Lei nº 3071 DE 01/01/1916
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 1916
Código Civil de 1916.
(Revogado pela Lei Nº 10406 DE 10/01/2002):
Arts. 1º ao 329
PARTE GERAL
Disposição Preliminar
Art. 1º. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações.
LIVRO I
DAS PESSOAS TÍTULO I
DIVISÃO DAS PESSOAS CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2º. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3º. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4º. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de 16 anos.
II - Os loucos de todo o gênero.
III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos ( artigo 147, nº I ), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de 16 e menores de 21 anos ( artigos 154 a 156 ).
II - Os pródigos.
III - Os silvícolas.
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Art. 7º. Supre-se a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8º. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
Art. 9º. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1º. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
II - Pelo casamento.
III - Pelo exercício de emprego público efetivo.
IV - Pela colação de grau científico em curso de ensino superior.
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.08.1931)
§ 2º. Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.330, de 27.08.1931) (Atualmente 17 anos, conforme a Lei nº 4.375, de 17.08.1964 )
Nota: 1) Ver CCB, artigos 142, III , 1.650 e 1.298 .2) Ver Lei nº 4.121/62 , Estatuto da Mulher Casada, e Lei nº 6.015/73 , Lei dos Registros Públicos, a emancipação do menor, conforme o inciso I deste artigo, cabe "ao pai ou à mãe" e não necessita homologação do juiz.
3) Ver CF/88, artigo 226, § 3º .
4) Ver Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 148, § único, "e" , competência do juiz da Infância e da Juventude, para conceder emancipação.
5) Ver CPC, artigo 1.112 .
6) Observação : O § 2º foi revogado pelo artigo 73 da Lei nº 4.375/64 , que determina a maioridade, para efeito de serviço militar, em 17 anos. Pela redação anterior, o limite era 18 anos.
Art. 10. A existência de pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos artigos 481 e 482.
Art. 11. Se dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12. Serão inscritos em registro público:
I - Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
II - A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz ( artigo 9º, parágrafo único, nº I ).
III - A interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos.
IV - A sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - A União.
II - Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.
III - Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
II - As sociedades mercantis.
III - Os partidos políticos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.096, 19.09.1995 )
§ 1º. As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral ( artigo 20, § 2º ), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º. As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
§ 3º. Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos artigos 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.09.1995 )
Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não o designando, pelos seus diretores.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro declarará:
I - A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.
II - O modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
III - Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V - As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
SEÇÃO III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
§ 1º. Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.
§ 2º. As sociedades enumeradas no artigo 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:
I - Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.
II - Pela sua dissolução, quando a lei determine.
III - Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único. Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve a sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre sócios ou seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º. Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º. Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases ( artigo 24 ), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação é mister:
I - Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II - Que não contrarie o fim desta.
III - Que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o artigo 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual ( artigo 32 ), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - Da União, o Distrito Federal.
II - Dos Estados, as respectivas capitais.
III - Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
IV - Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º. Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de que o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 2º. Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 3º. Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 4º. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada ( artigo 315 ), ou lhe competir a administração do casal ( artigo 251 ).
Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiver exercendo, em terra.
Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença ou o desterro ( artigo 80, § 2º, II, da Constituição Federal ).
Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado do Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 42. Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 43. São bens imóveis:
I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
II - As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade.
III - O direito à sucessão aberta.
Art. 45. Os bens de que trata o artigo 43, nº III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS
Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
II - Os direitos de obrigação e as ações respectivas.
III - Os direitos de autor.
Art. 49. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53. São indivisíveis:
I - Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.
II - Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - Singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais.
II - Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São acessórios do solo:
I - Os produtos orgânicos da superfície.
II - Os minerais contidos no subsolo. (O inciso IX do artigo 20 da CF , altera implicitamente a redação deste inciso)
III - As obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I - A pintura em relação à tela.
II - A escultura em relação à matéria-prima.
III - A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe ( artigo 614 ).
Art. 63. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3º. São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66. Os bens públicos são:
I - Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II - Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III - Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
Art. 69. São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis.
CAPÍTULO V
DO BEM DA FAMÍLIA
Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
Art. 72. O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73. A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
Disposições Preliminares
Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I - Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem.
II - Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III - Dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.
Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.
III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos, contra o culpado.
Art. 80. A mesma ação de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
TÍTULO I
DOS ATOS JURÍDICOS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz ( artigo 145, nº I ), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei ( artigos 129 , 130 e 145 ).
Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS SEÇÃO I
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
SEÇÃO II
DO DOLO
Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
SEÇÃO III
DA COAÇÃO
Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1º. Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2º. Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
SEÇÃO IV
DA SIMULAÇÃO
Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da fazenda.
SEÇÃO V
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzidos à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos ( artigo 109 ). (Redação dada ao caput pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Parágrafo único. Só os credores que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
Art. 107. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
Art. 109. A ação, nos casos dos artigos 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 110. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 111. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114. Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116. As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
Art. 117. Não se considera condição a cláusula que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118. Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 119. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único. A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Art. 120. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.
Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
Art. 122. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 123. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos artigos 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no artigo 119.
Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1º. Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º. Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos. (Atualmente considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte, conforme a Lei nº 810, de 06.09.1949)
§ 4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 126. Nos testamentos, o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir ( artigo 82 ).
Art. 130. Não vale o ato que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei ( artigo 82 ), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
Art. 131. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 132. A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que ser possa, do próprio instrumento.
Art. 133. No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
I - nos pactos antenupciais e nas adoções. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.104, de 20.06.1983)
§ 1º. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:
a) data e lugar de sua realização;
b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação da vontade das partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 06.11.1981)
§ 2º. Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 06.11.1981)
§ 3º. A escritura será redigida em língua nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 06.11.1981)
§ 4º. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 06.11.1981)
§ 5º. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 06.11.1981)
§ 6º. O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.104, de 20.06.1983)
Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros ( artigo 1.067 ), antes de transcrito no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I - Confissão.
II - Atos processados em juízo.
III - Documentos públicos ou particulares.
IV - Testemunhas.
V - Presunção.
VI - Exames e vistorias.
VII - Arbitramento.
Art. 137. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 138. Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 139. Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 140. Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.768, de 18.12.1952) (Revogado implicitamente pelo artigo 401 do CPC )
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 142. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - Os loucos de todo o gênero.
II - Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.
III - Os menores de dezesseis anos.
IV - O interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
V - Os cônjuges.
Art. 143. Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.
Art. 144. Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz ( artigo 5º ).
II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III - quando não revestir a forma prescrita em lei ( artigo 82 e 130 ).
IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente ( artigo 6º ).
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude ( artigos 86 a 113 ).
Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.
Art. 149. O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.
Art. 150. É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
Art. 151. A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos artigos 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor.
Art. 152. As nulidades do artigo 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício.
Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único. A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 153. A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 154. As obrigações contraídas por menores entre 16 e 21 anos, são anuláveis ( artigos 6º e 84 ), quando resultem de atos por eles praticados:
I - Sem autorização de seus legítimos representantes ( artigo 84 ).
II - Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155. O menor, entre 16 e 21 anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior. (Redação dada ao artigo pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 156. O menor, entre 16 e 21 anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 157. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
TÍTULO II
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. (Redação do disposto nesta parte dada pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 160. Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente ( artigos 1.519 a 1.520 ).
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 162. A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
Art. 165. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168. Não corre a prescrição:
I - Entre cônjuges, na constância do matrimônio.
II - Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
III - Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
IV - Em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169. Também não corre a prescrição:
I - Contra os incapazes de que trata o artigo 5º.
II - Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
III - Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. Não corre igualmente:
I - Pendendo condição suspensiva.
II - Não estando vencido o prazo.
III - Pendendo ação de evicção.
Art. 171. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172. A prescrição interrompe-se:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
II - Pelo protesto, nas condições do número anterior.
III - Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.
IV - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 173. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Art. 174. Em cada um dos casos do artigo 172, a interrupção pode ser promovida:
I - Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.
II - Por quem legalmente o represente.
III - Por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.
Art. 176. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais co-obrigados.
§ 1º. A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)
Art. 178. Prescreve:
§ 1º. Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada ( artigos 218 , 219, nº IV e 220 ).
§ 2º. Em quinze dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Dec. Leg. 3.725, de 15.01.1919)
§ 3º. Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher ( artigos 338 e 344 ).
§ 4º. Em três meses:
I - A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento, contado o prazo do dia de sua volta a casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.
II - A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento ( artigos 180, nº III , 183, nº XI , 209 e 213 ).
§ 5º. Em seis meses:
I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação ( artigos 183, nº IX e 209 ). (Revogado implicitamente pelo Decreto nº 4.529, de 30.06.1942)
II - A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contados o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade ( artigo 212 ).
III - A ação para anular o casamento da menor de 16 e do menor de 18 anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais ( artigo 213 a 216 ) ou pelos parentes designados no artigo 190 . (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
IV - A ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos, contado o prazo da tradição da coisa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
V - A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§ 6º. Em um ano:
I - A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la ( artigo 1.181 a 1.187 ).
II - A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que o autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato ( artigo 178, § 7º, nº V ).
III - A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade ( artigos 386 e 388, nº I ).
IV - A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído ( artigo 386 e 388, nºs. II e III ).
V - A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado ( artigo 1.805 ). (Redação dada ao inciso pelo artigo 1.029 do CPC )
VI - A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contados o prazo do termo de cada período vencido.
VII - A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.
VIII - A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.
IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado.
X - A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato. (Revogado pela nº Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, artigo 25, que dá prazo de 5 anos para a prescrição )
XI - A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do artigo 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.
XII - A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz. (Revogado pela nº Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, artigo 25, que dá prazo de 5 anos para a prescrição )
XIII - A ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição.
§ 7º. Em dois anos:
I - A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do artigo 219, nºs I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados.
II - A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos nºs. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída.
III - A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação.
IV - A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
V - A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado ( artigo 178, § 6º, nº II ).
VI - A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal ( artigo 1.177 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
VII - A ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal ( artigos 252 e 315 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
§ 8º. Em três anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato menor ( artigo 1.141 ).
§ 9º. Em quatro anos:
I - Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz ( artigo 235 e 237 );
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais ( artigos 235, nºs. III e IV , e 236 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
c) reaver do marido o dote ( artigo 300 ), ou os outros bens seus, confiados à administração marital ( artigos 233, nº II , 263, nºs. VIII e IX , 269 , 289, nº I , 300 e 311, nº III ).
II - A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contando o prazo da data do falecimento ( artigos 239 , 295, nº II , 300 e 311, nº III ).
III - A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal ( artigo 293 a 296 ).
IV - A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro ( artigos 1.595 e 1.596 ), ou provar a causa da sua deserdação (artigos 1.714 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão.
V - A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, no dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
VI - A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
§ 10. Em cinco anos:
I - As prestações de pensões alimentícias.
II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias.
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano.
V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários. ( Inciso alterado implicitamente pelo inciso XXIX do artigo 7º da CF/88 )
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. (Revogado implicitamente pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19.08.1942)
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação. (Revogado implicitamente pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998 )
VIII - O direito de propor a ação rescisória. (Revogado implicitamente pelo artigo 495 do CPC )
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO I
DO CASAMENTO CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do Registro Civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I - Certidão de idade ou prova equivalente.
II - Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
III - Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra ( artigo 183, nº XI , 188 e 196 ).
IV - Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.
V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 181. À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver ( artigo 182, parágrafo único ).
§ 1º. Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro dos três meses imediatos ( artigo 192 ).
§ 2º. Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
Art. 182. O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no artigo 180 .
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem casar ( artigos 207 e 209 ):
I - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.
II - Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.
III - O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante ( artigo 376 ).
IV - Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.
V - O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva ( artigo 376 ).
VI - As pessoas casadas ( artigo 203 ).
VII - O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.
VIII - O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
IX - As pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
X - O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora de seu poder e em lugar seguro.
XI - Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador ( artigo 212 ). (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
XII - As mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18.
XIII - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal ( artigo 225 ) e der partilha aos herdeiros. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
XIV - A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho. (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
XV - O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento.
XVI - O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Art. 184. A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
Parágrafo único. A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no artigo 357.
Art. 185. Para o casamento dos menores de 21 anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Parágrafo único. Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou se este não for reconhecido, o consentimento materno.
Art. 187. Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 188. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
CAPÍTULO III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189. Os impedimentos do artigo 183, nºs I a XII , podem ser opostos:
I - Pelo oficial do Registro Civil ( artigo 227, nº III ).
II - Por quem presidir à celebração do casamento.
III - Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
Parágrafo único. Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
Art. 190. Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I - Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
II - Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Art. 191. O oficial do Registro Civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.
Parágrafo único. Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do artigo 181, § 1º.
Art. 193. A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público ou particular.
Parágrafo único. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 195. Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro ( artigo 202 ).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:
I - Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)
II - Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)
III - Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)
IV - A data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)
V - A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro ( artigo 180 ). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)
VI - Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1976)
VII - O regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido ao Título III deste Livro, para outros casamentos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 196. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197. A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I - Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II - Declarar que esta não é livre e espontânea.
III - Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º. O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no artigo 180 e independentemente do edital de proclamas ( artigo 181 ), dará a certidão ordenada no artigo 181, § 1º .
I - Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.
II - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único. Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Art. 200. Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I - Que foram convocadas por parte do enfermo.
II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.
III - Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos rercursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4º. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5º. Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procuração que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único. Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração ( artigo 195 ).
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado ( artigo 183, nº VI ).
Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país onde se celebrou.
Parágrafo único. Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
Art. 205. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro de registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 206. Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs I a VIII do artigo 183.
Art. 208. É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente ( artigos 192 , 194 , 195 e 198 ). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
Parágrafo único. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - Por qualquer interessado.
II - Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs IX a XII do artigo 183.
Art. 210. A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I - Pelo próprio coacto.
II - Pelo incapaz.
III - Por seus representantes legais.
Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.
Art. 212. A anulação do casamento contraído com infração do nº XI do artigo 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
Art. 213. A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou do menor de dezoito anos será requerida:
I - Pelo próprio cônjuge menor.
II - Pelos seus representantes legais.
III - Pelas pessoas designadas no artigo 190, naquela mesma ordem.
Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.
Parágrafo único. Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcancem a idade legal.
Art. 215. Por defeito de idade não se anulará o casamento, de que resultou gravidez.
Art. 216. Quando requerida por terceiros a anulação do casamento ( artigo 213, nºs II e III ), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no artigo 183, nº XII , ante o juiz e o oficial do Registro Civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
Art. 217. A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.
Art. 218. É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
II - A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.
III - A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
IV - O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220. A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 221. Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Parágrafo único. Se um só dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222. A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
Art. 223. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 224. Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do artigo 400.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 225. O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226. No casamento, com infração do artigo 183, nºs XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
Parágrafo único. Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do artigo 183, nº XV.
Art. 227. Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do Registro:
I - Que publicar o edital do artigo 181 , não sendo solicitado por ambos os contraentes.
II - Que der a certidão do artigo 181, § 1º , antes de apresentados os documentos do artigo 180 , ou pendente a oposição de algum impedimento.
III - Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza ( artigo 189, nº I ).
Art. 228. Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I - Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.
II - Que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos artigos 189 a 191 .
III - Que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex officio ( artigo 189, nº II ).
IV - Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único. Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos artigos 225 e 226 . A das deste e do artigo 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
TÍTULO II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos ( artigos 352 a 354 ).
Art. 230. O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:
I - Fidelidade recíproca.
II - Vida em comum, no domicílio conjugal ( artigos 233, VI e 234 ).
III - Mútua assistência.
IV - Sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II - Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (artigos 256 e 312).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (artigos 240, 247 e 251).Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado ou de pacto antenupcial (artigos 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311).
III - O direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique.
IV - Prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos artigos 275 e 277. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (artigos 178, § 9º, nº I, a, 237 , 276 e 293). (Redação dada ao inciso pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III - Prestar fiança (artigos 178, § 9º, nº I, b e 263, nº X).
IV - Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (artigo 178, § 9º, I, b).
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (artigo 313).
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (artigos 235, 238 e 239).
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (artigos 255, 269, 274 e 275).
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (artigos 178, § 9º, nº I, a e nº II).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 241. Se o regime de bens não for o de comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (artigo 251):
I - Praticar atos que este não poderia sem consentimento da mulher (artigo 235).
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (artigos 263, nºs II, III e VIII, 269, 275 e 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem.
IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - Nos casos do artigo 242, nºs I a V.
II - Nos casos do artigo 242, nºs VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido. (Parágrafo transposto do artigo 247 pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do artigo 240 e nos nºs II e III, do artigo 242. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - Para a compra, ainda que a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II - Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III - Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar cargo público, ou, por mais de seis meses, se entregar à profissão exercida fora do lar conjugal. (Parágrafo transposto do artigo 243 pelo Dec. Leg. nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 248. A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito de lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (artigo 393).
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (artigo 235, nº 1).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV do artigo 235.
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (artigo 1.177).
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 249. As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o caso do no IV do artigo 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:
I - Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II - Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III - For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:
I - Administrar os bens comuns.
II - Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III - Administrar os do marido.
IV - Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (artigo 242), invalidará o ato da mulher, podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem, que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
TÍTULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (artigos 261, 273, 283, 287 e 312).
Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:
I - Não se fazendo por escritura pública.
II - Não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I - Que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos.
II - Que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento.
I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no artigo 183, nºs XI a XVI (artigo 216).
II - Do maior de sessenta e da maior de cinqüenta anos.
III - Do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos artigos 394 e 395, embora case, nos termos do artigo 183, nº XI, com o consentimento do tutor. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
IV - De todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (artigos 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I - Como usufrutuário, se o rendimento for comum (artigos 262, 265, 271, nº V, e 289, nº II).
II - Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (artigo 311).
III - Como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (artigos 269, nº II, 276 e 310).
Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (artigo 256). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
CAPÍTULO II
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 263. São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meios soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito.
V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (artigos 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (artigo 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III).
XI - Os bens de herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (artigo 1.723).
XII - Os bens reservados (artigo 246, parágrafo único).
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do artigo 248, nº V, e artigo 251.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I - Pela morte de um dos cônjuges (artigo 315, nº I).
II - Pela sentença que anula o casamento (artigo 222).
III - Pela separação judicial. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
IV - Pelo divórcio. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívida que este houver contraído.
CAPÍTULO III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão.
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares.
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder.
IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Art. 270. Igualmente não se comunicam:
I - As obrigações anteriores ao casamento.
II - As provenientes de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na comunhão:
I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II - Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III - Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (artigo 269, nº I).
IV - As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
V - Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
VI - Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273. No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.121, de 27.08.1962 )
Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-los, ou escusam autorização (artigos 242 a 244, 247, 248 e 233, nº V).
CAPÍTULO IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (artigos 235, nº I, 242, nº II e 310).
Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (artigos 256 e 312).
CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 278. É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (artigo 256), os bens que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.
Art. 279. O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outrem.
Parágrafo único. Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único. Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281. Não é lícito aos casados aumentar o dote.
Art. 282. O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.
Art. 283. É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285. Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286. Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)
Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:
I - Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II - Que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
Art. 288. Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste título, Capítulo III (artigos 269 a 275).
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS
Art. 289. Na vigência da sociedade conjugal é direito do marido:
I - Adminstrar os bens dotais.
II - Perceber seus frutos.
III - Usar das ações judiciais a que derem lugar.
Art. 290. Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
Art. 291. O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292. Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.
Art. 293. Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I - Se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II - Em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.
III - No caso da primeira parte do § 2º do artigo 299.
IV - Para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.
V - Quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.
VI - No caso de desapropriação por utilidade pública.
VII - Quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Art. 294. Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade da alienação pode ser promovida:
I - Pela mulher.
II - Pelos seus herdeiros.
Parágrafo único. A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito ou de má-fé.
Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (artigos 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297. Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298. O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.
Art. 299. Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º. As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares.
§ 2º. As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais, e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
§ 3º. As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 300. O dote deve ser restituído pelo marido à mulher ou aos seus herdeiros, dentro do mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder imediatamente (artigo 178, § 9º, nº I, c, e nº II).
Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do artigo 263, nº IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304. Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único. Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305. Presume-se recebido o dote:
I - Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.
II - Se o devedor for a mulher.
Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
Art. 306. Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único. Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307. O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER
Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.
Art. 309. Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único. A sentença da separação será averbada no registro de que trata o artigo 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.
SEÇÃO V
DOS BENS PARAFERNAIS
Art. 310. A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (artigo 276).
Art. 311. Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I - Quando ela lhe pedir contas.
II - Quando ela lhe revogar o mandato.
III - Quando dissolvida a sociedade conjugal.
CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (artigo 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (artigos 263, nº VIII, e 232, nº II).
Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.
Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 316. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 317. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 318. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 319. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 320. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 321. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 322. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 323. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 324. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 326. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 327. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 328. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 )
Art. 329. A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os tratam convenientemente (artigos 248, nº I, e 393). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.01.1919)