Lei nº 2959 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As parcelas da repartição referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e da compensação recebida em transferência da União, destinadas aos Municípios, ao teor do inciso IV do caput e incisos I e II, do parágrafo único, do art. 158 e inciso II e §3°, do art. 159, ambos da Constituição Federal, são creditadas segundo os critérios:

Critérios

Percentual

Valor Adicionado

75,0

Quota Igual

8,0

Relativo à População

2,0

Relativo à Área Territorial

2,0

Relativo ao Meio Ambiente

13,0

TOTAL

100,0

§1° O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submetem-se ao regramento definido no art. 3°, inciso I, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios – IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios.

§2º O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, no inciso III, e no inciso IV todos do art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§2° O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3°, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II e no inciso III, todos do art. 3° desta Lei.

§3° O IPM é elaborado com os dados do ano-base anterior e aplicado no ano subsequente.

Art. 2° Compete ao Município, para habilitar-se ao repasse de que trata o §2° do art. 1° desta Lei, adotar as seguintes providências relacionadas ao Meio Ambiente:

I – editar lei, expedir decreto e consignar dotação orçamentária em que se apoiem a estruturação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;

II – criar unidade municipal de conservação ambiental;

III - realizar ações ambientais em terras indígenas e quilombolas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III – realizar ações ambientais em terras indígenas;

IV – combater e controlar incêndio e queimadas;

V – promover:

a) o saneamento básico;

b) a conservação da água;

c) a coleta e destinação de resíduos sólidos;

d) a manutenção e manejo do solo.

e) turismo sustentável. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Art. 3° O levantamento dos quesitos e a elaboração do IPM compete:

I – à Secretaria da Fazenda, quanto ao Índice:

a) do Valor Adicionado – IVA;

b) da Quota Igual – IQI;

c) Relativo à População – IRP;

d) da Área Territorial – IAT;

II – ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, quanto ao Critério do Meio Ambiente, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais:

a) 1,5 para o Índice da Política Municipal de Meio Ambiente - IPAm; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 2,0 para o Índice da Política Municipal de Meio Ambiente – IPAM;

b) 1,5 para o Índice do Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município - ICQM; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) 2,0 para o Índice do Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município – ICQM;

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) 3,5 para o Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas do Município – ICBM;

d) 3,5 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água – ISBAM;

III - ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município - ICSm, no percentual de 1,5. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III – ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município – ICSM, no percentual igual a 2,0.

IV - À Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, quanto ao Índice de Turismo Sustentável, no percentual igual a 1,0. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

§1º A Os índices quanto às terras indígenas, de que trata o inciso II, “b”, será apurado através de documentos, fotos, ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo o Naturatins solicitar informações de outros órgãos ou entes públicos ou privados, que se manifestarão somente quanto a realização, existência ou não, das ações e projetos de conservação ambiental, coleta de resíduos sólidos e desenvolvimento de atividades educativas da prefeitura na comunidade indígena, sendo que a falta ou recusa de informações poderão ser supridas por outros meios de prova. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§1° Os índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins – COEMA-TO.

§2° O questionário referido no parágrafo anterior deve ser entregue nos órgãos citados nos incisos II e III deste artigo, impreterivelmente, até o dia 15 de março de cada ano.

§3º Quando do cálculo do Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas - ICBM, havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas e quilombolas, adota-se o índice que representar maior retorno financeiro ao município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§3° Quando do cálculo do Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas – ICBM, havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas, adota-se o índice que representar maior retorno financeiro ao município.

§4º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, cabendo ao Naturatins apurar a concretização das ações realizadas pelo Poder Público Municipal, independente do pronunciamento de outros órgãos, equiparando-se as áreas indígenas para efeitos desta Lei às áreas de preservação ambiental. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§4° Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.

§5° No cálculo do valor adicionado referente a usina hidrelétrica, considera-se ocorrida a operação no município em que estão localizados os equipamentos de geração de energia elétrica.

§6° Compete à Secretaria da Fazenda consolidar e publicar, em até sessenta dias da data da primeira publicação, os índices referidos neste artigo, quando definitivos, e em conformidade com o art. 3°, §6°, da Lei Complementar 63/90.

§7º São beneficiários do índice de que trata o inciso IV deste artigo, os Municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3319 DE 22/12/2017).

Art. 4° É instituído o Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CEIPM-ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A composição do Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do CEIPM-ICMS são disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5° É revogada a Lei 2.933, de 4 de dezembro de 2014.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de junho de 2015; 194° da Independência, 127° da República e 27° do Estado.

CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS

Governadora do Estado, em exercício

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil