Lei nº 2.952 de 27/12/1990
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 1990
Prorroga prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 2777, de 28 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1992, o prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 2.777, de 28 de dezembro de 1989, em conformidade com a Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 198 168º da Independência e 101º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
Governador do Estado
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JOSÉ SIZINO DA ROCHA
Secretário de Estado de Governo