Lei nº 3019 DE 30/09/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 set 2015
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Nota: Ficam revogadas as taxas relativas aos Serviços de Inspeção Veicular criadas pela Lei nº 3.019 , de 30 de setembro de 2015, que alterou a Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, redação dada pela Lei Nº 3182 DE 16/01/2017).
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 3º .....
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XII - as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
.....
Art. 10. .....
.....
IX - na hipótese do inciso XII do art. 3º desta Lei, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 11. .....
.....
I - .....
.....
f) às operações e prestações procedentes de outra unidade da Federação, que destinem bens ou serviços ao consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado.
.....
XXV - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 3º desta Lei, quando o remetente não possuir inscrição estadual ativa no Estado do Tocantins.
.....
Art. 13. .....
.....
I - .....
a) aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei;
.....
II - os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclusive quanto ao diferencial de alíquota;
III - .....
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a) às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;
.....
IV - o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A. com asfalto diluído de petróleo; (Convênio ICMS 74/1994 )
.....
§ 1º Os contribuintes citados nos incisos VIII, IX, XII e XIV deste artigo devem solicitar regime especial, nos termos do regulamento.
§ 2º As mercadorias ou bens, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei são agrupados com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, observado o § 3º deste artigo.
§ 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, são tratadas na conformidade do regulamento, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 92/2015 )
§ 4º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo é excluída em relação às mercadorias e bens de cada segmento constante do Anexo I a esta Lei, não tratados na forma do disposto do § 3º deste artigo.
Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20 desta Lei, em relação às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
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Art. 20. .....
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XVIII - da saída de bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
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Art. 22. .....
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X - na hipótese do inciso XIV do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.
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XV - nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
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Art. 27. .....
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I - 27% nas operações e prestações internas relativas a:
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h) bebidas alcoólicas;
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n) cervejas e chopes sem álcool.
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II - 18% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata os incisos I e VI do caput deste artigo;
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V - .....
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c) aquisições em outra unidade da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional;
d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
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VI - 25% nas operações e prestações internas relativas à energia elétrica.
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§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.
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§ 7º O processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI obedece, também, às normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
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§ 10. Na hipótese da alínea "d" do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída:
I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 11. A alíquota do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO.
§ 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada no inciso I do caput deste artigo, da aplicação, ainda que temporária ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 11 deste artigo.
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Art. 44. .....
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XXVII - registrar os eventos obrigatórios, relativos a documento fiscal eletrônico, nas condições e prazos legais;
XXVIII - solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação;
XXIX - escriturar os documentos fiscais cancelados, denegados e os números inutilizados, de acordo com a legislação tributária;
XXX - encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, nos termos previstos na legislação tributária;
XXXI - encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, em conformidade ao previsto na legislação tributária;
XXXII - solicitar o cadastro do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, a inclusão de nova versão do PAF-ECF e realizar a atualização de versão do PAF-ECF dos usuários, conforme previsto na legislação tributária;
XXXIII - utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF cadastrado, para o envio de comandos ao software básico do ECF;
XXXIV - comunicar ao fisco a comercialização de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF para contribuintes estabelecidos neste estado;
XXXV - implantar e utilizar programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.
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Art. 45. .....
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XXXI - emitir em contingência documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;
XXXII - emitir documento auxiliar do documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;
XXXIII - desenvolver ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda que possibilite ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a não impressão, na forma prevista da legislação tributária, do registro das operações ou prestações;
XXXIV - fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em versão divergente da cadastrada;
XXXV - entregar ou descarregar mercadoria em volume que caracterize intuito comercial, em local onde funcione empresa regularmente cadastrada, quando o destinatário da mesma seja pessoa física.
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Art. 48. A multa prevista no inciso I do art. 47 desta Lei será aplicada da seguinte forma:
I - 60% na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo.
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Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado no documento de Informação e Apuração, e antes de qualquer procedimento fiscal, a multa é de:
I - 0,2% do valor do imposto declarado, por dia de atraso do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento;
II - 10% do valor do imposto declarado, após o trigésimo dia do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento.
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Art. 50. .....
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I - .....
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e) seja destinada mercadoria em volume que caracterize intuito comercial à pessoa física e entregue ou descarregada em local onde funcione empresa regularmente cadastrada.
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V - .....
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h) da operação, pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, modelo 55 ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, sem a identificação das mercadorias com o código GTIN - Numeração Global de Item Comercial, quando obrigatório.
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VIII - .....
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d) documento fiscal cancelado, denegado e por números inutilizados, pela falta de escrituração na forma prevista na legislação.
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XIV - .....
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h) não atualização da versão do PAF-ECF dos usuários, por empresa.
XV - .....
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o) pela não realização das correções do PAF-ECF pela empresa desenvolvedora, quando intimado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e prazos previstos na legislação tributária;
p) por descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação para empresa desenvolvedora de PAF-ECF.
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XVI - .....
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e) não realização da inclusão de nova versão do PAF-ECF, junto à Secretaria da Fazenda, referente à atualização obrigatória prevista na legislação tributária;
f) não entrega, quando intimado, de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, atendido o disposto no § 3º deste artigo;
g) entrega de cópia demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, em desacordo com a legislação tributária;
h) não entrega, quando intimado, de senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda, atendido o disposto no § 3º deste artigo;
i) não implantação ou não utilização de programas para geração e transmissão de arquivos, quando obrigatório, nas condições e nos prazos previstos na legislação tributária.
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XX - 5% do valor da operação ou prestação quando o destinatário deixar de registrar os eventos relacionados à manifestação da confirmação ou não das operações ou prestações acobertadas por documento fiscal eletrônico, nos termos e prazos previstos na legislação tributária, não podendo ser inferior a R$ 100,00 ou superior a R$ 5.000,00;
XXI - 10% do valor da operação ou prestação:
a) quando deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação;
b) por deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir com fidedignidade à Secretaria da Fazenda, os documentos gerados em contingência, nos prazos e nas condições previstas na legislação tributária.
XXII - R$ 10,00 por número de documento, ao emitente que solicitar, após o transcurso do prazo regulamentar, a inutilização de números de documento fiscal eletrônico não utilizado, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e;
XXIII - R$ 15,00 por número de documento, ao emitente que deixar de solicitar a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, quando na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e;
XXIV - R$ 500,00 por manifesto eletrônico de documentos fiscais não encerrado, conforme previsto na legislação tributária.
XXV - R$ 4.000,00 por:
a) utilização de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF em desacordo com o cadastrado na Secretaria da Fazenda, desde que não resulte em redução das operações ou prestações;
b) falta de apresentação do Laudo de Análise Funcional pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF, nos termos e prazos previstos na legislação tributária;
XXVI - R$ 10.000,00 por:
a) fornecer ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF não cadastrado neste Estado, por empresa usuária;
b) deixar de entregar ao fisco, quando intimado, os arquivos fontes e executáveis do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF;
XXVII - R$ 15.000,00 por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, Sistema de Gestão ou Retaguarda, software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento, resultando em omissão de operações ou prestações, por empresa usuária.
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§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea "d", XIV, alíneas "a", "e" e "f", XV, alínea "k", e XVI, alíneas "f" e "h", deste artigo, a intimação deve ser repetida tanto quanto necessário, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, atendido o § 6º deste artigo.
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Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos II a IV do art. 48, no art. 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em:
I - 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;
II - 40%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;
IV - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
V - 20%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento ou o parcelamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
VI - 10%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
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§ 5º Na hipótese do inciso I do art. 48 desta Lei o valor da multa é reduzido em:
I - 50%, se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa;
II - 10% se o pagamento ou o parcelamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
Art. 53. .....
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§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão Causa Mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passarem a pertencer os bens.
§ 2º Doação é:
I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;
II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação;
III - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
IV - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;
V - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
VI - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;
VII - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VIII - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;
IX - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;
X - a renúncia da meação ou legado.
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Art. 55. .....
I - o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 25.000,00;
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IV - o donatário, quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00;
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VI - a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida ao empregado por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados e, de vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração, honorário profissional, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de relação de trabalho ou prestação de serviços;
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XII - a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel, aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares e obras de arte, exceto aquelas sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
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Art. 56. .....
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VII - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VIII - o beneficiário, na instituição de direito real.
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Art. 59. .....
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§ 3º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.
§ 1º Considera-se valor venal o valor do bem ou direito transmitido ou doado, na data da avaliação.
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§ 3º O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, expresso em moeda nacional, deve ser submetido ao procedimento de avaliação e homologação pelo Fisco Estadual, na conformidade do regulamento.
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§ 8º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo de cinco anos, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo os valores dos impostos já recolhidos.
§ 9º São deduzidas da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas.
Art. 61. .....
I - 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00;
II - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00;
III - 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00;
IV - 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00.
§ 1º Para efeito de determinação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos tributáveis por este Estado.
§ 2º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
I - Causa Mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.
II - por doação, é a vigente ao tempo da doação.
Art. 61-A. .....
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II - apresentar ao fisco, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto, relativa à transmissão Causa Mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
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Seção VIII Do Vencimento, do Pagamento e do Lançamento
Subseção I Do Vencimento e do Pagamento
Art. 62. .....
I - transmissão Causa Mortis, trinta dias após a ciência do contribuinte, da homologação do cálculo do imposto pelo Fisco Estadual;
II - doação ou cessão não onerosa, antes da realização do ato ou da celebração do contrato correspondente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública ou do registro de qualquer instrumento.
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Subseção II Do Lançamento
Art. 63. .....
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II - .....
a) o contribuinte ou responsável deixar de apresentar a declaração de bens e direitos, no prazo legal;
b) em qualquer hipótese, for constatado omissão de pagamento do imposto devido.
Art. 63-A. Constatado o não pagamento do imposto é lavrado o respectivo documento de constituição do crédito tributário.
§ 1º O documento de constituição do crédito tributário de que trata o caput é processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 2º No procedimento relativo ao lançamento de ofício, o crédito tributário é instrumentado e formalizado na conformidade do § 1º deste artigo, não se submetendo ao rito e processo administrativo tributário previsto na Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 63-B. O crédito tributário decorrente do imposto lançado e não recolhido no prazo previsto é inscrito em Dívida Ativa.
Art. 64. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - na transmissão Causa Mortis, o imposto é calculado com acréscimo de multa equivalente a:
a) 10% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 60 dias e até 180 dias da abertura da sucessão;
b) 20% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 180 dias da abertura da sucessão;
II - 40% do valor do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal, na hipótese de lançamento de ofício;
III - 60% do valor do imposto, em virtude de omissão, fraude, dolo, simulação ou falsificação;
IV - R$ 500,00 ao servidor da Justiça que deixar de dar vista dos autos ao Agente do Fisco, nos casos previstos em lei;
V - R$ 1.000,00 pelo descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
VI - R$ 1.500,00 na hipótese de não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício;
VII - R$ 2.000,00 pela não apresentação das informações exigidas no § 1º art. 66 desta Lei.
§ 1º As multas previstas nos incisos IV a VII deste artigo, são aplicadas a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor;
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§ 3º Na hipótese dos incisos IV a VII deste artigo, as multas podem ser cobradas em dobro até a quarta reincidência, a partir de então, o Agente do Fisco deve comunicar o fato, por escrito, ao Delegado Regional, que deve adotar as providências necessárias no sentido de solicitar a exibição judicial dos documentos descritos nas intimações não atendidas.
Art. 65. As multas previstas nos incisos I e II do art. 64 desta Lei, são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado dentro do prazo previsto na notificação ou obrigação.
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Art. 66. .....
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§ 3º Além das obrigações específicas previstas neste Capítulo, pode o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.
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Seção XI Da Decadência e da Prescrição
Art. 67-A. O prazo para a extinção do direito da Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.
Art. 67-B. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 67-C. O contribuinte deve conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, para exibição ao Fisco, observados os prazos decadencial e prescricional.
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Art. 70. .....
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§ 3º A não-incidência de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo no que se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo órgão competente.
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Art. 71. .....
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VI - adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário;
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XVI - leiloados pelo poder público, quando:
a) apreendidos, a partir do mês da apreensão até o último dia do exercício fiscal da arrematação;
b) oficiais, até o último mês do exercício fiscal da arrematação.
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§ 3º As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII do caput deste artigo são previamente reconhecidas pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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§ 5º .....
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III - VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
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Art. 74. .....
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§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.
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Art. 78. As alíquotas do IPVA são:
I - 2%, para veículos:
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II - 4%, para os demais veículos.
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Art. 79-A. O lançamento do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente.
§ 1º O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou por meio do auto de Infração.
§ 2º A notificação de lançamento contém, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a identificação do veículo;
III - o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;
IV - a forma como o débito fiscal pode ser recolhido;
VI - a intimação para recolhimento do valor devido ou impugnação;
VII - a repartição fiscal e a autoridade que deve ser dirigida eventual impugnação;
VIII - a identificação do agente do fisco responsável pelo ato;
§ 3º A notificação de lançamento é efetuada por um dos seguintes meios:
I - publicação no Diário Oficial;
II - por meio eletrônico;
III - pessoalmente, mediante ciência para demonstrar seu recebimento pelo contribuinte, responsável ou mandatário;
IV - mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou de seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio.
§ 4º Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 5º Considera-se efetuada a notificação de lançamento:
I - na data de sua publicação no Diário Oficial;
II - no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada por meio eletrônico;
III - na data da ciência, quando efetuada pessoalmente;
IV - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
§ 6º Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA deve ser disponibilizado para consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, na página da Secretaria da Fazenda, na internet.
§ 7º O sujeito passivo pode apresentar, por escrito, impugnação ao lançamento, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, conforme ato do Secretário da Fazenda.
§ 8º É dispensada a assinatura do autor do procedimento formalizado por meio eletrônico.
§ 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento.
§ 10. Ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infração aplica-se o disposto na Lei Estadual 1.288/2001 , que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.
§ 11. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA.
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Art. 83-A. .....
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Parágrafo único. Quitados os débitos previstos no inciso III deste artigo, restando saldo, este é restituído ao proprietário do veículo quando da realização do leilão, mediante depósito em instituição financeira por ele indicada.
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Art. 102-B. .....
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I - Agenda Verde - o conjunto dos procedimentos relativos ao cadastro ambiental rural e implementação do Programa de Regularização Ambiental, à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória;
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Art. 102-C. .....
.....
I - Certificado do Cadastro Ambiental Rural - CCAR, destinase a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais, nos termos do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - Autorização de Exploração Florestal - AEF, autoriza a supressão de vegetação nativa efetuada à corte raso, a supressão de árvores em áreas de pastagens e a limpeza de pasto com rendimento lenhoso;
.....
IV - Certidão para Fins de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - CDUR, ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula;
.....
X - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos - ORH, ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes;
.....
XXVII - Declaração de Regularidade Ambiental - DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os pré-requisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais;
.....
XXIX - Suplementação de Volume de Material Lenhoso - SVML, liberação de determinado volume de madeira, por meio do reconhecimento pelo órgão ambiental, da diferença entre o volume estimado do inventário florestal aprovado e o volume gerado dos desmatamentos com destoca;
XXX - Aproveitamento do Material Lenhoso - AML, destinação útil e econômica dada a qualquer material lenhoso originário de floresta nativa, independentemente do volume;
XXXI - Autorização para Execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável - AEPMFS, práticas voltadas ao uso, exploração, extração, colheita, aproveitamento e demais terminologias que venham usufruir o conjunto de produtos, bens e serviços que o ambiente, bioma, ecossistema, plantio (mono ou poli cultural) florestal possa oferecer, que demonstre a sustentabilidade da atividade a curto e longo prazo;
XXXII - Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal - CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada;
XXXIII - Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, ato administrativo emitido pelo NATURATINS com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos;
XXXIV - Licença Ambiental Simplificada - LAS, emissão simultânea das LP, LI e LO em ato único, para empreendimentos de pequeno e médio porte, conforme enquadramento estabelecido por resolução do COEMA;
XXXV - Licença Ambiental Corretiva - LAC, autoriza provisoriamente a operação do empreendimento ou atividade em funcionamento, mas sem o devido licenciamento ambiental, mediante apresentação de informações requeridas pelo NATURATINS, enquanto o rito completo para emissão da LO esteja em análise pelo NATURATINS;
XXXVI - Licença para Pesca Amadora, autoriza a pesca não comercial praticada no Estado do Tocantins, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo como finalidade o lazer ou desporto. Divide em duas categorias:
a) Licença para Pesca Amadora Embarcada - LPA-E;
b) Licença para Pesca Amadora Desembarca - LPA-D.
XXXVII - Autorização para Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa - ACAP, autoriza a criação amadora de Passeriformes silvestres;
XXXVIII - Autorização para Criação Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestres Nativa - ACCP, autoriza a criação comercial de Passeriformes silvestres;
XXXIX - Autorização de Transporte de Passeriformes - ATPS, com a finalidade de Transferência, Pareamento, Exposição e Torneio entre unidades da federação;
XL - Parecer Técnico - PT, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre legislação, procedimentos e rotinas de controle para, na forma da legislação, disciplinar e/ou instruir o requerente, segundo as políticas de gestão ambiental, florestal e de recursos hídricos do estado;
XLI - Laudo de Vistoria - LV, manifestação e/ou posicionamento do órgão sobre demanda de vistoria de atividade, empreendimento, propriedade rural, dano ambiental, degradação, contaminação e outros;
XLII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, emitido para comprovação de que o interessado não possui débitos financeiros decorrentes de multas ambientais ou procedimentos administrativos junto ao Naturatins.
.....
Art. 102-E. É instituída a taxa referente aos Valores dos Serviços Administrativos - VSA, equivalente a R$ 72,11.
Parágrafo único. Para a atualização monetária do VSA é aplicado o Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna (IGP-DI).
Art. 102-F......
I - CCAR, AEF, AQC, SVML, AML, AEPMFS, CCRF, ADUR e AEFP, calculados de acordo com os índices e fórmula constante na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei;
II - ORH, AP, DUI, DDH e DRDH, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes na Tabela I do Anexo VIII a esta Lei;
III - LP, LI, LO, LAS, LAC, ATCP e de AA, calculadas de acordo com os índices e fórmulas constantes nas Tabelas I e II do Anexo VIII a esta Lei;
IV - ATP, AMAS, ACAP, ACCP, ATPS e APUC, calculados de acordo com a Tabela III do Anexo VIII a esta Lei;
V - DLA, CNDA, DBA, DCRA, e DEA, calculados de acordo com a Tabela IV do Anexo VIII a esta Lei;
VI - Licenças para pesca, calculados de acordo com a Tabela V do Anexo VIII a esta lei;
VII - PT e LV, calculados de acordo com a Tabela VI do Anexo VIII a esta Lei.
.....
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e dos coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido.
§ 2º O porte do empreendimento e o Coeficiente de Complexidade - CC é definido conforme enquadramento contido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA ou do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
.....
Art. 102-G. A elaboração de laudo de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido.
Parágrafo único. Os cálculos para cobrança da vistoria adicional serão feitos de acordo com Tabela VI do Anexo VIII a esta lei.
.....
Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou do parcelamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.
.....
§ 2º Nas hipóteses de pagamento ou parcelamento a que se refere este artigo, o imposto devido é acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131 desta Lei.
§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior é reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento ou parcelamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso.....
§ 5º A apresentação do documento de arrecadação quitado ou do Termo de Acordo de Parcelamento, induz a espontaneidade de que trata este artigo.
.....
Art. 130. .....
.....
§ 4º O disposto neste artigo é aplicado também ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa.
§ 5º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados pelo Poder Judiciário.
Art. 131. .....
.....
§ 1º Também são devidos juros de mora nos casos de:
I - cobrança executiva de dívidas;
II - consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso;
III - crédito não tributário inscrito em dívida ativa.
§ 2º Na hipótese de crédito em execução judicial é facultada a aplicação dos índices de juros cobrados pelo Poder Judiciário.
.....
Art. 134. .....
.....
Parágrafo único.....
I - taxa do Anexo VIII, Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;
.....
III - taxa dos Anexos VII e VII -A, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
.....
Art. 135. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
.....
Art. 138-B. O recolhimento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a que se refere o inciso XIX do art. 10 desta Lei deve ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40%;
II - para o ano de 2017: 60%;
III - para o ano de 2018: 80%;
IV - a partir do ano de 2019: 100%.
Art. 138-C. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, cabe a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60%;
II - para o ano de 2017: 40%;
III - para o ano de 2018: 20%.
..... "(NR)
Art. 2 º O Anexo I da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
''
ITEM | SEGMENTOS DE MERCADORIAS |
01 | AUTOPEÇAS |
02 | BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE |
03 | CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
04 | CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
05 | CIMENTOS |
06 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
07 | ENERGIA ELÉTRICA |
08 | FERRAMENTAS |
09 | LÂMPADAS |
10 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS |
11 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
12 | MATERIAIS DE LIMPEZA |
13 | MATERIAIS ELÉTRICOS |
14 | MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO |
15 | PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
16 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
17 | PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E TERMÔMETROS |
18 | PRODUTOS DE PAPELARIAS |
19 | PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
20 | RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
21 | SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS |
22 | TINTAS E VERNIZES |
23 | VEÍCULOS AUTOMOTORES |
24 | VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS |
25 | MERCADORIAS A VENDER PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
"(NR)
Art. 3 º O Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR R$ |
1. | ATOS RELACIONADOS À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA: | |
1.1 | ATOS DE POLÍCIA TÉCNICA: | |
1.1.1 | Identificação: | |
1.1.1.a | Segunda via de cédula de identidade. | 25,00 |
1.1.1.b | Atestado de antecedentes. | 10,00 |
1.1.2 | Cópia fotográfica: | |
1.1.2.a | Dimensões de até 13cm x 18cm, por unidade. | 15,00 |
1.1.2.b | Dimensões superiores a 13cm x 18cm, por unidade. | 17,00 |
1.1.2.c | Planta e croqui, por unidade. | 20,00 |
1.1.3 | Laudo, perícia ou certidão: | |
1.1.3.a | Laudo pericial ou médico legal. | 42,00 |
1.1.3.b | Perícia (fora do perímetro urbano, acrescer R$ 0,20 por km rodado.) | 42,00 |
1.1.3.c | Certidão de qualquer natureza. | 15,00 |
1.1.4 | Retificação em assentamento ou em documento expedido pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado | 15,00 |
1.2 | ATOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADA: | |
1.2.1 | Vistoria veicular preventiva facultativa, por vistoria | 85,00 |
1.2.2 | Licença para uso de explosivo. | |
1.2.2.a | Em caieira e pedreira | 150,00 |
1.2.2.b | Em fábrica de cimento | 170,00 |
1.2.2.c | Em mineração de qualquer espécie | 170,00 |
1.2.3 | Autorização para uso de explosivo, por mês | 50,00 |
1.2.4 | Alvará para industrialização e ou comercialização de explosivo e outros produtos controlados. | 250,00 |
1.2.5 | Alvará para industrialização e ou comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos. | 200,00 |
1.2.6 | Vistoria em pedreira, caieira, fábrica de cimento, depósito de fogos de artifícios ou pirotécnicos. | 80,00 |
1.2.7 | Artesanato de Blaster - encarregado de fogo. | 65,00 |
1.2.8 | Termo de devolução de arma apreendida. | 120,00 |
1.2.9 | Hotel, por mês: | |
1.2.9.a | Cinco estrelas - luxo e superluxo. | 350,00 |
1.2.9.b | Quatro estrelas - superior. | 300,00 |
1.2.9.c | Três estrelas - turístico. | 250,00 |
1.2.9.d | Duas estrelas - econômico. | 200,00 |
1.2.9.e | Uma estrela - simples. | 150,00 |
1.2.9.f | Sem classificação. | 100,00 |
1.2.10 | Motel, por mês: | |
1.2.10.a | Com até 10 apartamentos. | 100,00 |
1.2.10.b | De 11 a 20 apartamentos. | 150,00 |
1.2.10.c | De 21 a 30 apartamentos. | 200,00 |
1.2.10.d | De 31 a 40 apartamentos. | 250,00 |
1.2.10.e | De 41 a 50 apartamentos. | 300,00 |
1.2.10.f | Superior a 50 apartamentos. | 350,00 |
1.2.11 | Pensão, pousada e similares, por mês: | |
1.2.11.a | Com até 5 quartos. | 100,00 |
1.2.11.b | De 6 a 10 quartos. | 150,00 |
1.2.11.c | Superior a 10 quartos. | 200,00 |
1.2.12 | Boate, restaurante dançante e similares, por mês: | 200,00 |
1.2.13 | Cinema, por mês: | 260,00 |
1.2.14 | Clube sócio-recreativo e similar, por mês. | 85,00 |
1.2.15 | Boliche, por pista, por mês. | 50,00 |
1.2.16 | Garagem e pátio de estacionamento particular com cobrança de permanência, por mês: | |
1.2.16.a | Com capacidade para até 20 veículos. | 150,00 |
1.2.16.b | Com capacidade superior a 20 veículos. | 210,00 |
1.2.17 | Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e similares, por mês, por unidade. | 30,00 |
1.2.18 | Serviço de alto-falante, por mês. | 50,00 |
1.2.19 | Depósito de produtos sujeitos a fiscalização, por mês. | 50,00 |
1.2.20 | Licença, registro e outros: | |
1.2.20.a | Shows, festas e bailes públicos, por evento: | |
1.2.20.a.1 | Sem cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. | 30,00 |
1.2.20.a.2 | Com cobrança de ingresso, realizado na zona urbana. | 50,00 |
1.2.20.a.3 | Sem cobrança de ingresso, na zona rural. | 10,00 |
1.2.20.a.4 | Com cobrança de ingresso, na zona rural. | 15,00 |
1.2.20.b | Barraca em eventos, feiras, festas populares, praças e outros, por dia: | |
1.2.20.b.1 | Para venda de artigos pirotécnicos. | 10,00 |
1.2.20.b.2 | Para jogos diversos - de bilheteria ou técnicos, tiro ao alvo e outros. | 5,00 |
1.2.20.b.3 | Para venda de alimentos, bebidas alcoólicas e outros. | 15,00 |
1.2.20.c | Parque de diversões e similares, por mês: | |
1.2.20.c.1 | Dotado de 1 até 10 equipamentos. | 50,00 |
1.2.20.c.2 | Dotado de 11 a 20 equipamentos. | 80,00 |
1.2.20.c.3 | Dotado de mais de 20 equipamentos. | 100,00 |
1.2.20.c.4 | Circo, por mês ou fração. | 150,00 |
1.2.20.d | Empresa fornecedora, locadora e ou instaladora de sistema de alarme e monitoramento. | 420,00 |
.....
3 | ATOS RELACIONADOS À SAÚDE | |
3.1 | SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO PARA: | |
3.1.1 | Agência transfusional, bancos de olhos e estabelecimentos afins | 300,00 |
3.1.2 | Clínicas de diálise, oncologia, hemoterapia e hematologia | 500,00 |
3.1.3 | Clínicas sem regime de internação | 300,00 |
3.1.4 | Consultório odontológico | 200,00 |
3.1.5 | Cooperativas e planos de saúde | 200,00 |
3.1.6 | Distribuidora de produtos alimentícios | 300,00 |
3.1.7 | Distribuidora de medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e similares | 500,00 |
3.1.8 | Estabelecimentos de saúde com regime de internação | 500,00 |
3.1.9 | Farmácia com manipulação de fórmulas | 500,00 |
3.1.10 | Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres | 400,00 |
3.1.11 | Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos | 1.000,00 |
3.1.12 | Indústria de produtos saneantes, domissanitários e cosméticos | 400,00 |
3.1.13 | Laboratório de análises clínicas, patologia e similares | 300,00 |
3.1.14 | Lavanderia hospitalar | 200,00 |
3.1.15 | Outros estabelecimentos de grande porte não especificados | 500,00 |
3.1.16 | Outros estabelecimentos de médio porte não especificados | 300,00 |
3.1.17 | Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados | 200,00 |
3.1.18 | Posto de coleta laboratorial | 200,00 |
3.1.19 | Serviços auxiliares de diagnósticos e terapia por imagem | 300,00 |
3.2 | OUTROS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | |
3.2.1 | Abertura de livro referente à Portaria 344/1998 (físico ou digital) por livro | 30,00 |
3.2.2 | Análise de projeto arquitetônico | 120,00 |
3.2.3 | Certidão de baixa de responsabilidade técnica | 20,00 |
3.2.4 | Certidão de encerramento da atividade comercial regulada | 20,00 |
3.2.5 | Certidão, declaração, atestado ou autorização diversa não especificada em outros códigos (por página) | 20,00 |
3.2.6 | Desinterdição | 50,00 |
3.2.7 | Emissão de segunda via de Alvará Sanitário | 50,00 |
3.2.8 | Encerramento de livro referente à Portaria 344/98 (físico ou digital) por livro | 30,00 |
3.2.9 | Fotocópia de documento a ser fornecida a particulares (por folha) | 0,30 |
3.2.10 | Parecer de vistoria de prédio | 100,00 |
3.2.11 | Parecer de vistoria prévia | 200,00 |
3.2.12 | Reanálise de manual de boas práticas de fabricação de alimentos | 100,00 |
3.2.13 | Reanálise de projeto arquitetônico | 60,00 |
3.2.14 | Reanálise de rotulagem de produtos após 30 dias da primeira análise (por unidade) | 20,00 |
3.2.15 | Reanálise do plano de gerenciamento de resíduos | 100,00 |
3.2.16 | Reemissão de Alvará Sanitário para alteração de dados cadastrais | 50,00 |
3.2.17 | Retificação em documento expedido pela repartição quando por interesse do setor regulado | 50,00 |
3.2.18 | Visto das relações mensais de vendas de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - RMV | 20,00 |
3.2.19 | Visto das relações mensais de vendas de notificação de receitas A, B e B2, sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - RMNR | 20,00 |
3.2.20 | Visto dos balanços de medicamentos psicoativos e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - BSPO - (trimestrais ou anuais) | 30,00 |
3.2.21 | Visto dos balanços de substâncias psicoativas e outros sujeitos ao controle especial da Portaria 344/98 - BMPO (trimestrais ou anuais) | 30,00 |
3.2.22 | Vistoria em veículo de transporte | 200,00 |
3.3 | OUTROS SERVIÇOS | |
3.3.1 | Inscrição em concurso da Escola Técnica de Saúde | 20,00 |
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4 | ATOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA | |
4.1 | Certidão de regularidade tributária com a Fazenda Pública Estadual. | 15,00 |
4.2 | Consulta formulada nos termos da legislação tributária do Estado. | 100,00 |
4.3 | Requerimento de inscrição estadual, alteração, suspensão, reativação ou baixa cadastral. | 30,00 |
4.4 | Emissão, renovação e segunda via de cartão de inscrição estadual - FIC. | 30,00 |
4.5 | Pedido de autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF. | 15,00 |
4.6 | Pedido de autorização para escrituração de livros fiscais. | 15,00 |
4.7 | Expedição de Documento Fiscal de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. | 15,00 |
4.8 | Fornecimento de cópia ou extrato de documento fiscal pelo sistema tributário, de livro, documento, e ou processo, por folha. | 1,00 |
4.9 | Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de material e serviço: | |
4.9.1 | Tomada de preço. | 77,00 |
4.9.2 | Concorrência pública. | 125,00 |
4.9.3 | Expedição de certificado de registro cadastral para habilitação em processo licitatório. | 25,00 |
4.10 | Avaliação de imóvel para efeito de transmissão causa mortis e doação. | 30,00 |
4.11 | Procedimentos relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal - ECF (por pedido) | |
4.11.1 | Autorização para uso, alteração ou cessação de uso, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, por máquina. | 15,00 |
4.11.2 | Autorização ou renovação da autorização para funcionamento de empresa interventora técnica em equipamento emissor de cupom fiscal. | 100,00 |
4.11.3 | Registro, pelo fabricante ou importador de novo modelo de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo. | 100,00 |
4.11.4 | Registro pelo fabricante ou importador de nova versão de software básico de modelo já registrado de equipamento emissor de cupom fiscal por modelo.2. | 30,00 |
4.11.5 | Credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal -PAF-ECF. | 150,00 |
4.11.6 | Alteração dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. | 30,00 |
4.11.7 | Inclusão de nova versão do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. | 30,00 |
4.11.8 | Inclusão de novo Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. | 100,00 |
4.11.9 | Descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. | 25,00 |
4.11.10 | Fornecimento de lacre para uso em Equipamento Emissor de cupom Fiscal - ECF, por lote composto por cinco lacres. | 10,00 |
4.12 | Requerimento de Regime Especial. | 150,00 |
4.13 | Requerimento de alteração, prorrogação ou reativação de Regime Especial | 100,00 |
4.14 | Emissão de Nota Fiscal Avulsa. | 15,00 |
4.15 | Credenciamento de Estabelecimento Gráfico. | 30,00 |
4.16 | Outros não especificados. | 30,00 |
.
5 | ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: | |
5.1 | Alvará e atestado não especificados nesta tabela, expedido pela Administração Pública dos três Poderes. | 15,00 |
5.2 | Certidão não especificada, inclusive pelo Poder Legislativo. | 15,00 |
5.3 | Certidão não sujeita a custas, emitida a pedido da parte interessada, por página. | 15,00 |
5.4 | Expedição e registro de contrato de fornecimento de bens e serviços acima de R$ 3.000,00, índice sobre o valor contratado. | 0,22% |
5.5 | Utilização de bem público: | |
5.5.1 | Auditório ou assemelhado com capacidade superior a 200 espectadores. | 280,00 |
5.5.2 | Auditório ou similar com capacidade para até 200 espectadores. | 187,00 |
5.5.3 | Imóvel sem edificação, por m2. | 1,90 |
5.5.4 | Sala de aulas. | 100,00 |
5.6 | Inscrição em concurso para provimento de cargo público, inclusive da Magistratura, do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo, quando realizados diretamente pela Administração Pública: | |
5.6.1 | Nível elementar. | 27,00 |
5.6.2 | Nível médio. | 56,00 |
5.6.3 | Nível superior. | 84,00 |
5.7 | Solicitação de cópias e fotocópias extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por folha. | 1,00 |
5.8 | Solicitação de laudo técnico. | 25,00 |
.
6 | ATOS RELACIONADOS AO TURISMO: | |
6.1 | Oficina do Programa Nacional de Municipalização do Turismo, por município. | 1.200,00 |
.
7 | ATOS RELACIONADOS A OBRAS E INFRA-ESTRUTURA: | |
7.1 | Fornecimento de edital para participação em processo licitatório de obra: | |
7.1.1 | Tomada de preços. | 234,00 |
7.1.2 | Concorrência pública. | 375,00 |
.
8 | ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS: | |
8.1 | Abertura de processo | 15,00 |
8.2 | Expedição de certidão | 30,00 |
8.3 | Publicação de Portaria | 150,00 |
8.4 | Realização de vistoria ocupacional | 375,00 |
8.5 | Transferência de direito possessório | 120,00 |
8.6 | Expedição ou renovação de carteira de credenciamento | 225,00 |
8.7 | Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação | 150,00 |
8.8 | Expedição de 2ª via de título definitivo | 150,00 |
8.9 | Expedição de licença de ocupação | 150,00 |
8.10 | Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta, por hectare | 8,00 |
8.11 | Reprodução xerográfica: | |
8.11.1 | A 4- 210 mm x 297 mm | 1,00 |
8.11.2 | A 3- 297 mm x 420 mm | 2,25 |
8.11.3 | A 2- 420 mm x 594 mm | 4,50 |
8.11.4 | A 1- 594 mm x 840 mm | 7,50 |
8.11.5 | A 0- 841 mm x 1189 mm | 15,00 |
8.12 | Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição) | 10% |
.....
11 | ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA | ||
Serviço | Unidade | Valor | |
11.1 | Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Secretaria da Infraestrutura, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária: | ||
11.1.1 | Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregado | um | 29,55 |
11.1.2 | Caminhão vazio e ônibus | um | 23,63 |
11.1.3 | Automóvel utilitário e motocicleta | um | 19,70 |
11.2 | Reboque de veículo: | ||
11.2.1 | De carga >10 t e de transporte de passageiros >20 t | um | 29,55 |
11.2.2 | Outros veículos | um | 19,70 |
11.2.3 | Por quilômetro rodado | km | 2,36 |
11.2.4 | Por hora trabalhada | hora | 79,26 |
11.3 | Recolhimento de animal apreendido, preço por: | ||
11.3.1 | Quilômetro rodado | km | 2,36 |
11.3.2 | Estadia de animal | diária | 19,70 |
11.3.3 | Liberação de animal | um | 158,52 |
11.4 | Licença e fiscalização de evento em via pública | 79,26 | |
11.5 | Certidão de ocorrência de acidente | um | 20,38 |
11.6 | Autorização para utilização de via pública | um | 108,14 |
11.7 | Autorização para circulação de veículo ou combinação (por emissão): | ||
11.7.1 | Comprimento: até 25 m | um | 39,62 |
Largura: até 3,20 m | |||
Altura: até 4,95 m | |||
Peso: até 57 t | |||
11.7.2 | Combinação de Veículos de Carga - CVC com comprimento acima de 19,80 m e Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 57 t, com projeto técnico | um | 272,92 |
11.7.3 | Comprimento: acima de 25 m até 35 m | um | *39,62 |
Largura: acima de 3,20 m até 4,50 m | |||
Altura: acima de 4,95 m até 5,50 m | |||
Peso: acima de 57 t até 100 t | |||
11.7.4 | Comprimento: acima de 35,00 m | um | *99,08 |
Largura: acima de 4,50 m | |||
Altura: acima de 5,50 m | |||
Peso: acima de 100 t até 150 t | |||
11.7.5 | Comprimento: acima de 35,00 m | um | *158,52 |
Largura: acima de 4,50 m | |||
Altura: acima de 5,50 m | |||
Peso: acima de 150 t | |||
11.7.6 | Combinação de Veículos de Carga - CVC com projeto técnico de três ou mais unidades com Peso Bruto Total Combinado - PBTC até 74 t | um | 272,92 |
11.7.7 | Autorização Específica - AE, para veículo utilizado no transporte de carga líquida ou gasosa | um | 39,62 |
11.7.8 | Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET ou segunda via | um | 39,62 |
11.8 | Vistoria de veículo com guincho | um | 39,62 |
11.9 | Alteração em Autorização Especial de Trânsito - AET de até um ano, para transporte de passageiros em veículo de carga | um | 99,08 |
11.10 | Vistoria de veículo para prestação de serviço de remoção | um | 39,62 |
11.11 | Vistoria de depósito para guarda de veículo, distância: | ||
11.11.1 | Até 100 km | um | 99,08 |
11.11.2 | Acima de 100 km | um | 348,41 |
11.12 | Vistoria de depósito para guarda de animais, distância: | ||
11.12.1 | Até 100 km | um | 99,08 |
11.12.2 | Acima de 100 km | um | 348,41 |
11.13 | Autorização especifica para remoção de veículo | um | 39,62 |
11.14 | Autorização especifica para guarda de veículo | um | 39,62 |
Nota: - (*) O valor é acrescido da Taxa de Utilização da Via - TUV e da Taxa de Escolta, em se tratando de carga indivisível acima de 57 t. |
.
11.15 | Taxa de Utilização da Via - TUV | ||||||||
Faixa | Distância de Transporte - DT | Fator 1 | Obs. | Faixa | Distância de Transporte - DT | Fator 1 | |||
1 | Até 19 km | 22,47 | (**) | 30 | De 1.760 a 1.839 km | 87,65 | (**) | ||
2 | De 20 a 39 km | 24,72 | (**) | 31 | De 1.840 a 1.919 km | 89,90 | (**) | ||
3 | De 40 a 59 km | 26,96 | (**) | 32 | De 1.920 a 1.999 km | 92,14 | (**) | ||
4 | De 60 a 79 km | 29,22 | (**) | 33 | De 2.000 a 2.079 km | 94,38 | (**) | ||
5 | De 80 a 99 km | 31,46 | (**) | 34 | De 2.080 a 2.159 km | 96,64 | (**) | ||
6 | De 100 a 139 km | 33,71 | (**) | 35 | De 2.160 a 2.239 km | 98,88 | (**) | ||
7 | De 140 a 179 km | 35,95 | (**) | 36 | De 2.240 a 2.319 km | 101,13 | (**) | ||
8 | De 180 a 219 km | 38,21 | (**) | 37 | De 2.320 a 2.399 km | 103,38 | (**) | ||
9 | De 220 a 259 km | 40,45 | (**) | 38 | De 2.400 a 2.479 km | 105,63 | (**) | ||
10 | De 260 a 319 km | 42,70 | (**) | 39 | De 2.480 a 2.559 km | 107,87 | (**) | ||
11 | De 320 a 379 km | 44,94 | (**) | 40 | De 2.560 a 2.639 km | 110,13 | (**) | ||
12 | De 380 a 439 km | 47,19 | (**) | 41 | De 2.640 a 2.719 km | 112,37 | (**) | ||
13 | De 440 a 499 km | 49,44 | (**) | 42 | De 2.720 a 2.799 km | 114,62 | (**) | ||
14 | De 500 a 559 km | 51,68 | (**) | 43 | De 2.800 a 2.879 km | 116,86 | (**) | ||
15 | De 560 a 639 km | 53,94 | (**) | 44 | De 2.880 a 2.959 km | 119,12 | (**) | ||
16 | De 640 a 719 km | 56,18 | (**) | 45 | De 2.960 a 3.039 km | 121,36 | (**) | ||
17 | De 720 a 799 km | 58,43 | (**) | 46 | De 3.040 a 3.119 km | 123,61 | (**) | ||
18 | De 800 a 879 km | 60,67 | (**) | 47 | De 3.120 a 3.199 km | 125,85 | (**) | ||
19 | De 880 a 959 km | 62,93 | (**) | 48 | De 3.200 a 3.279 km | 128,11 | (**) | ||
20 | De 960 a 1.039 km | 65,17 | (**) | 49 | De 3.280 a 3.359 km | 130,35 | (**) | ||
21 | De 1.040 a 1.119 km | 67,42 | (**) | 50 | De 3.360 a 3.439 km | 132,60 | (**) | ||
22 | De 1.120 a 1.199 km | 69,66 | (**) | 51 | De 3.440 a 3.519 km | 134,85 | (**) | ||
23 | De 1.200 a 1.279 km | 71,92 | (**) | 52 | De 3.520 a 3.599 km | 137,10 | (**) | ||
24 | De 1.280 a 1.359 km | 74,16 | (**) | 53 | De 3.600 a 3.679 km | 139,34 | (**) | ||
25 | De 1.360 a 1.439 km | 76,42 | (**) | 54 | De 3.680 a 3.759 km | 141,58 | (**) | ||
26 | De 1.440 a 1.519 km | 78,66 | (**) | 55 | De 3.760 a 3.839 km | 143,84 | (**) | ||
27 | De 1.520 a 1.599 km | 80,91 | (**) | 56 | De 3.840 a 3.919 km | 146,08 | (**) | ||
28 | De 1.600 a 1.679 km | 83,15 | (**) | 57 | De 3.920 a 3.999 km | 148,33 | (**) | ||
29 | De 1.680 a 1.759 km | 85,41 | (**) | ||||||
11.16 | Serviços de Escolta - SE | ||||||||
Velocidade | Fator 2 | ||||||||
Até 10 km/h | 8,42 | (***) | |||||||
Até 20 km/h | 7,48 | (***) | |||||||
Até 30 km/h | 6,55 | (***) | |||||||
Até 40 km/h | 5,61 | (***) | |||||||
Até 50 km/h | 4,68 | (***) | |||||||
Até 60 km/h | 3,74 | (***) | |||||||
Acima de 60 km/h | 2,80 | (***) | |||||||
Nota: A TUV é exigida para o transporte de carga indivisível > 57 t. A DT é medida em quilômetro, da origem até o destino da carga. IGP-DI - Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna. (**) TUV = fator 1 x (PBTC - 57t) x IGP-DI. (***) SE = fator 1 x fator 2 x IGP-DI x 2 (considera-se ida e volta). |
.
11.17 | Taxa de Ocupação de Faixa de Domínio de Rodovias | |||
Tipo de Ocupação | Unidade | Valor | Cobrança | |
11.17.1 | Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento: | |||
11.17.1.1 | Acesso a propriedade unifamiliar | um | 0,00 | - |
11.17.1.2 | Acesso a propriedade multifamiliar | um | 1.359,72 | única |
11.17.2 | Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar: | |||
11.17.2.1 | Com testada do terreno até 50 m | um | 0,00 | - |
11.17.2.2 | Com testada do terreno de 51 a 150 m | um | 1.359,72 | única |
11.17.2.3 | Com testada acima de 150 m | um | 2.720,83 | única |
11.17.2.4 | Ao pátio | m² | 44,03 | anual |
11.17.3 | Ocupação do tipo edificação/estrutura: | |||
11.17.3.1 | Com finalidade comercial até 25 m² | m² | 0,00 | - |
11.17.3.2 | Com finalidade comercial acima de 25 m² | m² | 53,67 | anual |
11.17.3.3 | De estação de rádio para telefonia celular | m² | 89,45 | anual |
11.17.4 | Ocupação do tipo placa ou faixa: | |||
11.17.4.1 | Engenho publicitário simples | m² | 88,07 | ano ou fração |
11.17.4.2 | Engenho publicitário iluminado | m² | 110,10 | anual ou fração |
11.17.4.3 | Painel eletrônico | m² | 110,10 | anual ou fração |
11.17.5 | Ocupação longitudinal | |||
11.17.5.1 | Enterrada/subterrânea por: | |||
11.17.5.1.1 | Cabo óptico | km | 5.441,67 | anual |
11.17.5.1.2 | Duto | km | 5.441,67 | anual |
11.17.5.1.3 | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | km | 5.441,67 | anual |
11.17.5.2 | Aérea/suspensa por: | |||
11.17.5.2.1 | Duto | km | 5.985,29 | anual |
11.17.5.2.2 | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | km | 5.985,29 | anual |
11.17.6 | Ocupação transversal | |||
11.17.6.1 | Enterrada/subterrânea por: | |||
11.17.6.1.1 | Cabo óptico | um | 2.720,83 | anual |
11.17.6.1.2 | Duto | um | 2.720,83 | anual |
11.17.6.1.3 | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | um | 2.720,83 | anual |
11.17.6.2 | Aérea/suspensa por: | |||
11.17.6.2.1 | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | um | 2.991,96 | anual |
11.17.6.2.2 | Rede de transmissão de energia ou similar | um | 2.991,96 | anual |
Nota: A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada. O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal. |
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11.18 | Vistoria na faixa de domínio: | ||
Valor Anual | Valor Básico - VB | Valor da Vistoria - VT | |
11.18.1 | Até 1.000,00 | 103,22 | (**) |
11.18.2 | De 1.000,01 a 4.000,00 | 206,44 | (**) |
11.18.3 | De 4.000,01 a 40.000,00 | 309,66 | (**) |
11.18.4 | Acima de 40.000,00 | 412,87 | (**) |
Nota: (**) Cálculo do Valor da Vistoria: VT = VB + (0,67 x D). D - Distância - é a medida em km do local da vistoria em relação à sede em Palmas. |
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12 | ATOS RELACIONADOS À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAPEC/TOCANTINS | ||
ITEM | SERVIÇO | UNIDADE | VALOR R$ |
12.1 | GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA | ||
12.1.1 | GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA SEM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO | ||
12.1.1.1 | Bovinos e Bubalinos | documento | 6,00 |
12.1.1.2 | Trânsito por animal intraestadual | animal | 1,50 |
12.1.1.3 | Trânsito por animal interestadual | animal | 2,00 |
12.1.2 | GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA COM A CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA AO FUNDEAGRO | ||
12.1.2.1 | Bovinos e Bubalinos | documento | 6,00 |
12.1.2.2 | Trânsito por animal intraestadual | animal | 0,90 |
12.1.2.3 | Trânsito por animal interestadual | animal | 1,20 |
12.1.2.4 | Contribuição FUNDEAGRO | animal | 0,50 |
12.1.3 | Retornando de leilão/exposição p/propriedade de origem | documento | 6,00 |
12.1.4 | Diferentes propriedades/locações de um mesmo proprietário, dentro do Estado | documento | 6,00 |
12.1.5 | Equídeos | documento | 15,00 |
12.1.6 | Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos - até 10 animais | documento | 15,00 |
12.1.7 | Suídeos (suíno doméstico e javali), caprinos e ovinos - acima de 10 animais | animal | 2,00 |
12.1.8 | Galinhas, pinto de um dia e ovos férteis e codorna - lote de 500 unidades ou fração | documento | 3,00 |
12.1.9 | Aves de Produção (galinha d-angola, peru, avestruz, ema, perdiz chucar), (exceto galinhas e codornas) | animal | 3,00 |
12.1.10 | Coelhos | documento | 15,00 |
12.1.11 | Animais Silvestres | documento | 15,00 |
12.1.12 | Animais Aquáticos (peixes, anfíbios, moluscos, crustáceo) e demais invertebrados | documento | 15,00 |
12.2 | CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MODELO - E (CIS-E) E OUTROS | ||
12.2.1 | Couro, sebo, lã, chifre e outros subprodutos | tonelada/ fração | 10,00 |
12.2.2 | Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB | animal | 1,20 |
12.2.3 | Serviço de vacinação Antibrucelose por animal (vacina por conta do produtor) | animal | 2,00 |
12.3 | EXAMES LABORATORIAIS | ||
12.3.1 | Exame de Imunodifusão em gel de Agar para AIE (por animal testado) | De 01 a 06 Unid. | 25,00 |
De 07 a 20 Unid. | 18,00 | ||
Acima de 20 Unid. | 15,00 | ||
12.3.2 | Diagnóstico de AIE pelo método de ELISA (por animal testado) | De 01 a 06 Unid. | 40,00 |
De 07 a 20 Unid. | 35,00 | ||
Acima de 20 Unid. | 20,00 | ||
12.4 | MATERIAIS GRÁFICOS PARA USO DE MÉDICO VETERINÁRIO AUTÔNOMO | ||
12.4.1 | Atestado de Vacinação para Brucelose | bloco | 30,00 |
12.4.2 | Resenha para AIE | bloco | 15,00 |
12.4.3 | Bloco de GTA | bloco | 500,00 |
12.4.4 | Folhas soltas para emissão de GTA on-line | pacote c/ 25 unidades | 500,00 |
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12.5 | DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS INGRESSANDO NO ESTADO DO TOCANTINS ORIUNDO DE ESTADOS CLASSIFICADOS COMO MÉDIO, ALTO, OU RISCO DESCONHECIDO PARA FEBRE AFTOSA | |
12.5.1 | Veículos transportadores de produtos e subprodutos de origem animal, ou transportando animais vivos desprovido de qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica. | 20,00 |
12.5.2 | Veículos transportadores animais vivos com qualquer tipo de cama inorgânica ou orgânica. | 60,00 |
12.6 | CONCESSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO | |
12.6.1 | Licença de funcionamento para lojas agropecuárias, Eventos Pecuários e Certificadora (SISBOV). | |
12.6.1.1 | Licença de funcionamento para Empreendedor individual | 100,00 |
12.6.1.2 | Licença de funcionamento para Microempreendedor | 150,00 |
12.6.1.3 | Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 | 180,00 |
12.6.1.4 | Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 5.001,00 até R$ 10.000,00 | 240,00 |
12.6.1.5 | Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado nos valores entre R$ 10.001,00 até R$ 50.000,00 | 426,00 |
12.6.1.6 | Licença de funcionamento pessoa jurídica com Capital social registrado no valor acima de R$ 50.000,00 | 600,00 |
12.6.1.7 | Recadastramento de lojas agropecuárias (INSUMOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS) e Eventos Pecuários e Certificadora Credenciada SISBOV | 142,00 |
12.6.1.8 | Atualização Cadastral | 42,00 |
12.6.1.9 | Serviço Especial de Fiscalização por Eventos Pecuários | 700,00 |
12.6.1.10 | Autorização para realização de Eventos Pecuários | 200,00 |
12.6.2 | Prestador de Serviço na Aplicação de Agrotóxico | |
12.6.2.1 | Cadastro de Empresa Prestadora de serviço na aplicação de agrotóxico. | 426,00 |
12.6.2.2 | Destinado a recadastramento de prestadores de serviço na aplicação de agrotóxico. | 142,00 |
12.7 | EMPRESA PRODUTORA, IMPORTADORA, FORMULADORA, REGISTRADORA E OUTROS E PRODUTOS AGROTÓXICOS | |
12.7.1 | Cadastro para Registro de Empresa Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos. | 852,00 |
12.7.2 | Cadastro e Recadastramento de Produto Agrotóxico para o Comércio no Estado | 852,00 |
12.7.3 | Atualização de Cadastros de Empresas Produtora, Importadora, formuladora, registradora e outros de Agrotóxicos (Mudança de Razão Social, de Titularidade de Produto, Mudança de Marca Comercial e Outros) | 426,00 |
12.8 | SANIDADE VEGETAL | |
12.8.1 | Autorização Interna de Transporte de Mudas de Abacaxi | 7,00 |
12.8.2 | Cadastramento de Unidade de Produção | 25,00 |
12.8.3 | Cadastramento de Unidade de Consolidação | 50,00 |
12.8.4 | Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV | 20,00 |
12.8.5 | Fornecimento de Numeração de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e/ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC (por bloco de 50 números) | 20,00 |
12.8.6 | Inscrição no Curso de Habilitação de Profissional para Emissão de CFO/CFOC | 300,00 |
12.8.7 | Atos referentes a produtores de culturas, com programa fitossanitário, conforme área plantada | |
12.8.7.1 | Até 100ha plantados | 50,00 |
12.8.7.2 | Acima de 100ha plantados (acréscimo por hectare) | 0,25 |
12.9 | INSPEÇÃO ANIMAL | |
12.9.1 | Registro de Estabelecimento Industrial (bovinos, bubalinos e quinos) | |
12.9.1.1 | De 01 a 50 animais/dia | 282,00 |
12.9.1.2 | De 51 a 100 animais/dia | 423,00 |
12.9.1.3 | De 101 a 300 animais/dia | 564,00 |
12.9.1.4 | De 301 a 500 animais/dia | 705,00 |
12.9.1.5 | Acima de 500 animais/dia | 987,00 |
12.9.2 | Registro de Estabelecimento Industrial (suíno, caprino e ovino) | |
12.9.2.1 | De 01 a 50 animais/dia | 141,00 |
12.9.2.2 | De 51 a 75 animais/dia | 211,50 |
12.9.2.3 | De 76 a 100 animais/dia | 282,00 |
12.9.2.4 | De 101 a 300 animais/dia | 352,50 |
12.9.2.5 | De 301 a 700 animais/dia | 493,50 |
12.9.2.6 | Acima de 700 animais/dia | 634,50 |
12.9.3 | Registro de Estabelecimento Industrial de Aves (pequeno porte) | |
12.9.3.1 | Até 1.000 aves/dia | 141,00 |
12.9.3.2 | 1.001 a 5.000 aves/dia | 211,50 |
12.9.3.3 | 5.001 a 8.000 aves/dia | 282,00 |
12.9.3.4 | 8.001 a 10.000 aves/dia | 352,50 |
12.9.3.5 | 10.001 a 20.000 aves/dia | 493,50 |
12.9.3.6 | Acima de 20.000 aves/dia | 634,50 |
12.9.4 | Registro de Estabelecimento Industrial entrepostos (carne, leite, pescado) | |
12.9.4.1 | Até 100Kg de produto/dia | 141,00 |
12.9.4.2 | De 101 a 500Kg de produto/dia | 211,50 |
12.9.4.3 | De 501 a 1.000Kg de produto/dia | 282,00 |
12.9.4.4 | De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia | 352,50 |
12.9.4.5 | Acima de 10.000Kg de produto/dia | 564,00 |
12.9.5 | Entreposto de Ovos e Indústrias de Seus Derivados | 211,00 |
12.9.6 | Entreposto de Mel e Cera de Abelha | 141,00 |
12.9.7 | Registro de Indústrias de Beneficiamento do Leite | |
12.9.7.1 | Até 10.000 litros/dia | 282,00 |
12.9.7.2 | De 10.001 a 20.000 litros/dia | 423,00 |
12.9.7.3 | De 20.001 a 40.000 litros/dia | 564,00 |
12.9.7.4 | De 40.001 a 80.000 litros/dia | 705,00 |
12.9.7.5 | Acima de 80.000 litros/dia | 846,00 |
12.9.8 | Registro de Beneficiamento de Derivados do Leite | |
12.9.8.1 | Até 100Kg de produto/dia | 141,00 |
12.9.8.2 | De 100 a 200Kg de produto/dia | 211,50 |
12.9.8.3 | De 201 a 500Kg de produto/dia | 282,00 |
12.9.8.4 | De 501 a 1.000Kg de produto/dia | 352,50 |
12.9.8.5 | De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia | 493,50 |
12.9.8.6 | Acima de 10.000Kg de produto/dia | 564,00 |
12.9.9 | Indústrias de Outros Produtos Cárneos (conserva, defumados, embutidos) | |
12.9.9.1 | Até 100Kg de produto/dia | 211,50 |
12.9.9.2 | De 101 a 500Kg de produto/dia | 282,00 |
12.9.9.3 | De 501 a 1.000Kg de produto/dia | 423,00 |
12.9.9.4 | De 1.001 a 10.000Kg de produto/dia | 564,00 |
12.9.9.5 | Acima de 10.000Kg de produto/dia | 705,00 |
12.10 | Recredenciamento de Empresas | |
12.10.1 | Abatedouros Matadouros e Frigoríficos | 169,20 |
12.10.2 | Entrepostos de Carnes, Leite, Mel, ovos e outros | 169,20 |
12.10.3 | Fábricas de Produtos Cárneos | 169,20 |
12.10.4 | Laticínios em Geral | 169,20 |
12.10.5 | Fábricas de Laticínios | 169,20 |
12.11 | Serviços de Inspeção | |
12.11.1 | Vistorias (inicial, final, acompanhamento da construção registro de produtos) | 112,80 |
12.11.2 | Verificação da obra (por vistoria) | 112,80 |
12.11.3 | Aprovação de projeto industrial (90 dias do protocolo à aprovação) | 112,80 |
12.11.4 | Alteração da Razão Social | 141,00 |
12.11.5 | Registro de Produtos (Avaliação de Processos, Emissão de Registro) | 112,80 |
12.11.6 | Aprovação de processo de rotulagem (90 dias do protocolo à aprovação) | 112,80 |
..... | ||
14 | ATOS RELACIONADOS AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN | VALOR (R$) |
ITEM | ||
14.1 | VEÍCULOS | |
14.1.1 | Atraso de licenciamento | 29,71 |
14.1.2 | Baixa de veículo | 46,35 |
14.1.3 | Baixa/inclusão de reserva e alienação | 69,88 |
14.1.4 | Bloqueio administrativo | 21,39 |
14.1.5 | Certidão sobre veículos | 14,26 |
14.1.6 | Comunicação de venda de veículo | 14,26 |
14.1.7 | Exame técnico pericial veicular | 213,93 |
14.1.8 | Gravação de motor (procura por cadastramento sem ônus) | 40,29 |
14.1.9 | Inclusão no RENAVAM | 59,43 |
14.1.10 | Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos) | 142,62 |
14.1.11 | Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos de passeio e utilitários) | 206,80 |
14.1.12 | Inspeção veicular (aferição de gases, poluentes e ruídos em veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares) | 237,70 |
14.1.13 | Inspeção veicular de segurança em motonetas e motocicletas, triciclos e quadriciclos | 71,31 |
14.1.14 | Inspeção veicular de segurança em veículos de passeio e utilitários | 112,91 |
14.1.15 | Inspeção veicular de segurança em veículos pesados | 237,70 |
14.1.16 | Lacração de veículo | 35,66 |
14.1.17 | Licenciamento anual | 64,18 |
14.1.18 | Mudança de característica | 89,14 |
14.1.19 | Mudança de categoria (veículos) | 62,16 |
14.1.20 | Multa de Certificado de Registro de Veículo - CRV | 151,76 |
14.1.21 | Multa por alteração não autorizada | 151,76 |
14.1.22 | Multa de inspeção veicular em motocicletas | 106,97 |
14.1.23 | Multa de inspeção veicular em veículos leves | 163,42 |
14.1.24 | Multa de inspeção veicular em veículos pesados | 356,55 |
14.1.25 | Placa especial (escolha dentre as placas livres) | 142,62 |
14.1.26 | Primeiro emplacamento | 70,83 |
14.1.27 | Regravação de chassi | 74,40 |
14.1.28 | Segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV | 136,68 |
14.1.29 | Segunda via de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV | 29,71 |
14.1.30 | Transferência de jurisdição de veículo | 23,77 |
14.1.31 | Transferência de propriedade | 89,14 |
14.1.32 | Vistoria domiciliar | 142,62 |
14.1.33 | Vistorias de regularização e transferência | 106,97 |
14.1.34 | Vistoria lacrada em veículo | 142,62 |
14.2 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) | |
14.2.1 | Avaliação para fins pedagógicos | 71,31 |
14.2.2 | Certidão sobre condutores | 14,26 |
14.2.3 | Expedição de permissão internacional para dirigir | 106,97 |
14.2.4 | Inclusão de curso de capacitação de condutor em CNH | 41,60 |
14.2.5 | Mudança de categoria (CNH) | 178,28 |
14.2.6 | Primeira habilitação | 178,28 |
14.2.7 | Prova de atualização | 21,39 |
14.2.8 | Reconstituição de processo de CNH | 95,08 |
14.2.9 | Renovação de CNH | 85,57 |
14.2.10 | Reteste de CNH (prova de Legislação de Trânsito - LG e Prova de Direção - PD) | 35,66 |
14.2.11 | Segunda via de CNH | 35,66 |
14.2.12 | Transferência de jurisdição de candidato a CNH | 178,28 |
14.2.13 | Transferência de jurisdição de condutor | 41,60 |
14.3 | CREDENCIAMENTO/CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS | |
14.3.1 | Anual de autoescola | 213,93 |
14.3.2 | Anual de despachante | 213,93 |
14.3.3 | Anual de empregado de despachante, de autoescola e de clínicas | 47,54 |
14.3.4 | Anual de instituição financeira | 1426,20 |
14.3.5 | Anual de médico e psicólogo para realização de exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico | 213,93 |
14.3.6 | Anual para clínicas médicas e psicológicas | 250,00 |
14.3.7 | Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores - categorias "A", "B" e "AB" | 213,93 |
14.3.8 | Anual para instrutor de autoescola | 47,54 |
14.3.9 | Anual para oficinas | 213,93 |
14.3.10 | Anual para oficinas de desmanche | 213,93 |
14.3.11 | Anual para empresa prestadora de serviço de remoção, depósito e guarda de veículos. | 1426,20 |
14.3.12 | Anual para empresa prestadora de serviço de vistoria eletrônica | 1426,20 |
14.3.13 | Anual para empresa prestadora de serviço em inspeção veicular ambiental | 1426,20 |
14.3.14 | Anual para empresa prestadora de serviço de remarcação, gravação e regravação de chassis e motores | 213,93 |
14.3.15 | Anual para empresa prestadora de serviço em sucatas e reciclagem | 213,93 |
14.3.16 | Anual para empresa prestadora de serviço de ferro velho | 213,93 |
14.3.17 | Anual para empresa do ramo de comércio de peças usadas | 213,93 |
14.4 | ATIVIDADE DE REBOQUE, REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS | |
14.4.1 | Remoção de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos | 121,23 |
14.4.2 | Remoção de veículos de passeio e utilitários | 175,30 |
14.4.3 | Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e simulares | 320,90 |
14.4.4 | Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior à 25 Km do pátio) | 4,16 |
14.4.5 | Quilometro excedente rodado para veículos de passeio e utilitários (quando a remoção for superior à 25 km do pátio) | 4,16 |
14.4.6 | Quilômetro excedente rodado para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior à 25 km do pátio) | 4,16 |
14.4.7 | Diária de estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos | 38,03 |
14.4.8 | Diária de estadia para guarda de veículos de passeio e utilitários | 55,86 |
14.4.9 | Diária de estadia pana guarda de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ónibus, micro-ônibus e similares | 142,62 |
14.5 | DIVERSOS | |
14.5.1 | Alteração no registro de entidades | 213,93 |
14.5.2 | Autorização para Placa de Experiência | 71,31 |
14.5.3 | Busca de documento no arquivo | 14,26 |
14.5.4 | Certidão negativa de multas | 14,26 |
14.5.5 | Correção de documento | 35,66 |
14.5.6 | Reemissão de Guias | 5,94 |
14.5.6 | Emissão de Nada Consta | 5,94 |
"(NR)
Art. 4 º É acrescido o item 15 ao Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"
15 | ATOS RELACIONADOS AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL - RURALTINS | ||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | UNIDADE | VALOR (R$) |
15.1 | ASSISTÊNCIA TÉCNICA | ||
15.1.1 | Vistoria Técnica Ocupacional | ||
15.1.2 | Até 50.00 | hectare | 100,00 |
15.1.3 | De 50.01 até 100.00 | hectare | 200,00 |
15.1.4 | De 100.01 até 200.00 | hectare | 250,00 |
15.1.5 | De 200.01 até 300.00 | hectare | 300,00 |
15.1.6 | De 300.01 até 400.00 | hectare | 400,00 |
15.1.7 | De 400.01 até 500.00 | hectare | 500,00 |
15.1.8 | Acima de 500.01 | hectare | 600,00 |
15.2 | SERVIÇOS VINCULADOS A CUSTEIO E INVESTIMENTO AGRÍCOLA | ||
15.2.1 | Elaboração de projeto individual de custeio e de investimento agrícola | 0,5% do valor total do Projeto(*) | |
15.2.2 | Elaboração, prestação de assistência técnica e acompanhamento com supervisão de projetos contratados | 2,0% do valor total do Projeto(*) | |
15.2.3 | Estudo técnico individual (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia | 0,5% do valor total do Projeto(*) | |
15.2.4 | Elaboração, prestação de assistência técnica e acompanhamento com supervisão de projetos contratados do FNO/BNDES/FINAME e Recursos Obrigatórios | 1,5% do valor total do Projeto | |
15.2.5 | Emissão de laudo, avaliação de perdas para atender o Programa Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO/Seguro Agrícola | 1,0% do saldo devedor do projeto | |
15.2.6 | Elaboração e prestação de Assistência Técnica para beneficiários do PRONAF - Grupo "A" (3 parcelas) | parcela | 500,00 |
15.2.7 | Levantamento Patrimonial Agropecuário | 0,01% do valor total do levantamento patrimonial(*) | |
15.2.8 | Emissão de Carta Limite de Crédito, Súmula Técnica, Ato da abertura do crédito - projetos de custeio e de investimento | 0,3% do valor total do Projeto | |
(*) exceto beneficiários do PRONAF, Grupo "A", conforme Resolução 3.208, de 24 de junho de 2004, do Banco Central do Brasil |
.
15.3 | OUTROS SERVIÇOS | ||
15.3.1 | Palestras e Conferências | hora | 200,00 |
15.3.2 | Emissão de Parecer Laudo Técnico | un | 80,00 |
15.3.3 | Emissão de Atestado Técnico para perícia rural | un | 80,00 |
15.3.4 | Assessoramento ou Consultoria Técnica | hora | 45,00 |
15.3.5 | Medição, Partilha ou Divisão de Divisões e Glebas | dia | 112,50 |
15.3.6 | Locação de Curvas de Nível | hora | 60,00 |
15.3.7 | Levantamento da Capacidade de Manejo e Uso de Solo | hora | 60,00 |
15.3.8 | Levantamento de Uso do Solo | hectare | 10,00 |
15.3.9 | Levantamento Topográfico Planialtimétrico | hectare | 10,00 |
15.3.10 | Avaliação mercadológica de área rural | hora | 112,50 |
15.3.11 | Súmula Técnica | dia | 115,50 |
15.3.12 | Levantamento com GPS em ponto de área rural individual | dia | 112,50 |
15.3.13 | Memória descritiva de área rural Individual | dia | 112,50 |
15.3.14 | Receituário Agronômico | dia | 112,50 |
15.3.15 | Assistência à Unidade de Produção Familiar | mes | 146,66 |
15.4 | CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CURSOS) | ||
15.4.1 | Reciclagem de Embalagens - Artesanato (40 horas) até 15 participantes | un | 400,00 |
15.4.2 | Caixas de papel decoradas(40 horas) até 15 participantes | un | 400,00 |
15.4.3 | Derivados do milho (40 horas) até 15 participantes | un | 300,00 |
15.4.4 | Panificação e salgados (30 horas) até 15 participantes | un | 600,00 |
15.4.5 | Picles e temperos caseiros (40 horas) até 15 participantes | un | 350,00 |
15.4.6 | Processamento artesanal de frutas (compotas, doces e licores) (40 horas) até 15 participantes | un | 600,00 |
15.4.7 | Processamento artesanal de mandioca (40 horas) até 15 participantes | un | 400,00 |
15.4.8 | Sabão caseiro (24 horas) até 15 participantes | un | 600,00 |
15.4.9 | Processamento do pescado(40 horas) até 15 participantes | un | 400,00 |
15.4.10 | Aproveitamento integral dos alimentos (40 horas) até 15 participantes | un | 400,00 |
15.5 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS EM ANIMAIS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE | ||
15.5.1 | Consulta | un | 30,00 |
15.5.2 | Aplicação de injeção subcutânea ou intramuscular | un | 10,00 |
15.5.3 | Aplicação de injeção intravenosa | un | 15,00 |
15.5.4 | Atestado de saúde | un | 25,00 |
15.5.5 | Tranquilização | un | 30,00 |
15.5.6 | Anestesia | un | 50,00 |
15.5.7 | Sutura de ferimentos cutâneos | un | 20,00 |
15.5.8 | Vacinação | un | 10,00 |
15.5.9 | Fluidoterapia | un | 30,00 |
15.5.10 | Desverminação | un | 5,00 |
15.5.11 | Castração | un | 70,00 |
15.5.12 | Descorna cirúrgica | un | 100,00 |
15.5.13 | Atendimento a parto distócico | un | 100,00 |
15.5.14 | Cesariana | un | 150,00 |
15.5.15 | Eutanásia | un | 30,00 |
15.5.16 | Necropsia | un | 50,00 |
15.6 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS EM ANIMAIS DE GRANDE PORTE | ||
15.6.1 | Consulta | un | 30,00 |
15.6.2 | Curativo | un | 20,00 |
15.6.3 | Sutura de pele | un | 30,00 |
15.6.4 | Vacinação | un | 5,00 |
15.6.5 | Fluidoterapia | un | 30,00 |
15.6.6 | Tranquilização | un | 30,00 |
15.6.7 | Anestesia a campo | un | 50,00 |
15.6.8 | Combate de ectoparasitas | un | 15,00 |
15.6.9 | Corte corretivo de casco | un | 50,00 |
15.6.10 | Desverminação | un | 5,00 |
15.6.11 | Exame para compra e venda de animais | un | 30,00 |
15.6.12 | Atestado de saúde | un | 25,00 |
15.6.13 | Parto distócico | un | 150,00 |
15.6.14 | Cesariana | un | 200,00 |
15.6.15 | Fetotomia | un | 150,00 |
15.6.16 | Tratamento de mastite | un | 30,00 |
15.6.17 | Tratamento de miíase | un | 15,00 |
15.6.18 | Descorna cirúrgica | un | 150,00 |
15.6.19 | Descorna com termocautério em bezerros | un | 60,00 |
15.6.20 | Castração (equino) | un | 100,00 |
15.6.21 | Castração (bovino) | un | 50,00 |
15.6.22 | Desvio de pênis | un | 150,00 |
15.6.23 | Eutanásia | un | 30,00 |
15.6.24 | Necropsia | un | 80,00 |
"(NR)
Art. 5 º O Anexo VIII da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VIII À LEI Nº 1.287 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
TABELAS PARA CÁLCULOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS (art. 102-A)
TABELA I (AGENDAS VERDE, MARROM E AZUL):
VT = (Cc x CDO) + VSA |
Legenda:
VT: valor da taxa a ser paga;
Cc: coeficiente de complexidade da análise processual agenda verde, considerando atos e tamanho das propriedades rurais, estabelecido por resolução do COEMA-TO;
CDO: coeficiente calculado como 1,5 diária de técnico de nível superior acrescido de 1,5 diária de motorista de nível médio;
VSA: valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.
TABELA II (AGENDA MARROM)
ATO | VT FINAL |
LP | (VT x 1) |
LI | (VT x 1,5) |
LO | (VT x 1,2) |
LAS | (VT x 0,8) |
LAC | (VT x 2) |
AA | (VT x 0,5) |
ATCP | VT |
TABELA III
ATO | CATEGORIA | VT |
ATP | Pescador Profissional | 1 x VSA |
Pessoa Física | 2 x VSA | |
Pessoa Jurídica | 4,5 x VSA | |
AMAS | 1 grupo faunístico | 5 x VSA |
2 a 3 grupos faunístico | 7 x VSA | |
Acima de 3 grupos faunísticos | 9 x VSA | |
APUC | 1 x VSA | |
ACAP | 2 x VSA | |
ACCP | 5 x VSA | |
ATPS | 1 x VSA |
TABELA IV
ATO | VT |
DLA | 1 x VSA |
CNDA | 2 x VSA |
DBA | 1 x VSA |
DRA | 1 x VSA |
DEA | 3 X VSA |
TABELA V
ATO | VT |
LPA-D | 0,3 x VSA |
LPA-E | 0,8 x VSA |
TABELA VI
ATO | CATEGORIA | VT |
PT | - | 2 x VSA |
LV | - | 6 x VSA |
"(NR)
Art. 6 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001:
I - o parágrafo único do art. 13;
II - do art. 27:
a) a alínea "b" do inciso I, do caput;
b) o inciso IV do § 1º;
c) os incisos I e II do § 2º.
III - a alínea "b" do inciso XIV, do art. 50;
IV - a alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 55;
V - os incisos I e II do art. 63-A;
VI - as alíneas "a" a "i" do inciso II do art. 64;
VII - o inciso XIII do art. 71;
VIII - o parágrafo único do art. 74;
IX - o art. 75;
X - a alínea "d" do inciso I, o inciso III e o § 1º, todos do art. 78;
XI - as alíneas "a" a "f" do § 1º do art. 79-A;
XII - os arts. 95 a 102;
XIII - os incisos VII, IX, XIX e XXVI do art. 102-C;
XIV - o art. 102-D;
XV - o § 3º do art. 102-F;
XVI - o parágrafo único do art. 131;
XVII - o Anexo V.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil