Lei nº 2959 DE 17/11/1956
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1956
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira de trabalho e previdência social do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.
Art. 2º. Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.
Art. 3º. O empregador que deixar de atender à exigência do artigo 1º desta lei ficará sujeito à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além de suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK,
Parsifal Barroso.