Lei nº 950 DE 22/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 dez 2000

Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 4º A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, observado o § 4º e as condições estabelecidas no regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 1978 DE 11/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;"

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 4º Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1978 DE 11/11/2008).

§ 5º No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3269 DE 05/12/2013).

§ 6º O disposto no § 5º também se aplica às operações com veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com base no Convênio ICMS 51/2000 , com participação de concessionária estabelecida no Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3569 DE 17/06/2015).

§ 7º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3569 DE 17/06/2015).

Seção IV - Das Alíquotas

Art. 5º As alíquotas do IPVA são:

I - 1,0% (um por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.

II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012);

(Nota Legisweb: Redação Anterior) II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;

(Revogado pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012):

III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;

IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utilitário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

(Revogado pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012):

Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veiculo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a alíquota prevista no inciso I é de 0,5% (cinco décimos por cento), e nos demais, a alíquota é de 1,0% (um por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.067, de 23.04.2009, DOE RO de 24.04.2009)

Seção V - Da Isenção

Art. 6º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;

IV - de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3269 DE 05/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;

V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;

VII - de combate a incêndio;

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;

X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) templo de qualquer culto;

c) instituição de educação ou de assistência social;

d) partido político, inclusive suas fundações;

e) entidade sindical de trabalhador;

f) Associações e Cooperativas de Produtores Rurais.

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

Art. 8º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

Seção II - Do Substituto Tributário

Art. 9º É sujeito passivo por substituição tributária:

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Seção III - Do Responsável

Art. 10. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

Seção IV - Do Solidário

Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.

V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3845 DE 27/06/2016).

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3882 DE 22/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 13. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final. (Nota Legisweb: Repristinada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012)

Nota: Redação Anterior: a) (Revogada pela Lei nº 2.092, de 17.06.2009, DOE RO de 17.06.2009) Nota: Redação Anterior:
  "a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;"

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;(Nota Legisweb: Repristinada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012)

Nota: Redação Anterior:

b) (Revogada pela Lei nº 2.092, de 17.06.2009, DOE RO de 17.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;"

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; (Nota Legisweb: Repristinada pela Lei Nº 2915 DE 03/12/2012)

Nota: Redação Anterior:

c) (Revogada pela Lei nº 2.092, de 17.06.2009, DOE RO de 17.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;"

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) aquisição da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 1.721, de 16.03.2007, DOE RO de 21.03.2007, com efeitos a partir de 26.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
  Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincendo, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo."

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO

Art. 15. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:

I - pagamento indevido ou maior do que o devido;

II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;

III - aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.

Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado de Finanças, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 17. Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VII - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 18. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º O pagamento do IPVA sujeita-se a homologação pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005).

§ 2º O imposto não quitado na data do vencimento será lançado de ofício com exigência de multa e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A falta de pagamento do IPVA implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais poderão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pagamento de diferenças verificadas.

Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 20-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração.

§ 1º A notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;

IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

V - a identificação funcional do auditor fiscal de tributos estaduais.

§ 2º Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Finanças, fiscalizará o imposto:

I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;

II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;

III - nas vias públicas;

IV - no estabelecimento do contribuinte;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;

VII - nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Art. 23. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplica-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - (Revogado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

II - (Revogado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1 - preencher requisito legal ou regulamentar;

2 - beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

§ 2º No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 1.560, de 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A multa prevista no inciso II deste artigo, deve ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após o início da ação fiscal."

Art. 25. O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO X - DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.

Art. 27. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 28. Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania fornecerá à Secretaria de Estado de Finanças, cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 30. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.

Art. 31. A Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Gerência de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos;

Art. 31-A. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.

Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1978 DE 11/11/2008).

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador