Lei nº 2731 DE 23/08/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 ago 2013

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Acre e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Do Sistema de Transporte e da Competência

Art. 1º O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Acre e os Terminais Rodoviários de Passageiros reger-se-ão por esta lei, seu regulamento, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º Compete ao Estado explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de passageiros.

Parágrafo único. A prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-á à direção, controle e fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, nos termos da Lei Complementar nº 278, de 2014, com a cooperação dos usuários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Art. 3º As empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários do Estado ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais pertinentes.

Art. 4º O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fica classificado em Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 1º Os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros classificam-se em:

I - rodovia rio convencional;

II - rodoviário especial;

III - rodoviário leito;

IV - suburbano convencional;

V - suburbano executivo; e

VI - autolotação.

(Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Parágrafo único. A regulamentação desta lei disporá sobre as características e subclassificações de cada modalidade do serviço prevista no caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 2º O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características:

I - as passagens são adquiridas geralmente com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares;

II - a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, em agências de vendas de passagens, ambas dotadas dos requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto e na falta destes, o usuário possa adquirir o seu bilhete de passagem com o cobrador;

III - feito com a utilização de ônibus do tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas;

IV - realiza viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de seção e aos pontos de apoio; e

V - feito com a utilização de rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes.

§ 3º O serviço rodoviário especial é aquele que além das características mencionadas no § 2º deste artigo, dispõem em seus ônibus, equipamentos ou atributos adicionais a serem definidos segundo o padrão do serviço e o tipo de percurso, com tarifa diferenciada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

§ 4º O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as mesmas características do serviço rodoviário convencional, diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito, ar condicionado e banheiro.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 5º O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características:

I - as tarifas são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;

II - a origem, as paradas intermediárias e o destino, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;

III - feito com a utilização de ônibus do tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor, no mínimo, de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída dos passageiros e por não possuir bagageiros nem porta-embrulho;

IV - realizados em vias inscritas predominantemente em regiões conurbadas com densidades demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário.

§ 6º O serviço suburbano executivo é aquele que apresenta as mesmas características do serviço suburbano convencional, diferenciando-se deste pela utilização de ônibus do tipo rodoviário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

§ 7º O serviço de autolotação apresenta as mesmas características mencionadas no serviço rodoviário convencional, diferenciando-se, substancialmente deste, quanto aos veículos que são utilitários de passageiros ou utilitário misto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

CAPÍTULO II DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 5º Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, nos termos desta Lei, das Leis Federais ns. 8.666/1993 e 8.987/1995, e das demais normas legais pertinentes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, nos termos desta lei, das Leis Federais ns. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º As concessões e permissões previstas no caput serão sempre precedidas de licitação, na modalidade concorrência pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As concessões e permissões de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à direção e fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, nos termos das normas legais e regulamentares, com a cooperação dos usuários.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 2º A concessão ocorrerá quando se tratar de prestação de serviços de transporte público associados à exploração da infraestrutura, precedidas ou não de obra pública e se formalizará mediante contratos, cujo texto deverá respeitar o previsto:

I - na legislação de regência; e

II - no edital da concorrência, seus anexos e nas propostas das concessionárias.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A concessão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade de concorrência, observado o disposto no inciso II do art. 2º, da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e demais normas legais e regulamentares.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 3º A permissão ocorrerá quando a prestação regular de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros for desvinculada da exploração da infraestrutura e se formalizará através de termos de permissão, modalidade concorrência onde deverá constar cláusulas que determinem:

I - as condições operacionais de exploração da linha: frota, número de viagens, horários e data de início dos serviços;

II - a vinculação da frota proposta, em termos de modelo e padrão de veículo, sem prejuízo de sua renovação, nos parâmetros fixados no edital de licitação;

III - o prazo de duração,

IV - obediência a esta lei e seu regulamento; e

V - a vinculação ao edital da concorrência, seus anexos e às propostas das permissionárias.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A permissão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante termo de permissão, precedido de licitação, observadas as normas legais e regulamentares.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 4º A autorização para exploração do serviço público de transporte será deferida, preferencialmente para as atuais operadoras do serviço, desvinculadas da exploração de infraestrutura, visando sua prestação regular, devendo constar no termo de adesão à autorização manifestação expressa da autorizada de que:

I - concorda e se submete às condições operacionais de exploração de linha definidos pela AGEAC: frota, número de viagens, horários e data de início dos serviços;

II - concorda em vincular a frota exigida pela AGEAC na execução dos serviços autorizados, sem prejuízo de sua renovação, nos parâmetros fixados no regulamento desta lei;

III - concorda respeitar os termos desta lei e seu regulamento; e

IV - está ciente que o prazo da autorização é indeterminado.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As linhas regulares serão criadas, alteradas ou extintas a critério exclusivo do poder concedente, visando à satisfação do interesse público, observadas a oportunidade e a conveniência da medida.

§ 5º As linhas regulares são classificadas em:

I - radial: linha que liga determinada localidade do Estado ao Município de Rio Branco;

II - regional: linha que liga localidades do Estado sem passar pelo Município de Rio Branco; e

III - diametral: linha que liga localidades do Estado passando pelo Município de Rio Branco.

(Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 6º As linhas radiais, diametrais e regionais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão, e quando operadas por micro-ônibus e veículos utilitários serão outorgadas por permissão.

§ 7º Ato do poder concedente definirá as áreas de operação e a extensão máxima das linhas que poderão ser operadas por micro-ônibus e veículos utilitários. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ato do poder concedente definirá as áreas de operação e a extensão máxima das linhas que poderão ser operadas por micro-ônibus e veículos utilitários.

§ 8º Áreas de operação são espaços geográficos formados pelos territórios dos municípios por afinidades viárias, sob influência de um ou mais municípios-polos socioeconômicos e instituídas pelo Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Áreas de operação são espaços geográficos formados pelos territórios dos municípios por afinidades viárias, sob influência de um ou mais municípios-polos socioeconômicos e instituídas pelo Estado.

Art. 6º Na exploração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão ser observados: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Na exploração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, mediante concessão ou permissão, deverão ser observados:

I - os princípios da ausência de exclusividade, liberdade de escolha do usuário e competitividade;

II - cumprimento às condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação e modicidade das tarifas;

III - boas condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

IV - garantia da integridade das bagagens e encomendas;

V - qualificação profissional do pessoal das transportadoras;

VI - respeito ao meio ambiente; e

VII - a atualidade que compreende a modernidade das técnicas do equipamento e sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.

Parágrafo único. Não haverá exclusividade na operação do serviço público, salvo na hipótese de inviabilidade técnica ou econômica, devidamente justificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Art. 7º Na concessão do serviço, o edital da licitação especificará, durante o respectivo prazo, o número de delegatários de cada linha, o número mínimo de veículos a serem empregados por cada um e critérios de desempate.

Parágrafo único. Respeitado o número mínimo fixado no edital de licitação, poderá o poder concedente alterar o número de veículos a serem empregados na prestação de serviço, tendo como base a relação, demanda e oferta por ele verificada, objetivando sempre a satisfação do usuário e a segurança do tráfego.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 8º A concessão poderá ser outorgada pelo prazo máximo de dez anos e a permissão poderá ser outorgada pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ambas ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo e respectivo prazo, mediante solicitação escrita da operadora.

Parágrafo único. Caberá a critério exclusivo do Poder Concedente, desde que haja interesse público e anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A concessão será outorgada pelo prazo máximo de dez anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público e anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço.

(Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 1º Caberá exclusivamente ao poder concedente reconhecer o interesse público na continuidade da prestação do serviço, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, caso em que a prorrogação do contrato dependerá do resultado do índice de que trata o art. 94 desta lei, na forma de seu regulamento.

§ 2º A permissão poderá ser outorgada por prazo máximo de cinco anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do poder concedente, desde que haja interesse público, atendimento do resultado do índice de que trata o art. 94 desta lei e anuência do permissionário na prorrogação do termo de permissão e na continuidade da prestação do serviço.

Art. 9º O julgamento da licitação para concessão ou permissão dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros observará um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios deverão observar, sob pena de nulidade, o disposto na presente lei e nas Leis Federais ns. 8.666/1993 e 8.987/1995. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III, só será admitida quando previamente estabelecidas no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestadamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para a formulação de propostas técnicas.

Art. 10. O edital de licitação para concessão ou permissão conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I - linha, itinerário, características do veículo, horários e frequências, extensão, pontos de parada, além de eventuais seccionamentos e restrições de trechos;

II - frota mínima necessária à execução do serviço e respectiva renovação, bem como a frota reserva, observado o disposto no art. 35 desta lei;

III - vigência do contrato de concessão ou termo de permissão, sua natureza e a possibilidade de prorrogação;

IV - valor da outorga da concessão ou permissão e sua forma de pagamento, quando aplicável;

V - forma de reajuste da tarifa;

VI - prazos máximos de amortização para veículos, estoque de peças de reposição (estoque de almoxarifado), dos equipamentos e instalações;

VII - relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados, mediante indenização;

VIII - critério de indenização, em caso de encampação; e

IX - percentual tarifário, a ser recolhido à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC ou a outro órgão ou entidade responsável pelo controle, fiscalização e regulação indicado pelo poder concedente, nos termos do art. 69 desta lei.

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos nesta lei e em seu regulamento, o edital de licitação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e o respectivo contrato de concessão ou termo de permissão obedecerão às demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive às constantes das Leis Federal nºs. 8.666, de 1993 e 8.987, de 1995.

Art. 11. Na qualificação técnica exigir-se-á da transportadora licitante:

I - comprovação da disponibilidade da frota, nos termos e condições do ato convocatório e da proposta vencedora;

II - termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação prevista no inciso anterior, respeitado o prazo nele previsto; e

III - prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, exceto para veículos utilitários.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 12. Para assinatura do termo de adesão à autorização, previsto no § 4º do art. 5º desta lei, a empresa deverá apresentar:

I - comprovação de cursos para capacitação do pessoal de operação, necessários para o cadastramento da tripulação, conforme regulamentação desta lei;

II - apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor de cobertura definidos no regulamento; e

III - prova de propriedade ou posse da frota que será utilizada na prestação do serviço público.

Parágrafo único. O regulamento poderá estipular outros requisitos para a assinatura do termo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. Para assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão, a licitante deverá apresentar, dentre outros documentos exigidos na legislação e no respectivo edital, os seguintes documentos, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de decadência:

I - comprovação de cursos de capacitação do pessoal de operação, necessários para o cadastramento da tripulação, conforme a regulamentação desta lei; e

(Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

II - apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor determinado no edital.

§ 1º Em caso de ocorrência da decadência prevista no caput deste artigo, o poder concedente poderá outorgar a concessão à classificada imediatamente posterior.

§ 2º Todas as minutas de editais e de contratos de concessão ou de termos de permissão relativos à outorga de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão ser obrigatoriamente apreciados pela AGEAC, para exame e homologação prévios.

Art. 13. Em situações excepcionais, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o poder concedente poderá, nas ligações cujas licitações forem desertas ou fracassadas, poderá outorgar, com prazo de até dois anos, autorização especial de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 14. Para exploração de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros através de concessão ou permissão, a transportadora prestará garantia, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º A extinção da concessão ou permissão, por infração à norma legal, regular ou pactuada, implica na perda da garantia pela concessionária ou permissionária, em favor do poder concedente até o valor necessário à cobertura das sanções e dos danos causados à administração.

§ 2º Em caso de extinção da concessão ou permissão que não resulte em dano ou em aplicação de penalidade, a garantia será liberada ou restituída em favor da concessionária ou permissionária.

Art. 15. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Art. 16. Sempre que for deduzida a garantia ou parte dela, nos termos do art. 15, a concessionária ou permissionária fica obrigada a proceder a sua recomposição no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de caducidade da concessão e cancelamento da permissão.

Art. 17. Os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão executados somente por transportadoras registradas junto ao poder concedente, nos termos da regulamentação desta lei, devendo o registro cadastral ser atualizado anualmente.

Art. 18. Os Serviços de Transporte Turístico Intermunicipal, cuja prestação deverá ser operada com estrita observância das características e exigências que os identificam e disciplinam, nos termos da Legislação específica e sob controle da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, não poderão, em qualquer hipótese, estabelecer concorrência aos serviços regulares concedidos ou autorizados pelo poder concedente, sujeitando-se, ainda, as empresas que realizam esse tipo de serviço, no que couber, às exigências desta lei e das normas expedidas pela AGEAC.

Art. 19. A regulamentação desta lei disporá também sobre a criação, modificação e extinção de linhas regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

CAPÍTULO III DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA PRESTADORA DE SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 20. Sem prejuízo dos encargos previstos na legislação pertinente, a transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá:

I - prestar serviço adequado;

II - submeter-se à direção e fiscalização do poder concedente, diretamente ou através da AGEAC, ou outro órgão ou entidade da administração estadual, facilitando-lhes a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, dados, planilhas de custo, fontes de receitas principal, alternativa, acessória, complementar ou global, documentos e outros elementos, sempre na forma e periodicidade requisitados;

III - manter as características fixadas pelo poder concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e outros instrumentos, conforme exigidos nesta lei e em sua regulamentação;

V - apresentar seus veículos para início de operação em condições adequadas de segurança, conforto e higiene, bem como atender às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais e regulamentares pertinentes;

VI - manter em serviço somente os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes cadastrados junto ao poder concedente;

VII - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo poder concedente;

VIII - tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção;

IX - efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo; e

X - tomar as providências necessárias com relação a empregado ou preposto que, comprovadamente, não atenda satisfatoriamente aos usuários e à fiscalização do poder concedente.

Art. 21. A transportadora deverá apresentar mensalmente quadro demonstrativo do movimento de passageiros, na forma regulamentada pelo poder concedente.

Art. 22. Os prepostos, empregados e contratados das transportadoras, ou quem quer que atue em seu nome, deverão:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade para com os usuários do serviço e representantes do poder concedente no exercício de suas funções;

II - apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados com o respectivo crachá;

III - prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada, distâncias e preços das passagens; e

IV - cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas à execução dos serviços.

Parágrafo único. É vedado o transporte do pessoal da transportadora quando em serviço, incluindo a tripulação, sem o respectivo crachá.

Art. 23. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, os motoristas das transportadoras são obrigados a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, o motorista de transportadora concessionária ou permissionária é obrigado a:

I - dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

II - não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

III - manter uma velocidade compatível com a situação de segurança das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV - diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e frequências estabelecidos;

V - não fumar no interior do veículo;

VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas doze horas antecedentes ao início de sua jornada de trabalho e até o seu término;

VII - não se afastar do veículo no ponto de parada, orientando o embarque e o desembarque de passageiros;

VIII - prestar à fiscalização do poder concedente, exercida diretamente ou através de órgãos e entidades delegadas, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IX - exibir à fiscalização do poder concedente, exercida diretamente ou através dos órgãos e entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos do veículo, o mapa de viagem e outros que forem exigíveis;

X - não conversar enquanto estiver na condução do veículo em movimento;

XI - atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;

XII - observar, rigorosamente, o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

XIII - diligenciar na obtenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;

XIV - desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias, para embarque e desembarque de passageiros;

XV - recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança e conforto dos usuários; e

XVI - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente.

Art. 24. Os demais componentes da equipe de operação do veículo deverão:

I - auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais;

II - procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

III - diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente à comodidade e à segurança dos passageiros;

V - não fumar no interior do veículo;

VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas doze horas antecedentes ao início e durante a sua jornada de trabalho; e

VII - diligenciar junto à transportadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto.

Art. 25. A transportadora manterá em seus veículos um livro de ocorrência, em local visível, rubricado e numerado em suas folhas pela fiscalização do poder concedente, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, e do pessoal de operação para registrar as ocorrências da viagem.

Art. 26. O usuário dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - encontrar-se em estado de embriaguez;

III - encontrar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública;

IV - portar arma de fogo ou de qualquer natureza, salvo quando legalmente autorizado;

V - pretender transportar como bagagem produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos para os demais passageiros, nos termos da legislação específica sobre transporte rodoviário de cargas perigosas;

VI - conduzir animais domésticos ou selvagens, em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;

VII - conduzir objetos de dimensões e acondicionamentos incompatíveis com o porta volume;

VIII - incorrer em comportamento indecoroso;

IX - comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;

X - usar aparelhos sonoros que causem perturbação aos demais passageiros durante a viagem; e

XI - fumar no interior do veículo.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 27. Sem prejuízo de direitos previstos em outras normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos dos usuários:

I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem, salvo nos ônibus de característica urbana; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade, pelos dirigentes, prepostos e empregados da transportadora e pelos agentes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização por parte do poder concedente;

IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da transportadora, em especial quando se tratar de crianças, gestantes, pessoas idosas, portadores de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção;

V - receber informações sobre as características dos serviços, tais como, tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;

VI - ter sua bagagem transportada no bagageiro e porta-volume, observado o disposto nesta lei e em normas regulamentares pertinentes;

VII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro; e

VIII - pagar apenas o valor da tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro.

CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I Das Viagens

Art. 28. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo poder concedente com relação às classificações de serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados.

Parágrafo único. Será de responsabilidade de cada município estabelecer a rota e os pontos de parada dos transportes regulares em sua circunscrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Art. 29. Fica estabelecida uma tolerância máxima de dez minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha.

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o poder concedente notificará a transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de trinta minutos.

§ 2º Caso a transportadora não adote a providência referida no § 1º, o poder concedente poderá requisitar um veículo de outra transportadora para a realização da viagem.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, o poder concedente notificará a transportadora faltosa para, no prazo de quarenta e oito horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor.

Art. 30. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo poder concedente.

Parágrafo único. O poder concedente somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, segurança, higiene e conforto.

Art. 31. O poder concedente fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, observados os critérios técnicos.

Art. 32. A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora ao poder concedente.

§ 1º A interrupção da viagem pelos motivos elencados no caput deste artigo, por um período superior a quatro horas, dará direito ao passageiro à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino da viagem.

§ 2º Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir ao passageiro, ao término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 33. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as superposições de horários.

Seção II Dos Veículos

Art. 34. Na prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão utilizados os seguintes tipos de veículos:

I - ônibus do tipo rodoviário, sem ar condicionado ou banheiro, utilizados no serviço rodoviário convencional e no serviço suburbano executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - ônibus interurbano convencional;

II - ônibus do tipo rodoviário, dotado de ar condicionado ou banheiro, utilizados no serviço rodoviário especial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - ônibus interurbano executivo;

III - ônibus do tipo rodoviário, dotado de poltronas do tipo leito, ar condicionado e banheiro, utilizados no serviço rodoviário leito; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - ônibus interurbano leito;

IV - ônibus de característica urbana, utilizados no serviço suburbano convencional, quando a distância máxima entre o início do percurso e o destino final não seja superior a 25 km; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - ônibus metropolitano convencional;

V - ônibus de característica semiurbana, com bagageiro, quando a distância máxima entre o inicio do percurso e o destino final seja superior a 25km; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - ônibus metropolitano executivo;

VI - veículo utilitário de passageiro ou utilitário misto utilizado no serviço de autolotação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - micro-ônibus;
  (Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

VII - veículo utilitário de passageiros;

VIII - veículo utilitário misto; e

IX - miniônibus.

§ 1º As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

§ 2º A concessionária, permissionária ou autorizatária do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros deverá observar as necessidades da clientela, no tocante ao transporte de bens e pertences, sobretudo quando tratar-se de produtores rurais, para definição do tipo de veículo de que trata este artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Art. 35. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva equivalente ao mínimo de dez por cento da frota operacional.

Art. 36. Os veículos deverão ser submetidos à vistoria semestral, nos termos do que vier a ser estabelecido pela AGEAC.

Art. 37. Deverá o poder concedente realizar constante ação fiscalizadora sobre as condições dos veículos, podendo, em qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observadas quaisquer irregularidades quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sanadas as deficiências.

Art. 38. Semestralmente a transportadora apresentará ao poder concedente relação dos veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeita condições de segurança, conforto e uso para operar.

Art. 39. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conduzir:

I - no seu interior:

a) um indicativo com nome do motorista e cobrador;

b) quadro de preços das passagens;

c) capacidade de lotação do veículo; e

d) número de telefone para ligação gratuita à AGEAC, ou a outro órgão ou entidade designada pelo poder concedente, para eventuais reclamações.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino final da linha;

b) número de registro do veículo no poder concedente (Selo de Registro);

c) número de ordem do veículo; e

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pelo poder concedente.

Art. 40. Todos os veículos registrados junto ao poder concedente pelas transportadoras deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro diário aferido pelo órgão competente, ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente.

Art. 41. A transportadora manterá, pelo período de noventa dias, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise de cada viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo poder concedente.

Art. 42. Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, exceto quando colocar em risco a segurança do trânsito.

§ 1º Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, filosóficas e as que contrariem a moral e os bons costumes.

§ 2º Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens de interesse dos usuários, a critério do poder concedente.

Art. 43. Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último.

§ 1º Considerar-se-á lotado o veículo que estiver com sua capacidade completa.

§ 2º Não é permitido o excesso de lotação.

Art. 44. Como condição para prestarem Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, os veículos da frota das transportadoras deverão estar devidamente registrados junto ao poder concedente, nos termos da regulamentação desta lei.

§ 1º Os veículos que tiverem seus registros cancelados serão substituídos, no prazo máximo de noventa dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da transportadora, incluindo a frota reserva prevista no art. 35 desta lei.

§ 2º A regulamentação desta lei disporá sobre as condições necessárias para o registro do veículo, bem como sobre o cancelamento deste.

Seção III Do Cadastramento da Tripulação

Art. 45. É obrigatório o cadastramento junto ao poder concedente da tripulação que operará em todos os veículos das transportadoras prestadoras de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta lei.

§ 1º Após efetuado e aprovado o cadastro, o poder concedente emitirá Carteira Padrão que terá validade de dois anos, sendo seu porte obrigatório quando o empregado estiver em serviço.

§ 2º O poder concedente poderá, a qualquer momento exigir a apresentação da documentação necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação daquela já apresentada, nos termos regulamentados nesta lei.

Seção IV Dos Acidentes

Art. 46. No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a:

I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;

II - comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do poder concedente, no prazo de quarenta e oito horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior; e

III - manter, pelo período de um ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise da viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo poder concedente.

Art. 47. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:

I - dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico;

II - regularidade da jornada de trabalho do motorista;

III - seleção, treinamento e reciclagem do motorista;

IV - manutenção do veículo; e

V - perícia realizada por órgão ou entidade competente.

Parágrafo único. O poder concedente manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I Das Tarifas

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 48. A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes alternativas de receitas, previamente estabelecidas ou autorizadas pelo poder concedente.

§ 1º Eventual receita alternativa terá como finalidade favorecer a modicidade dos valores das tarifas.

§ 2º Compete à AGEAC a definição dos valores das tarifas dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 3º Em face do princípio da modicidade, considera-se justa a remuneração que atenda, pelo menos, aos seguintes fatores básicos:

I - despesas de operação;

II - depreciação de capital compatível com os prazos e com o regime definidos pelo Poder Concedente;

III - remuneração do capital;

IV - encargos tributários e administrativos; e

V - despesas previstas ou previamente autorizadas pelo Poder Concedente.

§ 4º Após definidos os valores das tarifas na forma do parágrafo anterior, as mesmas passarão a ser reajustadas anualmente, observando-se as características peculiares dos serviços, adotando-se para tanto fórmulas paramétricas estabelecidas com critérios técnicos pela AGEAC.

§ 5º As hipóteses de revisão do valor da tarifa são aquelas previstas na Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 6º Ocorrendo revisão dos valores das tarifas, as mesmas passarão a ser reajustadas na forma prevista no § 3º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 48. A Remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes alternativas de receitas estabelecidas no contrato de concessão ou termo de permissão.

§ 1º Compete ao poder concedente a definição das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 2º Compete ao poder concedente, de ofício ou a pedido do interessado, a revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 3º Poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária ou permissionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive proveniente de transporte de encomenda, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos arts. 11 e 17 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 4º A definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros levará em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regulamento desta lei:

I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato as fontes de receita previstas no § 3º deste artigo;

III - a manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;

IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora à AGEAC, ou outro órgão ou entidade indicados pelo poder concedente, nos termos do art. 69, desta lei;

V - o nível de serviço prestado;

VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;

VII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações; e

VIII - outros princípios e critérios básicos adotados no regulamento desta lei para aprimoramento do modelo tarifário.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 49. O valor das tarifas será observado em razão:

I - da classificação do serviço;

II - do tipo de pavimento; e

III - da quilometragem da linha.

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço.

Art. 49-A. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão obrigatoriamente reanalisados a cada quadriênio ou em período anterior na hipótese da revisão do valor da tarifa se mostrar necessária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Seção II Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 50. É vedada a prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem, salvo na hipótese dos serviços suburbanos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. É vedada a prestação dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem serão emitidos conforme a regulamentação desta lei.

Art. 51. A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários e em suas agências e, na ausência destes, por agentes credenciados, admitindo-se que a venda ao longo do itinerário seja feita dentro do veículo.

Parágrafo único. Nas localidades dotadas de terminais rodoviários é vedado o embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem.

Art. 52. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de quinze dias antecedentes ao da respectiva viagem.

Art. 53. É livre a concessão de desconto ou promoção de tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, devendo efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as secções da linha, devendo, no entanto avisar ao poder concedente com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 54. A transportadora deverá manter seguro de responsabilidade civil a favor dos seus passageiros, tripulantes e terceiros, cujos valores mínimos de cobertura serão fixados pela AGEAC.

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. A transportadora obriga-se a oferecer aos passageiros, seguro de responsabilidade civil, no limite mínimo fixado no respectivo edital de licitação, emitindo o respectivo comprovante.

Art. 55. Fica isento do pagamento de tarifa, o agente responsável pela fiscalização por parte do poder concedente ou da AGEAC, quando relacionado em serviço de transporte, devendo a transportadora reservar-lhe até duas poltronas por viagem, desde que a reserva tenha sido requisitada pelo menos três horas antes da partida do veículo.

Parágrafo único. Os agentes responsáveis pela fiscalização por parte do poder concedente ou da AGEAC estarão isentos do pagamento de tarifa quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial, vinculado à atividade de transporte, independentemente de reserva.

Seção III Da Bagagem e das Encomendas

Art. 56. O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-volume do veículo, nos termos desta lei e de sua regulamentação.

§ 1º Cada passageiro terá direito de portar bagagem:

I - no bagageiro: até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso, sem que o volume total ultrapasse 300dm³ (trezentos decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) em sua maior dimensão; e

II - no porta-volume: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões que se adaptem ao porta-volume, desde que não comprometa o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 2º Excedidos os limites indicados no parágrafo anterior, o passageiro pagará apenas o que exceder do permitido na base de cinquenta por cento do valor indicado na tabela de preços de encomendas da transportadora, respeitados os direitos dos demais passageiros.

Art. 57. O transporte de encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, somente poderá ser feito mediante a respectiva emissão de documento fiscal apropriado e talão de bagagem.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 58. É permitido o transporte de encomendas nos ônibus de característica rodoviária e a receita estimada decorrente do mesmo, será observada para os fins do § 1º do art. 48 desta lei.

§ 1º É defeso o transporte de encomendas que coloquem em risco a integridade física dos usuários.

§ 2º O valor a ser cobrado pelo transporte de encomendas será livremente negociado entre o cliente e a transportadora, de acordo com a regulamentação da AGEAC.

§ 3º Aplicam-se ao transporte de encomendas, no que couber, o previsto no Código Civil, no regulamento desta lei e na legislação vigente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. O transporte de encomendas, quando admitido pelo poder concedente, atenderá ao disposto no § 3º do art. 48, desta lei.

Art. 59. Nos casos de extravio ou dano de bagagem, conduzida no bagageiro, a transportadora indenizará o passageiro, em quantia equivalente a dez vezes o valor da maior tarifa vigente no serviço utilizado, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da reclamação.

§ 1º As transportadoras somente serão responsáveis pelo extravio da bagagem transportada no bagageiro, desde que apresentado pelo passageiro comprovante do respectivo talão de bagagem ou documento fiscal e até o limite fixado no caput deste artigo.

§ 2º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o limite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo e a pagar prêmio de seguro para a cobertura do excesso.

§ 3º Para fins do § 2º, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 60. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização expedida pela AGEAC, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta lei.

Parágrafo único. As empresas que desejarem operar o serviço previsto no caput deverão obter registro junto à AGEAC, de acordo com o regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 60. Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização expedida pelo poder concedente, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta lei.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cassada, a critério do poder concedente, em caso de concorrência com Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros existente;

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 61. Entende-se por Serviço de Transporte Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Parágrafo único. É defeso a existência de cobradores nos veículos destinados a fretamento e a cobrança individual de passagens caracterizará transporte clandestino, que ensejará a cassação da autorização com a declaração de inidoneidade da empresa, conforme previsto nesta lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. As empresas de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão obter registro junto ao poder concedente, de acordo com a regulamentação desta lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 61-A. Os Serviços de Transporte de Passageiros por Fretamento classificam-se em:

I - serviço de fretamento contínuo; e

II - serviço de fretamento eventual.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 61-B. Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.

§ 1º Poderá contratar fretamento contínuo a instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.

§ 2º A empresa transportadora, no prazo de cinco dias, a contar da data da contratação, comunicará à AGEAC, mediante planilhas padronizadas, os dados qualificativos e quantitativos do contrato, inclusive os preços e suas alterações, conforme previsto no regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 61-C. Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.

§ 1º Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será de porte obrigatório a nota fiscal correspondente, bem como a autorização da AGEAC.

§ 2º A empresa transportadora comunicará mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte, à AGEAC o número de viagens realizadas por fretamento eventual, com indicação da data de início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros transportados.

Art. 62. Os veículos prestadores de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão devidamente registrados junto ao poder concedente, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta lei.

§ 1º Nos veículos utilizados nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento é obrigatória a instalação de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

§ 2º Sempre que necessário, a critério do poder concedente, poderá ser exigida a exibição dos dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo de noventa dias.

§ 3º Os veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão apresentar, na parte externa, letreiro indicativo, nos termos da regulamentação desta lei.

§ 4º Quanto à fixação de publicidade nos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, aplica-se o art. 42, desta lei.

§ 5º Nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, poderão ser utilizados ônibus e micro-ônibus do tipo rodoviário, sendo defeso o transporte de passageiros em pé, salvo em regiões suburbanas nas quais poderão ser utilizados ônibus ou micro-ônibus de característica urbana. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamentos somente poderão ser transportados passageiros sentados.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 6º Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão ser obrigatoriamente cadastrados na AGEAC e apresentar:

I - na parte externa:

a) cores e desenhos aprovados pela AGEAC;

b) inscrição visível, na parte traseira, da razão social da empresa e, nas laterais, o nome fantasia da mesma;

c) número de ordem ou prefixo do veículo;

d) letreiro indicativo do nome do cliente, no caso de fretamento contínuo, e a palavra Turismo quando se tratar de fretamento eventual;

e) a inscrição, nas laterais do veículo, da palavra Fretamento e do número de registro da empresa na AGEAC, em tamanho e modo indicados pela mesma; e

f) a inscrição, na parte dianteira do veículo, do logotipo ou emblema referente ao serviço de fretamento, de identificação, visível à distância.

II - na parte interna, perfeitamente visível:

a) os endereços e telefones da empresa transportadora e da AGEAC para reclamações;

b) o certificado de registro do veículo na AGEAC;

c) cartão de identificação da tripulação; e

d) número de ordem ou prefixo do veículo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 7º Será expedida autorização especial para o exercício da atividade prevista no art. 61-A desta lei, para pessoas físicas, que exerçam a atividade de taxistas em municípios do Estado do Acre, com veículos de passeio, desde que:

I - já estejam efetivamente exercendo a atividade há mais de dois anos pretérita a contar da publicação desta lei;

II - ser registrado e devidamente homologado pela representação sindical da categoria nos termos do art. 8º, inciso III da Constituição Federal e art. 513, alíneas "a" e "d" da CLT;

III - tenha apenas um veículo registrado por pessoa;

IV - se obedeça fielmente os dispositivos do art. 85 desta lei;

V - o permissionário taxista tenha residência fixa no município de origem da concessão da placa; e

VI - o valor cobrado pela viagem, rateado pelos passageiros embarcados, seja, no mínimo, setenta por cento superior à tarifa do transporte regular.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 8º O permissionário de que trata o inciso V, deste artigo poderá morar fora do domicílio da placa de origem, em casos de extremas necessidades, com a devida comprovação e homologação do Sindicato da Categoria.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 9º O taxista envolvido em ilícitos penais, com sentença transitada em julgado, terá sua autorização cassada, sem prejuízo das demais penalidades cominadas em lei, devidamente explicitadas no regulamento.

Art. 63. Quanto à ocorrência de acidentes, aplicam-se aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, os arts. 46 e 47, desta lei.

Art. 64. Ocorrendo interrupção da viagem de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.

Parágrafo único. Fica a transportadora obrigada a comunicar a interrupção de viagem ao poder concedente, no prazo de quarenta e oito horas, especificando-lhes as causas e as providências adotadas, as quais deverão ser comprovadas sempre que exigido.

Art. 65. Ao motorista do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento aplicam-se todas as obrigações e encargos previstos nos arts. 23 e 45 desta lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Será dispensada a presença de cobrador na tripulação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento.

Parágrafo único. Ao motorista de viagem relativa à Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, aplicam-se todos os encargos relativos ao motorista de viagem relativa ao Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, inclusive no tocante ao cadastramento previsto no art. 45 desta lei.

Art. 66. A regulamentação desta lei disporá sobre a operação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, dispondo sobre obrigatoriedade de responsabilidade civil e demais normas operacionais pertinentes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. A regulamentação desta lei disporá sobre a operação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, dispondo inclusive sobre as características dos veículos que poderão ser utilizados na prestação do serviço.

CAPÍTULO VIII Da Fiscalização

Art. 67. A fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal, inclusive desta lei, será exercida pelo poder concedente através dos órgãos e entidades competentes, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades competentes para realizar a fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão definidos conforme a regulamentação desta lei.

Art. 68. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado submeter-se-ão ao poder regulatório da AGEAC.

Parágrafo único. O poder regulatório da AGEAC será exercido nos termos desta lei e da Lei nº 1.480, de 15 de janeiro de 2003 e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, sem prejuízo das seguintes atribuições:

I - apreciar as reclamações dos usuários do serviço, decidindo inclusive sobre indenizações ou reparações a serem pagas pelas transportadoras, independentemente de outras sanções a estas aplicáveis;

II - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço; e

III - responder as consultas de órgãos e entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço.

Art. 69. As operadoras do sistema de transporte intermunicipal deverão pagar as taxas previstas nas Leis Complementares ns. 7, de 30 de dezembro de 1982; e 278, de 14 de janeiro de 2014, até o trigésimo dia do mês subsequente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 69. A prestadora de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a modalidade, fica obrigada ao pagamento das taxas de regulação, fiscalização e controle, e os valores das concessões que estão estabelecidas nos termos do art. 114 e seguintes da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982, com as alterações da Lei Complementar nº 64 de 19 de janeiro de 1999, tabela "E", a ser recolhido mensalmente até o trigésimo dia do mês subsequente, junto a AGEAC, ou entidade indicada pelo poder concedente, sob pena de caducidade da concessão ou cancelamento da permissão.

(Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

§ 1º No caso de serviço prestado por veículos utilitários de passageiros, mistos e micro-ônibus, o valor a que se refere o caput deste artigo será fixado pela AGEAC, ou entidade indicada pelo poder concedente, sendo este valor reajustado pelo percentual médio da variação dos serviços.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

§ 2º A ausência de pagamento tempestivo implicará no acréscimo de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, sem prejuízo do lançamento do débito na dívida ativa do Estado, mais:

I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento; e

II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinquenta por cento sobre o valor da taxa devida;

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A ausência de pagamento tempestivo implicará no acréscimo de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, sem prejuízo do lançamento do débito na dívida ativa do Estado, mais:

I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento;

II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinquenta por cento sobre o valor da taxa devida;

§ 3º A multa referida no inciso II será reduzida para quinze por cento desde que seja paga, juntamente com a taxa devida, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A multa referida no inciso II será reduzida para quinze por cento desde que seja paga, juntamente com a taxa devida, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial.

Art. 70. O poder concedente no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, através da AGEAC e de outros órgãos e entidades da administração pública estadual incumbidos dessa atividade, tem pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, exercendo poder de polícia, nos termos desta lei.

Art. 71. O poder concedente promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias contábil-financeira e técnico-operacional na transportadora.

§ 1º Por ocasião das auditorias, fica a transportadora obrigada a fornecer os livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando outras informações se solicitadas pelo poder concedente.

§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados à transportadora, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações do poder concedente.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das Espécies de Penalidade

Art. 72. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições previstas nesta lei, aplicar-se-ão à transportadora infratora as penalidades legais.

§ 1º As penalidades aplicadas pelo poder concedente não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano causado a passageiro, terceiro, ou poder concedente, decorrente da infração.

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se transportadora a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

Art. 73. As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão a transportadora infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - revogação unilateral da permissão ou autorização; e

VI - caducidade da concessão.

§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo desta lei para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.

§ 2º As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo.

§ 3º Aplicar-se-á a pena de revogação unilateral da permissão ou autorização no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do poder concedente, sem prejuízo da medida administrativa de revogação unilateral da permissão ou autorização por conveniência e oportunidade da Administração, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a precariedade da permissão e da autorização.

§ 4º Aplicar-se-á a pena de caducidade da concessão nos casos previstos no art. 38, § 1º, da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 74. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação concomitante das penalidades correspondentes a cada uma delas.

Seção II Das Multas

Art. 75. A pena de multa será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:

I - à transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) tratar passageiro com falta de urbanidade;

c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;

e) fumar dentro do ônibus ou permitir que passageiros fumem;

f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e portadores de necessidades especiais quando solicitado;

k) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

l) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;

m) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

n) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

o) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e em normas regulamentares pertinentes;

p) reincidir, em período inferior a noventa dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente, nos termos do § 1º do art. 73 desta lei;

q) recusar injustificadamente o embarque gratuito de passageiro para o qual a lei determine isenção do pagamento da tarifa, nos termos da legislação pertinente; e

r) não conceder o benefício de desconto ou outros benefícios previstos na legislação.

Pena - Multa correspondente ao valor de trinta UPF-AC. (Redação dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

Pena - Multa correspondente ao valor de trinta UFIRACs:

II - à transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;

b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

e) transportar passageiros excedentes sem autorização do poder concedente, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;

f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

h) transportar encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem; e

i) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto nos arts. 42 e 62, § 4º desta lei, conforme a espécie de serviço prestado.

Pena - Multa correspondente ao valor de setenta UPF-AC. (Redação dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Pena: Multa correspondente ao valor de setenta UFIRACs:

III - à transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;

b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo poder concedente;

c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;

d) não manter em seus veículos, nos locais próprios, livro de ocorrência;

e) ultrapassar a tolerância máxima de até dez minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

f) não pagar ao passageiro alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a quatro horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;

g) não apresentar semestralmente ao poder concedente relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

h) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

i) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos dos arts. 51 e 52 desta lei;

j) permitir o embarque de passageiros nas localidades dotadas de terminais rodoviários, sem o respectivo bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado; e

k) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos da regulamentação desta lei.

Pena - Multa correspondente ao valor de cento e sessenta UPF-AC. (Redação dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Pena: Multa correspondente ao valor de cento e sessenta UFIRACs:

IV - à transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao poder concedente;

b) não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos na regulamentação desta lei;

c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

d) manter em serviço motoristas, cobradores, fiscais ou despachantes não cadastrados junto ao poder concedente;

e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;

f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

g) ingerir bebida alcoólica nas doze horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;

i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

j) não colocar outro veículo após notificação do poder concedente no ponto inicial da linha;

k) retirar o "Selo de Registro" afixado no para-brisa dianteiro, pelo poder concedente;

l) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

m) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros e sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta lei para cada espécie de serviço;

n) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa à Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

o) colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo poder concedente;

p) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

q) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificante;

r) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;

s) recusar informação ou a exibição de documentação requisitada pelo poder concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;

t) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;

u) circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no poder concedente;

v) não enviar ao poder concedente, no prazo de cinco dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo, conforme definido na regulamentação desta lei; e

x) operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do poder concedente.

z) manter cobrador em veículos destinados ao transporte modalidade fretamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

z.1) cobrar passagem individual nos veículos destinados ao transporte modalidade fretamento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

z.2.) utilizar para o transporte de fretamento veículo não cadastrado na AGEAC. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Pena - Multa correspondente ao valor de trezentas e trinta UPF-AC. (Redação dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Pena: Multa correspondente ao valor de trezentos e trinta UFIRACs:

Art. 76. As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração, no período de até noventa dias.

Parágrafo único. A reincidência será computada:

I - no Serviço Regular de Transporte Rodoviário de Passageiros prestado por ônibus, tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;

II - no Serviço Regular de Transporte Rodoviário de Passageiro prestado por veículo utilitário, tomando-se por base ocorrência por cada veículo, por evento; e

III - no Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros por Fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada transportadora, por evento.

Seção III Da Retenção do Veículo

Art. 77. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente de a transportadora ou pessoa física ou jurídica infratora encontrar-se, ou não, operando serviço mediante regular concessão, permissão ou autorização do poder concedente, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização do poder concedente ou dos órgãos ou entidades competentes;

III - o motorista apresentar sinais de embriaguez;

IV - o equipamento registrador de velocidade e tempo estiver adulterado ou sem funcionamento; e

V - o veículo não estiver cadastrado junto ao poder concedente.

§ 1º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, somente sendo liberado após adoção das providências necessárias para a continuidade da operação em condições adequadas.

§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV e V, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.

§ 3º O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção IV Da Apreensão do Veículo

Art. 78. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando a transportadora ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do poder concedente.

Parágrafo único. O veículo apreendido será recolhido ao local determinado pelo poder concedente, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas exigíveis e das despesas decorrentes da apreensão, sendo o tempo de custódia definido em função das circunstâncias da infração e obedecendo aos critérios abaixo:

I - de um a dez dias, quando se tratar da primeira apreensão no prazo de doze meses; e

II - de onze a trinta dias, quando de reincidência na infração no prazo de doze meses.

CAPÍTULO X DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA

Art. 79. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de Termo de Abertura de processo administrativo ou de Auto de Infração, por servidor público incumbido das atividades de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado em três vias de igual teor e conterá:

I - nome do infrator;

II - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha;

III - local, data e horário da infração;

IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;

V - assinatura do infrator ou de preposto ou, sendo o caso, declaração de recusa firmada pelo fiscal; e

VI - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou.

§ 2º Será garantido ao indiciado oportunidade de defesa, conforme prazos e disposições estabelecidos na regulamentação desta lei e em normas expedidas pela AGEAC.

§ 3º Não efetuado o pagamento da multa aplicada, no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO XI DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 80. O poder concedente poderá delegar a entes da administração pública municipal a competência para a implantação, exploração e administração dos terminais rodoviários, como alternativa à administração direta ou à concessão do serviço público.

Art. 81. Os serviços públicos de terminais rodoviários poderão ser prestados por particulares por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação e/ou exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte:

I - o prazo da concessão será ajustado conforme estudo econômico-financeiro;

II - nos casos de concessão para implantação e exploração dos terminais, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público do Estado;

III - em cada município somente poderá existir um único terminal rodoviário, cuja localização será proposta pela administração pública municipal e homologada pelo poder concedente;

IV - no julgamento da licitação aplicar-se-ão, no que couber, os critérios dispostos no art. 9º desta lei;

V - os passageiros que adquirirem passagens para embarque em municípios onde haja terminal rodoviário, obrigatoriamente, pagarão a administração do referido terminal a tarifa de embarque; e

VI - a concessionária obrigar-se-á, nos termos do contrato de concessão a:

a) manter um local coberto com assentos disponíveis para abrigo dos passageiros;

b) manter sanitários gratuitos, masculino e feminino, em boas condições de limpeza;

c) manter plataforma de embarque em número suficiente para movimentação dos veículos;

d) disponibilizar ponto de venda de alimentação e água;

e) prestar informações aos poderes públicos sempre que solicitadas;

f) garantir um local para instalação de posto de fiscalização dos transportes;

g) disponibilizar pontos de vendas para todas as transportadoras;

h) manter local próprio para a divulgação gratuita de campanhas publicitárias de entes públicos, bem como de avisos e tabelas referentes ao transporte, de fixação obrigatória; e

i) manter controle de entrada e saída de veículos das transportadoras que efetuarem parada no terminal, enviando a relação dos veículos, dia e horários, mensalmente ao órgão fiscalizador.

Art. 82. Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários - TTR.

Parágrafo único. A regulamentação desta lei disporá sobre a composição da fórmula da TTR e sua destinação.

Art. 83. Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, conforme regulamentação do poder concedente.

Parágrafo único. Caberá ao poder concedente editar ato regulamentador específico, relativo à administração, arrecadação e critérios de repartição dos valores arrecadados a título de Tarifa de Embarque.

CAPÍTULO XII Do Transporte Clandestino de Passageiros

Art. 84. Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em qualquer tipo de veículo, com ou sem taxímetro, que não possua a devida permissão; concessão; ou autorização do Estado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o serviço de transporte rodoviário intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, com ou sem taxímetro, que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 85. Os taxis, não autorizados pelo poder público concedente, poderão fazer viagens intermunicipais, desde que a origem seja o município que conferiu a respectiva autorização e a volta seja realizada para o mesmo município e com os mesmos passageiros ou com o veículo vazio.

§ 1º É defeso aos taxis realizar serviço de transporte intermunicipal:

I - com característica de transporte coletivo ou individual, com itinerário fixo ou horário pré-definidos;

II - embarcando ou desembarcando passageiros ao longo do percurso;

III - recrutando passageiros nos pontos de embarque, inclusive terminais rodoviários, do transporte coletivo intermunicipal;

IV - utilizando como ponto inicial da viagem terminal rodoviário; e

V - com o transporte de encomendas ou mercadorias, que excedam a capacidade de carga do veículo, somando-se a bagagem dos passageiros.

§ 2º As taxas de autorização e a TAFIC dos serviços especiais previstos no § 7º do art. 62 desta lei, serão estabelecidas de acordo com art. 16 , inciso II da Lei Complementar nº 278/2014 , combinado com art. 69 desta lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 85. Não será considerado clandestino o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal, desde que o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com os mesmos passageiros do trajeto de ida ou com o veículo vazio.

Parágrafo único. No caso do transporte previsto no caput deste artigo, é vedado:

I - realizar serviço com característica de transporte coletivo ou individual, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;

II - embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário;

III - recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;

IV - utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros;

V - realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários; e

VI - fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação.

Art. 86. Aplicam-se ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal remunerado de passageiros por fretamento e ao transporte individual de passageiros por táxi as vedações estabelecidas no parágrafo único do art. 85.

Art. 87. O poder concedente definirá na regulamentação desta lei, os responsáveis pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o transporte clandestino de passageiros, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto, por qualquer órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal, mediante convênio.

Art. 88. Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:

I - multa de trezentas e trinta UFIRACs; e

II - apreensão do veículo.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência.

§ 2º A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração.

Art. 89. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário.

§ 1º A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada.

§ 2º A despesa com a estada do veículo em depósito será de duas UFIRACs por dia, podendo ser cobrada somente até os trinta primeiros dias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 89-A. A empresa cadastrada no Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento que for, pela terceira vez, flagrada realizando transporte clandestino terá cassada a autorização para tanto com a declaração de inidoneidade da empresa pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada após o devido processo legal, com a possibilidade de defesa da empresa, na forma prevista no regulamento.

Art. 90. A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, otando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XIII DOS DESCONTOS E DA GRATUIDADE

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 91. Os professores e alunos das redes pública e particular de ensino terão direito ao desconto de cinquenta por cento do valor da tarifa, para os deslocamentos de casa para o trabalho/escola e vice-versa.

Parágrafo único. Para ter acesso ao desconto de cinquenta por cento, o aluno e professor deverão apresentar a carteira emitida pela AGEAC.

Nota: Redação Anterior:
Art. 91. Os professores da rede pública e particular e os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular, desde que utilizem necessária e habitualmente o transporte rodoviário intermunicipal, mediante exibição de documento fornecido pela transportadora, terão direito a desconto de cinquenta por cento nas passagens dos transportes rodoviários intermunicipais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Art. 92. Fica garantida as pessoas idosas, maiores de sessenta e cinco anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros com exceção da modalidade autolotação até o limite de dois assentos por veículos.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:

I - solicitar reserva de assento com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;

II - apresentar documento de identidade com foto; e

III - documento comprobatório de renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

§ 2º Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, dois assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, inciso I, deste artigo, sem reserva dos assentos, os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer interessado.

§ 4º Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

§ 5º É assegurada a prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata esta lei.

§ 6º Os idosos com sessenta e cinco anos, já cadastrados por ocasião da publicação da presente lei, também poderão se beneficiar da gratuidade prevista no caput deste artigo.

§ 7º Após serem disponibilizadas as duas gratuidades destinadas às pessoas idosas, previstas no caput deste artigo, fica limitado ao número de oito concessões de cinquenta por cento de desconto no valor do bilhete de passagem, por viagem aos demais idosos que atenderem os requisitos deste artigo

Nota: Redação Anterior:

Art. 92. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é gratuito para:

I - as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e aos portadores de necessidades especiais, mediante exibição de documento fornecido pela transportadora, nos termos da legislação pertinente ou documento de identificação e laudo médico, conforme o caso;

II - os menores portadores de necessidades especiais auditivas, visuais, paraplégicas e mentais, alunos ou não do ensino especial, mediante exibição de documento fornecido pelo poder concedente nos termos da legislação pertinente ou apresentação de laudo médico, desde que comprovada renda igual ou inferior a dois salários mínimos; e

III - um acompanhante por menor na condição a que se refere o inciso II.

Art. 92-A. As pessoas com deficiência, assim consideradas, aquelas definidas em lei específica com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, é garantido o transporte gratuito.

§ 1º Também terá direito à gratuidade um acompanhante do deficiente, desde que ambos estejam viajando juntos e exista comprovação sobre a necessidade de tal acompanhamento.

§ 2º Para ter acesso a gratuidade a que se refere o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão dirigir-se à AGEAC e:

I - preencher e assinar requerimento de concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - entregar duas fotos 3x4

III - entregar cópia:

a) do RG;

b) do CPF;

c) do comprovante de endereço; e

d) do comprovante de renda.

IV - entregar laudo médico original, expedido pela junta médica do Estado ou do Município onde reside.

§ 3º Após a análise dos documentos for constatado que o requerente faz jus à gratuidade, a AGEAC expedirá a Carteira que terá validade por dois anos, ficando o beneficiário obrigado a atualizar seu cadastro junto à AGEAC, conforme estabelecido no regulamento desta lei.

§ 4º Para uma emissão da segunda via de uma carteira de Gratuidade, será cobrada pela AGEAC o pagamento de uma taxa de emissão em um valor modico a ser estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 92-B. Fica garantida às pessoas com hepatite, que estejam inseridas em programa de tratamento contínuo, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, até o limite de dois assentos por veículos.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:

I - solicitar reserva de assento com o mínimo vinte e quatro horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;

II - apresentar documento de identidade com foto; e

III - documento comprobatório de renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

§ 2º Os prestadores de serviços de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, dois assentos por veículos, devidamente dientificados.

§ 3º A Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC, será a responsável pela emissão de documento declaratório para o credenciamento da gratuidade referida neste artigo à pessoa com hepatite inserida no programa de tratamento contínuo, junto a AGEAC, informando o nome do beneficiário e com o prazo de validade indeterminado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3932 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC será a responsável pela emissão de documento declaratório para o credenciamento da gratuidade referida neste artigo, para a pessoa com hepatite, inserida no programa de tratamento contínuo, junto à AGEAC, informando o nome do beneficiário, bem assim, a data de início e término do tratamento.

§ 4º Havendo necessidade de prorrogação de prazo de tratamento, para a pessoa com hepatite inserida no programa, este só ocorrerá mediante novo laudo de médico especialista.

§ 5º Para ter acesso à gratuidade referida neste artigo, as pessoas em tratamento de hepatite, deverão apresentar a carteira emitida pela AGEAC

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Os valores a serem recolhidos a título de emolumentos para cobertura de custos pela expedição de todos os documentos à cargo do poder concedente, bem como autorizações para viagem especial, autorização de fretamento eventual, autorização semestral de fretamento contínuo, autorização de fretamento turístico, mudança de horário a requerimento da transportadora, inspeção ordinária e extraordinária de veículos, concessão para exploração de linha de transporte intermunicipal de passageiros, o registro da transportadora e sua renovação, serão instituídos no regulamento desta lei.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, o acesso às informações, obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou autorizações é assegurado, mediante o pagamento de taxas e emolumentos determinados no regulamento desta lei.

Art. 94. As transportadoras atuantes nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao poder concedente, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, de pedestres e de terceiros, nos valores mínimos fixados em regulamento desta lei.

Art. 95. Nos casos de criação de novos municípios ou desmembramentos de áreas dos já existentes, as transportadoras que estiverem explorando linhas intermunicipais abrangidas pelas áreas territoriais daqueles municípios terão preferência para exploração dos respectivos serviços intermunicipais, desde que se enquadrem nos dispositivos desta lei e do regulamento, até que seja realizado o novo procedimento licitatório, no prazo máximo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. A preferência referida neste artigo diz respeito exclusivamente à ligação entre o novo município e a antiga sede e seus respectivos distritos, exigindo-se da transportadora a prova de que o serviço vinha sendo executado pelo regime de concessão ou autorização, outorgado mediante licitação, devidamente comprovada.

Art. 96. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através do Índice de Desempenho Operacional - IDO, que visa o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.

§ 1º O IDO calculado pelo poder concedente terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no decreto que regulamentar esta lei.

§ 2º Será decretada pelo poder concedente a caducidade da concessão ou a revogação da permissão daquelas concessionárias e permissionárias que não atingirem os índices mínimos de aprovação no período considerado.

Art. 97. As autorizações de transporte intermunicipal de passageiros em vigor na data da publicação desta lei poderão ser renovadas a critério da AGEAC, pelo prazo de até dois anos.

Art. 98. A transferência de concessão ou permissão, do controle societário da concessionária, a alteração da composição societária ou equivalente da permissionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão e cancelamento da permissão.

(Revogado pela Lei Nº 3003 DE 23/11/2015):

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, inclusive no que se refere ao limite máximo de participação no Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 99. Na contagem dos prazos aludidos nesta lei excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia de vencimento.

Art. 100. Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 101. Ficam revogadas as Leis nºs. 842, de 5 de dezembro de 1985; 1.403, de 20 de agosto de 2001; 1.490, de 29 de janeiro de 2003; 1.574, de 26 de julho de 2004 e 1.801, de 5 de dezembro de 2006.

Rio Branco-Acre, 23 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre