Lei nº 6409 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mar 2013

Altera a Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, que determina a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso nas agências bancárias situadas no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Ementa da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, OU PESSOAS QUE APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. (NR)"

 

Art. 2º. O artigo 1º da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As agências bancárias devem disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, maiores de 60 (sessenta) anos, ou pessoas que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

 

Parágrafo único. A disponibilização mínima prevista no caput deverá ser proporcionalmente aumentada, de acordo com a necessidade, para o adequado atendimento às pessoas enquadradas nesta Lei em cada agência bancária. (NR)"

 

Art. 3º. O artigo 2º da Lei nº 3.212, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O atendimento às pessoas mencionadas no artigo 1º será efetuado, necessariamente, no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores. (NR)"

 

Art. 4º. O artigo 5º da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 março de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador

 

Projeto de Lei nº 1391-A/2012

 

Autoria dos Deputados: Bernardo Rossi e Márcio Pacheco