Lei nº 2866 DE 15/05/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 mai 2014

Rep. - Altera a Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei 1.787 , de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

.....

Art. 1º-A. .....

Parágrafo único. A regularização exigida neste artigo abrange a construção, instalação, funcionamento e habitação, ressalvadas as edificações residenciais unifamiliares e as de área inferior a 200 m² nos casos previstos no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - PLAPCIP.

Art. 2º .....

.....

XLVII - brigada profissional - brigada particular composta de profissionais habilitados em curso de formação que exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros, contratados diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas, para atuação em edificações e áreas de risco;

XLVIII - brigada de incêndio - grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinado e capacitado em prevenção, abandono de edificação e combate a princípio de incêndio e primeiros socorros em área pré-estabelecida;

XLIX - empresa especializada - a pessoa jurídica credenciada pelo CBMTO, com funcionamento e condições regularmente fiscalizadas, que disponha de instalações adequadas, corpo técnico compatível, recursos didáticos específicos e campo de treinamento de combate a incêndio em conformidade com as Normas Brasileiras de Regulamentação - NBR;

L - auto de infração - documento descritivo da infração atribuída pela autoridade administrativa ao sujeito passivo;

LI - auto de apreensão - documento descritivo da apreensão no qual se esclarece o motivo da destruição, inutilização ou aproveitamento condicional ou outra medida drástica adotada pelo Poder Público;

LII - auto de embargo - documento descritivo da sanção de embargo;

LIII - auto de interdição - documento descritivo da sanção de interdição;

LIV - auto de desinterdição - documento suspensivo da sanção de interdição;

LV - auto de desembargo - documento suspensivo da sanção de embargo;

LVI - auto de liberação - documento em que se liberam os produtos ou equipamentos apreendidos.

.....

Art. 3º .....

.....

XI - recolher tarifas pelos serviços correspondentes à execução das atividades descritas nos incisos II, IV, VII e IX deste artigo;

XII - cadastrar profissionais e empresas para a elaboração e execução de projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico.

§ 1º O cadastramento de que trata o inciso XII deste artigo não implica ônus para profissionais e empresas cadastradas.

§ 2º Ao bombeiro militar da ativa é proibido:

I - valer-se do cargo para facilitar o trâmite e a aprovação de projeto, processo ou qualquer outro requerimento, seja em benefício próprio ou de terceiro;

II - elaborar e executar projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico;

III - comercializar e ofertar cursos de formação de brigadas, exceto o caso de instrutor em empresa credenciada.

.....

.....

Art. 22-A. É obrigatória a instalação, comprovada em laudo de inspeção, do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA nas edificações previstas na NBR-5419.

§ 1º Do laudo de inspeção do SPDA deve conter:

I - parecer constando que a edificação possui SPDA na conformidade da NBR-5419;

II - medição do aterramento para SPDA externo;

III - continuidade elétrica para SPDA estrutural.

§ 2º É indispensável a apresentação ao CBMTO, no ato da solicitação de vistoria, do laudo de que trata o § 1º deste artigo, assinado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

.....

.....

Art. 26. .....

.....

V - mudança de ocupação da edificação.

.....

.....

Art. 34-A. É facultado ao CBMTO, na instalação de empresas, atendidos os requisitos mínimos, a outorga de Autorização de Funcionamento Provisório, com vigência de até 120 dias, exceto nos casos:

.....

.....

Art. 35. As Normas Técnicas que corporificam esta Lei disciplinam as diretrizes, os dimensionamentos dos sistemas, as restrições e demais regras pertinentes à segurança contra incêndio e pânico.

..... "(NR)

Art. 2º As Tabelas 7 do Anexo I e 29 e 31 do Anexo II à Lei 1.787 , de 15 de maio de 2007, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei.

Art. 3º É restaurado o inciso VII do art. 3º da Lei 1.787 , de 15 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte modificação:

"VII - credenciar:

a) profissionais e sociedades empresárias para a formação de brigadistas de incêndio e profissional;

b) profissionais e sociedades empresárias prestadoras de serviço de brigadista profissional;

c) sociedades empresárias de manipulação e comercialização de extintores de incêndio;"(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - À LEI Nº 2.866 , de 15 de maio de 2014.

"ANEXO I À LEI Nº 1.787 , DE 15 DE MAIO DE 2007.

.....

TABELA 7 EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12 M.
 

Grupo de ocupação e uso GRUPO C
Divisãom C-1, C-2 e C -3
Medidas de Segurança contra incêndio Classificação quanto a altura (em metros)
  Térrea H < 6 6 < H< 12 12 < H< 23 23 < H< 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X7 X7 X7 X7 X7 X7
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal   X4 X4 X4 X4 X4
Compartimentação Vertical       X5 X5 X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Intervenção de Incêndio X6 X6 X6 X6 X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes X X X X X X
Chuveiros Automáticos         X X
Central de GLP X X X X X X
Bombeiro Particular X X
Hidrante Público X
LEGENDA:
x Medida Exigível
  Medida Inexigível
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750 m²;
2 - Para Edificações de divisão C-3 com área superior a 10.000 m², sendo obrigatório um total de 10% da Brigada ou no mínimo dois por turno;
3 - Obrigatório para área total construída = 10.000 m² para C-1 e C-2 e área total construída = 6.000 m² para C-3;
4 - Pode ser substituído por Detecção de Incêndio e Sistema de Chuveiros Automáticos;
5 - Pode ser substituído por Controle de Fumaça, Detecção de Incêndio e Sistema de Chuveiros Automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
6 - Somente para edificações de divisão C-3 (Shopping Centers);
7 - Será obrigatório o portão e a via de acesso, e recomendado a faixa de estacionamento e o retorno.

..... "(NR)


ANEXO II - À LEI Nº 2.866 , de 15 de maio de 2014.

"ANEXO II À LEI Nº 1.787 , DE 15 DE MAIO DE 2007.

TABELA 29 CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONFORME GRAVIDADE E TIPIFICAÇÃO CÓDIGOS DAS MULTAS DE ACORDO COM O TIPO DE EDIFICAÇÃO

 


ITEM IRREGULARIDADES CODIFICAÇÃO
    A B C D E
01 Obstruir parcialmente saídas de emergências. I II III IV V
02 Ampliar ou alterar a estrutura física da edificação ou mudar a ocupação sem autorização do CBMTO. II IV VI VII IX
03 Iniciar obra, construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo CBMTO. II IV VI VII IX
04 Ter obra ou construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos. II IV VI VII IX
05 Manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação sem a Certidão de Regularidade ou estando esta vencida. II IV VI VII IX
06 Descumprir distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas nas NTCBMTO e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico aplicadas pelo CBMTO. II IV VI VII IX
07 Exercer, a empresa, o profissional ou o prestador de serviço atividade comercial, industrial ou de serviço de instalação,manutenção, venda ou recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio e pânico em desacordo com esta Lei, com as NTCBMTO ou outras normas aplicadas pelo CBMTO. II IV VI VII IX
08 Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos perigosos, em desacordo com as NTCBMTO. II IV VI VII IX
09 Permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações/instalações ou em locais destinados a reunião pública, em desacordo com o permitido pelo CBMTO. II IV VI VII IX
10 Possuir saídas de emergências com largura inadequada ou com deficiência em seu processo construtivo ou em sua instalação. II IV VI VII IX
11 Apresentar deficiência ou obstrução no acesso de viatura na edificação. II IV VI VII IX
12 Apresentar deficiência ou não possuir plano de intervenção. II IV VI VII IX
13 Apresentar deficiência no sistema de detecção e alarme. II IV VI VII IX
14 Apresentar deficiência no sistema de chuveiros automáticos. II IV VI VII IX
15 Apresentar deficiência ou irregularidades em centrais de GLP ou outros gases sob pressão ou inflamáveis. II IV VI VII IX
16 Apresentar deficiência ou irregularidades no SPDA. II IV VI VII IX
17 Apresentar deficiência no sistema de controle de fumaça. II IV VI VII IX
18 Apresentar deficiência ou não instalar medidas de controle de materiais de acabamento. II IV VI VII IX
19 Apresentar deficiência no sistema de compartimentação. II IV VI VII IX
20 Deixar de apresentar laudos e documentos exigidos em processo do CBMTO ou, sendo apresentados, estando estes vencidos ou deficientes. II IV VI VII IX
21 Deixar de instalar equipamentos de sistemas móveis de segurança contra incêndio e Pânico. II IV VI VII IX
22 Deixar de instalar equipamentos de sistemas fixos de segurança contra incêndio e pânico. III VI VIII XI XI
23 Não possuir acesso de viatura na edificação. III VI VIII XI XI
24 Deixar de instalar sistema de detecção e alarme. III VI VIII XI XI
25 Deixar de instalar sistema de chuveiros automáticos. III VI VIII XI XI
26 Deixar de instalar centrais de GLP ou outros gases sob pressão ou inflamáveis. III VI VIII XI XI
27 Deixar de instalar sistema de controle de fumaça. III VI VIII XI XI
28 Deixar de instalar sistema de compartimentação. III VI VIII XI XI
29 Realizar eventos temporários sem autorização do CBMTO, quando não couber interdição. III VI VIII XI XI
30 Obstruir total ou não possuir saídas de emergências. III VI VIII XI XI
31 Armazenar botijões de GLP fora da área de armazenamento, ou em local não autorizado pelo CBMTO. III VI VIII XI XI
32 Armazenar e comercializar botijões de GLP em quantidade superior a autorizada pelo CBMTO, sendo este excesso referente a classe de armazenamento. III VI VIII XI XI
33 Deixar de formar brigada de incêndio ou bombeiro particular. III VI VIII XI XI
34 Possuir brigada de incêndio ou bombeiro particular em número insuficiente ou com pendência de documentação. I II III IV V
35 Descumprir termo de compromissos firmado com o Corpo de Bombeiros, quando forem estabelecidos prazos para adequar ou instalar meios e medidas de proteção contra incêndio e pânico. II IV VI VII IX
36 Deixar de atender às condições de segurança contra incêndio e pânico no prazo estipulado em Autorização de Funcionamento Provisório. II IV VI VII IX

.....

TABELA 31 CÓDIGOS E VALORES DAS MULTAS
 

CÓDIGO VALOR (R$)
I 200,00
II 320,00
III 480,00
IV 640,00
V 800,00
VI 960,00
VII 1.120,00
VIII 1.280,00
IX 1.440,00
X 1.760,00
XI 2.080,00

"(NR)