Lei nº 6198 DE 13/04/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2012

Altera a Lei nº 2.389, de 4 de abril de 1995, que proíbe a comercialização de combustíveis derivados de petróleo com a adição de chumbo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescentado um Parágrafo único ao Artigo 1º da Lei nº 2.389, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e, em caso de reincidência, a perda das licenças do estabelecimento para comercialização de combustíveis que forem de competência estadual."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 2.338-A/2009

 

Autoria do Deputado: Paulo Ramos