Lei nº 2.531 de 25/07/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 jul 2011

Dispõe sobre a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis.

(Revogado pela Lei Nº 3452 DE 04/11/2014):

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório o uso de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis, nos termos que estabelece esta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do setor privado e nos órgãos e/ou entidades centralizadas ou descentralizadas do Poder Público, deverão utilizar somente sacos e sacolas plásticas biodegradáveis.

Art. 3º Entende-se por saco e sacola biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de biodegradação por micro-organismos.

Parágrafo único. As sacolas de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;

II - os resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.

Art. 4º Os sacos e sacolas plásticas deverão conter informações dos fabricantes sobre a composição do aditivo biodegradável utilizado na sua produção.

Art. 5º A adequação que se refere esta Lei terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação, para totalização de sacos e sacolas substituídas por biodegradáveis.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadão e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.

Art. 7º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação de infração e multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO;

II - em caso de reincidência, notificação de infração e interdição do estabelecimento comercial e multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;

III - na hipótese da 3ª (terceira) infração, cassação do Alvará de Funcionamento de Atividades, em caso de estabelecimento comercial do setor privado.

Parágrafo único. Posterior a primeira notificação, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação, no que compete à fiscalização do seu cumprimento e aplicação das sanções previstas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador