Lei nº 3219 DE 28/12/2007
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 dez 2007
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 3785 DE 24/07/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercido do poder de policia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Somente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.
Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas- IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPMM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.
§ 2º O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do Impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme o disposto na Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1.982, e no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987.
Art. 4º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, são as seguintes:
I -Taxa de Licença Prévia;
II - Taxa de Licença de Instalação;
III - Taxa de Licença de Operação.
§ 1º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.
§ 2º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subseqüente.
§ 3º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as Associações sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas para a reciclagem de resíduos sólidos ou comprometidas com a redução da despoluição.
§ 4º Os valores das taxas especificados nos anexos de II a VI correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos saram cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
Art. 5º A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação.
Parágrafo único - A Licença Prévia - LP terá prazo máximo de validade de 1 (um) ano.
Art. 6º A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos pianos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo único - A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.
Art. 7º A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo único - A Licença Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 2 (dois) anos, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento.
Art. 8º A fixação das taxas das licenças ambientais obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I e VI desta Lei.
Art. 9º A expedição da licença ambiental, qualquer que seja a sua modalidade, só se efetivará mediante a comprovação, pelo empreendedor, do recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único - A comprovação do recolhimento da taxe ambiental dar-se-á pela entrega do respectivo comprovante de pagamento no órgão responsável pela emissão da licença ambientai.
Art. 10. O deferimento ou Indeferimento das licenças ambientais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental.
Art. 11. As taxas de licenciamento ambiental fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Incide Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, ou outro que o substituir.
Art. 12. E da responsabilidade do empreendedor a publicação da concessão da licença ambiental, obedecidos os padrões e prazos estabelecidos na legislação especifica.
Art. 13. É responsabilidade do empreendedor o recolhimento da taxa de expediente nos termos da Lei.
Art. 14. Os valores das taxas das licenças ambientais das microempresas obedecerão àqueles fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Ficha de Inscrição Cadastrai - FIC, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.
Parágrafo único - As empresas que exerçam atividades de extração mineral não poderão ser classificadas como microempresas.
Art. 15. Os cálculos dos valores das taxas de licenciamento ambiental para as atividades de extração florestal, por meio de Piano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS obedecerão aos critérios constantes do Anexo IV.
Art. 16. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, e demais disposições correlatas.
Art. 17. Revoga-se o artigo 15 da Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1.982, alterado pela Lei nº 2.984, de 18 de outubro de 2.005, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2.007.
OMAR JOSÉ ABOEL AZIZ - Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA - Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ISPER ABRAHIM LIMA - Secretário de Estado da Fazenda