Lei nº 2389 DE 04/04/1995
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 1995
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO COM A ADIÇÃO DE CHUMBO.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO COM A ADIÇÃO DE CHUMBO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de combustíveis derivados de petróleo com a adição de chumbo.
Redação dada pela Lei Nº 6198 DE 13/04/2012:
Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, em caso de reincidência, a perda das licenças do estabelecimento para comercialização de combustíveis que forem de competência estadual.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador Ficha Técnica