Lei nº 2.471 de 25/05/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 2011

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que nenhum estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.

§ 1º Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.

Art. 2º Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.

Art. 3º Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;

II - cópia autenticada do contrato social da empresa;

III - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da declaração de Responsabilidade Técnica.

V - cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Óptico Prático;

VI - cópia do alvará de localização;

VII - lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;

VIII - declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;

IX - cópia do comprovante de residência do responsável técnico; e

X - livro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam somente óculos de proteção solar ficam dispensados da apresentação dos documentos citados nos incisos IV, V, VII, VIII, IX e X e do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4199 DE 04/12/2017).

Art. 4º As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciadas como unidades autônomas em condições idênticas a do licenciamento da óptica matriz.

Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda a varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao óptico responsável, habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, ressalvada a exigência no caso de estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4199 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.

Parágrafo único. O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento.

Art. 6º Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:

I - mudança de endereço;

II - alteração do responsável técnico;

III - admissões, dispensas ou ingressos;

IV - baixa de responsabilidade;

V - alteração na área física construída;

VI - alteração das atividades desenvolvidas; ou

VII - alteração da razão social da empresa.

Art. 7º Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - lensômetro;

II - pupilômetro;

III - caixa térmica ou ventilete; e

IV - jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.

Art. 8º Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabela universal de conversão lentes de grau.

Art. 9º Os estabelecimentos de vendas e de serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.

Art. 10. Os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador