Lei nº 3019 DE 30/09/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 set 2015

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

Nota: Ficam revogadas as taxas relativas aos Serviços de Inspeção Veicular criadas pela Lei nº 3.019 , de 30 de setembro de 2015, que alterou a Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, redação dada pela Lei Nº 3182 DE 16/01/2017).

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 3º .....

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XII - as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

.....

Art. 10. .....

.....

IX - na hipótese do inciso XII do art. 3º desta Lei, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 11. .....

.....

I - .....

.....

f) às operações e prestações procedentes de outra unidade da Federação, que destinem bens ou serviços ao consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado.

.....

XXV - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 3º desta Lei, quando o remetente não possuir inscrição estadual ativa no Estado do Tocantins.

.....

Art. 13. .....

.....

I - .....

a) aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei;

.....

II - os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclusive quanto ao diferencial de alíquota;

III - .....

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a) às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

.....

IV - o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A. com asfalto diluído de petróleo; (Convênio ICMS 74/1994 )

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§ 1º Os contribuintes citados nos incisos VIII, IX, XII e XIV deste artigo devem solicitar regime especial, nos termos do regulamento.

§ 2º As mercadorias ou bens, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei são agrupados com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, observado o § 3º deste artigo.

§ 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, são tratadas na conformidade do regulamento, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 92/2015 )

§ 4º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é excluída em relação às mercadorias e bens de cada segmento constante do Anexo I a esta Lei, não tratados na forma do disposto do § 3º deste artigo.

Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, em relação às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

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Art. 20. .....

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XVIII - da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

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Art. 22. .....

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X - na hipótese do inciso XIV do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

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XV - nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.

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Art. 27. .....

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I - 27% nas operações e prestações internas relativas a:

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h) bebidas alcoólicas;

.....

n) cervejas e chopes sem álcool.

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II - 18% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata os incisos I e VI do caput deste artigo;

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V - .....

.....

c) aquisições em outra unidade da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional;

d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

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VI - 25% nas operações e prestações internas relativas à energia elétrica.

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§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.

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§ 7º O processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI obedece, também, às normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

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§ 10. Na hipótese da alínea "d" do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída:

I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 11. A alíquota do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO.

§ 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada no inciso I do caput deste artigo, da aplicação, ainda que temporária ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 11 deste artigo.

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Art. 44. .....

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XXVII - registrar os eventos obrigatórios, relativos a documento fiscal eletrônico, nas condições e prazos legais;

XXVIII - solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação;

XXIX - escriturar os documentos fiscais cancelados, denegados e os números inutilizados, de acordo com a legislação tributária;

XXX - encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, nos termos previstos na legislação tributária;

XXXI - encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, em conformidade ao previsto na legislação tributária;

XXXII - solicitar o cadastro do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, a inclusão de nova versão do PAF-ECF e realizar a atualização de versão do PAF-ECF dos usuários, conforme previsto na legislação tributária;

XXXIII - utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF cadastrado, para o envio de comandos ao software básico do ECF;

XXXIV - comunicar ao fisco a comercialização de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF para contribuintes estabelecidos neste estado;

XXXV - implantar e utilizar programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.

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Art. 45. .....

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XXXI - emitir em contingência documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

XXXII - emitir documento auxiliar do documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

XXXIII - desenvolver ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda que possibilite ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a não impressão, na forma prevista da legislação tributária, do registro das operações ou prestações;

XXXIV - fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em versão divergente da cadastrada;

XXXV - entregar ou descarregar mercadoria em volume que caracterize intuito comercial, em local onde funcione empresa regularmente cadastrada, quando o destinatário da mesma seja pessoa física.

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Art. 48. A multa prevista no inciso I do art. 47 desta Lei será aplicada da seguinte forma:

I - 60% na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo.

.....

Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado no documento de Informação e Apuração, e antes de qualquer procedimento fiscal, a multa é de:

I - 0,2% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento;

II - 10% do valor do imposto declarado, após o trigésimo dia do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento.

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Art. 50. .....

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I - .....

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e) seja destinada mercadoria em volume que caracterize intuito comercial à pessoa física e entregue ou descarregada em local onde funcione empresa regularmente cadastrada.

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V - .....

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h) da operação, pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, modelo 55 ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, sem a identificação das mercadorias com o código GTIN - Numeração Global de Item Comercial, quando obrigatório.

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VIII - .....

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d) documento fiscal cancelado, denegado e por números inutilizados, pela falta de escrituração na forma prevista na legislação.

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XIV - .....

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h) não atualização da versão do PAF-ECF dos usuários, por empresa.

XV - .....

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o) pela não realização das correções do PAF-ECF pela empresa desenvolvedora, quando intimado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e prazos previstos na legislação tributária;

p) por descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação para empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

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XVI - .....

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e) não realização da inclusão de nova versão do PAF-ECF, junto à Secretaria da Fazenda, referente à atualização obrigatória prevista na legislação tributária;

f) não entrega, quando intimado, de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, atendido o disposto no § 3º deste artigo;

g) entrega de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, em desacordo com a legislação tributária;

h) não entrega, quando intimado, de senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, atendido o disposto no § 3º deste artigo;

i) não implantação ou não utilização de programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.

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XX - 5% do valor da operação ou prestação quando o destinatário deixar de registrar os eventos relacionados à manifestação da confirmação ou não das operações ou prestações acobertadas por documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação tributária, não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00;

XXI - 10% do valor da operação ou prestação:

a) quando deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação;

b) por deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir com fidedignidade à Secretaria da Fazenda, os documentos gerados em contingência, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária.

XXII - R$ 10,00 por número de documento, ao emitente que solicitar, após o transcurso do prazo regulamentar, a inutilização de números de documento fiscal eletrônico não utilizado, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e;

XXIII - R$ 15,00 por número de documento, ao emitente que deixar de solicitar a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e;

XXIV - R$ 500,00 por manifesto eletrônico de documentos fiscais não encerrado, conforme previsto na legislação tributária.

XXV - R$ 4.000,00 por:

a) utilização de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF em desacordo com o cadastrado na Secretaria da Fazenda, desde que não resulte em redução das operações ou prestações;

b) falta de apresentação do Laudo de Análise Funcional pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF, nos termos e prazos previstos na legislação tributária;

XXVI - R$ 10.000,00 por:

a) fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF não cadastrado neste Estado, por empresa usuária;

b) deixar de entregar ao fisco, quando intimado, os arquivos fontes e executáveis do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF;

XXVII - R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, Sistema de Gestão ou Retaguarda, software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária.

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§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea "d", XIV, alíneas "a", "e" e "f", XV, alínea "k", e XVI, alíneas "f" e "h", deste artigo, a intimação deve ser repetida tanto quanto necessário, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, atendido o § 6º deste artigo.

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Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos II a IV do art. 48, no art. 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em:

I - 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

II - 40%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

IV - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

V - 20%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

VI - 10%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

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§ 5º Na hipótese do inciso I do art. 48 desta Lei o valor da multa é reduzido em:

I - 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa;

II - 10% se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

Art. 53. .....

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§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão Causa Mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passarem a pertencer os bens.

§ 2º Doação é:

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação;

III - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

IV - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;

V - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:

a) prazo de devolução do empréstimo;

b) remuneração do capital;

c) correção monetária;

d) registro do contrato de empréstimo;

VI - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;

VII - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

VIII - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;

IX - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

X - a renúncia da meação ou legado.

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Art. 55. .....

I - o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 25.000,00;

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IV - o donatário, quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00;

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VI - a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida ao empregado por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados e, de vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração, honorário profissional, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de relação de trabalho ou prestação de serviços;

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XII - a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel, aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares e obras de arte, exceto aquelas sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

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Art. 56. .....

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VII - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VIII - o beneficiário, na instituição de direito real.

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Art. 59. .....

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§ 3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1º Considera-se valor venal o valor do bem ou direito transmitido ou doado, na data da avaliação.

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§ 3º O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, expresso em moeda nacional, deve ser submetido ao procedimento de avaliação e homologação pelo Fisco Estadual, na conformidade do regulamento.

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§ 8º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de cinco anos, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo os valores dos impostos já recolhidos.

§ 9º São deduzidas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas.

Art. 61. .....

I - 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00;

II - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00;

III - 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00;

IV - 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00.

§ 1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado.

§ 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

I - Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

II - por doação, é a vigente ao tempo da doação.

Art. 61-A. .....

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II - apresentar ao fisco, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto, relativa à transmissão Causa Mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar;

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Seção VIII Do Vencimento, do Pagamento e do Lançamento

Subseção I Do Vencimento e do Pagamento

Art. 62. .....

I - transmissão Causa Mortis, trinta dias após a ciência do contribuinte, da homologação do cálculo do imposto pelo Fisco Estadual;

II - doação ou cessão não onerosa, antes da realização do ato ou da celebração do contrato correspondente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública ou do registro de qualquer instrumento.

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Subseção II Do Lançamento

Art. 63. .....

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II - .....

a) o contribuinte ou responsável deixar de apresentar a declaração de bens e direitos, no prazo legal;

b) em qualquer hipótese, for constatado omissão de pagamento do imposto devido.

Art. 63-A. Constatado o não pagamento do imposto é lavrado o respectivo documento de constituição do crédito tributário.

§ 1º O documento de constituição do crédito tributário de que trata o caput é processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º No procedimento relativo ao lançamento de ofício, o crédito tributário é instrumentado e formalizado na conformidade do § 1º deste artigo, não se submetendo ao rito e processo administrativo tributário previsto na Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 63-B. O crédito tributário decorrente do imposto lançado e não recolhido no prazo previsto é inscrito em Dívida Ativa.

Art. 64. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - na transmissão Causa Mortis, o imposto é calculado com acréscimo de multa equivalente a:

a) 10% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 60 dias e até 180 dias da abertura da sucessão;

b) 20% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 180 dias da abertura da sucessão;

II - 40% do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal, na hipótese de lançamento de ofício;

III - 60% do valor do imposto, em virtude de omissão, fraude, dolo, simulação ou falsificação;

IV - R$ 500,00 ao servidor da Justiça que deixar de dar vista dos autos ao Agente do Fisco, nos casos previstos em lei;

V - R$ 1.000,00 pelo descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

VI - R$ 1.500,00 na hipótese de não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício;

VII - R$ 2.000,00 pela não apresentação das informações exigidas no § 1º art. 66 desta Lei.

§ 1º As multas previstas nos incisos IV a VII deste artigo, são aplicadas a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor;

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§ 3º Na hipótese dos incisos IV a VII deste artigo, as multas podem ser cobradas em dobro até a quarta reincidência, a partir de então, o Agente do Fisco deve comunicar o fato, por escrito, ao Delegado Regional, que deve adotar as providências necessárias no sentido de solicitar a exibição judicial dos documentos descritos nas intimações não atendidas.

Art. 65. As multas previstas nos incisos I e II do art. 64 desta Lei, são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado dentro do prazo previsto na notificação ou obrigação.

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Art. 66. .....

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§ 3º Além das obrigações específicas previstas neste Capítulo, pode o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.

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Seção XI Da Decadência e da Prescrição

Art. 67-A. O prazo para a extinção do direito da Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.

Art. 67-B. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 67-C. O contribuinte deve conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, para exibição ao Fisco, observados os prazos decadencial e prescricional.

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Art. 70. .....

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§ 3º A não-incidência de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo no que se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo órgão competente.

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Art. 71. .....

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VI - adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

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XVI - leiloados pelo poder público, quando:

a) apreendidos, a partir do mês da apreensão até o último dia do exercício fiscal da arrematação;

b) oficiais, até o último mês do exercício fiscal da arrematação.

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§ 3º As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII do caput deste artigo são previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 5º .....

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III - VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

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Art. 74. .....

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§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.

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Art. 78. As alíquotas do IPVA são:

I - 2%, para veículos:

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II - 4%, para os demais veículos.

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Art. 79-A. O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente.

§ 1º O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou por meio do auto de Infração.

§ 2º A notificação de lançamento contém, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a identificação do veículo;

III - o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV - a forma como o débito fiscal pode ser recolhido;

VI - a intimação para recolhimento do valor devido ou impugnação;

VII - a repartição fiscal e a autoridade que deve ser dirigida eventual impugnação;

VIII - a identificação do agente do fisco responsável pelo ato;

§ 3º A notificação de lançamento é efetuada por um dos seguintes meios:

I - publicação no Diário Oficial;

II - por meio eletrônico;

III - pessoalmente, mediante ciência para demonstrar seu recebimento pelo contribuinte, responsável ou mandatário;

IV - mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou de seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio.

§ 4º Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 5º Considera-se efetuada a notificação de lançamento:

I - na data de sua publicação no Diário Oficial;

II - no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada por meio eletrônico;

III - na data da ciência, quando efetuada pessoalmente;

IV - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.

§ 6º Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA deve ser disponibilizado para consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, na página da Secretaria da Fazenda, na internet.

§ 7º O sujeito passivo pode apresentar, por escrito, impugnação ao lançamento, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, conforme ato do Secretário da Fazenda.

§ 8º É dispensada a assinatura do autor do procedimento formalizado por meio eletrônico.

§ 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento.

§ 10. Ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infração aplica-se o disposto na Lei Estadual 1.288/2001 , que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.

§ 11. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA.

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Art. 83-A. .....

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Parágrafo único. Quitados os débitos previstos no inciso III deste artigo, restando saldo, este é restituído ao proprietário do veículo quando da realização do leilão, mediante depósito em instituição financeira por ele indicada.

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Art. 102-B. .....

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I - Agenda Verde - o conjunto dos procedimentos relativos ao cadastro ambiental rural e implementação do Programa de Regularização Ambiental, à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória;

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Art. 102-C. .....

.....

I - Certificado do Cadastro Ambiental Rural - CCAR, destinase a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais, nos termos do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - Autorização de Exploração Florestal - AEF, autoriza a supressão de vegetação nativa efetuada à corte raso, a supressão de árvores em áreas de pastagens e a limpeza de pasto com rendimento lenhoso;

.....

IV - Certidão para Fins de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - CDUR, ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula;

.....

X - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos - ORH, ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes;

.....

XXVII - Declaração de Regularidade Ambiental - DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os pré-requisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais;

.....

XXIX - Suplementação de Volume de Material Lenhoso - SVML, liberação de determinado volume de madeira, por meio do reconhecimento pelo órgão ambiental, da diferença entre o volume estimado do inventário florestal aprovado e o volume gerado dos desmatamentos com destoca;

XXX - Aproveitamento do Material Lenhoso - AML, destinação útil e econômica dada a qualquer material lenhoso originário de floresta nativa, independentemente do volume;

XXXI - Autorização para Execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável - AEPMFS, práticas voltadas ao uso, exploração, extração, colheita, aproveitamento e demais terminologias que venham usufruir o conjunto de produtos, bens e serviços que o ambiente, bioma, ecossistema, plantio (mono ou poli cultural) florestal possa oferecer, que demonstre a sustentabilidade da atividade a curto e longo prazo;

XXXII - Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal - CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada;

XXXIII - Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, ato administrativo emitido pelo NATURATINS com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos;

XXXIV - Licença Ambiental Simplificada - LAS, emissão simultânea das LP, LI e LO em ato único, para empreendimentos de pequeno e médio porte, conforme enquadramento estabelecido por resolução do COEMA;

XXXV - Licença Ambiental Corretiva - LAC, autoriza provisoriamente a operação do empreendimento ou atividade em funcionamento, mas sem o devido licenciamento ambiental, mediante apresentação de informações requeridas pelo NATURATINS, enquanto o rito completo para emissão da LO esteja em análise pelo NATURATINS;

XXXVI - Licença para Pesca Amadora, autoriza a pesca não comercial praticada no Estado do Tocantins, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo como finalidade o lazer ou desporto. Divide em duas categorias:

a) Licença para Pesca Amadora Embarcada - LPA-E;

b) Licença para Pesca Amadora Desembarca - LPA-D.

XXXVII - Autorização para Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa - ACAP, autoriza a criação amadora de Passeriformes silvestres;

XXXVIII - Autorização para Criação Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestres Nativa - ACCP, autoriza a criação comercial de Passeriformes silvestres;

XXXIX - Autorização de Transporte de Passeriformes - ATPS, com a finalidade de Transferência, Pareamento, Exposição e Torneio entre unidades da federação;

XL - Parecer Técnico - PT, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre legislação, procedimentos e rotinas de controle para, na forma da legislação, disciplinar e/ou instruir o requerente, segundo as políticas de gestão ambiental, florestal e de recursos hídricos do estado;

XLI - Laudo de Vistoria - LV, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre demanda de vistoria de atividade, empreendimento, propriedade rural, dano ambiental, degradação, contaminação e outros;

XLII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, emitido para comprovação de que o interessado não possui débitos financeiros decorrentes de multas ambientais ou procedimentos administrativos junto ao Naturatins.

.....

Art. 102-E. É instituída a taxa referente aos Valores dos Serviços Administrativos - VSA, equivalente a R$ 72,11.

Parágrafo único. Para a atualização monetária do VSA é aplicado o Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna (IGP-DI).

Art. 102-F......

I - CCAR, AEF, AQC, SVML, AML, AEPMFS, CCRF, ADUR e AEFP, calculados de acordo com os índices e fórmula constante na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei;

II - ORH, AP, DUI, DDH e DRDH, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei;

III - LP, LI, LO, LAS, LAC, ATCP e de AA, calculadas de acordo com os índices e fórmulas constantes nas Tabelas I e II do Anexo VIII a esta Lei;

IV - ATP, AMAS, ACAP, ACCP, ATPS e APUC, calculados de acordo com a Tabela III do Anexo VIII a esta Lei;

V - DLA, CNDA, DBA, DCRA, e DEA, calculados de acordo com a Tabela IV do Anexo VIII a esta Lei;

VI - Licenças para pesca, calculados de acordo com a Tabela V do Anexo VIII a esta lei;

VII - PT e LV, calculados de acordo com a Tabela VI do Anexo VIII a esta Lei.

.....

§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e dos coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido.

§ 2º O porte do empreendimento e o Coeficiente de Complexidade - CC é definido conforme enquadramento contido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

.....

Art. 102-G. A elaboração de laudo de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido.

Parágrafo único. Os cálculos para cobrança da vistoria adicional serão feitos de acordo com Tabela VI do Anexo VIII a esta lei.

.....

Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou do parcelamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.

.....

§ 2º Nas hipóteses de pagamento ou parcelamento a que se refere este artigo, o imposto devido é acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131 desta Lei.

§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior é reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso.....

§ 5º A apresentação do documento de arrecadação quitado ou do Termo de Acordo de Parcelamento, induz a espontaneidade de que trata este artigo.

.....

Art. 130. .....

.....

§ 4º O disposto neste artigo é aplicado também ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

§ 5º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados pelo Poder Judiciário.

Art. 131. .....

.....

§ 1º Também são devidos juros de mora nos casos de:

I - cobrança executiva de dívidas;

II - consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso;

III - crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos índices de juros cobrados pelo Poder Judiciário.

.....

Art. 134. .....

.....

Parágrafo único.....

I - taxa do Anexo VIII, Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

.....

III - taxa dos Anexos VII e VII -A, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

.....

Art. 135. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

.....

Art. 138-B. O recolhimento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a que se refere o inciso XIX do art. 10 desta Lei deve ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40%;

II - para o ano de 2017: 60%;

III - para o ano de 2018: 80%;

IV - a partir do ano de 2019: 100%.

Art. 138-C. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, cabe a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60%;

II - para o ano de 2017: 40%;

III - para o ano de 2018: 20%.

..... "(NR)

Art. 2 º O Anexo I da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

''

ITEM SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01 AUTOPEÇAS
02 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
03 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
04 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
05 CIMENTOS
06 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
07 ENERGIA ELÉTRICA
08 FERRAMENTAS
09 LÂMPADAS
10 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
11 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
12 MATERIAIS DE LIMPEZA
13 MATERIAIS ELÉTRICOS
14 MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
15 PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
16 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
17 PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E TERMÔMETROS
18 PRODUTOS DE PAPELARIAS
19 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
20 RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
21 SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
22 TINTAS E VERNIZES
23 VEÍCULOS AUTOMOTORES
24 VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
25 MERCADORIAS A VENDER PELO SISTEMA PORTA A PORTA

"(NR)

Art. 3 º O Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
1. ATOS RELACIONADOS À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA:
1.1 ATOS DE POLÍCIA TÉCNICA:  
1.1.1 Identificação:  
1.1.1.a Segunda via de cédula de identidade. 25,00
1.1.1.b Atestado de antecedentes. 10,00
1.1.2 Cópia fotográfica:  
1.1.2.a Dimensões de até 13cm x 18cm, por unidade. 15,00
1.1.2.b Dimensões superiores a 13cm x 18cm, por unidade. 17,00
1.1.2.c Planta e croqui, por unidade. 20,00
1.1.3 Laudo, perícia ou certidão:  
1.1.3.a Laudo pericial ou médico legal. 42,00
1.1.3.b Perícia (fora do perímetro urbano, acrescer R$ 0,20 por km rodado.) 42,00
1.1.3.c Certidão de qualquer natureza. 15,00
1.1.4 Retificação em assentamento ou em documento expedido pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado 15,00
1.2 ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA:  
1.2.1 Vistoria veicular preventiva facultativa, por vistoria 85,00
1.2.2 Licença para uso de explosivo.  
1.2.2.a Em caieira e pedreira 150,00
1.2.2.b Em fábrica de cimento 170,00
1.2.2.c Em mineração de qualquer espécie 170,00
1.2.3 Autorização para uso de explosivo, por mês 50,00
1.2.4 Alvará para industrialização e ou comercialização de explosivo e outros produtos controlados. 250,00
1.2.5 Alvará para industrialização e ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos. 200,00
1.2.6 Vistoria em pedreira, caieira, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifícios ou pirotécnicos. 80,00
1.2.7 Artesanato de Blaster - encarregado de fogo. 65,00
1.2.8 Termo de devolução de arma apreendida. 120,00
1.2.9 Hotel, por mês:  
1.2.9.a Cinco estrelas - luxo e superluxo. 350,00
1.2.9.b Quatro estrelas - superior. 300,00
1.2.9.c Três estrelas - turístico. 250,00
1.2.9.d Duas estrelas - econômico. 200,00
1.2.9.e Uma estrela - simples. 150,00
1.2.9.f Sem classificação. 100,00
1.2.10 Motel, por mês:  
1.2.10.a Com até 10 apartamentos. 100,00
1.2.10.b De 11 a 20 apartamentos. 150,00
1.2.10.c De 21 a 30 apartamentos. 200,00
1.2.10.d De 31 a 40 apartamentos. 250,00
1.2.10.e De 41 a 50 apartamentos. 300,00
1.2.10.f Superior a 50 apartamentos. 350,00
1.2.11 Pensão, pousada e similares, por mês:  
1.2.11.a Com até 5 quartos. 100,00
1.2.11.b De 6 a 10 quartos. 150,00
1.2.11.c Superior a 10 quartos. 200,00
1.2.12 Boate, restaurante dançante e similares, por mês: 200,00
1.2.13 Cinema, por mês: 260,00
1.2.14 Clube sócio-recreativo e similar, por mês. 85,00
1.2.15 Boliche, por pista, por mês. 50,00
1.2.16 Garagem e pátio de estacionamento particular com cobrança de permanência, por mês:  
1.2.16.a Com capacidade para até 20 veículos. 150,00
1.2.16.b Com capacidade superior a 20 veículos. 210,00
1.2.17 Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e similares, por mês, por unidade. 30,00
1.2.18 Serviço de alto-falante, por mês. 50,00
1.2.19 Depósito de produtos sujeitos a fiscalização, por mês. 50,00
1.2.20 Licença, registro e outros:  
1.2.20.a Shows, festas e bailes públicos, por evento:  
1.2.20.a.1 Sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. 30,00
1.2.20.a.2 Com cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. 50,00
1.2.20.a.3 Sem cobrança de ingresso, na zona rural. 10,00
1.2.20.a.4 Com cobrança de ingresso, na zona rural. 15,00
1.2.20.b Barraca em eventos, feiras, festas populares, praças e outros, por dia:  
1.2.20.b.1 Para venda de artigos pirotécnicos. 10,00
1.2.20.b.2 Para jogos diversos - de bilheteria ou técnicos, tiro ao alvo e outros. 5,00
1.2.20.b.3 Para venda de alimentos, bebidas alcoólicas e outros. 15,00
1.2.20.c Parque de diversões e similares, por mês:  
1.2.20.c.1 Dotado de 1 até 10 equipamentos. 50,00
1.2.20.c.2 Dotado de 11 a 20 equipamentos. 80,00
1.2.20.c.3 Dotado de mais de 20 equipamentos. 100,00
1.2.20.c.4 Circo, por mês ou fração. 150,00
1.2.20.d Empresa fornecedora, locadora e ou instaladora de sistema de alarme e monitoramento. 420,00

.....

3 ATOS RELACIONADOS À SAÚDE
3.1 SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO PARA:
3.1.1 Agência transfusional, bancos de olhos e estabelecimentos afins 300,00
3.1.2 Clínicas de diálise, oncologia, hemoterapia e hematologia 500,00
3.1.3 Clínicas sem regime de internação 300,00
3.1.4 Consultório odontológico 200,00
3.1.5 Cooperativas e planos de saúde 200,00
3.1.6 Distribuidora de produtos alimentícios 300,00
3.1.7 Distribuidora de medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e similares 500,00
3.1.8 Estabelecimentos de saúde com regime de internação 500,00
3.1.9 Farmácia com manipulação de fórmulas 500,00
3.1.10 Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres 400,00
3.1.11 Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos 1.000,00
3.1.12 Indústria de produtos saneantes, domissanitários e cosméticos 400,00
3.1.13 Laboratório de análises clínicas, patologia e similares 300,00
3.1.14 Lavanderia hospitalar 200,00
3.1.15 Outros estabelecimentos de grande porte não especificados 500,00
3.1.16 Outros estabelecimentos de médio porte não especificados 300,00
3.1.17 Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados 200,00
3.1.18 Posto de coleta laboratorial 200,00
3.1.19 Serviços auxiliares de diagnósticos e terapia por imagem 300,00
3.2 OUTROS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3.2.1 Abertura de livro referente à Portaria 344/1998 (físico ou digital) por livro 30,00
3.2.2 Análise de projeto arquitetônico 120,00
3.2.3 Certidão de baixa de responsabilidade técnica 20,00
3.2.4 Certidão de encerramento da atividade comercial regulada 20,00
3.2.5 Certidão, declaração, atestado ou autorização diversa não especificada em outros códigos (por página) 20,00
3.2.6 Desinterdição 50,00
3.2.7 Emissão de segunda via de Alvará Sanitário 50,00
3.2.8 Encerramento de livro referente à Portaria 344/98 (físico ou digital) por livro 30,00
3.2.9 Fotocópia de documento a ser fornecida a particulares (por folha) 0,30
3.2.10 Parecer de vistoria de prédio 100,00
3.2.11 Parecer de vistoria prévia 200,00
3.2.12 Reanálise de manual de boas práticas de fabricação de alimentos 100,00
3.2.13 Reanálise de projeto arquitetônico 60,00
3.2.14 Reanálise de rotulagem de produtos após 30 dias da primeira análise (por unidade) 20,00
3.2.15 Reanálise do plano de gerenciamento de resíduos 100,00
3.2.16 Reemissão de Alvará Sanitário para alteração de dados cadastrais 50,00
3.2.17 Retificação em documento expedido pela repartição quando por interesse do setor regulado 50,00
3.2.18 Visto das relações mensais de vendas de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - RMV 20,00
3.2.19 Visto das relações mensais de vendas de notificação de receitas A, B e B2, sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - RMNR 20,00
3.2.20 Visto dos balanços de medicamentos psicoativos e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - BSPO - (trimestrais ou anuais) 30,00
3.2.21 Visto dos balanços de substâncias psicoativas e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - BMPO (trimestrais ou anuais) 30,00
3.2.22 Vistoria em veículo de transporte 200,00
3.3 OUTROS SERVIÇOS
3.3.1 Inscrição em concurso da Escola Técnica de Saúde 20,00

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4 ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA
4.1 Certidão de regularidade tributária com a Fazenda Pública Estadual. 15,00
4.2 Consulta formulada nos termos da legislação tributária do Estado. 100,00
4.3 Requerimento de inscrição estadual, alteração, suspensão, reativação ou baixa cadastral. 30,00
4.4 Emissão, renovação e segunda via de cartão de inscrição estadual - FIC. 30,00
4.5 Pedido de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF. 15,00
4.6 Pedido de autorização para escrituração de livros fiscais. 15,00
4.7 Expedição de Documento Fiscal de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. 15,00
4.8 Fornecimento de cópia ou extrato de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e ou processo, por folha. 1,00
4.9 Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de material e serviço:
4.9.1 Tomada de preço. 77,00
4.9.2 Concorrência pública. 125,00
4.9.3 Expedição de certificado de registro cadastral para habilitação em processo licitatório. 25,00
4.10 Avaliação de imóvel para efeito de transmissão causa mortis e doação. 30,00
4.11 Procedimentos relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal - ECF (por pedido)
4.11.1 Autorização para uso, alteração ou cessação de uso, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, por máquina. 15,00
4.11.2 Autorização ou renovação da autorização para funcionamento de empresa interventora técnica em equipamento emissor de cupom fiscal. 100,00
4.11.3 Registro, pelo fabricante ou importador de novo modelo de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo. 100,00
4.11.4 Registro pelo fabricante ou importador de nova versão de software básico de modelo já registrado de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo.2. 30,00
4.11.5 Credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal -PAF-ECF. 150,00
4.11.6 Alteração dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 30,00
4.11.7 Inclusão de nova versão do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 30,00
4.11.8 Inclusão de novo Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 100,00
4.11.9 Descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. 25,00
4.11.10 Fornecimento de lacre para uso em Equipamento Emissor de cupom Fiscal - ECF, por lote composto por cinco lacres. 10,00
4.12 Requerimento de Regime Especial. 150,00
4.13 Requerimento de alteração, prorrogação ou reativação de Regime Especial 100,00
4.14 Emissão de Nota Fiscal Avulsa. 15,00
4.15 Credenciamento de Estabelecimento Gráfico. 30,00
4.16 Outros não especificados. 30,00

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5 ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
5.1 Alvará e atestado não especificados nesta tabela, expedido pela Administração Pública dos três Poderes. 15,00
5.2 Certidão não especificada, inclusive pelo Poder Legislativo. 15,00
5.3 Certidão não sujeita a custas, emitida a pedido da parte interessada, por página. 15,00
5.4 Expedição e registro de contrato de fornecimento de bens e serviços acima de R$ 3.000,00, índice sobre o valor contratado. 0,22%
5.5 Utilização de bem público:  
5.5.1 Auditório ou assemelhado com capacidade superior a 200 espectadores. 280,00
5.5.2 Auditório ou similar com capacidade para até 200 espectadores. 187,00
5.5.3 Imóvel sem edificação, por m2. 1,90
5.5.4 Sala de aulas. 100,00
5.6 Inscrição em concurso para provimento de cargo público, inclusive da Magistratura, do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando realizados diretamente pela Administração Pública:  
5.6.1 Nível elementar. 27,00
5.6.2 Nível médio. 56,00
5.6.3 Nível superior. 84,00
5.7 Solicitação de cópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por folha. 1,00
5.8 Solicitação de laudo técnico. 25,00

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6 ATOS RELACIONADOS AO TURISMO:
6.1 Oficina do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município. 1.200,00

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7 ATOS RELACIONADOS A OBRAS E INFRA-ESTRUTURA:
7.1 Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de obra:  
7.1.1 Tomada de preços. 234,00
7.1.2 Concorrência pública. 375,00

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8 ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS:
8.1 Abertura de processo 15,00
8.2 Expedição de certidão 30,00
8.3 Publicação de Portaria 150,00
8.4 Realização de vistoria ocupacional 375,00
8.5 Transferência de direito possessório 120,00
8.6 Expedição ou renovação de carteira de credenciamento 225,00
8.7 Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação 150,00
8.8 Expedição de 2ª via de título definitivo 150,00
8.9 Expedição de licença de ocupação 150,00
8.10 Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta, por hectare 8,00
8.11 Reprodução xerográfica:  
8.11.1 A 4- 210 mm x 297 mm 1,00
8.11.2 A 3- 297 mm x 420 mm 2,25
8.11.3 A 2- 420 mm x 594 mm 4,50
8.11.4 A 1- 594 mm x 840 mm 7,50
8.11.5 A 0- 841 mm x 1189 mm 15,00
8.12 Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição) 10%

.....

11 ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
  Serviço Unidade Valor
11.1 Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Secretaria da Infraestrutura, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária:
11.1.1 Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregado um 29,55
11.1.2 Caminhão vazio e ônibus um 23,63
11.1.3 Automóvel utilitário e motocicleta um 19,70
11.2 Reboque de veículo:
11.2.1 De carga >10 t e de transporte de passageiros >20 t um 29,55
11.2.2 Outros veículos um 19,70
11.2.3 Por quilômetro rodado km 2,36
11.2.4 Por hora trabalhada hora 79,26
11.3 Recolhimento de animal apreendido, preço por:
11.3.1 Quilômetro rodado km 2,36
11.3.2 Estadia de animal diária 19,70
11.3.3 Liberação de animal um 158,52
11.4 Licença e fiscalização de evento em via pública 79,26
11.5 Certidão de ocorrência de acidente um 20,38
11.6 Autorização para utilização de via pública um 108,14
11.7 Autorização para circulação de veículo ou combinação (por emissão):
11.7.1 Comprimento: até 25 m um 39,62
Largura: até 3,20 m
Altura: até 4,95 m
Peso: até 57 t
11.7.2 Combinação de Veículos de Carga - CVC com comprimento acima de 19,80 m e Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 57 t, com projeto técnico um 272,92
11.7.3 Comprimento: acima de 25 m até 35 m um *39,62
Largura: acima de 3,20 m até 4,50 m
Altura: acima de 4,95 m até 5,50 m
Peso: acima de 57 t até 100 t
11.7.4 Comprimento: acima de 35,00 m um *99,08
Largura: acima de 4,50 m
Altura: acima de 5,50 m
Peso: acima de 100 t até 150 t
11.7.5 Comprimento: acima de 35,00 m um *158,52
Largura: acima de 4,50 m
Altura: acima de 5,50 m
Peso: acima de 150 t
11.7.6 Combinação de Veículos de Carga - CVC com projeto técnico de três ou mais unidades com Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 74 t um 272,92
11.7.7 Autorização Específica - AE, para veículo utilizado no transporte de carga líquida ou gasosa um 39,62
11.7.8 Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET ou segunda via um 39,62
11.8 Vistoria de veículo com guincho um 39,62
11.9 Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET de até um ano, para transporte de passageiros em veículo de carga um 99,08
11.10 Vistoria de veículo para prestação de serviço de remoção um 39,62
11.11 Vistoria de depósito para guarda de veículo, distância:
11.11.1 Até 100 km um 99,08
11.11.2 Acima de 100 km um 348,41
11.12 Vistoria de depósito para guarda de animais, distância:
11.12.1 Até 100 km um 99,08
11.12.2 Acima de 100 km um 348,41
11.13 Autorização especifica para remoção de veículo um 39,62
11.14 Autorização especifica para guarda de veículo um 39,62
Nota:
- (*) O valor é acrescido da Taxa de Utilização da Via - TUV e da Taxa de Escolta, em se tratando de carga indivisível acima de 57 t.

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11.15 Taxa de Utilização da Via - TUV
Faixa Distância de Transporte - DT Fator 1 Obs. Faixa Distância de Transporte - DT Fator 1  
1 Até 19 km 22,47 (**) 30 De 1.760 a 1.839 km 87,65 (**)
2 De 20 a 39 km 24,72 (**) 31 De 1.840 a 1.919 km 89,90 (**)
3 De 40 a 59 km 26,96 (**) 32 De 1.920 a 1.999 km 92,14 (**)
4 De 60 a 79 km 29,22 (**) 33 De 2.000 a 2.079 km 94,38 (**)
5 De 80 a 99 km 31,46 (**) 34 De 2.080 a 2.159 km 96,64 (**)
6 De 100 a 139 km 33,71 (**) 35 De 2.160 a 2.239 km 98,88 (**)
7 De 140 a 179 km 35,95 (**) 36 De 2.240 a 2.319 km 101,13 (**)
8 De 180 a 219 km 38,21 (**) 37 De 2.320 a 2.399 km 103,38 (**)
9 De 220 a 259 km 40,45 (**) 38 De 2.400 a 2.479 km 105,63 (**)
10 De 260 a 319 km 42,70 (**) 39 De 2.480 a 2.559 km 107,87 (**)
11 De 320 a 379 km 44,94 (**) 40 De 2.560 a 2.639 km 110,13 (**)
12 De 380 a 439 km 47,19 (**) 41 De 2.640 a 2.719 km 112,37 (**)
13 De 440 a 499 km 49,44 (**) 42 De 2.720 a 2.799 km 114,62 (**)
14 De 500 a 559 km 51,68 (**) 43 De 2.800 a 2.879 km 116,86 (**)
15 De 560 a 639 km 53,94 (**) 44 De 2.880 a 2.959 km 119,12 (**)
16 De 640 a 719 km 56,18 (**) 45 De 2.960 a 3.039 km 121,36 (**)
17 De 720 a 799 km 58,43 (**) 46 De 3.040 a 3.119 km 123,61 (**)
18 De 800 a 879 km 60,67 (**) 47 De 3.120 a 3.199 km 125,85 (**)
19 De 880 a 959 km 62,93 (**) 48 De 3.200 a 3.279 km 128,11 (**)
20 De 960 a 1.039 km 65,17 (**) 49 De 3.280 a 3.359 km 130,35 (**)
21 De 1.040 a 1.119 km 67,42 (**) 50 De 3.360 a 3.439 km 132,60 (**)
22 De 1.120 a 1.199 km 69,66 (**) 51 De 3.440 a 3.519 km 134,85 (**)
23 De 1.200 a 1.279 km 71,92 (**) 52 De 3.520 a 3.599 km 137,10 (**)
24 De 1.280 a 1.359 km 74,16 (**) 53 De 3.600 a 3.679 km 139,34 (**)
25 De 1.360 a 1.439 km 76,42 (**) 54 De 3.680 a 3.759 km 141,58 (**)
26 De 1.440 a 1.519 km 78,66 (**) 55 De 3.760 a 3.839 km 143,84 (**)
27 De 1.520 a 1.599 km 80,91 (**) 56 De 3.840 a 3.919 km 146,08 (**)
28 De 1.600 a 1.679 km 83,15 (**) 57 De 3.920 a 3.999 km 148,33 (**)
29 De 1.680 a 1.759 km 85,41 (**)          
11.16 Serviços de Escolta - SE
Velocidade Fator 2  
Até 10 km/h 8,42 (***)
Até 20 km/h 7,48 (***)
Até 30 km/h 6,55 (***)
Até 40 km/h 5,61 (***)
Até 50 km/h 4,68 (***)
Até 60 km/h 3,74 (***)
Acima de 60 km/h 2,80 (***)
Nota:
A TUV é exigida para o transporte de carga indivisível > 57 t.
A DT é medida em quilômetro, da origem até o destino da carga.
IGP-DI - Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna.
(**) TUV = fator 1 x (PBTC - 57t) x IGP-DI.
(***) SE = fator 1 x fator 2 x IGP-DI x 2 (considera-se ida e volta).

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11.17 Taxa de Ocupação de Faixa de Domínio de Rodovias
  Tipo de Ocupação Unidade Valor Cobrança
11.17.1 Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento:
11.17.1.1 Acesso a propriedade unifamiliar um 0,00 -
11.17.1.2 Acesso a propriedade multifamiliar um 1.359,72 única
11.17.2 Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar:
11.17.2.1 Com testada do terreno até 50 m um 0,00 -
11.17.2.2 Com testada do terreno de 51 a 150 m um 1.359,72 única
11.17.2.3 Com testada acima de 150 m um 2.720,83 única
11.17.2.4 Ao pátio 44,03 anual
11.17.3 Ocupação do tipo edificação/estrutura:
11.17.3.1 Com finalidade comercial até 25 m² 0,00 -
11.17.3.2 Com finalidade comercial acima de 25 m² 53,67 anual
11.17.3.3 De estação de rádio para telefonia celular 89,45 anual
11.17.4 Ocupação do tipo placa ou faixa:
11.17.4.1 Engenho publicitário simples 88,07 ano ou fração
11.17.4.2 Engenho publicitário iluminado 110,10 anual ou fração
11.17.4.3 Painel eletrônico 110,10 anual ou fração
11.17.5 Ocupação longitudinal
11.17.5.1 Enterrada/subterrânea por:
11.17.5.1.1 Cabo óptico km 5.441,67 anual
11.17.5.1.2 Duto km 5.441,67 anual
11.17.5.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.441,67 anual
11.17.5.2 Aérea/suspensa por:
11.17.5.2.1 Duto km 5.985,29 anual
11.17.5.2.2 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.985,29 anual
11.17.6 Ocupação transversal
11.17.6.1 Enterrada/subterrânea por:
11.17.6.1.1 Cabo óptico um 2.720,83 anual
11.17.6.1.2 Duto um 2.720,83 anual
11.17.6.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar um 2.720,83 anual
11.17.6.2 Aérea/suspensa por:
11.17.6.2.1 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar um 2.991,96 anual
11.17.6.2.2 Rede de transmissão de energia ou similar um 2.991,96 anual
Nota:
A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada.
O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal.

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11.18 Vistoria na faixa de domínio:
  Valor Anual Valor Básico - VB Valor da Vistoria - VT
11.18.1 Até 1.000,00 103,22 (**)
11.18.2 De 1.000,01 a 4.000,00 206,44 (**)
11.18.3 De 4.000,01 a 40.000,00 309,66 (**)
11.18.4 Acima de 40.000,00 412,87 (**)
Nota:
(**) Cálculo do Valor da Vistoria: VT = VB + (0,67 x D).
D - Distância - é a medida em km do local da vistoria em relação à sede em Palmas.

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12 ATOS  RELACIONADOS  À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAPEC/TOCANTINS
ITEM SERVIÇO UNIDADE VALOR R$
12.1 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA    
12.1.1 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA SEM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO    
12.1.1.1 Bovinos e Bubalinos documento 6,00
12.1.1.2 Trânsito por animal intraestadual animal 1,50
12.1.1.3 Trânsito por animal interestadual animal 2,00
12.1.2 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA COM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO    
12.1.2.1 Bovinos e Bubalinos documento 6,00
12.1.2.2 Trânsito por animal intraestadual animal 0,90
12.1.2.3 Trânsito por animal interestadual animal 1,20
12.1.2.4 Contribuição FUNDEAGRO animal 0,50
12.1.3 Retornando de leilão/exposição p/propriedade de origem documento 6,00
12.1.4 Diferentes propriedades/locações de um mesmo proprietário, dentro do Estado documento 6,00
12.1.5 Equídeos documento 15,00
12.1.6 Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos - até 10 animais documento 15,00
12.1.7 Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos - acima de 10 animais animal 2,00
12.1.8 Galinhas, pinto de um dia e ovos férteis e codorna - lote de 500 unidades ou fração documento 3,00
12.1.9 Aves de Produção (galinha d-angola, peru, avestruz, ema, perdiz chucar), (exceto galinhas e codornas) animal 3,00
12.1.10 Coelhos documento 15,00
12.1.11 Animais Silvestres documento 15,00
12.1.12 Animais Aquáticos (peixes, anfíbios, moluscos, crustáceo) e demais invertebrados documento 15,00
12.2 CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MODELO - E (CIS-E) E OUTROS  
12.2.1 Couro, sebo, lã, chifre e outros subprodutos tonelada/ fração 10,00
12.2.2 Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB animal 1,20
12.2.3 Serviço de vacinação Antibrucelose por animal (vacina por conta do produtor) animal 2,00
12.3 EXAMES LABORATORIAIS  
12.3.1 Exame de Imunodifusão em gel de Agar para AIE (por animal testado) De 01 a 06 Unid. 25,00
De 07 a 20 Unid. 18,00
Acima de 20 Unid. 15,00
12.3.2 Diagnóstico de AIE pelo método de ELISA (por animal testado) De 01 a 06 Unid. 40,00
De 07 a 20 Unid. 35,00
Acima de 20 Unid. 20,00
12.4 MATERIAIS GRÁFICOS PARA USO DE MÉDICO VETERINÁRIO AUTÔNOMO
12.4.1 Atestado de Vacinação para Brucelose bloco 30,00
12.4.2 Resenha para AIE bloco 15,00
12.4.3 Bloco de GTA bloco 500,00
12.4.4 Folhas soltas para emissão de GTA on-line pacote c/ 25 unidades 500,00

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12.5 DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS INGRESSANDO NO ESTADO DO TOCANTINS ORIUNDO DE ESTADOS CLASSIFICADOS COMO MÉDIO, ALTO, OU RISCO DESCONHECIDO PARA FEBRE AFTOSA
12.5.1 Veículos transportadores de produtos e subprodutos de origem animal, ou transportando animais vivos desprovido de qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica. 20,00
12.5.2 Veículos transportadores animais vivos com qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica. 60,00
12.6 CONCESSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO  
12.6.1 Licença de funcionamento para lojas agropecuárias, Eventos Pecuários e Certificadora (SISBOV).  
12.6.1.1 Licença de funcionamento para Empreendedor individual 100,00
12.6.1.2 Licença de funcionamento para Microempreendedor 150,00
12.6.1.3 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 180,00
12.6.1.4 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 5.001,00 até R$ 10.000,00 240,00
12.6.1.5 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 10.001,00 até R$ 50.000,00 426,00
12.6.1.6 Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado no valor acima de R$ 50.000,00 600,00
12.6.1.7 Recadastramento de lojas agropecuárias (INSUMOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS) e Eventos Pecuários e Certificadora Credenciada SISBOV 142,00
12.6.1.8 Atualização Cadastral 42,00
12.6.1.9 Serviço Especial de Fiscalização por Eventos Pecuários 700,00
12.6.1.10 Autorização para realização de Eventos Pecuários 200,00
12.6.2 Prestador de Serviço na Aplicação de Agrotóxico  
12.6.2.1 Cadastro de Empresa Prestadora de serviço na aplicação de agrotóxico. 426,00
12.6.2.2 Destinado a recadastramento de prestadores de serviço na aplicação de agrotóxico. 142,00
12.7 EMPRESA PRODUTORA, IMPORTADORA, FORMULADORA, REGISTRADORA E OUTROS E PRODUTOS AGROTÓXICOS  
12.7.1 Cadastro para Registro de Empresa Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos. 852,00
12.7.2 Cadastro e Recadastramento de Produto Agrotóxico para o Comércio no Estado 852,00
12.7.3 Atualização de Cadastros de Empresas Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos (Mudança de Razão Social, de Titularidade de Produto, Mudança de Marca Comercial e Outros) 426,00
12.8 SANIDADE VEGETAL  
12.8.1 Autorização Interna de Transporte de Mudas de Abacaxi 7,00
12.8.2 Cadastramento de Unidade de Produção 25,00
12.8.3 Cadastramento de Unidade de Consolidação 50,00
12.8.4 Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV 20,00
12.8.5 Fornecimento de Numeração de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e/ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC (por bloco de 50 números) 20,00
12.8.6 Inscrição no Curso de Habilitação de Profissional para Emissão de CFO/CFOC 300,00
12.8.7 Atos referentes a produtores de culturas, com programa fitossanitário, conforme área plantada  
12.8.7.1 Até 100ha plantados 50,00
12.8.7.2 Acima de 100ha plantados (acréscimo por hectare) 0,25
12.9 INSPEÇÃO ANIMAL  
12.9.1 Registro de Estabelecimento Industrial (bovinos, bubalinos e quinos)  
12.9.1.1 De 01 a 50 animais/dia 282,00
12.9.1.2 De 51 a 100 animais/dia 423,00
12.9.1.3 De 101 a 300 animais/dia 564,00
12.9.1.4 De 301 a 500 animais/dia 705,00
12.9.1.5 Acima de 500 animais/dia 987,00
12.9.2 Registro de Estabelecimento Industrial (suíno, caprino e ovino)  
12.9.2.1 De 01 a 50 animais/dia 141,00
12.9.2.2 De 51 a 75 animais/dia 211,50
12.9.2.3 De 76 a 100 animais/dia 282,00
12.9.2.4 De 101 a 300 animais/dia 352,50
12.9.2.5 De 301 a 700 animais/dia 493,50
12.9.2.6 Acima de 700 animais/dia 634,50
12.9.3 Registro de Estabelecimento Industrial de Aves (pequeno porte)  
12.9.3.1 Até 1.000 aves/dia 141,00
12.9.3.2 1.001 a 5.000 aves/dia 211,50
12.9.3.3 5.001 a 8.000 aves/dia 282,00
12.9.3.4 8.001 a 10.000 aves/dia 352,50
12.9.3.5 10.001 a 20.000 aves/dia 493,50
12.9.3.6 Acima de 20.000 aves/dia 634,50
12.9.4 Registro de Estabelecimento Industrial entrepostos (carne, leite, pescado)  
12.9.4.1 Até 100Kg de produto/dia 141,00
12.9.4.2 De 101 a 500Kg de produto/dia 211,50
12.9.4.3 De 501 a 1.000Kg de produto/dia 282,00
12.9.4.4 De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia 352,50
12.9.4.5 Acima de 10.000Kg de produto/dia 564,00
12.9.5 Entreposto de Ovos e Indústrias de Seus Derivados 211,00
12.9.6 Entreposto de Mel e Cera de Abelha 141,00
12.9.7 Registro de Indústrias de Beneficiamento do Leite  
12.9.7.1 Até 10.000 litros/dia 282,00
12.9.7.2 De 10.001 a 20.000 litros/dia 423,00
12.9.7.3 De 20.001 a 40.000 litros/dia 564,00
12.9.7.4 De 40.001 a 80.000 litros/dia 705,00
12.9.7.5 Acima de 80.000 litros/dia 846,00
12.9.8 Registro de Beneficiamento de Derivados do Leite  
12.9.8.1 Até 100Kg de produto/dia 141,00
12.9.8.2 De 100 a 200Kg de produto/dia 211,50
12.9.8.3 De 201 a 500Kg de produto/dia 282,00
12.9.8.4 De 501 a 1.000Kg de produto/dia 352,50
12.9.8.5 De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia 493,50
12.9.8.6 Acima de 10.000Kg de produto/dia 564,00
12.9.9 Indústrias de Outros Produtos Cárneos (conserva, defumados, embutidos)  
12.9.9.1 Até 100Kg de produto/dia 211,50
12.9.9.2 De 101 a 500Kg de produto/dia 282,00
12.9.9.3 De 501 a 1.000Kg de produto/dia 423,00
12.9.9.4 De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia 564,00
12.9.9.5 Acima de 10.000Kg de produto/dia 705,00
12.10 Recredenciamento de Empresas  
12.10.1 Abatedouros Matadouros e Frigoríficos 169,20
12.10.2 Entrepostos de Carnes, Leite, Mel, ovos e outros 169,20
12.10.3 Fábricas de Produtos Cárneos 169,20
12.10.4 Laticínios em Geral 169,20
12.10.5 Fábricas de Laticínios 169,20
12.11 Serviços de Inspeção  
12.11.1 Vistorias (inicial, final, acompanhamento da construção registro de produtos) 112,80
12.11.2 Verificação da obra (por vistoria) 112,80
12.11.3 Aprovação de projeto industrial (90 dias do protocolo à aprovação) 112,80
12.11.4 Alteração da Razão Social 141,00
12.11.5 Registro de Produtos (Avaliação de Processos, Emissão de Registro) 112,80
12.11.6 Aprovação de processo de rotulagem (90 dias do protocolo à aprovação) 112,80
.....
14 ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN VALOR (R$)
ITEM
14.1 VEÍCULOS
14.1.1 Atraso de licenciamento 29,71
14.1.2 Baixa de veículo 46,35
14.1.3 Baixa/inclusão de reserva e alienação 69,88
14.1.4 Bloqueio administrativo 21,39
14.1.5 Certidão sobre veículos 14,26
14.1.6 Comunicação de venda de veículo 14,26
14.1.7 Exame técnico pericial veicular 213,93
14.1.8 Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus) 40,29
14.1.9 Inclusão no RENAVAM 59,43
14.1.10 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos) 142,62
14.1.11 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos de passeio e utilitários) 206,80
14.1.12 Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares) 237,70
14.1.13 Inspeção veicular de segurança em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos 71,31
14.1.14 Inspeção veicular de segurança em veículos de passeio e utilitários 112,91
14.1.15 Inspeção veicular de segurança em veículos pesados 237,70
14.1.16 Lacração de veículo 35,66
14.1.17 Licenciamento anual 64,18
14.1.18 Mudança de característica 89,14
14.1.19 Mudança de categoria (veículos) 62,16
14.1.20 Multa de Certificado de Registro de Veículo - CRV 151,76
14.1.21 Multa por alteração não autorizada 151,76
14.1.22 Multa de inspeção veicular em motocicletas 106,97
14.1.23 Multa de inspeção veicular em veículos leves 163,42
14.1.24 Multa de inspeção veicular em veículos pesados 356,55
14.1.25 Placa especial (escolha dentre as placas livres) 142,62
14.1.26 Primeiro emplacamento 70,83
14.1.27 Regravação de chassi 74,40
14.1.28 Segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV 136,68
14.1.29 Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV 29,71
14.1.30 Transferência de jurisdição de veículo 23,77
14.1.31 Transferência de propriedade 89,14
14.1.32 Vistoria domiciliar 142,62
14.1.33 Vistorias de regularização e transferência 106,97
14.1.34 Vistoria lacrada em veículo 142,62
14.2 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
14.2.1 Avaliação para fins pedagógicos 71,31
14.2.2 Certidão sobre condutores 14,26
14.2.3 Expedição de permissão internacional para dirigir 106,97
14.2.4 Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH 41,60
14.2.5 Mudança de categoria (CNH) 178,28
14.2.6 Primeira habilitação 178,28
14.2.7 Prova de atualização 21,39
14.2.8 Reconstituição de processo de CNH 95,08
14.2.9 Renovação de CNH 85,57
14.2.10 Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito - LG e Prova de Direção - PD) 35,66
14.2.11 Segunda via de CNH 35,66
14.2.12 Transferência de jurisdição de candidato a CNH 178,28
14.2.13 Transferência de jurisdição de condutor 41,60
14.3 CREDENCIAMENTO/CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
14.3.1 Anual de autoescola 213,93
14.3.2 Anual de despachante 213,93
14.3.3 Anual de empregado de despachante, de autoescola e de clínicas 47,54
14.3.4 Anual de instituição financeira 1426,20
14.3.5 Anual de médico e psicólogo para realização de exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico 213,93
14.3.6 Anual para clínicas médicas e psicológicas 250,00
14.3.7 Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores - categorias "A", "B" e "AB" 213,93
14.3.8 Anual para instrutor de autoescola 47,54
14.3.9 Anual para oficinas 213,93
14.3.10 Anual para oficinas de desmanche 213,93
14.3.11 Anual para empresa prestadora de serviço de remoção, depósito e guarda de veículos. 1426,20
14.3.12 Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica 1426,20
14.3.13 Anual para empresa prestadora de serviço em inspeção veicular ambiental 1426,20
14.3.14 Anual para empresa prestadora de serviço de remarcação, gravação e regravação de chassis e motores 213,93
14.3.15 Anual para empresa prestadora de serviço em sucatas e reciclagem 213,93
14.3.16 Anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho 213,93
14.3.17 Anual para empresa do ramo de comércio de peças usadas 213,93
14.4 ATIVIDADE DE REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS
14.4.1 Remoção de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos 121,23
14.4.2 Remoção de veículos de passeio e utilitários 175,30
14.4.3 Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e simulares 320,90
14.4.4 Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior à 25 Km do pátio) 4,16
14.4.5 Quilometro excedente rodado para veículos de passeio e utilitários (quando a remoção for superior à 25 km do pátio) 4,16
14.4.6 Quilômetro excedente rodado para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior à 25 km do pátio) 4,16
14.4.7 Diária de estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos 38,03
14.4.8 Diária de estadia para guarda de veículos de passeio e utilitários 55,86
14.4.9 Diária de estadia pana guarda de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ónibus, micro-ônibus e similares 142,62
14.5 DIVERSOS
14.5.1 Alteração no registro de entidades 213,93
14.5.2 Autorização para Placa de Experiência 71,31
14.5.3 Busca de documento no arquivo 14,26
14.5.4 Certidão negativa de multas 14,26
14.5.5 Correção de documento 35,66
14.5.6 Reemissão de Guias 5,94
14.5.6 Emissão de Nada Consta 5,94

"(NR)

Art. 4 º É acrescido o item 15 ao Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"

15 ATOS RELACIONADOS AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL - RURALTINS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR (R$)
15.1 ASSISTÊNCIA TÉCNICA    
15.1.1 Vistoria Técnica Ocupacional    
15.1.2 Até 50.00 hectare 100,00
15.1.3 De 50.01 até 100.00 hectare 200,00
15.1.4 De 100.01 até 200.00 hectare 250,00
15.1.5 De 200.01 até 300.00 hectare 300,00
15.1.6 De 300.01 até 400.00 hectare 400,00
15.1.7 De 400.01 até 500.00 hectare 500,00
15.1.8 Acima de 500.01 hectare 600,00
15.2 SERVIÇOS VINCULADOS A CUSTEIO E INVESTIMENTO AGRÍCOLA    
15.2.1 Elaboração de projeto individual de custeio e de investimento agrícola   0,5% do valor total do Projeto(*)
15.2.2 Elaboração, prestação de assistência técnica e acompanhamento com supervisão de projetos contratados   2,0% do valor total do Projeto(*)
15.2.3 Estudo técnico individual (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia   0,5% do valor total do Projeto(*)
15.2.4 Elaboração, prestação de assistência técnica e acompanhamento com supervisão de projetos contratados do FNO/BNDES/FINAME e Recursos Obrigatórios   1,5% do valor total do Projeto
15.2.5 Emissão de laudo, avaliação de perdas para atender o Programa Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO/Seguro Agrícola   1,0% do saldo devedor do projeto
15.2.6 Elaboração e prestação de Assistência Técnica para beneficiários do PRONAF - Grupo "A" (3 parcelas) parcela 500,00
15.2.7 Levantamento Patrimonial Agropecuário   0,01% do valor total do levantamento patrimonial(*)
15.2.8 Emissão de Carta Limite de Crédito, Súmula Técnica, Ato da abertura do crédito - projetos de custeio e de investimento   0,3% do valor total do Projeto
(*) exceto beneficiários do PRONAF, Grupo "A", conforme Resolução 3.208, de 24 de junho de 2004, do Banco Central do Brasil

.

15.3 OUTROS SERVIÇOS    
15.3.1 Palestras e Conferências hora 200,00
15.3.2 Emissão de Parecer Laudo Técnico un 80,00
15.3.3 Emissão de Atestado Técnico para perícia rural un 80,00
15.3.4 Assessoramento ou Consultoria Técnica hora 45,00
15.3.5 Medição, Partilha ou Divisão de Divisões e Glebas dia 112,50
15.3.6 Locação de Curvas de Nível hora 60,00
15.3.7 Levantamento da Capacidade de Manejo e Uso de Solo hora 60,00
15.3.8 Levantamento de Uso do Solo hectare 10,00
15.3.9 Levantamento Topográfico Planialtimétrico hectare 10,00
15.3.10 Avaliação mercadológica de área rural hora 112,50
15.3.11 Súmula Técnica dia 115,50
15.3.12 Levantamento com GPS em ponto de área rural individual dia 112,50
15.3.13 Memória descritiva de área rural Individual dia 112,50
15.3.14 Receituário Agronômico dia 112,50
15.3.15 Assistência à Unidade de Produção Familiar mes 146,66
15.4 CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CURSOS)    
15.4.1 Reciclagem de Embalagens - Artesanato (40 horas) até 15 participantes un 400,00
15.4.2 Caixas de papel decoradas(40 horas) até 15 participantes un 400,00
15.4.3 Derivados do milho (40 horas) até 15 participantes un 300,00
15.4.4 Panificação e salgados (30 horas) até 15 participantes un 600,00
15.4.5 Picles e temperos caseiros (40 horas) até 15 participantes un 350,00
15.4.6 Processamento artesanal de frutas (compotas, doces e licores) (40 horas) até 15 participantes un 600,00
15.4.7 Processamento artesanal de mandioca (40 horas) até 15 participantes un 400,00
15.4.8 Sabão caseiro (24 horas) até 15 participantes un 600,00
15.4.9 Processamento do pescado(40 horas) até 15 participantes un 400,00
15.4.10 Aproveitamento integral dos alimentos (40 horas) até 15 participantes un 400,00
15.5 SERVIÇOS VETERINÁRIOS EM ANIMAIS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE    
15.5.1 Consulta un 30,00
15.5.2 Aplicação de injeção subcutânea ou intramuscular un 10,00
15.5.3 Aplicação de injeção intravenosa un 15,00
15.5.4 Atestado de saúde un 25,00
15.5.5 Tranquilização un 30,00
15.5.6 Anestesia un 50,00
15.5.7 Sutura de ferimentos cutâneos un 20,00
15.5.8 Vacinação un 10,00
15.5.9 Fluidoterapia un 30,00
15.5.10 Desverminação un 5,00
15.5.11 Castração un 70,00
15.5.12 Descorna cirúrgica un 100,00
15.5.13 Atendimento a parto distócico un 100,00
15.5.14 Cesariana un 150,00
15.5.15 Eutanásia un 30,00
15.5.16 Necropsia un 50,00
15.6 SERVIÇOS VETERINÁRIOS EM ANIMAIS DE GRANDE PORTE    
15.6.1 Consulta un 30,00
15.6.2 Curativo un 20,00
15.6.3 Sutura de pele un 30,00
15.6.4 Vacinação un 5,00
15.6.5 Fluidoterapia un 30,00
15.6.6 Tranquilização un 30,00
15.6.7 Anestesia a campo un 50,00
15.6.8 Combate de ectoparasitas un 15,00
15.6.9 Corte corretivo de casco un 50,00
15.6.10 Desverminação un 5,00
15.6.11 Exame para compra e venda de animais un 30,00
15.6.12 Atestado de saúde un 25,00
15.6.13 Parto distócico un 150,00
15.6.14 Cesariana un 200,00
15.6.15 Fetotomia un 150,00
15.6.16 Tratamento de mastite un 30,00
15.6.17 Tratamento de miíase un 15,00
15.6.18 Descorna cirúrgica un 150,00
15.6.19 Descorna com termocautério em bezerros un 60,00
15.6.20 Castração (equino) un 100,00
15.6.21 Castração (bovino) un 50,00
15.6.22 Desvio de pênis un 150,00
15.6.23 Eutanásia un 30,00
15.6.24 Necropsia un 80,00

"(NR)

Art. 5 º O Anexo VIII da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII À LEI Nº 1.287 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

TABELAS PARA CÁLCULOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS (art. 102-A)

TABELA I (AGENDAS VERDE, MARROM E AZUL):

VT = (Cc x CDO) + VSA

Legenda:

VT: valor da taxa a ser paga;

Cc: coeficiente de complexidade da análise processual agenda verde, considerando atos e tamanho das propriedades rurais, estabelecido por resolução do COEMA-TO;

CDO: coeficiente calculado como 1,5 diária de técnico de nível superior acrescido de 1,5 diária de motorista de nível médio;

VSA: valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.

TABELA II (AGENDA MARROM)

ATO VT FINAL
LP (VT x 1)
LI (VT x 1,5)
LO (VT x 1,2)
LAS (VT x 0,8)
LAC (VT x 2)
AA (VT x 0,5)
ATCP VT

TABELA III

ATO CATEGORIA VT
ATP Pescador Profissional 1 x VSA
Pessoa Física 2 x VSA
Pessoa Jurídica 4,5 x VSA
AMAS 1 grupo faunístico 5 x VSA
2 a 3 grupos faunístico 7 x VSA
Acima de 3 grupos faunísticos 9 x VSA
APUC   1 x VSA
ACAP   2 x VSA
ACCP   5 x VSA
ATPS   1 x VSA

TABELA IV

ATO VT
DLA 1 x VSA
CNDA 2 x VSA
DBA 1 x VSA
DRA 1 x VSA
DEA 3 X VSA

TABELA V

ATO VT
LPA-D 0,3 x VSA
LPA-E 0,8 x VSA

TABELA VI

ATO CATEGORIA VT
PT - 2 x VSA
LV - 6 x VSA

"(NR)

Art. 6 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001:

I - o parágrafo único do art. 13;

II - do art. 27:

a) a alínea "b" do inciso I, do caput;

b) o inciso IV do § 1º;

c) os incisos I e II do § 2º.

III - a alínea "b" do inciso XIV, do art. 50;

IV - a alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 55;

V - os incisos I e II do art. 63-A;

VI - as alíneas "a" a "i" do inciso II do art. 64;

VII - o inciso XIII do art. 71;

VIII - o parágrafo único do art. 74;

IX - o art. 75;

X - a alínea "d" do inciso I, o inciso III e o § 1º, todos do art. 78;

XI - as alíneas "a" a "f" do § 1º do art. 79-A;

XII - os arts. 95 a 102;

XIII - os incisos VII, IX, XIX e XXVI do art. 102-C;

XIV - o art. 102-D;

XV - o § 3º do art. 102-F;

XVI - o parágrafo único do art. 131;

XVII - o Anexo V.

Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil