Lei n? 2597 DE 26/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2002

Disp?e sobre o adicional de produtividade fiscal e d? outras provid?ncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Fa?o saber que a Assembl?ia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1? Ser? atribu?do aos ocupantes dos cargos do Grupo Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o (TAF) o adicional de produtividade fiscal previsto na al?nea a do inciso III do art. 105 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, na reda??o da Lei n. 2.157, de 26 de outubro de 2000, como est?mulo no exerc?cio de sua atividade e ao esfor?o objetivando o aumento da arrecada??o.

? 1o O adicional de produtividade fiscal ser? atribu?do somente em rela??o aos meses cuja arrecada??o for superior aos mesmos meses do ano anterior, e em at? vinte e cinco por cento do vencimento base do servidor, n?o podendo o valor total mensal, atribu?do aos ocupantes dos cargos do Grupo TAF, ultrapassar o limite de doze e meio por cento do incremento da arrecada??o do respectivo m?s.

? 2? Para efeito deste artigo:

I - os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rodovi?rio de Mato Grosso do Sul (Fundersul), ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul (FIS), ou outro que vier a substitu?-lo, e a outras finalidades legais ou regulamentares cujos valores sejam deduzidos na apura??o ou determina??o do valor a ser recolhido a t?tulo de tributo, incluem-se como arrecada??o;

II - incremento de arrecada??o ? a diferen?a positiva entre a arrecada??o do m?s a que corresponde o adicional de produtividade fiscal e o mesmo m?s do ano anterior.

? 3? A atribui??o do adicional de produtividade fiscal ser? feita considerando-se o desempenho coletivo dos integrantes do Grupo TAF e o desempenho individual de cada servidor, nos resultados das atividades da Secretaria de Estado de Receita e Controle, na propor??o e mediante crit?rios de avalia??o pelo desempenho individual definidos em regulamento aprovado pelo Governador.

? 4? O integrante do Grupo TAF que n?o se encontrar no efetivo exerc?cio das atribui??es inerentes ao respectivo cargo somente far? jus ao adicional de produtividade fiscal:

I - quando investido em cargo em comiss?o do grupo ocupacional de dire??o, ger?ncia e assessoramento - DGA, ou designado para fun??o gratificada, privativa do Grupo TAF, na Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - quando empossado em cargo em comiss?o de dire??o, ger?ncia ou assessoramento at? o n?vel de DGA-3, em ?rg?o ou entidade do Poder Executivo;

III - nas licen?as previstas nos incisos I, III e X do art. 130 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990.

? 5? O regulamento a que se refere o ? 3? deste artigo poder? ser aprovado com base em crit?rios de avalia??o pelo desempenho individual e em percentuais de atribui??o do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo e individual propostos por uma comiss?o composta de servidores do Grupo TAF designados pelo Secret?rio de Estado de Receita e Controle.

Art. 2? Enquanto n?o for aprovado o regulamento a que se refere o ? 3? do art. 1? desta Lei, o adicional de produtividade fiscal ser? atribu?do de conformidade com as disposi??es da Lei n. 2.387, de 26 de dezembro de 2001, observados os crit?rios constantes no Decreto n. 10.765, de 8 de maio de 2002, e na Resolu??o Conjunta SERC/SEGES n. 1.603, de 18 de julho de 2002.

Art. 3? O inciso V do caput do art. 5? da Lei n. 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda??o:

“V - cinco por cento, pela participa??o no julgamento de processos de natureza tribut?ria ou fiscal ou pela elabora??o de resposta de natureza tribut?ria ou fiscal em processo de consulta;”.

Art. 4? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1? e 5?, a partir da vig?ncia do regulamento a que se refere o ? 3? do art. 1? desta Lei.

Art. 5? Ficam revogados os arts. 2?, 3? e 4? da Lei n. 2.387, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOS? ORC?RIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador