Lei nº 3526 DE 06/04/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 abr 2015
Altera a Lei nº 2.913, de 3 de dezembro de 2012, que "Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 2º , da Lei nº 2.913 , de 3 de dezembro de 2012, que "Autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, devendo encaminhar para protesto as certidões de dívida ativa tributária e não-tributária e os títulos executivos judiciais de quantia certa, bem como inscrever o nome dos sujeitos passivos inadimplentes com o Erário em cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, e dá outras providências" (sic), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança.
§ 2º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e os honorários advocatícios.
§ 3º Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§ 4º Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei."
Art. 2º O artigo 2º , da Lei nº 2.913 , de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido pelo § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar nº 20 , de 2 de julho de 1987."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador