Lei nº 2.627 de 01/12/2000
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 dez 2000
Concede isenção e remissão do pagamento da taxa de Limpeza Pública - TLP - aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP - até 31 de dezembro de 2003:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II - os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
III - as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 30.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)
IV - as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Acrescentado pela Lei nº 3.726, de 30.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 1º No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º A isenção de que tratam os incisos, 11, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 30.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 30.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 4º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do beneficio, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrera alteração. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 30.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 5º Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 30.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 6º ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do beneficio. (Acrescentado pela Lei nº 3.726, de 30.12.2005 - Efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão dos débitos constituídos até a publicação desta Lei, ajuizados ou não, relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, aos órgãos, às instituições e às entidades de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A concessão da remissão às entidades e instituições relacionadas no art. 1º, II e III, condiciona-se à apresentação, até 29 de dezembro de 2000, de requerimento do interessado, no qual faça prova de preenchimento das condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 2000.
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ