Lei nº 2583 DE 28/05/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 jun 2012

Institui o Fundo Estadual de Transportes - FET e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o Fundo Estadual de Transportes - FET, de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil.

Art. 2º. O FET tem a finalidade de:

I - captar recursos destinados a custear:

a) a construção, a conservação, o controle e o melhoramento das vias componentes do sistema de transporte no Estado;

b) a integração intermodal de transportes;

c) a sinalização;

d) os programas de educação para o trânsito;

e) a parcela contributiva do Estado para a execução desta Lei, decorrente de convênio com a União, os municípios ou as entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;

II - viabilizar concessão e parceria público-privada em referência às obras e aos serviços definidos no inciso I deste artigo.

Art. 3º. Compete à Secretaria da Infraestrutura a gestão do FET, orientada pelas seguintes regras:

I - a identificação e a consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários, das despesas fixas e variáveis;

II - o registro sistemático da receita e da despesa operacional, patrimonial e administrativa, em regime de caixa e competência;

III - o desenvolvimento da prática subsidiária das normas e dos princípios contábeis vigentes.

Art. 4º. Os recursos do FET são provenientes de:

I - dotação orçamentária do Tesouro Estadual;

II - 30% decorrentes da arrecadação de taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO;

III - convênio;

IV - doação de pessoas física e jurídica, pública e privada;

V - renda de aplicação financeira;

VI - operação de crédito, com o fim específico de atender às despesas vinculadas;

VII - receita:

a) de concessão e parceria público-privada formalizada para atender aos objetivos desta Lei;

b) patrimonial resultante da exploração, da locação, do arrendamento ou do leilão de bens do Estado destinados à Secretaria da Infraestrutura;

c) de cobrança pelo uso de faixa de domínio;

VIII - cota-parte estadual:

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, e Álcool Etílico Combustível - CIDE;

(Revogado pela Lei Nº 2869 DE 03/06/2014):

b) do Fundo Especial do Petróleo - FEP;

c) 70% da receita de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica.

Art. 5º. É criado, no âmbito da Secretaria da Infraestrutura, o Conselho Estadual de Transportes - CET, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e controlador da aplicação dos recursos destinados ao FET.

Art. 6º. Compete ao CET:

I - estabelecer as diretrizes da política de aplicação dos recursos do FET;

II - definir as obras e os serviços a serem executados, direta e indiretamente, via concessão e parceria público-privada;

III - acompanhar e avaliar a implementação do sistema de transporte;

IV - diligenciar a utilização dos recursos do FET:

a) trimestralmente, de forma sintética;

b) anualmente, de forma analítica;

V - submeter ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Tribunal de Contas da União - TCU os resultados das ações referidas no inciso IV deste artigo, no âmbito de suas respectivas competências;

VI - elaborar o próprio regimento interno:

a) homologado por ato do Secretário de Estado da Infraestrutura;

b) publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º. O CET possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva.

§ 1º As decisões plenárias do CET são:

I - tomadas por deliberação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

II - instrumentalizadas por meio de resoluções, publicando-se extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do CET são assegurados pela Secretaria da Infraestrutura.

Art. 8º. Integram o CET os seguintes membros:

I - o Secretário de Estado:

a) da Infraestrutura, na função de presidente;

b) da Fazenda;

c) do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

d) do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública;

II - o Procurador-Geral do Estado;

III - um representante indicado pela Associação Tocantinense de Municípios - ATM, escolhido pelo colegiado;

IV - um Deputado Estadual indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e aprovado pelo Plenário.

§ 1º Na ausência ou impedimento do membro titular, este é substituído pelo suplente por ele indicado, dentre os servidores do órgão.

§ 2º A Secretaria Executiva do CET é exercida pelo Diretor Geral de Pavimentação da Secretaria da Infraestrutura.

§ 3º A função de membro:

I - é considerada de interesse público relevante;

II - não percebe remuneração.

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cumprimento desta Lei.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil