Lei nº 3213 DE 27/05/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mai 1999

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, OU PESSOAS QUE APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6409 DE 12/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Determina a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso nas agências bancárias situadas no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6409 DE 12/03/2013):

Art. 1º. As agências bancárias devem disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, maiores de 60 (sessenta) anos, ou pessoas que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. A disponibilização mínima prevista no caput deverá ser proporcionalmente aumentada, de acordo com a necessidade, para o adequado atendimento às pessoas enquadradas nesta Lei em cada agência bancária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. - As Agências Bancárias, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, colocarão cadeiras de rodas à disposição de seus clientes, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que apresentem dificuldade de locomoção.

Art. 2º. O atendimento às pessoas mencionadas no artigo 1º será efetuado, necessariamente, no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6409 DE 12/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - O atendimento ao idoso será efetuado necessariamente no andar térreo das Agências Bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.


Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a, por ato próprio, normatizar esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras de rodas a serem colocadas à disposição da clientela a que se refere a presente Lei.

Art. 4º - Nas Agências Bancárias, especializadas no atendimento de pagamento de pensões e aposentadorias, fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamada por processo eletrônico e/ou sonoro.

Parágrafo Único - As Agências a que se refere o “caput” deste artigo garantirão os meios, para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.
 

Art. 5º. A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6409 DE 12/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - O descumprimento do disposto, na presente Lei, acarretará ao infrator multa variável de 10 (dez) a 1000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) conforme dispuser o ato que a regulamentar.



Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador