Lei nº 3011 DE 30/09/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 set 2015
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Rondônia e o Distrito Federal, visando à constituição de consórcio interestadual que tem por objeto a promoção do desenvolvimento da Região do Brasil Central.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados, na forma do Anexo Único a esta Lei, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal, visando à constituição de consórcio interestadual, que tem por objeto a promoção do desenvolvimento da região formada pelo conjunto dos respectivos territórios, sob a forma de autarquia, da espécie associação pública, denominada Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 3.011 , de 30 de setembro de 2015. PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSÓRCIO
1 - Cláusula primeira. São signatários deste Protocolo de Intenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
I - O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.601/0001-26, com sede no Palácio do Buriti, Praça do Bunti, Brasília-DF, CEP: 70.075-900, neste ato representado pelo Governador do Distrito Federal, o Senhor RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG;
II - O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.330.461/0001-10, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, nº 400, Setor Central, Goiânia-GO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o Senhor MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR;
III - O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0005-78, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 3415, Centro Político Administrativo - CPA, Cuiabá - MT, neste ato representado pelo Governador do Estado, o Senhor JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES;
IV - O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.412.257/0001-24, com sede no Parque dos Poderes, Bloco 8, neste ato representado pelo Governador do Estado, o Senhor REINALDO AZAMBUJA SILVA;
V - O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.585/0001-71, com sede na Av. Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas, Porto Velho - RO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA;
VI - O ESTADO DE TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.786.029/0001-03, com sede no Palácio Araguaia, Praça dos Girassóis, Palmas-TO, neste ato representado pelo Governador do Estado, o Senhor MARCELO DE CARVALHO MIRANDA.
Parágrafo único. O ente da Federação não signatário poderá aderir ao Consórcio somente com a aprovação unânime da Assembleia Geral.
2 - Cláusula segunda. O Protocolo de Intenções, após a devida ratifi cação por meio de leis aprovadas por dois terços dos Estados signatários e por eles publicadas, converter-se-á automaticamente no ato constitutivo do Consórcio Público.
CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E FINALIDADES
3 - Cláusula terceira. O Consórcio denominar-se-á CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL.
§ 1º O Consórcio terá natureza jurídica de direito público e será uma autarquia, da espécie associação pública.
§ 2º O Consórcio integrará a administração pública indireta de todos os entes federativos associados.
4 - Cláusula quarta. O Consórcio terá prazo de duração indeterminado.
5 - Cláusula quinta. A sede do Consórcio será Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede, por unanimidade dos seus membros, podendo manter escritórios em outros Municípios, conforme as posteriores necessidades operacionais a serem aprovadas por meio de estatutos.
6 - Cláusula sexta. A área de atuação do Consórcio terá abrangência por toda a extensão territorial dos entes federativos associados.
7 - Cláusula sétima. As finalidades do Consórcio são, tematicamente:
I - no desenvolvimento econômico e social do Brasil Central, de maneira sustentável e competitiva;
II - na agropecuária, o desenvolvimento de políticas para a ampliação da produtividade da pequena e média propriedade, com ênfase no assessoramento técnico, base para a emergência e fortalecimento de uma nova classe média rural;
III - na infraestrutura e na logística, o desenvolvimento de projetos de integração para a região e inserções nacional e global, além da definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas;
IV - na industrialização, a elaboração de políticas que proporcionem a ampliação da produção industrial e promovam a competitividade dos entes federativos associados;
V - na educação, o aprimoramento do ensino básico e profissionalizante, de modo a capacitar os estudantes a se adequarem ao mercado de trabalho e corresponderem às exigências de conhecimento sobre tecnologias contemporâneas e vindouras, e a instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - no empreendedorismo, o fomento de medidas que possibilitem a ampliação da competitividade e o acesso a crédito para o aprimoramento de tecnologias que possam atender às exigências do mercado nacional e internacional;
VII - na inovação, o fortalecimento do sistema de ciência e tecnologia, dos serviços avançados e das ações de fomento de seu ecossistema tais como parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais;
VIII - no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Brasil Central.
§ 1º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento dessas finalidades.
§ 2º As outorgas a que se refere o § 1º deverão atender às seguintes condições e metas de desempenho:
I - desenvolver o modelo agropecuário;
II - melhorar a integração logística dos entes associados;
III - promover avanços no campo da ciência e tecnologia;
IV - desenvolver o empreendedorismo rural;
V - qualificar o ensino básico e profissionalizante;
VI - aprimorar as técnicas de industrialização.
§ 3º O Consórcio terá competência para representar o conjunto dos entes associados perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às finalidades do caput.
§ 4º A representação judicial e a consultoria jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal que esteja na presidência do Consórcio.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I - ÓRGÃOS
8 - Cláusula oitava. Ficam estabelecidos, como órgãos principais do Consórcio, uma Assembleia Geral e um Conselho de Administração.
CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL
Seção I - Estrutura
9 - Cláusula nona. A Assembleia Geral é a instância máxima do Consórcio e será composta pelos Chefes do Poder Executivo de cada Estado associado e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo de cada ente federativo associado indicará seu suplente dentre os Secretários de Estado.
10 - Cláusula décima. A Assembleia Geral terá um Presidente, cujo mandato será de um ano, sendo possível a recondução, uma única vez, por igual período.
11 - Cláusula décima primeira. O Presidente da Assembleia será o Presidente do Consórcio, sendo seu representante legal para todos os efeitos.
12 - Cláusula décima segunda. A Presidência do Consórcio somente poderá ser exercida pelo Chefe do Poder Executivo de um dos entes federativos associados.
13 - Cláusula décima terceira. O Presidente do Consórcio será eleito por maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Geral, de acordo com o procedimento previsto em seu estatuto.
14 - Cláusula décima quarta. Compete ao Presidente, além do que for previsto nos estatutos do Consórcio:
I - a responsabilidade pela prestação de contas;
II - indicar o Secretário-Executivo do Conselho de Administração, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
III - convocar as sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
IV - representar o Consórcio perante outros membros da Federação;
V - sugerir diretrizes, a serem aprovadas em estatuto, sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio, conforme suas finalidades;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
Parágrafo único. O estatuto da Assembleia Geral regulamentará as hipóteses de seu exercício temporário, bem como sua sucessão em caso de vacância.
Seção II - Funcionamento e votação.
15 - Cláusula décima quinta. A Assembleia Geral reunir-se-á de forma ordinária semestralmente, conforme normas a serem fixadas em seu estatuto.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser convocada de forma extraordinária por ato de seu Presidente ou por decisão da maioria de seus membros.
16 - Cláusula décima sexta. Cada membro na Assembleia Geral terá um voto.
17 - Cláusula décima sétima. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos representantes, ressalvados os casos de:
I - modificação do contrato constitutivo do Consórcio, em que serão necessários votos favoráveis de dois terços de seus membros.
II - adesão de novo ente federativo, em que serão necessários votos favoráveis da unanimidade de seus membros.
18 - Cláusula décima oitava. Compete à Assembleia Geral, além do que for previsto nos estatutos do Consórcio:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II - decidir sobre a exclusão de qualquer ente federativo do Consórcio, bem como suspender o associado, na forma prevista em seu estatuto;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o Secretário-Executivo do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
19 - Cláusula décima nona. O Conselho de Administração será composto pelo Secretário-Executivo indicado pelo Presidente e por um representante e um suplente de cada ente federativo associado, indicados por cada Chefe do Poder Executivo, dentre seus Secretários de Estado.
20 - Cláusula vigésima. O Conselho de Administração terá sua estrutura e seu funcionamento internos regulamentados por estatuto.
21 - Cláusula vigésima primeira. Compete ao Conselho de Administração, além do que for determinado em estatuto:
I - aprovar:
a) o orçamento anual do Consórcio e de créditos de qualquer natureza, a não ser que esteja em desconformidade com a legislação vigente;
b) orçamento de investimentos;
c) programa anual de trabalho, podendo ser modificado em convocação de sessão extraordinária;
d) operações de crédito a serem realizadas;
e) a alienação de bens do Consórcio, ainda que sejam aqueles que tenham sido provenientes dos direitos de exploração ao Consórcio.
II - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
b) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.
III - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos em que seja partícipe, ainda que indiretamente;
IV - aceitar a cessão de servidores por ente federativo associado;
V - deliberar sobre projetos específicos de interesse comum conforme as finalidades do Consórcio;
VI - propor a criação de entidades com personalidade jurídica de direito privado para a execução de seus objetivos;
VII - deliberar sobre os casos de necessidade temporária de excepcional interesse coletivo para a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos da Cláusula 48 deste Protocolo;
VIII - aprovar a contratação dos empregados públicos, nos termos da legislação vigente.
22 - Clausula vigésima segunda. O Conselho de Administração terá um Secretário-Executivo, que será indicado pelo Presidente do Consórcio e aprovado pela Assembleia Geral.
23 - Cláusula vigésima terceira. O Secretário-Executivo perderá seu cargo por meio de moção de censura proposta por qualquer membro da Assembleia Geral, aprovada pela maioria absoluta dos membros.
24 - Cláusula vigésima quarta. Compete ao Secretário-Executivo, além do que for previsto nos estatutos do Consórcio:
I - presidir todas as sessões do Conselho de Administração;
II - assumir a função de ordenador de despesas, movimentar os ativos do Consórcio, podendo o Conselho de Administração um de seus membros para acompanhar as transações em conjunto, bem como prestar contas;
III - submeter à Assembleia Geral as propostas de plano plurianual e ao Conselho de Administração, o orçamento anual do Consórcio;
IV - responder pela realização dos atos necessários à execução da receita e da despesa;
V - exercer a gestão patrimonial;
VI - guardar e arquivar os documentos do Consórcio, conforme definição estatutária;
VII - exercer a gestão de pessoas;
VIII - fornecer as informações necessárias sobre todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio;
IX - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio.
CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS DE GESTÃO
25 - Cláusula vigésima quinta. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Consórcio poderá se valer dos seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação associados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
IV - firmar contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VI - firmar contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Entes federados signatários;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Entes associados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou de serviços públicos indicando, de forma especifica, o objeto da concessão, da permissão ou da autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XII - contratar operação de crédito, observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO III - DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
26 - Cláusula vigésima sexta. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Os entes associados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
27 - Cláusula vigésima sétima. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes associados vierem a celebrar com o Consórcio.
Parágrafo único. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
28 - Cláusula vigésima oitava. Nas outorgas previstas nos parágrafos 1º e 2º da Cláusula Sétima, são critérios para a fixação, reajuste e revisão de tarifas e de preços públicos a regularidade, a continuidade, eficiência, a segurança e a modicidade.
Parágrafo único. O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso de bens públicos.
29 - Cláusula vigésima nona. O consórcio somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o artigo 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
30 - Cláusula trigésima. O aporte inicial de recursos financeiros e orçamentários com previsão na lei orçamentária anual de 2016 dos entes associados e nos seus respectivos planos plurianuais, para o funcionamento do consórcio em 2016, deve ser de R$ 11.400.000,00 (onze milhões e quatrocentos mil reais), correspondendo ao aporte de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) por cada um dos entes.
Parágrafo único. Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - as contribuições mensais dos Estados associados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e publicados em Resolução pelo Presidente do Consórcio;
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos associados;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX - os créditos e ações;
X - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
31 - Cláusula trigésima primeira. O Consórcio pode realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação associados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO II - CONTRATO DE RATEIO
32 - Cláusula trigésima segunda. Considera-se contrato de rateio o instrumento por meio do qual os entes associados entregam recursos ao Consórcio, definindo as responsabilidades econômico-financeiras por parte de cada associado e a forma de repasse de recursos, para a realização das despesas do Consórcio.
33 - Cláusula trigésima terceira. O contrato de rateio deve ser formalizado anualmente, para cada exercício financeiro, de acordo com a programação orçamentária da Lei Orçamentária Anual - LOA - de cada ente consorciado, em conformidade com os Planos Plurianuais - PPA - e com os contratos de programa.
§ 1º Poderá ser excluído do Consórcio, após prévia suspensão, o ente associado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 2º Os entes associados adimplentes são partes legítimas para exigirem o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
34 - Cláusula trigésima quarta. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente associado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente associado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
35 - Cláusula trigésima quinta. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:
I - entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida;
II - não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
36 - Cláusula trigésima sexta. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos constantes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
CAPÍTULO III - CONTRATO DE PROGRAMA
37 - Cláusula trigésima sétima. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação para com outro ente, inclusive por meio de entidades de sua administração indireta, ou para com o Consórcio.
§ 1º Para que o Consórcio figure como contratante do contrato de programa é necessário que sejam observadas as finalidades para as quais o Consórcio foi criado, sem prejuízo da fixação de outras condições por estatuto.
§ 2º O contrato de programa será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de Consórcio.
§ 3º Configuram-se como objeto do contrato de programa as obrigações que se caracterizam pela prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 4º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados;
II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 5º Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
38 - Cláusula trigésima oitava. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio, observando-se a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa regulação;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no artigo 30 , parágrafo único, da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços;
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 1º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 2º O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os entes associados.
39 - Cláusula trigésima nona. A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
40 - Cláusula quadragésima. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Estado contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.
Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados pela assessoria jurídica da Conselho de Administração e homologados pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO IV - GESTÃO ASSOCIADA
41 - Cláusula quadragésima primeira. Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput, que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais em:
I - educação;
II - infraestrutura e logística, incluindo construção, manutenção e operação de rodovia, ferrovia, porto, ponte, hidrovia, transporte, aeroporto, saneamento, energia e parque.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e competências delegadas.
42 - Cláusula quadragésima segunda. O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos, limites e critérios da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social - OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
43 - Cláusula quadragésima terceira. As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II - a constituição fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV - a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;
V - o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;
VI - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VII - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e desenvolvimento regional dos entes associados;
VIII - a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de parcerias com a iniciativa privada;
IX - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados;
X - a propositura de um "SIMPLES" do Brasil Central, para o pequeno produtor rural;
XI - a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional, que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;
XII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
XIII - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do consórcio;
XIV - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo consórcio.
§ 1º Os serviços públicos acima relacionados serão prestados no âmbito da agropecuária, logística, industrialização, educação, empreendedorismo e inovação.
§ 2º O Anexo I deste Protocolo de Intenções indicará projetos a serem desenvolvidos pelo Consórcio.
§ 3º Os chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos projetos, além dos previstos pelo Anexo I, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
44 - Cláusula quadragésima quarta. O Consórcio poderá contratar pessoal ou por prazo indeterminado, como empregados públicos, ou por prazo determinado.
45 - Cláusula quadragésima quinta. A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A investidura do empregado público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º Serão previstos em estatuto o número e a remuneração dos empregados públicos.
46 - Cláusula quadragésima sexta. A contratação de pessoal por prazo determinado somente ocorrerá em casos de necessidade temporária de excepcional interesse coletivo.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO II - DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES ASSOCIADOS
47 - Cláusula quadragésima sétima. O consórcio público será integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes associados, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente.
§ 3º Aos servidores cedidos podem ser concedidos adicionais ou gratificações, a depender do emprego comissionado ou da função gratificada que o servidor ocupe no Consórcio.
§ 4º O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
§ 5º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO III - DOS EMPREGOS COMISSIONADOS
48 - Cláusula quadragésima oitava. Ficam criados os seguintes empregos comissionados:
I - diretor;
II - coordenador;
III - assessor;
IV - auxiliar técnico I;
V - auxiliar técnico II.
§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente comissionadas.
§ 2º As competências dos empregos comissionados serão detalhadas em estatuto do Consórcio.
49 - Cláusula quadragésima nona. A remuneração dos empregados comissionados é definida pelo Anexo II deste Protocolo de Intenções, organizando-se da seguinte maneira, observado o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição:
I - o servidor cedido receberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do seguinte percentual do respectivo emprego comissionado, previsto no Anexo II deste Protocolo de Intenções:
a) diretor: 60% (sessenta por cento);
b) coordenador: 60% (sessenta por cento);
c) assessor: 60% (sessenta por cento);
d) auxiliar técnico I: 80% (oitenta por cento);
e) auxiliar técnico II: 80% (oitenta por cento).
II - o empregado público receberá o seu salário, acrescido do valor previsto para o respectivo emprego comissionado;
III - o servidor exclusivamente comissionado receberá o valor integral previsto pelo Anexo II.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
50 - Cláusula quinquagésima. O Consórcio sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.
51 - Cláusula quinquagésima primeira. Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
Parágrafo único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
52 - Cláusula quinquagésima segunda. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com os princípios que regem a Administração Pública.
53 - Cláusula quinquagésima terceira. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
54 - Cláusula quinquagésima quarta. O primeiro Presidente do Consórcio será eleito por deliberação, em maioria absoluta, dos integrantes do Fórum de Governadores do Brasil Central, subsequente a celebração do presente instrumento.
55 - Cláusula quinquagésima quinta. O Consórcio fica autorizado a constituir subsidiárias e participar de outras entidades públicas, mediante anuência da Assembleia Geral.
56 - Cláusula quinquagésima sexta. A solução de conflitos resultantes deste protocolo ou do Consórcio que dele resultará, bem como de outras relações jurídicas envolvendo o Consócio, salvo disposição contrária em legislação federal, deverá ocorrer no foro de Brasília, Distrito Federal.
57 - Cláusula quinquagésima sétima. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
E, POR ESTAR EM FIRMES E ACORDADOS, OS GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ASSINAM O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM SETE VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.
Palmas, Tocantins, em 11 de setembro de 2015.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Governador de Goiás
JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador de Mato Grosso
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Mato Grosso do Sul
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador de Rondônia
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Tocantins
RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG
Governador do Distrito Federal
ANEXO I - CARTEIRA DE PROJETOS DO CONSÓRCIO
PROGRAMA DE AGROPECUÁRIA | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 | Modelo de assistência e extensão rural, a partir da parceria com as organizações da sociedade e o setor privado, como alternativa viável a promoção da pequena e média produção agropecuária |
2 | Cooperação fitossanitária regional e certificação de qualidade e de origem |
3 | Garantir recursos para apoiar projetos e intensificação da agropecuária e recuperação de pastagens |
4 |
Fortalecimento da transferência de tecnologia para assistência técnica rural, envolvendo: agências estaduais; assistência remota; utilização de software para atividades de assistência técnica. |
5 | Cooperação para formulação de modelo de Regulação do Uso de Recursos Hídricos |
6 | Padronização de ações de regularização fundiária e ambiental |
7 | Modelo de gestão dos perímetros públicos de irrigação |
PROGRAMA DE INDUSTRALIZAÇÃO | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 | Mapa de necessidades e oportunidades para investimentos produtivos do Brasil Central e promoção internacional de investimentos mediante road show |
2 | Elaborar portfólio de projetos |
PROGRAMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 |
Formação de parcerias com empresas de pesquisas tecnológicas com objetivo de desenvolver: · Soluções inovadoras alinhadas às vocações produtivas do Brasil Central, associados ao financiamento privado; · Programa regional de incentivo à vazão comercial de tecnologias agrícolas, inclusive por meio de apoio à incubadoras. |
2 | Direcionamento de recursos do FCO e FNO para empréstimos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para investimento em infraestrutura pública de apoio à inovação |
3 | Criação de centros de pesquisa e tecnologia associados às atividades produtivas do Brasil Central |
4 | Criação de uma rede de Parques Tecnológicos do Brasil Central |
PROGRAMA DE EMPREENDEDORISMO | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 | Apoio de empreendedorismo e inovação, inclusive com recursos do FCO e FNO e de investidores privados |
2 | Destinação de recursos do FCO e FNO para fundos de investimento destinados a investidores em participações empreendedoras (private equity, venture capital, aceleradoras e incubadoras de empresas) |
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 | Rede Brasil Central de Educação: criação de centro avançado de formação de professores, tutores/ coordenadores pedagógicos e diretores e de disseminação de práticas pedagógicas e curriculares inovadoras |
2 | Disseminação de modelo de gestão de ensino em nível estadual, considerando boas práticas da região |
3 | Novo Modelo Educacional para as escolas do Brasil Central |
PROGRAMA DE MEIO AMBIENTE | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 | Elaboração do Plano de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável para o Brasil Central, com medidas ecologicamente estratégicas para o combate ao aquecimento global e seus impactos na região |
2 | Fortalecimento da utilização de etanol, fonte limpa de energia, com a utilização de instrumentos tributários que aumentem a competitividade desse combustível em relação a outros. |
3 | Fortalecimento dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos |
4 | Racionalização do processo de licenciamento ambiental |
PROGRAMA DE TURISMO | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 | Elaboração e implementação do plano de turismo do Brasil Central |
2 | Ampliação e modernização da infraestrutura turística regional |
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA | |
PROJETO | DESCRIÇÃO |
1 | Desenvolvimento de ações estratégicas de infraestrutura nos modais rodoviário, hidroviário, ferroviário e aeroviário para a integração logística do Brasil Central |
2 | Elaboração do Plano estratégico de aproveitamento energético do Brasil Central, assegurando o fornecimento adequado de energia e ampliando a malha produtora de energia com energias renováveis |
3 | Inserção prioritária do Brasil Central no Plano Nacional de Banda Larga oferecendo um Plano de Investimentos |
ANEXO II - QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS EMPREGOS COMISSIONADOS
EMPREGOS COMISSIONADOS | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
Secretário Executivo | 1 | R$ 18.000,00 |
Diretor | 3 | R$ 15.000,00 |
Coordenador | 4 | R$ 12.000,00 |
Assessor | 10 | R$ 8.000,00 |
Auxiliar Técnico I | 4 | R$ 5.500,00 |
Auxiliar Técnico II | 4 | R$ 3,500,00 |