Lei nº 3072 DE 13/01/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 mai 2016

Rep. Institui o Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL", e adota outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Rep. - Institui o Programa "TO Legal" na forma como determina.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º É instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL", que tem por objetivo ampliar o conhecimento do cidadão no processo de sensibilização-conscientização-ação da importância social do tributo e incentivar a emissão de documento fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa "TO Legal", de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 2º O Programa tem por diretrizes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

I- a participação popular em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;

b) acompanhar a aplicação dos recursos públicos arrecadados;

Nota: Redação Anterior:
I - gestão compartilhada com os cidadãos em participação direta para arrecadação tributária e transparência na aplicação dos recursos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - educação tributária e amplitude de sua função socioeconômica;

III - a promoção de ações de cidadania fiscal, mediante a integração com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com a sociedade civil, admitindo-se a transversalidade com outros programas correspondentes.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - promoção de ações integradas visando a participação cidadã na fiscalização e controle social entre entidades e organizações da sociedade civil e o Poder Público.

Parágrafo único. O acesso ao Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" será disponibilizado através do portal da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 3º O Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" possibilitará a distribuição de prêmios e a concessão de 5% de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao consumidor final que atender as seguintes condições:

I - ser pessoa natural e não contribuinte do ICMS;

II - aderir ao Programa;

III - indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF para inclusão no respectivo documento fiscal, emitido por estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, no momento da compra;

IV - ter o veículo registrado em seu nome e estar adimplente com o IPVA.

§ 1º Para a obtenção do desconto de que trata este artigo, é necessário fazer constar, no mínimo, de 35 documentos fiscais o número de seu CPF, para cada veículo de sua propriedade.

§ 2º O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Programa "TO Legal", na conformidade do Regulamento, contemplará o consumidor, pessoa natural, não contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Tocantins, com créditos do Tesouro do Estado de até 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido.

§ 1º Para fins de apuração dos créditos serão observados:

I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal e a quantidade de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no respectivo mês com indicação do CPF;

II - o limite de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) por documento fiscal emitido;

III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

IV - as correções efetuadas pelo contribuinte para o respectivo mês.

§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

I - nas aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - se emitidos documentos fiscais inidôneos ou por fornecedores com cadastro irregular, ou ainda mediante fraude, dolo ou simulação

(Revogado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 4º A pessoa natural que receber os créditos a que se refere esta Lei, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:

I - solicitar depósito em conta bancária de sua titularidade mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

II - optar por outras finalidades disciplinadas pelo Poder Público.

 

(Revogado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 5º Os créditos prescrevem em 5 (cinco) anos, a partir de sua disponibilização pela Secretaria da Fazenda e serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 6º Cumpre aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:

I - informar ao consumidor sobre a alternativa de inclusão do número do CPF no documento fiscal;

II - realizar o credenciamento no Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL"

III - manter, em local visível, cartaz que divulgue o Programa de que trata esta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os estabelecimentos fornecedores deverão informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 6º-A. Fica sujeito às sanções o estabelecimento participante do Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" que:

I - dificultar o exercício dos direitos do consumidor, dispostos nesta Lei, por meio de omissão de informações ou por alegações de empecilho de procedimentos;

II - persuadir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

§ 1º A aplicação de penalidade, para as infrações previstas neste artigo, será exercida pelos órgãos instituídos no Estado do Tocantins para proteção e defesa do consumidor, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

§ 2º A pena de multa será exigida na forma e condições previstas no art. 57 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 6º-B. Os estabelecimentos, comercial e prestador de serviço, deverão adequar-se para a implantação ou utilização de programa que possibilite a geração e transmissão de arquivos obrigatórios para o desempenho do Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL", nos termos e prazos estabelecidos em ato normativo.

Parágrafo único. A falta de implantação ou utilização de programa, para geração e transmissão dos dados das operações e prestações realizadas, implica na cominação da multa prevista no art. 50 , inciso XVI, alínea "i" da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 6º-C. O cidadão que for contemplado no sorteio terá 90 dias para resgatar seu prêmio, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio.

§ 1º A homologação do resultado do sorteio será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A prescrição do direito ao prêmio ocorrerá em 90 dias, contados da data da publicação da homologação do resultado do sorteio.

§ 3º A sobra de recurso resultante de prescrição de prêmio, nos termos do § 2º deste artigo, será destinada ao Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.

(Revogado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 7º O cidadão que tiver 100 (cem) documentos fiscais emitidos na forma do Regulamento, vinculados ao seu CPF, terá direito a até 15% (quinze por cento) de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que:

I - o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) em seu CPF e adimplente(s) com o referido imposto;

II - o pagamento do IPVA seja feito até a data de vencimento.

Parágrafo único. O cômputo dos documentos fiscais para fins de desconto no pagamento do IPVA terá como período base 1º de janeiro a 15 de dezembro do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido.

(Revogado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017):

Art. 8º O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.


Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas do benefício concedido por esta Lei com indicação quantitativa detalhada de todas as operações realizadas.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos em regulamento, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do Programa instituído por esta Lei, e em especial:

I - criar conselho gestor para acompanhamento do Programa;

II - estabelecer as operações e prestações sujeitas ao ICMS que dão direito ao cidadão a participar do Programa;

III - dispensar determinada categoria de contribuinte de participar do Programa.

Art. 10-A. O recurso necessário à execução do Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" correrá por conta de dotação orçamentária específica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3342 DE 28/12/2017).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

(*) Considerando que o Autógrafo de Lei 124, de 17 de dezembro de 2015, originário da proposição legislativa materializada no Projeto de Lei 189/2015, fixou, em seu art. 11, incumbência ao Executivo no sentido de regulamentar, no prazo de 30 dias, as disposições constantes da lei em que se converteria;

Considerando que o referido Autógrafo, encaminhado para a sanção governamental, foi convertido em Lei, sob o número 3.072, em 13 de janeiro de 2016, tendo-se oposto, contudo, o veto parcial, justamente sobre o preceptivo supracitado, segundo os argumentos expostos na Mensagem 1, de 13 de janeiro de 2016, publicada na edição 2.296 do Diário da Assembleia;

Considerando, entretanto, que o Autógrafo de Lei supracitado foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo com incorreção, apresentando redação distinta do teor do objeto de deliberação parlamentar, especificamente quanto ao trecho que consubstanciou seu art. 11, vetado no texto da referida Lei, o qual deveria ter sido subtraído do texto final, ainda no curso de elaboração legislativa, conforme emenda supressiva apresentada e aprovada pela Casa de Leis;

Considerando, finalmente, que a sequência de ocorrências acima descrita, com esclarecimento do equívoco havido, foi exposta e documentada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Egrégia Casa de Leis, no Processo 00041/2016, nos termos noticiados pelo Ofício 229 - P, de 6 de abril de 2016, instruído com Parecer de 17 de fevereiro de 2016, acrescido do respectivo Despacho de aprovação.