Lei nº 2913 DE 03/12/2012
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE, autorizada a encaminhar para protesto:
I - os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa (CDAs), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado de Rondônia, das autarquias e das fundações públicas estaduais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e
II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Estado de Rondônia, de autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, inclusive honorários advocatícios, a PGE fornecerá ao devedor, por meio de documento hábil, autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento, perante o respectivo tabelionato de protesto de títulos e documentos, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei, devidas pelo registro do protesto e seu cancelamento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo acima, caberá à PGE/RO solicitar a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Estado, pelas autarquias e pelas fundações públicas estaduais.
§ 3º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a PGE/RO fica autorizada a levar o protesto para o competente tabelionato de protesto de títulos e documentos com a integralidade do valor remanescente devido ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, bem como os honorários advocatícios.
Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3505 DE 03/02/2015).
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal - UPF's. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3212 DE 03/10/2013).
"Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Padrão Fiscal - UPFs.
§ 1º O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3526 DE 06/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios.
§ 2º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3526 DE 06/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será o da propositura da respectiva execução fiscal.
§ 3º Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3526 DE 06/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no aludido caput será a data da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3526 DE 06/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Exercida a autorização prevista no caput, a PGE poderá se utilizar dos meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da CDA e dos títulos executivos judiciais de quantia certa.
§ 5º Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar nº 20 , de 2 de julho de 1987. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3526 DE 06/04/2015).
Art. 3º. Na hipótese do sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput do artigo antecedente, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de juros, multa e honorários advocatícios.
§ 1º Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, aparelhadas com títulos executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no caput do artigo 2º desta Lei, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).
§ 2º Se o sujeito passivo possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em nome do devedor.
Art. 4º. A remessa das CDAs e dos títulos executivos judiciais de quantia certa, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial dar-se-ão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rondônia -IEPTB/RO, mediante convênio, a ser realizado, nos termos do Provimento nº 019/2009-CG/TJ/RO.
§ 1º As CDAs e os títulos executivos judiciais de quantia certa de interesse do Estado serão apresentados para protesto, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data de protocolo do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data do cancelamento.
§ 2º A CDA e/ou o título executivo judicial de quantia certa deverão ser encaminhados até o quinto dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rondônia - IEPTB/RO, a qual os encaminhará ao tabelionato competente.
§ 3º A CDA e os títulos executivos judiciais de quantia certa deverão integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o quinto dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º Formarão o Lote do Mês as CDAs processadas entre os dias primeiro e último de cada mês.
Art. 5º. Após a apresentação da CDA ou dos títulos executivos judiciais de quantia certa, pelo envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no tabelionato competente.
§ 1º Quando do pagamento pelo devedor, feito em espécie, os tabelionatos de protesto de títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento dos valores pagos, via DARE, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em suas respectivas contas ou de titularidade dos cartórios, a fim de viabilizar o recolhimento do DARE.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do DARE pelos tabeliães não poderá extrapolar o mês do pagamento do título.
Art. 6º. Após a lavratura e registro do protesto o pagamento deverá ser efetuado mediante DARE, emitido pela Procuradoria da Dívida Ativa - PDA/PGE.
Parágrafo único. O DARE conterá:
I - o código individualizado de receita, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito; e
II - a observação de que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em Lei.
Art. 7º. O parcelamento dos débitos, inclusive daqueles objetos de REFAZ, poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, exclusivamente pela PDA/PGE.
§ 1º Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei.
§ 2º Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme o § 3º, do artigo 4º, poderá o débito remanescente ser objeto de novo protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas.
Art. 8º. O parcelamento e reparcelamento, inclusive com os eventuais benefícios do REFAZ, do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, serão feitos, exclusivamente, pela Procuradoria Geral do Estado e produzirão os seguintes efeitos:
I - implicarão a confissão e reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo; e
II - suspenderão a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151, inciso VI, do CTN.
§ 1º O parcelamento e reparcelamento, com ou sem adesão ao REFAZ, de crédito inscrito em dívida ativa cuja execução judicial esteja em curso, não têm o condão de desconstituir ou invalidar as garantias aperfeiçoadas no curso do executivo fiscal, as quais serão mantidas para assegurar o efetivo adimplemento do parcelamento realizado.
§ 2º O parcelamento e o reparcelamento, inclusive pelo REFAZ, deverão ser feitos de forma específica para cada CDA, sendo vedada a consolidação de débitos inscritos em dívida ativa, entre si ou com outros débitos ainda não inscritos em dívida ativa, para fins de parcelamento e reparcelamento, de modo que cada um existente corresponderá a uma CDA específica.
§ 3º A vedação de consolidação de débitos inscritos em dívida ativa, para fins de parcelamento e reparcelamento, não obsta a reunião de CDAs, para fins de propositura de execução fiscal contra o sujeito passivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador