Lei nº 290 DE 06/07/2001
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jul 2001
Autoriza o poder executivo a alienar a título oneroso os bens imóveis que especifica e a regularizar, mediante alienações não onerosas, as ocupações das áreas mencionadas, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2096 DE 03/01/2025):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a título oneroso os imóveis que integram o complexo imobiliário denominado "Conjunto dos Executivos", em extinção, na cidade de Boa Vista, individualizados na matrícula nº 22746, Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, ressalvados em qualquer caso direitos de terceiros.
Parágrafo único As alienações autorizadas por este artigo serão feitas por preços nunca inferiores aos das correspondentes avaliações, com a observância do devido processo legal previsto na legislação que dispõe sobre as licitações da espécie.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização da ocupação das áreas urbanas em que se situam os loteamentos denominados Pintolândia I, Expansão do Pintolândia I, Pintolândia II e Pintolândia III, situados nos Bairros Pintolândia I, Senador Hélio Campos, Dr. Sílvio Botelho e Santa Luzia, respectivamente, nesta Capital, com o objetivo de transferir, mediante alienações não onerosas, o domínio do Estado de Roraima aos seus legítimos ocupantes, assim considerados aqueles que se encontrem na sua posse, mediante comprovação documental.
§ 1º Aos ocupantes de cada unidade territorial urbana situada em um dos loteamentos dos quais trata este artigo será expedido o correspondente Título Definitivo, que produzirá efeitos jurídicos equivalentes aos de escritura de doação.
§ 2º O devido processo legal para a expedição do Título Definitivo de que trata este artigo será iniciado mediante requerimento firmado pelos legítimos ocupantes do imóvel a ser protocolizado junto à Procuradoria Geral do Estado, sito na Avenida Ville Roy, nº 788, Centro - Boa Vista/RR, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado;
II - cópias da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência;
III - protocolo ou documento similar expedido pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social/SETRABES, que comprove a ocupação do lote objeto da solicitação; e
IV - Certidão de Cadastro, emitida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR, do qual constem os limites e confrontações do lote, e/ou comprovantes do pagamento do último exercício do IPTU.
§ 3º Em cada caso, estando em termos e devidamente instruído o pedido, uma vez comprovada a legítima ocupação do imóvel, o Procurador-Geral do Estado, na qualidade de representante extrajudicial do Estado, sobre ele exercerá o necessário juízo para, no caso de deferimento, providenciar a expedição do correspondente Título Definitivo.
§ 4º As despesas de transferência de cada unidade territorial urbana de que trata este artigo correrão por conta dos requerentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização da ocupação da área de domínio estadual, situada entre as Avenidas Ville Roy e Getúlio Vargas e as Ruas Juscelino Kubitschek de Oliveira e 13 de Setembro, inserida em loteamento já consolidado, da cidade de Boa Vista, Capital do Estado, através de alienações não onerosas dos lotes urbanos irregularmente parcelados, que têm as denominações de Lotes 01, 02,03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, da Quadra nº 1-A, atual Quadra nº 30, do Bairro Canarinho.
§ 1º A autorização de que trata este artigo terá como destinatárias as pessoas em nomes das quais atualmente se acham inscritos os imóveis devidamente identificados, com erronia, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, ou em favor de quem por aquelas esteja sub-rogado nos correspondentes direitos dominiais.
§ 2º Os Lotes urbanos dos quais trata este artigo continuarão inseridos no loteamento do qual fazem parte, devendo o representante extrajudicial do Estado, em nome deste, ratificar todos os atos jurídicos praticados quando de sua implantação, inclusive, no que concerne à destinação de áreas de uso comum do povo e de eventuais designações de áreas para a municipalidade e para os equipamentos públicos, na parte relativa à gleba de terras de domínio desta Unidade Federada.
§ 3º A autorização de que trata este artigo se estende às áreas eventualmente designadas para a municipalidade e à instalação de equipamentos públicos, em benefício do Município de Boa Vista e, se for o caso, dos entes estatais prestadores de serviços, conforme o que dispuser a legislação pertinente e o disposto nos atos de implantação do loteamento.
§ 4º O Estado de Roraima, através de sua Procuradoria Geral, conduzirá e acompanhará todos os atos necessários à regularização da ocupação da área mencionada neste artigo.
§ 5º Cada um dos beneficiários formalizará requerimento de regularização de cada unidade urbana, junto à Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º Em cada caso, a Procuradoria Geral do Estado providenciará, junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, os cancelamentos dos registros e averbações anteriores e a abertura de nova matrícula, em favor dos requerentes, mediante a apresentação dos instrumentos dos atos bilaterais necessários, firmados pelas partes e, se for o caso, da documentação indispensável.
§ 7º Será observada a legislação vigente, quanto ao recolhimento dos tributos devidos, em face dos atos pertinentes às alienações das quais trata este artigo.
§ 8º O Estado não se responsabilizará por quaisquer despesas ou ônus financeiros de quaisquer espécies, em decorrência da autorização para a regularização das situações das quais trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 06 de julho de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima