Lei nº 24632 DE 28/12/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, o seguinte § 4º:
"Art. 2º (.....)
§ 4º O interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do caput do art. 3º da Lei nº 20.802 , de 26 de julho de 2013.".
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A - Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas;
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º No caso dos títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, o pagamento dos atos pertinentes poderá ser efetuado à vista de fatura, ficando diferidos todos os recolhimentos.
§ 5º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 6º Os valores devidos pelas prenotações praticadas em cumprimento de ordem judicial, encaminhadas por meio físico ou eletrônico, serão pagos, ao final, pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
§ 7º Os valores devidos pela prática dos atos de indisponibilidade de bens, bem como seu cancelamento, serão pagos por ocasião do cancelamento, pela parte sucumbente ou pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.".
Art. 3º O § 2º do art. 6º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
§ 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato.".
Art. 4º Os incisos IV e XI do § 3º e o § 9º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 4º os incisos VII a X, e ao artigo, os §§ 11 e 12 a seguir:
"Art. 10 - (.....)
§ 3º (.....)
IV - o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor;
(.....)
XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);
(.....)
§ 4º (.....)
VII - nos registros ou averbações de documentos que versem exclusivamente sobre propriedade ou garantia incidentes sobre bicicleta, telefone celular, computador de uso pessoal, drones, joias e obras de arte, ou guarda de animais domésticos de pequeno porte, bem como de locação de veículos automotores não industriais ou locação de imóveis urbanos regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a cobrança de emolumentos será efetivada à razão de um valor de registro ou averbação sem conteúdo financeiro por cada bem especificado no título ou do extrato eletrônico em que constarem seus elementos essenciais;
VIII - o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior;
IX - o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo;
X - o registro de penhor comum, assim considerado o que não contenha natureza especial especificada no documento, independentemente da natureza do crédito, far-se-á com base no valor da obrigação garantida pelo penhor ou, se ausente esse valor no documento ou em outro, prévia ou simultaneamente, averbado ou registrado, pelo valor declarado pelas partes.
(.....)
§ 9º As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros.
(.....)
§ 11. Quando o advogado, para o fim de comunicação de atos processuais, apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio eletrônico, não se aplicará o disposto no inciso V do § 4º, e far-se-á sob o mesmo número o registro da carta com todo o conteúdo a ser comunicado.
§ 12. As comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% (vinte por cento) no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções, e as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado.".
Art. 5º Ficam acrescentados à Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes arts. 10-B, 10-C e 12-C:
"Art. 10-B Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Art. 10-C Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 5 constante no Anexo desta lei, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.
(.....)
Art. 12-C Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG.
§ 1º Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 2º Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver.
§ 3º Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
§ 4º O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange:
I - os atos praticados há mais de cinco anos;
II - as despesas postais e bancárias.".
Art. 6º O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 17. (.....)
§ 1º A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.
§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado poderá disponibilizar a opção de publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico - DJe.
§ 3º Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, taxas, custas, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por cartão ou outro meio eletrônico, inclusive mediante parcelamento.".
Art. 7º Ficam acrescentados ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 18-A. (.....)
§ 2º No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao oficial que realizar o registro será devido ao oficial responsável pela unidade interligada.
§ 3º Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei.".
Art. 8º Ficam acrescentados à Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes arts. 19-A, 19-B e 19-C:
"Art. 19-A. O Protesto de Títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico -, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
III - para os fins do disposto no caput e no inciso I deste artigo, o devedor deverá provar sua condição de inscrito no CadÚnico perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento que comprove sua vinculação aos programas sociais do Governo Federal, nos termos da legislação vigente.
Art. 19-B. Incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, ressalvadas as de intimação e edital, no cancelamento dos títulos apresentados a protesto durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública de importância internacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, e ainda entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, fim da vigência do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, regulamentado pela Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.
Art. 19-C. As notificações de protesto deverão informar aos devedores sobre os descontos previstos nos arts. 19-A e 19-B, incidentes sobre os emolumentos, as taxas e a dívida principal, além de conter informações sobre a possibilidade de parcelamento e pagamento mediante cartão de crédito e sobre as demais condições de pagamento.".
Art. 9º Ficam acrescentados ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos XII e XIII:
"Art. 20. (.....)
XII - para cumprimento de decisão administrativa do Poder Judiciário;
XIII - relativa ao cancelamento da prenotação prevista no § 6º do art. 2º-A desta lei.".
Art. 10. Ficam acrescentados ao caput do art. 21 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos IV e V:
"Art. 21. (.....)
IV - pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais;
V - pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social.".
Art. 11. Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 21-C:
"Art. 21-C. No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais ao usuário previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).".
Art. 12. Fica acrescentado ao art. 26 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 26. (.....)
§ 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.".
Art. 13. Os incisos I a III do caput do art. 27 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 27. (.....)
I - a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento;
III - o descumprimento doloso do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades:
a) pela falta de entrega, R$ 1.000,00 (um mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo, R$ 500,00 (quinhentos reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$ 1.000,00 (um mil reais) por vez.
(.....)
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg.".
Art. 14. O § 3º do art. 28 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. (.....)
§ 3º A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça.".
Art. 15. O caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de até 5% (cinco por cento) para custeio e administração, mediante apresentação de prestação de contas mensalmente à comissão gestora:
".
Art. 16. O inciso VI do caput do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso X a seguir:
"Art. 37. (.....)
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;
(.....)
X - pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN -, da Central de Registro Civil - CRC-MG -, do Sistema de Informações do Registro Civil - Sirc - e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo que somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela comissão gestora a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais.".
Art. 17. As Tabelas 1, 2, 4, 5, 6 e 8, os itens 1 a 5 e as Notas I, II e IV a VI da Tabela 3 e os itens 1 a 5, 7 a 15 e 18 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei, ficando acrescentadas à Tabela 3 as Notas VII, VIII e IX, na forma do Anexo desta lei.
Art. 18. Os membros da comissão gestora a que se refere o art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, quando da alteração do seu número de membros, serão empossados de imediato, com o mero protocolo de indicação dos representantes previstos nos incisos do caput do mesmo artigo, respeitado o mandato dos representantes em curso na data de publicação da lei que promover a alteração.
Parágrafo único. O coordenador da comissão gestora será eleito pela composição da comissão prevista no art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, com o número de membros alterado conforme o caput, e terá o voto de qualidade.
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.424, de 2004:
I - o art. 15-C;
II - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso I e o § 1º do art. 20;
III - os §§ 4º e 5º do art. 28;
IV - o art. 30;
V - a Nota III da Tabela 3 do Anexo;
VI - os itens 6, 16 e 17 da Tabela 7 do Anexo.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 17 da Lei nº 24.632 , de 28 de dezembro de 2023)
"ANEXO (a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 2004)
Tabela 1 (R$) | |||
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário |
1 - Aprovação de testamento cerrado | 433,95 | 136,48 | 570,43 |
2 - Ata notarial, além da diligência, se for o caso, e dos arquivamentos: | |||
2.1 - Até duas folhas | 144,57 | 45,45 | 190,02 |
2.1.1 - Por folha acrescida | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
2.2 - Para fins de usucapião extrajudicial (inciso V do parágrafo único do art. 263, § 1º, V do Provimento Conjunto nº 93/2020) ou de adjudicação compulsória, serão cobrados os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela | |||
3 - Autenticação de cópia, por folha | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
3.1 - Autenticação de documento eletrônico | 8,71 | 2,59 | 11,30 |
3.2 - Autenticação digital | 8,71 | 2,59 | 11,30 |
4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado): | |||
a) Relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro | 48,24 | 15,18 | 63,42 |
b) Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro: | |||
até 1.400,00 | 138,49 | 53,37 | 191,86 |
de 1.400,01 até 2.720,00 | 225,91 | 87,06 | 312,97 |
de 2.720,01 até 5.440,00 | 327,40 | 126,15 | 453,55 |
de 5.440,01 até 7.000,00 | 453,23 | 174,65 | 627,88 |
de 7.000,01 até 14.000,00 | 604,43 | 232,88 | 837,31 |
de 14.000,01 até 28.000,00 | 780,85 | 300,91 | 1.081,76 |
de 28.000,01 até 42.000,00 | 982,19 | 378,47 | 1.360,66 |
de 42.000,01 até 56.000,00 | 1.209,06 | 465,86 | 1.674,92 |
de 56.000,01 até 70.000,00 | 1.460,99 | 562,96 | 2.023,95 |
de 70.000,01 até 105.000,00 | 1.838,76 | 708,50 | 2.547,26 |
de 105.000,01 até 140.000,00 | 2.210,43 | 1.027,10 | 3.237,53 |
de 140.000,01 até 175.000,00 | 2.363,72 | 1.098,41 | 3.462,13 |
de 175.000,01 até 210.000,00 | 2.517,33 | 1.169,79 | 3.687,12 |
de 210.000,01 até 280.000,00 | 2.671,37 | 1.480,09 | 4.151,46 |
de 280.000,01 até 350.000,00 | 2.744,89 | 1.520,94 | 4.265,83 |
de 350.000,01 até 420.000,00 | 2.818,81 | 1.561,90 | 4.380,71 |
de 420.000,01 até 560.000,00 | 2.893,19 | 1.911,66 | 4.804,85 |
de 560.000,01 até 700.000,00 | 3.052,10 | 2.016,84 | 5.068,94 |
de 700.000,01 até 840.000,00 | 3.211,43 | 2.122,12 | 5.333,55 |
de 840.000,01 até 1.120.000,00 | 3.371,32 | 2.602,21 | 5.973,53 |
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 | 3.651,67 | 2.818,71 | 6.470,38 |
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 | 3.932,54 | 3.035,52 | 6.968,06 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 | 4.214,05 | 3.252,70 | 7.466,75 |
acima de 3.200.000,00 | 5.267,74 | 4.066,00 | 9.333,74 |
c) De aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro | 28,69 | 9,02 | 37,71 |
d) De alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" | |||
e) De convenção de condomínio | 115,60 | 36,36 | 151,96 |
e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção | 35,86 | 11,29 | 47,15 |
f) De procuração: | |||
f.1) Genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados | 45,61 | 14,36 | 59,97 |
f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados | 24,24 | 7,61 | 31,85 |
f.3) Em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" | |||
f.4) Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro | 144,57 | 45,44 | 190,01 |
g) De substabelecimento de procuração | 30,41 | 9,57 | 39,98 |
h) De testamento: | |||
h.1) Testamento | 289,38 | 91,00 | 380,38 |
h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade | |||
h.2) Testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador | 578,75 | 182,01 | 760,76 |
h.3) revogação de testamento | 144,66 | 45,53 | 190,19 |
i) Inventário: | |||
i.1) Inventário sem conteúdo financeiro | 144,57 | 45,44 | 190,01 |
i.2) Inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela | |||
j) Pacto antenupcial, emancipação, nomeação de inventariante, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência ou de término de convivência para fins de comprovação de data | 433,95 | 136,46 | 570,41 |
j.1) Quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela | |||
5 - Reconhecimento de firma: | |||
a) Por assinatura | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
6 - Reconhecimento de assinatura em meio eletrônico - os mesmos valores finais ao usuário previsto no item 5, alínea "a" desta tabela. | |||
NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil. | |||
NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. | |||
NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. | |||
NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários. | |||
NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, de mandado, de guia de recolhimento de tributos, de certidões em geral, de procuração ou de qualquer outro documento. | |||
NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos. | |||
NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação. | |||
NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. | |||
NOTA IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista. | |||
NOTA X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela. | |||
NOTA XI - Considera-se o valor do testamento previsto no item 4, alínea "h.1.1", a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens. | |||
NOTA XII - Na escritura de divisão, independentemente da quantidade de condôminos, haverá tantas cobranças quantas forem as unidades autônomas resultantes da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução de união estável. | |||
NOTA XIII - Quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, não lhes tendo sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados, sendo feita a cobrança por imóvel. | |||
NOTA XLV - No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel. | |||
NOTA XV - No caso de imóveis financiados por entidade financeira ou financiados pelo governo do Estado e pelas prefeituras municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais, os valores finais ao usuário previstos na tabela serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). | |||
NOTA XVI - Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela. | |||
NOTA XVII - Nas escrituras de cessão de direitos hereditários, será feita uma única cobrança de emolumentos por cedente, sobre o quinhão de cada um, independentemente de serem móveis ou imóveis os bens indicados, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela. | |||
NOTA XVIII - Nas escrituras de permutas de fração ideal de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal transmitida do terreno, bem como por cada unidade imobiliária a ser edificada futuramente. | |||
NOTA XIX - Na escritura de retificação com conteúdo financeiro, a base de cálculo consistirá na diferença entre a base de cálculo dos emolumentos que foi considerada na escritura retificada e aquela efetivamente correta. | |||
NOTA XX - Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei. | |||
NOTA XXI - Na escritura de estremação, haverá uma cobrança por cada unidade autônoma resultante da estremação. | |||
NOTA XXII - As transações cuja instrumentalização admita a forma particular, incluindo compromissos e promessas de negócios jurídicos, terão por base o valor total do negócio para fins de enquadramento nas faixas do item 4, alínea "b" desta tabela, e os valores finais previstos ao usuário serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo previsto na 2ª faixa de valores, não se aplicando a redução caso a dispensa da forma pública se dê unicamente em virtude do valor do imóvel. Nos contratos de locação com prazo indeterminado, deverá ser considerado o valor da soma de doze aluguéis mensais. Nos contratos de locação com prazo determinado, considerar-se-á o valor da soma dos aluguéis mensais de todo o período. | |||
NOTA XXIII - No caso de escrituras públicas para aquisição de imóveis financiados por entidade financeira integrante do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), SFH (Sistema financeiro de Habitação), por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis, não serão cobrados arquivamentos e os valores finais previstos ao usuário nesta tabela serão reduzidos em 80% (oitenta por cento). | |||
NOTA XXIV - Na lavratura de escritura de cessão de direitos possessórios, os atos de constatação da posse serão gratuitos, sendo cabível a incidência apenas dos valores previstos na alínea "b" do item 4 desta tabela, tendo como base o valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural, ou ainda, o valor do negócio jurídico. |
Tabela 2 (R$) | |||
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário |
1 - Averbação: | |||
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial | 9,65 | 3,05 | 12,70 |
2 - Distribuição: | |||
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos | 21,50 | 6,77 | 28,27 |
.
Tabela 3 (R$) | |||
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário |
1 - Averbação: | |||
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro | 21,50 | 6,77 | 28,27 |
b) Para cancelamento de registro do protesto | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
2 - Certidão: | |||
a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas | 18,06 | 5,69 | 23,75 |
b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas, de acordo com a quantidade de atos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês: | |||
Quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês: | |||
De 1 até 100 | 8,13 | 2,56 | 10,69 |
De 101 até 300 | 7,56 | 2,39 | 9,94 |
De 301 até 500 | 5,93 | 1,87 | 7,80 |
De 501 até 700 | 3,39 | 1,06 | 4,45 |
De 701 até 1.500 | 3,17 | 1,00 | 4,17 |
De 1.501 até 2.000 | 3,03 | 0,96 | 3,99 |
De 2.001 até 2.500 | 2,39 | 0,76 | 3,15 |
De 2.501 até 4.000 | 2,32 | 0,73 | 3,05 |
De 4.001 até 5.000 | 2,31 | 0,73 | 3,04 |
De 5.001 até 10.000 | 2,29 | 0,73 | 3,02 |
Acima de 10.000 | 2,28 | 0,71 | 2,99 |
3 - Indicação de registro ou averbação: | |||
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
4 - Liquidação ou retirada de título: | |||
a) Após o apontamento e antes da intimação | 18,06 | 5,69 | 23,75 |
b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela | |||
5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida: | |||
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título: | |||
até 145,00 | 18,62 | 5,86 | 24,48 |
de 145,01 até 215,00 | 28,63 | 9,02 | 37,65 |
de 215,01 até 285,00 | 39,77 | 12,52 | 52,29 |
de 285,01 até 350,00 | 50,49 | 15,91 | 66,40 |
de 350,01 até 415,00 | 60,84 | 19,16 | 80,00 |
de 415,01 até 480,00 | 71,17 | 22,42 | 93,59 |
de 480,01 até 550,00 | 81,90 | 25,81 | 107,71 |
de 550,01 até 635,00 | 94,23 | 29,68 | 123,91 |
de 635,01 até 735,00 | 108,95 | 34,31 | 143,26 |
de 735,01 até 835,00 | 124,85 | 39,33 | 164,18 |
de 835,01 até 935,00 | 140,76 | 44,34 | 185,10 |
de 935,01 até 1.050,00 | 157,84 | 49,73 | 207,57 |
de 1.050,01 até 1.165,00 | 176,14 | 55,47 | 231,61 |
de 1.165,01 até 1.307,50 | 196,60 | 61,93 | 258,53 |
de 1.307,51 até 1.450,00 | 219,27 | 69,08 | 288,35 |
de 1.450,01 até 1.650,00 | 246,52 | 77,64 | 324,16 |
de 1.650,01 até 1.900,00 | 282,30 | 88,92 | 371,22 |
de 1.900,01 até 2.200,00 | 326,03 | 102,69 | 428,72 |
de 2.200,01 até 2.500,00 | 373,73 | 117,74 | 491,47 |
de 2.500,01 até 2.800,00 | 390,23 | 122,92 | 513,15 |
de 2.800,01 até 3.100,00 | 434,41 | 136,84 | 571,25 |
de 3.100,01 até 3.500,00 | 485,95 | 153,07 | 639,02 |
de 3.500,01 até 3.950,00 | 548,54 | 172,79 | 721,33 |
de 3.950,01 até 4.450,00 | 618,48 | 194,82 | 813,30 |
de 4.450,01 até 5.050,00 | 699,47 | 220,34 | 919,81 |
de 5.050,01 até 5.800,00 | 830,82 | 261,71 | 1.092,53 |
de 5.800,01 até 6.550,00 | 1.018,43 | 320,81 | 1.339,24 |
de 6.550,01 até 7.400,00 | 1.191,47 | 375,31 | 1.566,78 |
de 7.400,01 até 8.250,00 | 1.336,67 | 421,04 | 1.757,71 |
de 8.250,01 até 9.200,00 | 1.490,40 | 469,47 | 1.959,87 |
de 9.200,01 até 11.000,00 | 1.725,27 | 543,46 | 2.268,73 |
acima de 11.000,00 | 1.964,41 | 618,79 | 2.583,20 |
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante. | |||
NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte. | |||
(.....) | |||
NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço. | |||
NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas. | |||
NOTA VI - o valor devido pelas certidões previstas no item 2.b será apurado no último dia útil do mês de referência, independentemente da periodicidade com que sejam emitidas tais certidões, sendo então feito o recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a elas referentes, momento no qual deverá ser emitido o recibo de que trata o art. 8º desta lei. | |||
NOTA VII - A atualização a que se refere o art. 50 desta lei aplicar-se-á sobre todas as colunas e faixas de valores da Tabela 3, número 5, alínea "a", do Anexo desta lei, incidindo, também, sobre os valores dos títulos apresentados a protesto. | |||
NOTA VIII - os emolumentos previstos no número 2, alínea "b", e a prestação dos serviços a eles relativos para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito está condicionada à aquisição integral das informações, de todos os tabelionatos de protesto do Estado, através de certidão, de fornecimento diário, em forma de relação referente a todos os protestos tirados e aos cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, e o compartilhamento das informações entre as referidas entidades. | |||
NOTA IX - Vetado |
.
TABELA 4 (R$) | |||
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário |
1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros): | |||
a) De cédula hipotecária | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
b) Contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão e portabilidade do crédito imobiliário - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela | |||
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel, inclusive em razão do desmembramento ou da fusão, por gleba ou área - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela | |||
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis: | |||
até 1.400,00 | 24,07 | 7,48 | 31,55 |
de 1.400,01 até 5.000,00 | 28,88 | 9,00 | 37,88 |
de 5.000,01 até 20.000,00 | 57,81 | 18,00 | 75,81 |
acima de 20.000,00 | 96,37 | 29,99 | 126,36 |
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
j) De construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade | |||
k) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
l) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
m) Do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
n) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
o) De cédulas e notas de crédito industrial e de crédito comercial e seus respectivos cancelamentos | |||
até 7.500,00 | 75,01 | 18,74 | 93,75 |
de 7.500,01 até 15.000,00 | 150,05 | 37,50 | 187,55 |
de 15.000,01 até 22.500,00 | 223,67 | 55,92 | 279,59 |
acima de 22.500,00 | 300,22 | 75,06 | 375,28 |
p) Demais averbações com conteúdo financeiro - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela | |||
q) Para averbação de cancelamento de garantias de crédito rural, tendo como base de cálculo o valor do crédito concedido, por ato de cancelamento | |||
até 10.000,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
de 10.000,01 até 25.000,00 | 10,56 | 0,53 | 11,09 |
de 25.000,01 até 50.000,00 | 26,40 | 1,32 | 27,72 |
de 50.000,01 até 80.000,00 | 52,79 | 2,64 | 55,43 |
de 80.000,01 até 120.000,00 | 84,47 | 4,22 | 88,69 |
acima de 120.000,00 | 126,71 | 6,34 | 133,05 |
2 - Procedimento de intimação (por pessoa): | |||
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso | 138,49 | 53,37 | 191,86 |
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais | 138,49 | 53,37 | 191,86 |
c) Outras notificações ou intimações determinadas em lei, como, por exemplo, notificação em procedimentos de inserção/alteração de medidas perimetrais, estremação, usucapião, alienação fiduciária etc. | 138,49 | 53,37 | 191,86 |
3 - Indicação de registro ou averbação: | |||
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e da folha ou da matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
4 - Matrícula: | |||
a) Matrícula, cancelamento ou encerramento de matrícula de imóvel no livro de registro geral (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA RESTRITA AOS ATOS DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA, tendo em vista o disposto no art. 10 , § 2º, da Lei nº 15.424/2004 ) | 60,39 | 18,99 | 79,38 |
5 - registro: | |||
a) Memorial de loteamento: | |||
a.1) Pelo processamento | 22,76 | 7,16 | 29,92 |
a.2) Por lote ou gleba do memorial objeto de registro | 5,42 | 1,70 | 7,12 |
b) Memorial de incorporação imobiliária: | |||
b.1) Pelo processamento | 22,76 | 7,16 | 29,92 |
b.2) Por unidade autônoma do memorial objeto de registro | 10,61 | 3,35 | 13,96 |
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: | |||
c.1) De edifício com até doze unidades | 22,76 | 7,16 | 29,92 |
c.2) De edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente | 4,43 | 1,38 | 5,81 |
d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro | 22,76 | 7,16 | 29,92 |
e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro: | |||
até 1.400,00 | 138,49 | 53,37 | 191,86 |
de 1.400,01 até 2.720,00 | 225,91 | 87,06 | 312,97 |
de 2.720,01 até 5.440,00 | 327,40 | 126,15 | 453,55 |
de 5.440,01 até 7.000,00 | 453,23 | 174,65 | 627,88 |
de 7.000,01 até 14.000,00 | 604,43 | 232,88 | 837,31 |
de 14.000,01 até 28.000,00 | 780,85 | 300,91 | 1.081,76 |
de 28.000,01 até 42.000,00 | 982,19 | 378,47 | 1.360,66 |
de 42.000,01 até 56.000,00 | 1.209,06 | 465,86 | 1.674,92 |
de 56.000,01 até 70.000,00 | 1.460,99 | 562,96 | 2.023,95 |
de 70.000,01 até 105.000,00 | 1.838,76 | 708,50 | 2.547,26 |
de 105.000,01 até 140.000,00 | 2.210,43 | 1.027,10 | 3.237,53 |
de 140.000,01 até 175.000,00 | 2.363,72 | 1.098,41 | 3.462,13 |
de 175.000,01 até 210.000,00 | 2.517,33 | 1.169,79 | 3.687,12 |
de 210.000,01 até 280.000,00 | 2.671,37 | 1.480,09 | 4.151,46 |
de 280.000,01 até 350.000,00 | 2.744,89 | 1.520,94 | 4.265,83 |
de 350.000,01 até 420.000,00 | 2.818,81 | 1.561,90 | 4.380,71 |
de 420.000,01 até 560.000,00 | 2.893,19 | 1.911,66 | 4.804,85 |
de 560.000,01 até 700.000,00 | 3.052,10 | 2.016,84 | 5.068,94 |
de 700.000,01 até 840.000,00 | 3.211,43 | 2.122,12 | 5.333,55 |
de 840.000,01 até 1.120.000,00 | 3.371,32 | 2.602,21 | 5.973,53 |
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 | 3.651,67 | 2.818,71 | 6.470,38 |
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 | 3.932,54 | 3.035,52 | 6.968,06 |
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 | 4.214,05 | 3.252,70 | 7.466,75 |
acima de 3.200.000,00 | 5.267,74 | 4.066,00 | 9.333,74 |
f) De penhora, arresto ou sequestro de imóveis: | |||
até 1.400,00 | 16,50 | 5,13 | 21,63 |
de 1.400,01 até 5.000,00 | 19,78 | 6,17 | 25,95 |
de 5.000,01 até 20.000,00 | 39,60 | 12,33 | 51,93 |
acima de 20.000,00 | 66,01 | 20,54 | 86,55 |
g) De células e notas de crédito industrial e de crédito comercial. | |||
Até 7.500,00 | 75,01 | 18,74 | 93,75 |
de 7.500,01 até 15.000,00 | 150,05 | 37,50 | 187,55 |
de 15.000,01 até 22.500,00 | 223,67 | 55,92 | 279,59 |
acima de 22.500,00 | 300,22 | 75,06 | 375,28 |
h) De células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário: | |||
até 7.500,00 | 35,01 | 11,65 | 46,66 |
de 7.500,01 até 15.000,00 | 70,05 | 23,33 | 93,38 |
de 15.000,01 até 22.500,00 | 105,08 | 35,01 | 140,09 |
acima de 22.500,00 | 140,12 | 46,69 | 186,81 |
6 - registro Torrens: | |||
a) registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela | |||
7 - Prenotação | 46,20 | 9,33 | 55,53 |
8 - usucapião | |||
a) Pelo processamento no cartório, incluindo o arquivamento. | 2.237,16 | 471,47 | 2.708,63 |
b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "e" do número 5 desta tabela | |||
9 - Exame e cálculo | 77,36 | 15,62 | 92,98 |
10 - visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo TJMG ou pelo CNJ, sem efeito de certidão | 6,27 | 1,95 | 8,22 |
11 - Adjudicação compulsória, incluindo arquivamento | |||
a) Pelo processamento do procedimento administrativo de adjudicação compulsória, os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea "a" do número 8 desta tabela | |||
b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previsto na alínea "e" do número 5 desta tabela | |||
12 - Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel | 119,79 | 18,66 | 138,45 |
NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis. | |||
NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente. | |||
NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE. (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 15 da Lei nº 15.424/2004 pela Lei nº 20.824 , de 31 de julho de 2013) | |||
NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do termo de preservação permanente e da reserva florestal legal. | |||
NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela. | |||
NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente. | |||
NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no § 7º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel. | |||
NOTA VIII - o registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. | |||
NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária. | |||
NOTA X - Para efeito de registro das garantias reais vinculadas ao crédito rural, o imóvel deverá ser rural e afetado diretamente à operação rural. | |||
NOTA XI - Para averbar aditivo com crédito suplementar, aplicam-se nas operações de crédito rural as regras estatuídas no art. 10, § 3º, XI, desta lei, tendo por base o valor do referido crédito. | |||
NOTA XII - (revogado pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 23.750, de 23.12.2020.) | |||
NOTA XIII - Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos. | |||
NOTA XIV - Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos. | |||
NOTA XV - No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais aos usuários previstos no item 5-e serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). | |||
NOTA XVI - A averbação de cessão de direitos hereditários e ou de meação, de bem considerado singularmente, cedidos a título gratuito ou oneroso, será lançada como ato com conteúdo econômico apenas nos imóveis diretamente relacionados na cessão. Nos demais imóveis pertencentes à universalidade dos bens, não relacionados especificamente no instrumento de cessão, ou nos casos de cessão percentual sobre o monte, sem identificar imóvel específico, as averbações serão consideradas atos sem conteúdo econômico. Em ambas as situações o registro da partilha ou adjudicação será ato de conteúdo econômico sobre o valor integral de cada imóvel. |
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TABELA 5 (R$) | |||
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário |
1 - Averbação: | |||
a) Sem conteúdo financeiro, de documento para integrar o registro, que o afete ou a pessoa nele interessada, de documento de quitação ou para cancelamento, compreendendo todos os atos necessários, anotações e remissões a outros livros | 24,32 | 7,54 | 31,86 |
b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários: | |||
até 248,20 | 28,26 | 9,22 | 37,48 |
de 248,21 até 400,32 | 37,88 | 12,33 | 50,21 |
de 400,33 até 1.120,90 | 123,98 | 40,37 | 164,35 |
de 1.120,91 até 2.802,24 | 224,60 | 73,17 | 297,77 |
de 2.802,25 até 4.483,58 | 236,29 | 80,82 | 317,11 |
de 4.483,59 até 5.604,48 | 285,63 | 97,69 | 383,32 |
de 5.604,49 até 7.285,83 | 333,49 | 114,09 | 447,58 |
de 7.285,84 até 11.208,96 | 367,29 | 125,59 | 492,88 |
de 11.208,97 até 14.011,20 | 413,39 | 148,27 | 561,66 |
de 14.011,21 até 16.813,45 | 496,58 | 178,11 | 674,69 |
de 16.813,46 até 18.813,45 | 520,53 | 183,62 | 704,15 |
de 18.813,46 até 21.016,81 | 544,46 | 189,14 | 733,60 |
de 21.016,82 até 26.020,81 | 580,03 | 208,04 | 788,07 |
de 26.020,82 até 32.025,62 | 651,99 | 245,00 | 896,99 |
de 32.025,63 até 42.433,94 | 793,54 | 298,18 | 1.091,72 |
de 42.433,95 até 56.044,83 | 868,10 | 326,19 | 1.194,29 |
de 56.044,84 até 84.067,25 | 909,04 | 341,59 | 1.250,63 |
de 84.067,26 até 120.096,07 | 1.045,60 | 411,27 | 1.456,87 |
de 120.096,08 até 192.153,72 | 1.199,74 | 471,90 | 1.671,64 |
de 192.153,73 até 432.345,87 | 1.393,10 | 547,95 | 1.941,05 |
de 432.345,88 até 691.753,39 | 1.632,65 | 513,42 | 2.146,07 |
de 691.753,40 até 1.106.805,43 | 1.876,13 | 591,84 | 2.467,97 |
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 | 2.157,53 | 680,62 | 2.838,15 |
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 | 2.481,18 | 782,69 | 3.263,87 |
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 | 2.853,34 | 900,10 | 3.753,44 |
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 | 3.281,33 | 1.035,13 | 4.316,46 |
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 | 3.773,54 | 1.190,38 | 4.963,92 |
acima de 15.957.832,10 | 4.339,57 | 1.368,94 | 5.708,51 |
2 - Protocolo: | |||
a) Certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
b) Lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário | 42,77 | 8,63 | 51,40 |
3 - Intimação: | |||
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas | 9,65 | 3,05 | 12,70 |
4 - remessa de carta: | |||
a) remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa | 9,65 | 3,05 | 12,70 |
5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro: | |||
a) De título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato: | |||
até 248,20 | 29,95 | 7,53 | 37,48 |
de 248,21 até 400,32 | 40,15 | 10,05 | 50,20 |
de 400,33 até 1.120,89 | 131,41 | 32,93 | 164,34 |
de 1.120,90 até 2.802,24 | 238,07 | 59,69 | 297,76 |
de 2.802,25 até 4.483,58 | 250,47 | 66,64 | 317,11 |
de 4.483,59 até 5.604,48 | 302,77 | 80,56 | 383,33 |
de 5.604,49 até 7.285,83 | 353,50 | 94,08 | 447,58 |
de 7.285,84 até 11.208,96 | 389,32 | 103,56 | 492,88 |
de 11.208,97 até 14.011,20 | 438,19 | 123,47 | 561,66 |
de 14.011,21 até 16.813,45 | 526,37 | 148,32 | 674,69 |
de 16.813,46 até 21.016,81 | 577,14 | 156,46 | 733,60 |
de 21.016,82 até 26.020,81 | 614,83 | 173,24 | 788,07 |
de 26.020,82 até 32.025,62 | 691,11 | 205,88 | 896,99 |
de 32.025,63 até 42.433,94 | 841,14 | 250,57 | 1.091,71 |
de 42.433,95 até 56.044,83 | 920,18 | 274,11 | 1.194,29 |
de 56.044,84 até 84.067,25 | 963,59 | 287,04 | 1.250,63 |
de 84.067,26 até 120.096,07 | 1.108,32 | 348,54 | 1.456,86 |
de 120.096,08 até 192.153,72 | 1.271,71 | 399,93 | 1.671,64 |
de 192.153,73 até 432.345,87 | 1.476,68 | 464,37 | 1.941,05 |
de 432.345,88 até 691.753,39 | 1.632,65 | 513,42 | 2.146,07 |
de 691.753,40 até 1.106.805,43 | 1.876,13 | 591,84 | 2.467,97 |
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 | 2.157,53 | 680,62 | 2.838,15 |
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 | 2.481,18 | 782,69 | 3.263,87 |
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 | 2.853,34 | 900,10 | 3.753,44 |
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 | 3.281,33 | 1.035,13 | 4.316,46 |
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 | 3.773,54 | 1.190,38 | 4.963,92 |
acima de 15.957.832,10 | 4.339,57 | 1.368,94 | 5.708,51 |
b) Título ou documentos, sem conteúdo financeiro trasladado, na íntegra ou por extrato | 24,32 | 7,08 | 31,40 |
c) registro de índice e custódia temporária de acervos previamente digitalizados para fins de eventual registro ou certificação (por imagem) | 0,28 | 0,06 | 0,34 |
d) Por cinco anos dos registros e custódias previstos no § 6º do art. 10, após expirado o prazo inicial de dez anos, por fotograma e quinquênio de prorrogação | 0,10 | 0,03 | 0,13 |
e) registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico, inclusive comunicações | 0,77 | 0,23 | 1,00 |
6 - Carta de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato): | |||
a) Pelo registro | 15,06 | 4,76 | 19,82 |
b) Pelo protocolo | 7,44 | 2,31 | 9,75 |
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa | 15,06 | 4,76 | 19,82 |
d) Pela certidão, por pessoa | 10,61 | 3,35 | 13,96 |
e) Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso) | |||
e.1) No perímetro urbano | 23,10 | 7,27 | 30,37 |
e.2) Fora desses limites | 36,14 | 11,36 | 47,50 |
7 - Alienação fiduciária ou reserva de domínio: | |||
a) Registro ou averbação de contratos de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio, quando obrigatórios para a expedição de certificado de propriedade (conforme inciso V do § 3º do art. 10 desta lei), sobre o valor financiado: | |||
até 4.483,58 | 140,72 | 49,09 | 189,81 |
de 4.483,59 até 7.285,82 | 176,12 | 61,45 | 237,57 |
de 7.285,83 até 11.208,96 | 183,00 | 67,12 | 250,12 |
de 11.208,97 até 16.813,45 | 223,40 | 81,93 | 305,33 |
de 16.813,46 até 28.022,42 | 265,69 | 97,47 | 363,16 |
acima de 28.022,42 | 331,98 | 121,82 | 453,80 |
8 - Certidões: | |||
a) De inteiro teor: | |||
a.1) Pela primeira página ou pelo primeiro fotograma | 26,38 | 9,33 | 35,71 |
a.2) Por página ou fotograma acrescido à primeira ou ao primeiro | 1,15 | 0,23 | 1,38 |
b) Em relatório conforme quesitos, por quesito, independentemente do número de páginas ou fotogramas | 26,38 | 9,33 | 35,71 |
9 - Certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como contratos de cessão total ou parcial desses créditos, registro ou averbação, independentemente do valor expresso - os mesmos valores previstos na terceira faixa da alínea "a" do número 5 desta tabela | |||
NOTA I - Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses. | |||
NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, ou em outros contratos envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento na tabela o valor de r$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de r$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de r$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), valores que serão atualizados anualmente de acordo com a variação da UFEMG a partir da Lei nº 22.796 , de 28.12.2017. | |||
NOTA III - (VETADO) | |||
NOTA IV - os registros de índices, com cobrança de emolumentos prevista no item 5.c desta tabela, relativos à custódia dos acervos digitais mencionados no § 6º do art. 10 desta lei, serão efetivados sob um único número de ordem, tanto de protocolo quanto de registro, e terão a validade de dez anos, podendo ser renovados, antes de expirado referido prazo, por períodos anuais adicionais, mediante o pagamento dos emolumentos previstos no item 5.d, em face de requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário. os acervos eletrônicos não deverão misturar documentos originariamente eletrônicos com originariamente físicos, os quais devem ser objeto de registro sob número de ordem distinto. Sobre os atos registrais a que se referem os itens 5.c e 5.d desta tabela não incidirão cobranças a título de protocolo, arquivamento ou processamento eletrônico de dados. Já no caso previsto no item 5.e desta tabela, relativo a registro singular de operações de comércio eletrônico de bens ou serviços, inclusive comunicações eletrônicas, não incidirão cobranças a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados, mas incidirá a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração desse quantitativo. | |||
NOTA V - A cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação. |
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TABELA 6 (R$) | |||
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário |
1 - Averbação: | |||
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado | 149,21 | 50,73 | 199,94 |
b) De documento, para integrar registro com valor declarado: | |||
até 582.350,00 | 299,09 | 94,05 | 393,14 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 441,65 | 138,90 | 580,55 |
acima de 1.140.000,00 | 661,98 | 208,83 | 870,81 |
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro | 149,21 | 50,73 | 199,94 |
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro | 149,21 | 50,73 | 199,94 |
2 - Certificado: | |||
a) Certificado de apresentação, de registro ou de averbação, lançado em outras vias, ou reproduções de documentos originais, em cada cópia | 21,41 | 7,56 | 28,97 |
3 - Matrícula de periódicos e tipografias: | |||
a) Pelo processamento | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
b) Pela matrícula | 72,27 | 22,73 | 95,00 |
4 - registro (completo, com todas as anotações e remissões): | |||
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato: | |||
até 582.350,00 | 299,09 | 94,05 | 393,14 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 441,65 | 138,90 | 580,55 |
acima de 1.140.000,00 | 661,98 | 208,83 | 870,81 |
b) registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato | 149,21 | 50,73 | 199,94 |
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com conteúdo financeiro: | |||
até 582.350,00 | 299,09 | 94,05 | 393,14 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 441,65 | 138,90 | 580,55 |
acima de 1.140.000,00 | 661,98 | 208,83 | 870,81 |
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro | 149,21 | 50,73 | 199,94 |
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro: | |||
até 582.350,00 | 299,09 | 94,05 | 393,14 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 441,65 | 138,90 | 580,55 |
acima de 1.140.000,00 | 661,98 | 208,83 | 870,81 |
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro | 149,21 | 50,73 | 199,94 |
g) registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de 100 (cem) folhas, ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico | 55,43 | 18,47 | 73,90 |
h) registro de livro de folhas soltas por conjunto de 100 (cem) folhas ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico | 55,43 | 18,47 | 73,90 |
i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro: | |||
até 582.350,00 | 299,09 | 94,05 | 393,14 |
de 582.350,01 a 1.140.000,00 | 441,65 | 138,90 | 580,55 |
acima de 1.140.000,00 | 661,98 | 208,83 | 870,81 |
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade | 149,21 | 50,73 | 199,94 |
5 - Certidões: | |||
a) De inteiro teor: | |||
a.1) Pela primeira folha | 26,38 | 9,33 | 35,71 |
a.2) Por folha acrescida à primeira | 1,86 | 0,37 | 2,23 |
b) Em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas | 26,38 | 9,33 | 35,71 |
6 - Exame, conferência e qualificação de documento para registro ou averbação | 24,48 | 7,08 | 31,56 |
NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas posteriormente, independentemente do pagamento de novos valores. | |||
NOTA II - (VETADO) | |||
Nota III - Incluem-se nos documentos a que se referem as letras "a", "b" e "c" do número 1 e as letras "e" e "f" do número 4 da Tabela 6 ata, procuração, ato de convocação ou convite e lista de presença, que serão, cada um deles, objeto de averbações em separado. | |||
NOTA IV - Considera-se quesito a informação particularizada solicitada pelo usuário. |
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TABELA 7 (R$) | ||||||
ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ DE PAZ | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário | |||
1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com expedição de certidão, com Juiz de Paz, com publicação de edital em órgão da imprensa, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo assento | 272,73 | 41,05 | 313,78 | |||
2 - Diligência para casamento fora do serviço registral ou fora do horário de expediente normal do cartório | 519,07 | 66,75 | 585,82 | |||
3 - registros no Livro "E" (emancipação, ausência, interdição, sentença judicial e adoção), excluídos os arquivamentos e a certidão | 108,87 | 14,00 | 122,87 | |||
4 - Averbação para alteração, restauração ou cancelamento de registro, bem como anotações por determinação judicial, excluídos o procedimento prévio, a certidão e os arquivamentos | 87,11 | 11,20 | 98,31 | |||
5 - Transcrição, excluída a certidão: | ||||||
5.1 - De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro | 122,60 | 15,74 | 138,34 | |||
5.2 - De termo de opção pela nacionalidade brasileira | 122,60 | 15,74 | 138,34 | |||
(.....) | ||||||
7 - Assento de casamento, excluída a certidão (Item vetado pelo Governador do Estado. veto derrubado pela ALMG em 20.09.2012) | 72,59 | 9,33 | 81,92 | |||
8 - Certidões: | ||||||
8.1 - Certidão de livros: | ||||||
8.1.1 - Em resumo, em relatório conforme quesitos, certidão negativa de registro ou de prática de ato registral | 46,20 | 9,33 | 55,53 | |||
8.1.2 - De inteiro teor | 92,39 | 18,65 | 111,04 | |||
8.2 - Certidão de documentos arquivados ou de dados eletronicamente enviados para ou recebidos de outros serviços registrais/notariais/órgãos públicos | 46,20 | 9,33 | 55,53 | |||
9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão | 9,00 | 1,15 | 10,15 | |||
10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos (obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca se dela resultar o fornecimento da certidão) | 9,00 | 1,15 | 10,15 | |||
11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil | 50,69 | 0,00 | 50,69 | |||
12 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na zona urbana, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes | 309,83 | 0,00 | 309,83 | |||
13 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento na zona rural, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes | 619,66 | 0,00 | 619,66 | |||
14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento | 46,20 | 9,33 | 55,53 | |||
15 - Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento nº 28/CNJ, procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e a respectiva averbação (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em relação ao procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/2013) | 122,60 | 15,74 | 138,34 | |||
(.....) | ||||||
(.....) | ||||||
18 - Certidão de processo de habilitação ou de outro procedimento: valor final ao usuário de uma única certidão referente ao termo de abertura e ao termo de encerramento; e acrescer o valor final ao usuário de uma cópia autenticada para cada uma das páginas reproduzidas |
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TABELA 8 (R$) | |||
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao usuário |
1 - Arquivamento (por folha) | 8,89 | 2,79 | 11,68 |
2 - (VETADO) | |||
3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) | 6,27 | 1,95 | 8,22 |
4 - Certidão: | |||
a) De inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas | 26,41 | 9,33 | 35,74 |
b) Em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas | 46,20 | 9,33 | 55,53 |
5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso): | |||
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município | 15,55 | 4,91 | 20,46 |
b) No perímetro rural da sede do município | 26,94 | 8,50 | 35,44 |
c) Fora desses limites | 36,14 | 11,36 | 47,50 |
6 - Levantamento de dúvida: | |||
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro | 24,01 | 7,54 | 31,55 |
7 - (VETADO) | |||
8 - (VETADO) | |||
9 - (VETADO) | |||
10 - Tentativa de conciliação - pelo procedimento, excluída a certidão respectiva: | |||
10.1 - Em atos sem conteúdo financeiro | 176,05 | 55,35 | 231,40 |
10.2 - Em atos com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1 | |||
11 - Mediação - pelo procedimento, excluída a certidão respectiva: | |||
11.1 - Em atos sem conteúdo financeiro | 352,11 | 110,72 | 462,83 |
11.2 - Em atos com conteúdo financeiro - os mesmos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1 | |||
12 - Expedição de certidão relativa a atos notariais e de registro de outra serventia - o mesmo valor da certidão respectiva, garantida à serventia emitente dos dados os valores correspondentes à certidão expedida em meio eletrônico | |||
13 - Apostilamento de Haia de documentos, independentemente do número de folhas | 121,07 | 38,05 | 159,12 |
NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão. | |||
NOTA II - os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de registro Civil das Pessoas Naturais. | |||
NOTA III - o item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de registro Civil das Pessoas Jurídicas e de registros de Títulos e Documentos. | |||
NOTA IV - o procedimento de conciliação será considerado realizado mesmo que a conciliação não seja alcançada e exclui a cobrança pela certidão conforme quesitos que descreverá a controvérsia e a eventual solução acordada entre as partes na presença dos seus advogados. | |||
NOTA V - Os itens da tabela de atos comuns não se aplicam quando o mesmo ato tiver cobrança específica na tabela de atos por especialidade. |
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