Lei nº 2915 DE 03/12/2012
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Altera dispositivos da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, dispondo sobre a adequação das alíquotas de IPVA às demandas financeiras do Estado.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000:
I - os incisos II e IV do artigo 5º:
"II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas;
IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utilitário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados."
Art. 2º. Ficam repristinadas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 13 da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000:
Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000:
I - o inciso III do artigo 5º; e
II - o parágrafo único do artigo 5º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador