Lei nº 2424 DE 22/08/1995
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 1995
Obriga, bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água filtrada aos clientes.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7047 DE 22/07/2015):
Art. 1º Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral, a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade da água potável filtrada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7047 DE 22/07/2015).
Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Art. 2º-A Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7047 DE 22/07/2015).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador