Lei nº 2.443 de 05/08/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 ago 2011

Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias.

(Revogado pela Lei Nº 3930 DE 07/04/2022):

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

Parágrafo único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança nas agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput deste artigo.

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei mediante a afixação de cartazes no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 5 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre