Lei nº 3120 DE 02/03/2016

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 mar 2016

Altera a Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências".

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 7º , 9º , 26 , 33 e 35 da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 2.534 , de 29 de dezembro de 2011 e Lei nº 3.093 , de 23 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

III - os atos de registros, averbações e certidões concernentes às associações de moradores, produtores da zona urbana e rural, desde que requerida por seus representantes.

.....

Art. 9º .....

.....

§ 2º Os emolumentos decorrentes da averbação que visa ao cancelamento dos atos descritos no parágrafo anterior terão valor único, previsto na Tabela 1-E". (NR)

.....

Art. 26. .....

.....

II - cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos notariais e de registro, bem ainda para assegurar a renda mínima aos titulares ou interinos das Serventias Extrajudiciais deficitárias;"

.....

Art. 33. .....

I - Os atos praticados de forma gratuita pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem ainda os atos previstos no art. 7º, inciso III, desta lei, serão ressarcidos em sua integralidade conforme tabela de emolumentos vigentes;

II - .....

a) atos sem valor declarado ou sem conteúdo econômico: cinquenta por cento dos valores previstos na tabela de emolumentos;"

.....

Art. 35. .....

.....

§ 1º..

I - nas Comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33;

II - nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33;

§ 5º A complementação da renda mínima poderá ser realizada com recursos previstos no inciso III do art. 26, na hipótese de insuficiência financeira do Fundo de Compensação.

§ 6º A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma e o período em que os ofícios notariais e de registro prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e complementação da renda mínima prevista no art. 34." (NR)

....."

Art. 2º A Tabela 2 - F, do Ressarcimento, da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 2.534, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA 2 - F DO RESSARCIMENTO (Registro de nascimento, óbito, incluída a primeira certidão, e conversão de união estável em casamento)

ATO Emolumentos (85%) Fundo de Compensação (5%) Fundo Fiscalização (10%) Valor Final ao Usuário
1) Assento de nascimento e óbito, incluída a primeira certi- dão, bem ainda o registro da conversão da união estável em casamento - R$ 52,28? Isento Isento Isento Isento

NOTAS:

As averbações realizadas pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de forma gratuita, previstas em lei, serão ressarcidas com base nos valores fixados no item 5, da Tabela 2-A.

Art. 3 º O item 6.2, das Notas Explicativas Gerais, da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pela Lei nº 2.534 , de 29 de dezembro de 2011 e Lei nº 3.093 , de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTAS EXPLICATIVAS GERAIS:

.....

6.2 Considera-se averbação sem valor declarado, entre outras, as averbações de prorrogação de prazo de contrato (que não implique em aumento do valor), as referentes à mudança de nome das vias ou logradouros e numeração de edificações, à alteração de número de lote, quadra ou setor, destinação ou alteração de limites e confrontações do imóvel, à demolição, à abertura de vias e logradouros, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio". (NR)

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 2 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre