Lei nº 2866 DE 15/05/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 mai 2014
Rep. - Altera a Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.787 , de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
.....
Art. 1º-A. .....
Parágrafo único. A regularização exigida neste artigo abrange a construção, instalação, funcionamento e habitação, ressalvadas as edificações residenciais unifamiliares e as de área inferior a 200 m² nos casos previstos no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - PLAPCIP.
Art. 2º .....
.....
XLVII - brigada profissional - brigada particular composta de profissionais habilitados em curso de formação que exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros, contratados diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas, para atuação em edificações e áreas de risco;
XLVIII - brigada de incêndio - grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinado e capacitado em prevenção, abandono de edificação e combate a princípio de incêndio e primeiros socorros em área pré-estabelecida;
XLIX - empresa especializada - a pessoa jurídica credenciada pelo CBMTO, com funcionamento e condições regularmente fiscalizadas, que disponha de instalações adequadas, corpo técnico compatível, recursos didáticos específicos e campo de treinamento de combate a incêndio em conformidade com as Normas Brasileiras de Regulamentação - NBR;
L - auto de infração - documento descritivo da infração atribuída pela autoridade administrativa ao sujeito passivo;
LI - auto de apreensão - documento descritivo da apreensão no qual se esclarece o motivo da destruição, inutilização ou aproveitamento condicional ou outra medida drástica adotada pelo Poder Público;
LII - auto de embargo - documento descritivo da sanção de embargo;
LIII - auto de interdição - documento descritivo da sanção de interdição;
LIV - auto de desinterdição - documento suspensivo da sanção de interdição;
LV - auto de desembargo - documento suspensivo da sanção de embargo;
LVI - auto de liberação - documento em que se liberam os produtos ou equipamentos apreendidos.
.....
Art. 3º .....
.....
XI - recolher tarifas pelos serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos II, IV, VII e IX deste artigo;
XII - cadastrar profissionais e empresas para a elaboração e execução de projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico.
§ 1º O cadastramento de que trata o inciso XII deste artigo não implica ônus para profissionais e empresas cadastradas.
§ 2º Ao bombeiro militar da ativa é proibido:
I - valer-se do cargo para facilitar o trâmite e a aprovação de projeto, processo ou qualquer outro requerimento, seja em benefício próprio ou de terceiro;
II - elaborar e executar projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico;
III - comercializar e ofertar cursos de formação de brigadas, exceto o caso de instrutor em empresa credenciada.
.....
.....
Art. 22-A. É obrigatória a instalação, comprovada em laudo de inspeção, do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA nas edificações previstas na NBR-5419.
§ 1º Do laudo de inspeção do SPDA deve conter:
I - parecer constando que a edificação possui SPDA na conformidade da NBR-5419;
II - medição do aterramento para SPDA externo;
III - continuidade elétrica para SPDA estrutural.
§ 2º É indispensável a apresentação ao CBMTO, no ato da solicitação de vistoria, do laudo de que trata o § 1º deste artigo, assinado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
.....
.....
Art. 26. .....
.....
V - mudança de ocupação da edificação.
.....
.....
Art. 34-A. É facultado ao CBMTO, na instalação de empresas, atendidos os requisitos mínimos, a outorga de Autorização de Funcionamento Provisório, com vigência de até 120 dias, exceto nos casos:
.....
.....
Art. 35. As Normas Técnicas que corporificam esta Lei disciplinam as diretrizes, os dimensionamentos dos sistemas, as restrições e demais regras pertinentes à segurança contra incêndio e pânico.
..... "(NR)
Art. 2º As Tabelas 7 do Anexo I e 29 e 31 do Anexo II à Lei 1.787 , de 15 de maio de 2007, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei.
Art. 3º É restaurado o inciso VII do art. 3º da Lei 1.787 , de 15 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
"VII - credenciar:
a) profissionais e sociedades empresárias para a formação de brigadistas de incêndio e profissional;
b) profissionais e sociedades empresárias prestadoras de serviço de brigadista profissional;
c) sociedades empresárias de manipulação e comercialização de extintores de incêndio;"(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I - À LEI Nº 2.866 , de 15 de maio de 2014.
"ANEXO I À LEI Nº 1.787 , DE 15 DE MAIO DE 2007.
.....
TABELA 7 EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12 M.
Grupo de ocupação e uso | GRUPO C | ||||||||||||||||||
Divisãom | C-1, C-2 e C -3 | ||||||||||||||||||
Medidas de Segurança contra incêndio | Classificação quanto a altura (em metros) | ||||||||||||||||||
Térrea | H < 6 | 6 < H< 12 | 12 < H< 23 | 23 < H< 30 | Acima de 30 | ||||||||||||||
Acesso de Viatura na Edificação | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | X7 | |||||||||||||
Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Compartimentação Horizontal | X4 | X4 | X4 | X4 | X4 | ||||||||||||||
Compartimentação Vertical | X5 | X5 | X | ||||||||||||||||
Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Plano de Intervenção de Incêndio | X6 | X6 | X6 | X6 | X | X | |||||||||||||
Brigada de Incêndio | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Detecção de Incêndio | X¹ | X¹ | X¹ | X¹ | X | X | |||||||||||||
Alarme de Incêndio | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Sinalização de Emergência | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Extintores | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Hidrantes | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Chuveiros Automáticos | X | X | |||||||||||||||||
Central de GLP | X | X | X | X | X | X | |||||||||||||
Bombeiro Particular | X² | X² | X² | X² | X | X | |||||||||||||
Hidrante Público | X³ | X³ | X³ | X³ | X³ | X | |||||||||||||
LEGENDA: | |||||||||||||||||||
x | Medida Exigível | ||||||||||||||||||
Medida Inexigível | |||||||||||||||||||
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750 m²; 2 - Para Edificações de divisão C-3 com área superior a 10.000 m², sendo obrigatório um total de 10% da Brigada ou no mínimo dois por turno; 3 - Obrigatório para área total construída = 10.000 m² para C-1 e C-2 e área total construída = 6.000 m² para C-3; 4 - Pode ser substituído por Detecção de Incêndio e Sistema de Chuveiros Automáticos; 5 - Pode ser substituído por Controle de Fumaça, Detecção de Incêndio e Sistema de Chuveiros Automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 6 - Somente para edificações de divisão C-3 (Shopping Centers); 7 - Será obrigatório o portão e a via de acesso, e recomendado a faixa de estacionamento e o retorno. |
..... "(NR)
ANEXO II - À LEI Nº 2.866 , de 15 de maio de 2014.
"ANEXO II À LEI Nº 1.787 , DE 15 DE MAIO DE 2007.
TABELA 29 CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONFORME GRAVIDADE E TIPIFICAÇÃO CÓDIGOS DAS MULTAS DE ACORDO COM O TIPO DE EDIFICAÇÃO
ITEM | IRREGULARIDADES | CODIFICAÇÃO | ||||||||
A | B | C | D | E | ||||||
01 | Obstruir parcialmente saídas de emergências. | I | II | III | IV | V | ||||
02 | Ampliar ou alterar a estrutura física da edificação ou mudar a ocupação sem autorização do CBMTO. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
03 | Iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo CBMTO. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
04 | Ter obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
05 | Manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem a Certidão de Regularidade ou estando esta vencida. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
06 | Descumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas nas NTCBMTO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMTO. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
07 | Exercer, a empresa, o profissional ou o prestador de serviço atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação,manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NTCBMTO ou outras normas aplicadas pelo CBMTO. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
08 | Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTCBMTO. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
09 | Permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações/instalações ou em locais destinados a reunião pública, em desacordo com o permitido pelo CBMTO. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
10 | Possuir saídas de emergências com largura inadequada ou com deficiência em seu processo construtivo ou em sua instalação. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
11 | Apresentar deficiência ou obstrução no acesso de viatura na edificação. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
12 | Apresentar deficiência ou não possuir plano de intervenção. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
13 | Apresentar deficiência no sistema de detecção e alarme. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
14 | Apresentar deficiência no sistema de chuveiros automáticos. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
15 | Apresentar deficiência ou irregularidades em centrais de GLP ou outros gases sob pressão ou inflamáveis. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
16 | Apresentar deficiência ou irregularidades no SPDA. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
17 | Apresentar deficiência no sistema de controle de fumaça. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
18 | Apresentar deficiência ou não instalar medidas de controle de materiais de acabamento. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
19 | Apresentar deficiência no sistema de compartimentação. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
20 | Deixar de apresentar laudos e documentos exigidos em processo do CBMTO ou, sendo apresentados, estando estes vencidos ou deficientes. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
21 | Deixar de instalar equipamentos de sistemas móveis de segurança contra incêndio e Pânico. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
22 | Deixar de instalar equipamentos de sistemas fixos de segurança contra incêndio e pânico. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
23 | Não possuir acesso de viatura na edificação. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
24 | Deixar de instalar sistema de detecção e alarme. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
25 | Deixar de instalar sistema de chuveiros automáticos. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
26 | Deixar de instalar centrais de GLP ou outros gases sob pressão ou inflamáveis. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
27 | Deixar de instalar sistema de controle de fumaça. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
28 | Deixar de instalar sistema de compartimentação. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
29 | Realizar eventos temporários sem autorização do CBMTO, quando não couber interdição. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
30 | Obstruir total ou não possuir saídas de emergências. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
31 | Armazenar botijões de GLP fora da área de armazenamento, ou em local não autorizado pelo CBMTO. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
32 | Armazenar e comercializar botijões de GLP em quantidade superior a autorizada pelo CBMTO, sendo este excesso referente a classe de armazenamento. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
33 | Deixar de formar brigada de incêndio ou bombeiro particular. | III | VI | VIII | XI | XI | ||||
34 | Possuir brigada de incêndio ou bombeiro particular em número insuficiente ou com pendência de documentação. | I | II | III | IV | V | ||||
35 | Descumprir termo de compromissos firmado com o Corpo de Bombeiros, quando forem estabelecidos prazos para adequar ou instalar meios e medidas de proteção contra incêndio e pânico. | II | IV | VI | VII | IX | ||||
36 | Deixar de atender às condições de segurança contra incêndio e pânico no prazo estipulado em Autorização de Funcionamento Provisório. | II | IV | VI | VII | IX |
.....
TABELA 31 CÓDIGOS E VALORES DAS MULTAS
CÓDIGO | VALOR (R$) |
I | 200,00 |
II | 320,00 |
III | 480,00 |
IV | 640,00 |
V | 800,00 |
VI | 960,00 |
VII | 1.120,00 |
VIII | 1.280,00 |
IX | 1.440,00 |
X | 1.760,00 |
XI | 2.080,00 |
"(NR)