Lei nº 3.726 de 30/12/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)Altera a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que "concede isenção e remissão dopagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIN-TE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, fica alterada como segue:
I - o inciso III do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...........
III - as instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal;"(NR);
II - fica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 1º:
"Art. 1º...........
IV - as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento."(AC);
III - os §§ 2º, 3º, 4º E 5º do art.1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.............
§ 2º A isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.(NR)
§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 4º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
§ 5º Se for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
IV - fica acrescentado o seguinte § 6º ao art.1º:
"Art. 1º..........
§ 6º ficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício."(AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA