Lei nº 3179 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 out 2013

Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento regional através da utilização do Pregão Presencial nas Licitações no Estado de Rondônia.

Nota: Ver Decreto Legislativo Nº 614 DE 03/12/2015, que suspende a execução desta Lei.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Como forma de incentivar o desenvolvimento regional, através da valorização das empresas sediadas no Estado de Rondônia, os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado deverão priorizar em suas licitações, sempre que possível, a modalidade do Pregão Presencial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de setembro de 2013.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente - ALE/RO