Lei nº 2538 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 abr 1996
PROÍBE O TROTE VEXATÓRIO EM CALOUROS DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática de trote vexatório em alunos iniciantes dos cursos de graduação de Universidades e ou Faculdades públicas e particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Considera-se vexatório o trote que:
I - expuser o calouro a humilhações psicológicas perante público externo;
II - causar danos físicos;
III - causar danos materiais aos pertences dos alunos.
Art. 3º - Aos praticantes do trote vexatório fica estipulada a multa de cinqüenta Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFERJ's, que reverterá para o Conselho Estadual de Educação, independentemente das sanções penais e ressarcimento material cabíveis à espécie.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará em multa diária de 100 UFIRs-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a ser paga pela respectiva entidade de ensino superior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6436 DE 15/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º - Ao estabelecimento de ensino a que os alunos pertençam, se o trote se realizar nas suas dependências, será aplicada multa de cem Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFERJ's por aluno-vítima, multa que reverterá ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a fiscalização, as sanções penais e a forma do recolhimento da multa.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6436 DE 15/04/2013):
Art. 5º-A As universidades mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro e as universidades particulares sediadas no território do Estado do Rio de Janeiro deverão fixar nos seus respectivos "campi", nos corredores de acesso às suas diversas salas, bem como nas entradas e saídas, para que sejam visíveis a todos os que circularem nessas instalações, cartazes em folha de formato A-2, contendo os seguintes dizeres:
"VETERANO!
TROTE É CRIME!
Constrangimento ilegal
Art. 146º. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
CALOURO !
Sentindo-se constrangido ligue 190!
Lei Estadual nº 2.538, de 19 de abril de 1996".
§ 1º O tamanho das letras deverá ser proporcional ao tamanho da folha, de modo que seja de fácil leitura a todos os que transitarem pelos respectivos "campi".
§ 2º Essa divulgação deverá ser priorizada nos primeiros 90 (noventa) dias do ano letivo de cada entidade de ensino superior.
Art. 5º. -B. Também deverão ser distribuídos, nos primeiros 30 (trinta) dias do respectivo semestre letivo, aos alunos, funcionários e aos que transitam pelos "campi", panfletos com os mesmos dizeres descritos no "caput" do artigo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6436 DE 15/04/2013).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1996. MARCELLO ALENCAR
Governador