedente ao valor estipulado com o usuário, para a realização do serviço;
m) dificultar por qualquer forma, o acesso do DETRAN/RO nas dependências do fabricante e ao arquivo de documentos;
n) continuidade da prestação de serviço sem o atendimento das exigências estabelecidas para o funcionamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após transcurso de prazo assinalado pelo DETRAN/RO; e
o) receber ou incluir nos valores dos serviços que presta qualquer valor referente a taxas próprias do DETRAN/RO.
§ 3º São consideradas de natureza gravíssima:
a) reincidência em infração de natureza grave, independente do dispositivo violado;
b) implantação e/ou exercício de atividades diversas daquelas estabelecidas no ato autorizador;
c) prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça;
d) condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício da atividade;
e) prática de concorrência desleal para como os outros credenciados, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
f) permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiros realizem as atividades objeto do credenciamento;
g) desacatar o servidor do DETRAN/RO, no exercício de suas funções;
h) comercializar placas ou tarjetas em municípios que não a cidade sede da empresa que trata o art. 4º desta Lei.
Seção II - Das Penalidades
Art. 12. São penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades do credenciado por até 90 (noventa) dias; e
III - cancelamento do credenciamento.
§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/RO, para o Estado e para o cidadão, circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito e, em caso de reincidência, suspensão.
§ 3º Será aplicada às infrações graves a suspensão das atividades, graduando-se o período à gravidade e à repercussão do fato, fundamentadamente.
§ 4º As infrações de natureza gravíssima acarretarão o cancelamento do credenciamento.
§ 5º A ocorrência de reincidência em 1 (uma) infração grave poderá determinar o cancelamento do credenciamento.
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 13. Os procedimentos administrativos compreendem a sindicância administrativa disciplinar ou investigativa e o processo administrativo disciplinar, destinados a apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos profissionais acima credenciados no exercício de suas atividades.
§ 1º A sindicância investigativa é um procedimento preliminar instaurado com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que pode preceder ao procedimento administrativo disciplinar.
§ 2º A sindicância disciplinar terá curso para as condutas puníveis com sanção de advertência e suspensão previstas nesta Lei.
§ 3º O processo administrativo disciplinar será instaurado para as condutas apenadas com a cassação do credenciamento.
Art. 14. A Corregedoria Geral do DETRAN/RO, por determinação do Diretor Geral do DETRAN/RO, é competente para instaurar sindicância administrativa disciplinar ou investigativa, bem como o processo administrativo disciplinar.
Art. 15. As sindicâncias administrativas disciplinares ou investigativas e o processo administrativo disciplinar transcorrem em sigilo necessário tanto para elucidação dos fatos, como para salvaguardar a integridade do representante.
Art. 16. As punições serão anotadas no processo de credenciamento do infrator, permanecendo por um período de 2 (dois) anos, contados da decisão para aquelas penalizadas com advertência, de 5 (cinco) anos para as penalizadas com suspensão e a cassação do credenciamento.
Art. 17. Aquele que tiver seu credenciamento cassado por desobediência às normas aqui estabelecidas, não poderá, sob pretexto algum, ingressar com novo pedido de credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 18. É permitido àquele que tenha sofrido cassação do credenciamento, requerer, após 2 (dois) anos do seu cumprimento, pleitear novo credenciamento, obedecendo às exigências contidas no art. 2º desta Lei.
§ 1º Quando a sanção disciplinar resultar da prática de infração penal, o pedido de reabilitação fica condicionado à reabilitação criminal.
§ 2º O pedido de reabilitação implicará em novo processo de credenciamento.
Art. 19. Os autos de qualquer procedimento investigativo e disciplinar, previstos nesta Lei, serão arquivados no cartório da Corregedoria-Geral do DETRAN/RO e somente poderão ter vistas dos processos às partes, e/ou, advogados e outros procuradores legalmente habilitados, ressalvados os casos de ordem judicial.
Art. 20. Deverão ser considerados para fins de decisão sobre tempo de suspensão os antecedentes profissionais do credenciado, as atenuantes e agravantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração.
Art. 21. Fica impedido de exercer a atividade, o profissional a que foram aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou cassação do credenciamento.
Seção I
Art. 22. Instaurar-se-á sindicância administrativa disciplinar ou investigativa, ou, processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos credenciados no exercício de sua atividade.
Art. 23. A sindicância ou processo serão conduzidos por uma comissão nomeada pela Direção-Geral do DETRAN/RO.
Art. 24. O ato de instauração de sindicância ou processo deverá conter o nome e a função da autoridade processante, com breve descrição dos fatos a serem apurados, e, tão somente o número do processo objeto de apuração, com as iniciais do(s) acusado(s).
Art. 25. O prazo para a conclusão da apuração na sindicância será de 30 (trinta) dias e para o processo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados na data de sua instauração, ambos prorrogáveis uma única vez por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido fundamentado da comissão processante ao Diretor Geral do DETRAN/RO, devendo todos os trabalhos ser registrados em ata sob forma resumida.
Art. 26. Após a formalização do ato de instauração da sindicância ou processo, a comissão processante intimará o acusado da abertura do procedimento disciplinar, designando o dia em que este será ouvido.
§ 1º No mandado de notificação deverá conter cópia das peças necessárias para que o processado tome conhecimento da acusação, bem como a informação de que deverá fazer-se presente acompanhado ou não de advogado, trazendo as provas que pretende produzir, inclusive as testemunhas que serão ouvidas de no máximo três no curso da sindicância.
§ 2º No decorrer do processo disciplinar poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 3º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 4º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas.
§ 5º O presidente da comissão, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 6º Se ao presidente da comissão parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Art. 27. Se o acusado estiver em lugar incerto e não sabido, a comissão deverá realizar citação por edital na imprensa escrita, sendo a escolhida de comprovada circulação no Estado de Rondônia, com prazo de 10 (dez) dias para sua defesa, contados da publicação.
Art. 28. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos da sindicância ou do processo disciplinar e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior.
Art. 29. Compete à comissão processante determinar a notificação do (s) interessado (s) para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Oferecida à defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e rol de testemunhas, é proferido o despacho designando-se a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 2º A comissão pode determinar a realização de diligências que julgar conveniente.
Art. 30. Tipificada a infração disciplinar, será formulada peça processual para indiciar a empresa credenciada, com a especificação dos fatos imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 31. Concluída a instrução, a comissão processante irá proferir relatório final conclusivo fundamentado a ser submetido ao Corregedor-Geral, que fará parecer a ser encaminhado ao Diretor Geral para decisão final.
Art. 32. A decisão da sindicância ou processo administrativo será publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, devendo ser intimado o processado e seu patrono.
Art. 33. O processado terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão, a partir da data de sua publicação e será dirigida ao Diretor Geral do DETRAN/RO.
Art. 34. O recurso da decisão condenatória não tem efeito suspensivo.
Art. 35. Cabe suspensão preventiva do credenciado, decretada pelo Diretor Geral, mediante pedido fundamentado da comissão processante, em qualquer fase da sindicância disciplinar ou processo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
Seção II
Art. 36. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da sindicância ou do processo disciplinar, o Diretor Geral proferirá sua decisão.
§ 1º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o credenciado de responsabilidade.
§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do procedimento disciplinar.
Art. 37. Quando a infração estiver capitulada como infração penal, deverá ser encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público e Delegacia de Polícia Civil para conhecimento e providências que julgarem pertinentes.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O credenciamento de fábrica de placas e/ou tarjetas, poderá ser concedido em caráter precário e temporário a critério da administração, por período de 2 (dois) anos, renovável por igual período, enquanto convier à Administração Pública.
§ 1º As empresas já credenciadas pelo DETRAN/RO, conforme as Portarias nº 2659/GAB/DETRAN-RO, de 20 de julho de 2004 e nº 2363/GAB/DETRAN/RO, de 25 de agosto de 2009, tendo os credenciamentos garantidos e assegurados, deverão obedecer aos requisitos constantes nos art. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11e 12 desta Lei.
§ 2º Todos os requerimentos ou solicitações, com pedidos de credenciamento de fábricas de placas para veículos automotores e seus complementos, junto ao DETRAN/RO, anterior a publicação desta Lei, sem exceções, deverão atender e se adequar a todos os requisitos, exigências e preceitos desta Lei.
Parágrafo único. A cada 2 (anos) as empresas credenciadas deverão apresentar ao DETRAN/RO, a documentação constante dos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV e XVI do art. 3º da presente Lei, para que seja sempre observada a idoneidade fiscal e contábil das empresas civil e criminal dos sócios dos perante aos órgãos públicos, vetado renovação de credenciamento por pendência de documentação exigida.
Art. 39. As empresas já credenciadas por este DETRAN/RO deverão, quando da renovação do credenciamento, apresentar todos os documentos conforme § 1º do art. 3º, acompanhado comprovante do pagamento de taxa de renovação de credenciamento.
Art. 40. Após a publicação desta Lei o DETRAN/RO, deverá elaborar Portaria para credenciamento contendo todos os requisitos contidos nesta Lei, ficando o DETRAN/RO, incumbido e autorizado a verificar a necessidade de promover licitações para o credenciamento de novas fábricas, e desenvolver métodos e sistemáticas.
Art. 41. Deverão ser encaminhas ao DETRAN/RO, por qualquer pessoa física ou jurídica, denúncias por irregularidades pertinentes ao credenciamento ou atuação destas empresas no Estado.
Art. 42. Na composição societária da empresa pretendente ao credenciamento, fica vedada a participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas com qualquer tipo de vinculação direta ou indireta ao DETRAN/RO.
Art. 43. É de inteira responsabilidade da empresa credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares, por acidentes causados na confecção de placas e/ou tarjetas.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador