Lei nº 3785 DE 24/07/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 24 jul 2012
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1° Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização ambiental expedidas pelo IPAAM, os Microempreendedores Individuais - MEI, não importando seu enquadramento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.
§ 2° Os empreendimentos enquadrados como MEI, de acordo com legislação federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão de Enquadramento na Condição de MEI do ano vigente, no ato de abertura do protocolo do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
§ 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022).
Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar n. 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.
§ 2º O estudo para a avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, nos termos do que estabeleci a Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo da avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente.
§ 5º O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto.
Art. 4° Ficam criadas a Licença Ambiental Única - LAU e a Licença por Adesão e Compromisso - LAC; (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4.º Fica criada a Licença Ambiental Única – LAU.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto nº. 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, são as seguintes:
I – Taxa de Licença Prévia;
II – Taxa de Licença de Instalação;
III – Taxa de Licença de Operação; e
IV – Taxa de Licença Ambiental Única (LAU).
§ 1º Serão cobradas ainda as seguintes taxas:
I – Taxa de Autorização de Supressão Vegetal;
II – Taxa de Inclusão e/ou Exclusão; e
III – Taxa de Expediente;
§ 2º A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.
§ 3º O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando de obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o valor correspondente a licença a ser expedida.
§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para a reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4438 DE 16/01/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4.º Ficam isentas de pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, previsto no Anexo I, desta Lei.
§ 5º As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.
§ 6º Os valores das taxas especificados nos anexos de II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:
I – obras de infraestrutura dos sistemas viário urbano, tais como calcada, meio-fio e sarjeta;
II – infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares , agroindústrias e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;
III – construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;
IV – obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
V – instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;
VI – prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
VII – transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
VIII – comercio varejista de material de construção, exceto deposito de madeira;
IX – prestação de serviço de informática;
X – prestadoras de serviços de seguranças, manutenção e limpeza;
XI – serviço de gerenciamento de resíduos;
XII – comercio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIII – empreendimentos comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;
XIV – reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;
XV – construção unitária para fins comerciais e de moradia;
XVI – construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de ate 1,0 há;
XVII – benfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos;
XVIII – as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes, das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial n. 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;
XIX – recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;
XX – obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias – primas e produtos;
XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022).
Nota: Redação Anterior:XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021). Nota: Redação Anterior:
XXI – reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; e
XXII - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR, bem como os Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
Nota: Redação Anterior:XXII – a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa;
XXIII – estação rádio base de telefonia móvel;
XXIV – atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal.
XXV - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais, que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
XXVI - agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até250m², conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022):
XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA 385/2006 , desde que atendam as condicionantes sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
§ 1º As atividades listadas acima são exemplificadas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/ degradador reduzido.
§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas a fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.
Art. 7° As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º As atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porem, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM.
Parágrafo Único. As atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:
I - seja resultante do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
II – necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;
III – proponha a construção de novos barramentos de cursos d’agua com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos;
IV – sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;
V – sejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super – intensiva;
Art. 8º As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas a Licença de Instalação.
Art. 9° A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9.º A atividade de manejo florestal de maior impacto não esta sujeito a Licença Prévia.
Art. 10. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE não esta sujeita a Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 11. A atividade de madeira pescada esta sujeita a Licença Ambiental Única – LAU e isenta de pagamento.
Art. 12. A Licença Prévia – LP – será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.
Art. 13. A Licença de Instalação – LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes do planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo Único. A Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, observadas as condições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 14. A Licença de Operação – LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1.º A Licença de Operação – LO terá prazo de validade máximo de ate 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima.
Art. 15. A Licença Ambiental Única – LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.
Parágrafo Único. A Licença Ambiental Única – LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, mediante ato próprio, definira os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.
§ 1° O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM estabelecera procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
§ 2º As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2° As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora.
§ 1° A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de validade 02 (dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento.
§ 2° A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.
§ 3° A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.
§ 4° As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador por meio de portaria.
§ 5° Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos e entidades inerentes do setor.
§ 6° Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e das atividades.
§ 7° A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.
§ 8° A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade individual e coletivas.
§ 9° As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira responsabilidade.
§ 10. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
Art. 16-B. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC tem por objetivos:
I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
III - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade; e
IV - autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
Art. 16-C. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC se aplica para empreendimentos e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não podendo ser emitida nas seguintes situações:
I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
III - localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
V - localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VI - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e
VII - localizada em terras indígenas e quilombolas.
§ 1° Na modalidade de LAC, a licença será emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental.
§ 2° A LAC, emitida conforme § 1° deste artigo, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§ 3° Para a caracterização do empreendimento ou atividade deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§ 4° Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
Art. 16-D. Para emissão da Licença por Adesão e Compromisso - LAC, além da documentação prevista em resoluções específicas, deverão ser apresentadas:
I - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo IPAAM;
II - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM;
III - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo IPAAM, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
Art. 16-E. A qualquer tempo o órgão ambiental competente realizará fiscalização do procedimento administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.
§ 1° A LAC emitida implica na confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.
§ 2° A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos, implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
Art. 17. A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares.
Art. 18. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 100,00 por solicitação.
Art. 19.º A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 10,00, exceto para :
I – cumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM;
II – solicitação de cópia de processos/documentos;
III – encaminhamentos de publicação de atos administrativos;
IV – encaminhamentos de denúncias;
V – Cadastro Ambiental Rural;
VI – apresentação de defesas administrativas;
VII – obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 20. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei.
§ 1.º A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação – LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 21. O IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.
Art. 22. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado devera apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.
Parágrafo Único. A licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.
Art. 23. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado ate a manifestação definitiva do órgão ambiental.
§ 1.º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade licenciadora de uma única coisa só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2.º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3.º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão de licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a pratica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.
§ 4.º Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.
§ 5.º O arquivamento do processo de licenciamento não impedira a apresentação de novo requerimento de licença, que devera obedecer aos procedimentos estabelecidos.
§ 6º As notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende da confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021).
Art. 24. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em qualquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e as expensas dos interessados.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Ambiental Única e licenciamento ambiental por Adesão e Compromisso;
II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;
III - 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de analise:
I – 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado;
II – 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e
III – 180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.
§ 1.º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 2.º Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 26. O IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição de licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV – mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar do ser humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.
Art. 27. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que o substituir.
Art. 28. O empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.
Art. 29. Os valores e taxas das licenças ambientais estaduais de microempresas, obedecerão aqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa de pequeno porte estabelecida em Lei.
Parágrafo Único. A atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como porte de porte micro.
Art. 30. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1.987, e demais disposições correlatas.
Art. 31. Revogam-se a Lei n.º 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o principio da anterioridade tributária.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO I
LEGENDAS E ABREVIATURAS
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
01 - Extração e Tratamento de Minerais
02 - Indústria de Minerais não metálicos
03 - Indústria Metalúrgica
04 - Indústria Mecânica
05 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
06 - Indústria de Material de Transporte
07 - Indústria Madeireira
08 - Indústria do Mobiliário
09 - Indústria do Papel e Papelão
10 - Indústria da Borracha
11 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares
12 - Indústria Química
13 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
14 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
16 - Indústria Têxtil
17 - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de Couros
18 - Indústria de Produtos Alimentares
19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico
20 - Indústria de Fumo
21 - Indústria Editorial e Gráfica
22 - Comércio e Serviços
23 - Construção Civil e Infraestrutura
24 - Produção de Energia
25 - Serviços de Utilidades Públicas
26 - Comércio Atacadista
27 - Transportes e Terminais
28 - Serviços de Atividades Econômicas e Domiciliares
29 - Serviços Médicos e Veterinários
30 - Agricultura, Silvicultura, e Extração de Vegetais
31 - Criação de Animais
32 - Resíduos
33 - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletro-eletrônicos
34 - Explotação de Produtos Vegetais
35 - Reforma Agrária
36 - Aquicultura
37 - Criação e Comercialização de Animais Silvestres
LEGENDAS E ABREVIATURAS
AI = Área Inundada em ha (hectare)
AMF = Área de Manejo Florestal (hectare)
AP = Área de Projeto em ha (hectare)
AU = Área Útil em ha (hectare)
CA = Capacidade de Atendimento
CAAR = Capacidade de Armazenagem
CCA = Capacidade de Captação de Água (m³)
CDT = Capacidade de Destruição Térmica (ton./h)
CP = Capacidade de Processamento
CT = Capacidade de Tratamento
CTG = Capacidade de Tratamento Gasoso
L = Distância em km (quilômetro)
LAU = Licença Ambiental Única
M3 = Metros cúbicos
Mil = Milheiro (produção anual média)
NA = Número de Apartamentos
NC = Número de Cabeças
NE = Número de Empregados
NF = Número de Fornos
NFA = Número de Famílias Assentadas ou Reconhecidas
NL = Número de Leitos
NV1 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade do empreendedor
NV2 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade de terceiros, em guarda, manutenção, reparo, pintura ou sob contratação
P = Potência em MW
PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável
PPD = Potencial Poluidor / Degradador
T = Tonelada (1.000 kg)
TD = Tonelada Dia
UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare)
NAN = Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano)
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES
1 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
0101 - Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0102 - Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 100 |
P |
100 ≤ AU ≤ 500 |
M |
500 < AU < 1000 |
G |
AU ≥ 1000 |
E |
0103 - Lavra subterrânea sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0104 - Lavra subterrânea com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0105 - Lavra subterrânea com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0106 - Lavra subterrânea com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0107 - Lavra Garimpeira
Potencial poluidor/degradador: Grande
0108 - Lavra a céu aberto com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0109 - Lavra a céu aberto sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0110 - Lavra a céu aberto com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0111 - Lavra a céu aberto com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0112 - Lavra de aluvião com ou sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0113 - Lavra de aluvião com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0114 - Lavra de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0115 - Lavra de aluvião com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0116 - Lavra de aluvião com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥10 |
E |
0117 - Lavra a céu aberto com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 5 |
P |
5 ≤ AU ≤ 10 |
M |
10 < AU < 50 |
G |
AU ≥ 50 |
E |
0118 - Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 50 |
P |
50 ≤ AU ≤ 100 |
M |
100 < AU < 500 |
G |
AU ≥ 500 |
E |
0119 - Lavra a céu aberto por dragagem com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥10 |
E |
0120 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0121 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
0122 - Lavra de Água Mineral e/ou Água Potável de Mesa.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
METROS CÚBICOS / DIA |
PORTE |
M³ < 1000 |
P |
.
METROS CÚBICOS / DIA |
PORTE |
1000 ≤ m³ ≤ 3000 |
M |
3000 ≤ m³ ≤ 5000 |
G |
M³ ≥ 5000 |
E |
02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore, ardósia, granito e outras pedras.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0202 - Britamento de pedras.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0203 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 800 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 800 |
E |
E |
E |
E |
0204 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha e resíduos de origem florestal.
Potencial poluidor/degradador Médio:
MILHEIRO |
PORTE |
Mil < 200 |
P |
200 ≤ Mil < 500 |
M |
500 ≤ Mil < 800 |
G |
Mil ≥ 800 |
E |
0205 - Fabricação de material cerâmico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 800 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 800 |
E |
E |
E |
E |
0206 - Fabricação de cimento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 4 |
AU ≥ 4 |
||
PRODUÇÃO EM TONELADAS |
T < 100.000 |
P |
M |
G |
E |
100.000 ≤ T ≤ 200.000 |
M |
M |
G |
E |
|
200.000 < T < 400.000 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 400.000 |
E |
E |
E |
E |
0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0209 - Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0210 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0211 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0212 - Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 40 |
M |
M |
G |
E |
|
40 < NE < 80 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 80 |
E |
E |
E |
E |
0213 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno túnel com uso de energia elétrica e gás.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
MILHEIRO |
PORTE |
Mil < 200 |
P |
200 ≤ Mil < 500 |
M |
500 ≤ Mil < 800 |
G |
Mil ≥ 800 |
E |
03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
0301 - Siderurgia e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0302 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0303 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente sem fusão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0304 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0305 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0306 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0307 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0308 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0309 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0310 - Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0311 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0312 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0313 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0314 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0315 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0316 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0317 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0318 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0319 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0320 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0321 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0322 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0323 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0324 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0325 - Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0326 - Produção de soldas e ânodos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0327 - Metalurgia dos metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0328 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0329 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0331 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0333 - Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0335 - Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0337 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0338 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0339 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0340 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0341 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0342 - Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0343 - Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0344 - Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, guarnições e congêneres).
Potencial poluidor/degradador: Médio
0345 - Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0346 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0347 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria com tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0348 - Montagem de estruturas metálicas.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0349 - Polimento de peças metálicas.
Potencial poluidor/ degradador: Grande
0350 - Confecção de moldes em papel alumínio.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0351 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0352 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, com tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
04 - INDÚSTRIA MECÂNICA
0401 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0402 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0403 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e térmicos (carneiros e bombas hidráulicas, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão).
Potencial poluidor/degradador: Médio
0404 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0405 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem tratamento químico ou galvanotécnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros).
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0407 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0408 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, com tratamento químico / galvano-técnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0409 - Oficina de conversão de gás natural veicular.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤2 |
2 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
0501 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
Potencial Poluidor/degradador: Grande
0502 - Fabricação e montagem de painéis luminosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0504 - Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de comunicações.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
06 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
0601 - Fabricação de embarcações e estruturas flutuantes peças e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0602 - Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0603 - Fabricação de aeronaves, peças e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0604 - Demais atividades da indústria de material de transporte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 200 |
M |
M |
G |
E |
|
200 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA
0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com beneficiamento de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0703 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica de compensado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora e Fábrica de compensado.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos de tanoaria, de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de Arqueação Bruta - TAB.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de embalagens de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para uso industrial e comercial.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0716 - Serviços de secagem de madeira beneficiada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0717 - Depósito de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU < 3 |
3 ≤ AU ≤ 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
P |
M |
G |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
G |
|
50 < NE < 200 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
0801 - Marcenaria, e fabricação de móveis e artigos do mobiliário.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0802 - Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas, colchões e similares).
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
09 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
0901 - Fabricação de celulose.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0902 - Fabricação de pasta mecânica.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0903 - Fabricação de papel em geral.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0904 - Fabricação de artefatos de papel em geral não associado à produção de papel.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0905 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, e exclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 80 |
M |
M |
G |
E |
|
80 < NE < 300 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 300 |
E |
E |
E |
E |
10 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
1001 - Beneficiamento da borracha natural.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1002 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1003 - Fabricação de laminados e fios de borracha.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1004 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex e silicone.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1005 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, fabricação de carimbo, artigos para uso doméstico), exclusive artigos do vestuário.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
11 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
1101 - Secagem e salga de couros e peles.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1102 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 300 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 300 |
E |
E |
E |
E |
12 - INDÚSTRIA QUÍMICA
1201 - Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1202 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e de carvão-de pedra.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1203 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1204 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desportos, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1205 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1206 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla, exceto para fins alimentícios.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1207 - Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas, fungicidas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1208 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1209 - Fabricação e preparos de produtos de proteção contra-incêndio.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1210 - Fabricação de material fotográfico, revelador e unidade de revelação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1211 - Fabricação de tintas para escrever, para desenho e impressão de solventes impermeabilizantes e secante.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1212 - Fabricação de artigos de grafita, eletrodos e refratário de grafita.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1213 - Fabricação de materiais abrasivos, lixas e rebolos de esmeril.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1214 - Fabricação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1215 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1216 - Fabricação de produtos químicos diversos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1217 - Fabricação de lentes oftálmicas, de material orgânico e/ou sintético e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1218 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, com utilização de processos galvânicos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1219 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, sem utilização de processos galvânicos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1220 - Demais atividades da indústria química, sem tratamento químico / galvanotécnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ N ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
1221 - Refino e recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1222 - Produção de biodiesel.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1223 - Fabricação de gelo seco.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1224 - Fabricação de produtos de resina de fibra de vidro.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1225 - Recuperação de metais pesados com tratamento químico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
3 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
1301 - Todas atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1302 - Manipulação de produtos farmacêuticos e veterinários, não associado à fabricação.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1303 - Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes, gases, bandagens e congêneres).
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
14 - INDÚSTRIAS DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
1401 - Fabricação de produtos de perfumaria.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1402 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1403 - Fabricação de velas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 80 |
M |
M |
G |
E |
|
80 < NE < 400 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 400 |
E |
E |
E |
E |
15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
1501 - Fabricação de laminados plásticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1502 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1503 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal, brinquedos, calçados, artigos do vestuário.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1504 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1505 - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressão ou não.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1506 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1507 - Fabricação de artigos diversos de material plástico ou não especificado ou não classificado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1508 - Fabricação e montagem de isqueiros, canetas, barbeadores e escovas descartáveis.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤3 |
3 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
16 - INDÚSTRIA TÊXTIL
1601 - Beneficiamento de fibras vegetais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1602 - Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1603 - Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1604 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1605 - Fiação e tecelagem.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1606 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1607 - Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lona, tecidos encerados e oleados).
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
17 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO
1701 - Fabricação de calçados.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1702 - Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios, não produzidos nas fiações e tecelagens.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1703 - Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
1801 - Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e animais de grande porte.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE CABEÇAS |
NC < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NC ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves, coelhos, outros animais e animais silvestres de pequeno porte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1803 - Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE ANIMAIS |
PORTE |
|
NC ≤ 300 |
P |
|
300 < NC < 500 |
M |
|
500 < NC < 1000 |
G |
|
NC ≥ 1000 |
E |
(Redação dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces.
Potencial poluidor/degradador: Baixo
Nota: Redação Anterior:1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces.
Potencial poluidor/degradador: Médio
(Redação dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal.
Potencial poluidor/degradador: Grande
Nota: Redação Anterior:1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, embutidos, industrialização de conservas de carnes, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal.
Potencial poluidor/degradador: Grande
(Redação dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
1806 - Fabricação de Embutidos, industrialização de conservas de carnes, (novo código inserido).
Potencial poluidor/degradador: Médio
Nota: Redação Anterior:1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1807 - Fabricação e refino de açúcar.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 3 |
3 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NE ≤ 150 |
M |
M |
G |
E |
|
150 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
1808 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas alimentícia e biscoito.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1809 - Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1810 - Fabricação de vinagre.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1811 - Fabricação de gelo.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1812- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue osso, peixe e pena.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1813 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
Potencial poluidor/degradador: Médio
(Redação dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
1814 - Unidade de Beneficiamento, empacotamento, classificação, armazenamento e envasamento de alimentos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
Nota: Redação Anterior:1814 -Beneficiamento, armazenamento e envasamento de alimentos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1815 - Ionização de alimentos
Potencial poluidor/degradador: Grande
1816 - Fabricação de alimentos em conservas
Potencial poluidor/degradador: Médio
1817 - Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1818 - Beneficiamento e processamento de palmito
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1819 - Agroindústrias
Potencial poluidor/degradador: Médio
1820 - Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤AU≤1 |
1 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NE ≤ 150 |
M |
M |
G |
E |
|
150 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
19 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
1901 - Fabricação de aguardentes, licores, vinhos e outras bebidas alcoólicas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1902 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1903 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1904 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais, com processo de lavagem
Potencial poluidor/degradador: Médio
1905 - Fabricação de concentrados aromáticos, naturais e artificiais para fins alimentícios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1906 - Demais atividades de bebidas, não associadas à fabricação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 100 |
M |
M |
G |
E |
|
100 < NE < 600 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥600 |
E |
E |
E |
E |
20 - INDÚSTRIA DE FUMO
2001 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e de outras atividades de elaboração do tabaco não especificados.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NE ≤ 150 |
M |
M |
G |
E |
|
150 < NE < 500 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 500 |
E |
E |
E |
E |
21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
2101 - Encadernação do material gráfico.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2102 - Impressão e encadernação do material gráfico em geral
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 2 |
2 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 200 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
2201 - Reparo e manutenção de transporte aéreo e naval.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2202 - Reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2203 - Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e estruturas flutuantes.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 3 |
3 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NV ≤ 70 |
M |
M |
G |
E |
|
70 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2204 - Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NV ≤ 70 |
M |
M |
G |
E |
|
70 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2205 - Serviços de lavagem de veículos
Potencial poluidor/degradador: Médio
2206 - Serviços de troca de óleo
Potencial poluidor/degradador: Médio
2207 - Serviços de recuperação de máquinas e equipamentos
Potencial poluidor/degradador: Médio
2208 - Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos
Potencial poluidor/degradador: Médio
2209 - Serviço de fundição, tratamento galvanotécnico e pintura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2210 - Remoção de tintas de superfícies metálicas
Potencial poluidor/degradador: Médio
2211 - Serviços de pintura em partes e peças
Potencial poluidor/degradador: Médio
2212 - Serviço de acabamento de superfície
Potencial poluidor/degradador: Médio
2213 - Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2214 - Confecção de embalagem em geral, não associada à fabricação
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMEROS DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥100 |
E |
E |
E |
E |
2215 - Serviços de manutenção de poços de óleo e gás.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 5 |
P |
5 ≤ AU ≤ 20 |
M |
20 < AU < 50 |
G |
AU ≥ 50 |
E |
2216 - Envase de toner
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2217 - Fracionamento de filmes fotográficos
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2218 - Envase de cimento
Potencial poluidor/degradador: Médio
2219 - Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes
Potencial poluidor/degradador: Médio
2220 - Serviços de Lavanderia e tinturaria
Potencial poluidor/degradador: Médio
2221 - Serviço de lapidação, decoração e manipulação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2222 - Envasamento de produtos para limpeza, polimento, desinfetante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2223 - Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e similares
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
2224 - Serviço de dedetização e expurgo
Potencial poluidor/degradador: Médio
2225 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
||||
NV < 2 |
2 ≤ NV ≤ 5 |
5 < NV < 15 |
NV ≥ 15 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2226 - Armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 30 |
M |
M |
G |
E |
|
30 < NE < 70 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥7 0 |
E |
E |
E |
E |
2227 - Reparo e manutenção de transporte aéreo
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 3 |
3 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NV ≤ 70 |
M |
M |
G |
E |
|
70 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2228 - Centro de Treinamento de brigada emergencial
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 2 |
P |
2 ≤ AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
23 - CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA
2301 - Rodovias e ferrovias.
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA |
PORTE |
L < 30 |
P |
30 ≤ L ≤ 100 |
M |
100 < L < 300 |
G |
L ≥ 300 |
E |
2302 - Pequena Central Hidrelétrica - PCH.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 50 |
50 ≤ AU ≤ 250 |
250 < AU < 750 |
AU ≥ 750 |
||
POTÊNCIA |
P < 5 |
P |
M |
G |
E |
5 ≤ P ≤ 10 |
M |
M |
G |
E |
|
10 < P < 30 |
G |
G |
G |
E |
|
P ≥ 30 |
E |
E |
E |
E |
2303 - Barragens de irrigação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA INUNDADA |
PORTE |
AI < 20 |
P |
20 ≤ AI ≤ 50 |
M |
50 < AI < 150 |
G |
AI ≥ 150 |
E |
2304 - Barragens de saneamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA INUNDADA |
PORTE |
AI < 20 |
P |
20 ≤ AI ≤ 100 |
M |
100 < AI < 300 |
G |
AI ≥ 300 |
E |
2305 - Canais de navegação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA (km) |
PORTE |
L < 10 |
P |
10 ≤ L ≤ 50 |
M |
50 < L < 150 |
G |
L ≥ 150 |
E |
2306 - Canais para drenagem.
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA (km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤ L ≤ 10 |
M |
10 < L < 30 |
G |
L ≥ 30 |
E |
2307 - Canais para irrigação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA (km) |
PORTE |
L < 5 |
P |
5 ≤ L ≤ 20 |
M |
20 < L < 60 |
G |
L ≥ 60 |
E |
2308 - Retificação de cursos d’água.
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA (km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤ L ≤ 5 |
M |
5 < L < 15 |
G |
L ≥ 15 |
E |
2309 - Canalização de curso d’água
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA (km) |
PORTE |
L < 3 |
P |
3 ≤ L ≤ 10 |
M |
10 < L < 30 |
G |
L ≥ 30 |
E |
2310 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 30 |
M |
30 < AU < 90 |
G |
AU ≥ 90 |
E |
2311 - Complexo habitacional e similares
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 200 |
G |
AU ≥ 200 |
E |
2312 - Hotel convencional e similares
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤ AU ≤10 |
10 < AU < 50 |
AU ≥ 50 |
||
NÚMERO DE APARTAMENTOS |
NA < 50 |
P |
M |
G |
E |
50 ≤ NA ≤ 200 |
M |
M |
G |
E |
|
200 < NA < 600 |
G |
G |
G |
E |
|
NA ≥ 600 |
E |
E |
E |
E |
2313 - Shopping Center
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 6 |
G |
AU ≥ 6 |
E |
2314 - Pontes, viadutos e elevados
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
2315 - Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação, de interesse para a segurança da navegação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
METROS CÚBICOS |
PORTE |
M3 < 20.000 |
P |
20.000 ≤ M3 ≤ 100.000 |
M |
100.000 < M3 < 500.000 |
G |
M3 ≥ 500.000 |
E |
2316 - Cemitério
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 5 |
P |
5 ≤ AU ≤ 10 |
M |
10 < AU < 15 |
G |
AU ≥ 15 |
E |
2317 - Usinas de produção de concretos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2318 - Usinas de produção de concreto asfáltico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 3 |
3 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 15 |
P |
M |
G |
E |
15 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2319 - Distrito industrial.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2320 - Zona estritamente industrial.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2321 - Loteamentos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
2322 - Emissário.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 0,5 |
P |
0,5 ≤ L ≤ 1 |
M |
1 < L < 3 |
G |
L ≥ 3 |
E |
LAU 2323 - Perfuração e Manutenção Poço Tubular Profundo.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PROFUNDIDADE (METROS) |
PORTE |
L < 30m |
P |
30 ≤ m ≤ 60 |
M |
60 < m < 100 |
G |
M ≥ 100 |
E |
LAU - 2324 - Transposição de corpos d’água.
Potencial poluidor/degradador: Grande
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤ L ≤ 5 |
M |
5 < L < 15 |
G |
L ≥ 15 |
E |
2325 - Abertura de ramal. Com até 3 km de extensão LAU.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L ≤ 3 - LAU |
P |
3 ≤ L ≤ 10 |
M |
10 < L < 50 |
G |
L ≥ 50 |
E |
LAU - 2326 - Recuperação de ramal.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L ≤ 3 |
P |
3 ≤ L ≤ 10 |
M |
10 < L < 50 |
G |
L ≥ 50 |
E |
LAU - 2327 - Manutenção e recuperação de rodovia.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 0,1 |
P |
0,1 ≤ L ≤ 0,3 |
M |
0,3 < L < 0,6 |
G |
L ≥ 0,6 |
E |
LAU - 2328 - Contenção de orla fluvial.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 2 |
P |
2 ≤ L ≤ 5 |
M |
5 < L < 15 |
G |
L ≥ 15 |
E |
LAU - 2329 - Construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 ha.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
1 < AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
2330 - Unidade prisional.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 - LAU |
P |
5 ≤ AU ≤ 20 |
M |
20 < AU < 100 |
G |
AU ≥ 100 |
E |
LAU - 2331 – Terraplanagem.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 20 |
G |
AU ≥ 20 |
E |
2332 - Construção habitacional de interesse social.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 50 - LAU |
P |
50 < AU ≤ 100 |
M |
100 < AU < 200 |
G |
AU ≥ 200 |
E |
2333 - Dragagem de corpo d’água.
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 1 - LAU |
P |
1 < AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 15 |
G |
AU ≥ 15 |
E |
24 - PRODUÇÃO DE ENERGIA
2401 - Produção de Energia Termoelétrica que utiliza óleo Combustível como fonte de geração de energia.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2402 - Produção de Energia Termoelétrica que utiliza Gás Natural como fonte de geração de energia.
Potencial poluidor/degradador: Média
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 2 |
2 ≤ AU ≤ 10 |
5 < AU < 10 |
AU ≥ 10 |
||
POTÊNCIA MW |
P < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ P ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < P < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
P ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2403 - Produção de energia termoelétrica a partir de diferentes fontes de biomassa.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2404 - Produção de energia elétrica a partir de turbinas hidrocinéticas.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0.5 |
0.52 ≤ AU ≤ 1.0 |
1.0 < AU < 2.0 |
AU ≥ 2.0 |
||
POTÊNCIA KW |
P < 0.2 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2405 - Linha de transmissão de energia elétrica.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 80 |
M |
80 < L < 240 |
G |
L ≥ 240 |
E |
2406 - Distribuição de energia elétrica.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 10 |
P |
10 ≤ AU ≤ 50 |
M |
50 < AU < 200 |
G |
AU ≥ 200 |
E |
25 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
2501 - Distribuição de gás canalizado.
Potencial poluidor/degradador: Grande
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 50 |
M |
50 < L < 100 |
G |
L ≥ 100 |
E |
2502 - Captação de água subterrânea.
Potencial poluidor/degradador: Médio
Capacidade de |
PORTE |
m3 < 10 |
P |
10 ≤ m3 ≤ 20 |
M |
20 < m3 < 40 |
G |
≥ 40 m3 |
E |
2503 - Tratamento de água.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2504 - Captação de água superficial.
Potencial poluidor/degradador: Médio
Vazão em m3 / Hora |
PORTE |
m3 < 50 |
P |
50 < m3 ≤ 250 |
M |
250 < m3 ≤ 500 |
G |
> 500 m3 |
E |
2505 - Distribuição e abastecimento de água.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 80 |
M |
80 < L < 240 |
G |
L ≥ 240 |
E |
LAU - 2506 - Limpeza de corpos de água.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (km) |
PORTE |
L < 100 |
P |
100 ≤ L ≤ 200 |
M |
200 < L < 400 |
G |
L ≥ 400 |
E |
26 - COMÉRCIO ATACADISTA
2601 - Produtos extrativos de origem mineral em bruto.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2602 - Produtos químicos, inclusive fogos e explosivos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,5 |
0,5 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 30 |
P |
M |
G |
E |
30 ≤ NE ≤ 80 |
M |
M |
G |
E |
|
80 < NE < 200 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 200 |
E |
E |
E |
E |
2603 - Armazenamento e distribuição de combustíveis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
METROS CÚBICOS |
PORTE |
M3 < 1.500 |
P |
1.500 ≤ M3 ≤ 3.000 |
M |
3.000 < M3 < 5.000 |
G |
M3 ≥ 5.000 |
E |
2604 - Comercialização de combustíveis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
METROS CÚBICOS |
PORTE |
M3 < 100 |
P |
100 ≤ M3 ≤ 250 |
M |
250 < M3 < 400 |
G |
M3 ≥ 400 |
E |
2604 - Comercialização de combustíveis - Pontão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO |
PORTE |
m3 < 100 |
P |
100 ≤ m3 ≤ 250 |
M |
250 < m3 < 400 |
G |
m3 ≥ 400 |
E |
27 - TRANSPORTES E TERMINAIS
2701 - Transporte rodoviário de cargas perigosas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2702 - Transporte ferroviário de cargas perigosas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
PORTE |
NV < 20 |
P |
20 ≤ NV ≤ 50 |
M |
50 < NV < 150 |
G |
NV ≥ 150 |
E |
2703 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
DISTÂNCIA(km) |
PORTE |
L < 20 |
P |
20 ≤ L ≤ 50 |
M |
50 < L < 100 |
G |
L ≥ 100 |
E |
2704 - Transporte fluvial de carga perigosa.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
2705 – Transporte e armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 1 |
1 ≤ AU ≤ 5 |
5 < AU < 15 |
AU ≥ 15 |
||
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) |
NV < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
M |
G |
E |
|
30 < NV < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NV ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2706 - Transporte rodoviário em veículos tanques de combustíveis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 20 |
P |
20 ≤ NV ≤ 50 |
M |
50 < NV < 150 |
G |
NV ≥ 150 |
E |
2707 - Transporte fluvial de combustível.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 10 |
P |
10 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
2708 - Porto rodofluvial de carga e descarga com armazenamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2709 - Portos rodofluvial de carga e descarga sem armazenamento.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2710 - Portos fluviais enquadrados como IP4.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ≥ 5 |
E |
2711 - Aeroportos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 30 |
P |
30 ≤ AU ≤ 80 |
M |
80 < AU < 300 |
G |
AU ≥ 300 |
E |
2712 - Heliportos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ≥ 5 |
E |
2713 - Terminal de minério.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2714 - Terminal de petróleo.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2715 - Terminal de produtos químicos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 3 |
M |
3 < AU < 5 |
G |
AU ≥ 5 |
E |
2716 - Infra-estrutura aeroportuária fluvial.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU < 1 |
P |
1 ≤ AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
(Acrescentado pela Lei Nº 5934 DE 21/06/2022):
2717 - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
Potencial poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos | Porte |
NV < 10 | P |
10 < = NV < = 30 | M |
30 < NV < 100 | G |
NV > = 100 | E |
(Acrescentado pela Lei Nº 5934 DE 21/06/2022):
2718 - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)
Potencial poluidor/degradador: Grande
Número de Veículos | Porte |
NV < 10 | P |
10 < = NV < = 30 | M |
30 < NV < 100 | G |
NV > = 100 | E |
28 - SERVIÇO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOMICILIARES
2801 - Empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤ AU ≤ 10 |
10 < AU < 50 |
AU ≥ 50 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2802 - Hotel de selva e eco-turismo.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤ AU ≤ 10 |
10 < AU < 50 |
AU ≥ 50 |
||
NÚMERO DE APARTAMENTOS |
NA < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NA ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NA < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NA ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
2803 - Hotel flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE APARTAMENTO |
PORTE |
NA < 20 |
P |
20 ≤ NA ≤ 50 |
M |
50 < NA < 100 |
G |
NA ≥ 100 |
E |
2804 - Restaurante flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO |
PORTE |
CA < 50 |
P |
50 ≤ NAL ≤ 100 |
M |
100 < NAL < 200 |
G |
NAL ≥ 200 |
E |
2805 - Alojamento flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE ALOJAMENTO |
PORTE |
NAL < 20 |
P |
20 ≤ NAL ≤ 50 |
M |
50 < NAL < 100 |
G |
NAL ≥ 100 |
E |
29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
2901 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE LEITOS |
PORTE |
NL < 50 |
P |
50 ≤ NL ≤ 100 |
M |
100 < NL < 300 |
G |
NL ≥ 300 |
E |
2902 - Laboratórios de análises clínicas, radiologia, análise química, físico-química e microbiológica.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2903 - Hospitais e clínicas para animais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 5 |
AU ≥ 5 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS
3001 - Culturas permanentes.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3002 - Culturas temporárias.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 30 |
P |
30 < AU ≤ 80 |
M |
80 < AU ≤ 200 |
G |
AU > 200 |
E |
3003 - Culturas em campos naturais.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 100 |
P |
100 < AU ≤ 260 |
M |
260 < AU ≤ 500 |
G |
AU > 500 |
E |
3004 - Cultivo de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 30 |
P |
30 < AU ≤ 90 |
M |
90 < AU ≤ 150 |
G |
AU > 150 |
E |
3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em florestas de palmeiras.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 100 |
P |
100 < AU ≤ 500 |
M |
500 < AU ≤ 1.000 |
G |
AU > 1.000 |
E |
LAU - 3006 - Agricultura familiar.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU - 3007 - Sistema agroflorestais.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU - 3008 - Sistemas agrosilvopastoris.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 40 |
P |
40 < AU ≤ 80 |
M |
80 < AU ≤ 120 |
G |
AU > 120 |
E |
LAU - 3009 - Queimada Controlada.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 20 |
P |
20 < AU ≤ 100 |
M |
100 < AU ≤ 200 |
G |
AU > 200 |
E |
LAU - 3010 - Produção de carvão vegetal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE FORNOS |
PORTE |
NF ≤ 10 |
P |
10 < NF ≤ 15 |
M |
15 < NF ≤ 20 |
G |
NF > 20 |
E |
31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS
(Redação dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
3101 - Criação de animais de pequeno porte.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
NÚMERO DE CABEÇAS |
|
CODORNA |
AVES/COELHO |
|
MICRO |
NC ≤ 4.000 |
NC ≤ 2.000 |
P |
4.00 < NC ≤ 10.000 |
2.001 < NC ≤ 10.000 |
M |
10.000 < NC ≤ 50.000 |
10.000 < NC ≤ 50.000 |
G |
51.000 < NC ≤ 100.000 |
51.000 < NC ≤ 100.000 |
E |
> 100.000 |
> 100.000 |
3101 - Criação animais de pequeno porte.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
NÚMERO DE CABEÇAS |
|
CODORNA |
AVES / COELHO |
|
P |
NC ≤ 4.000 |
NC ≤ 2.000 |
M |
4.000 < NC ≤ 10.000 |
2.000 < NC ≤ 6.000 |
G |
10.000 < NC ≤ 100.000 |
6.000 < NC ≤ 10.000 |
E |
NC > 100.000 |
NC > 10.000 |
3102 - Criação de animais de médio porte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE CABEÇAS |
PORTE |
NC ≤ 300 |
P |
300 < NC ≤ 1.000 |
M |
1.000 < NC < 3.000 |
G |
NC ≥ 3.000 |
E |
(Redação dada pela Lei Nº 5662 DE 21/10/2021):
3103 - Criação de animais de grande porte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (HA) |
PORTE |
AU ≤ 50 |
MICRO |
50 < AU ≤ 100 |
P |
100 < AU ≤ 200 |
M |
200 < AU < 500 |
G |
AU > 500 |
E |
3103 - Criação de animais de grande porte.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 50 |
P |
50 < AU ≤ 100 |
M |
100 < AU ≤ 500 |
G |
AU > 500 |
E |
(Redação dada pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022):
3104 - Suinocultura em regime extensivo
Potencial poluidor/degradador: Grande
Nota: Redação Anterior:
3104 - Suinocultura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE CABEÇAS |
PORTE |
NC ≤ 200 |
P |
200 < NC ≤ 500 |
M |
500 < NC ≤ 1000 |
G |
NC > 1000 |
E |
(Acrescentado pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022):
3105 - Suinocultura em regime intensivo
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE CABEÇAS |
PORTE: |
NC ? 200 |
P |
200 < NC ? 500 |
M |
500 < NC ? 1000 |
G |
NC > 1000 |
E |
(Acrescentado pela Lei Nº 5798 DE 23/02/2022):
3106 - Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção com cultivo de pastagem.
Potencial Poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL |
PORTE |
AU ? 50 |
P |
50 < AU ? 100 |
M |
100 < AU ? 500 |
G |
32 - RESÍDUOS
3201 - Coleta e transporte de resíduos Classe I.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤ NV ≤ 20 |
M |
20 < NV < 50 |
G |
NC ≥ 50 |
E |
3202 - Coleta e transporte de resíduos Classe II.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NC ≥ 100 |
E |
3203 - Coleta e transporte rodoviário de esgoto sanitário.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤ NV ≤ 20 |
M |
20 < NV < 50 |
G |
NC ≥ 50 |
E |
3204 - Coleta e transporte fluvial de esgoto sanitário.
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NC ≥ 100 |
E |
3205 - Coleta e transporte de resíduos líquidos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤ NV ≤ 20 |
M |
20 < NV < 50 |
G |
NC ≥ 50 |
E |
3206 - Transporte de Resíduos Sólidos - Incineração/crematório.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3207 - Transporte de Resíduos Sólidos - Co-processamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3208 - Transporte de Resíduos Sólidos - Autoclavagem.
Potencial poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE DE TRATAMENTO |
PORTE |
CT < 0,5 |
P |
0,5 ≤ CT ≤ 3 |
M |
3 < CT < 8 |
G |
CT ≥ 8 |
E |
3209 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Central de triagem, classificação e beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO |
PORTE |
CP < 5 - LAU |
P |
5 ≤ CP ≤ 30 |
M |
30 < CP < 100 |
G |
CT ≥ 100 |
E |
3210 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Unidade de Compostagem.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO |
PORTE |
CP < 2 - LAU |
P |
2 ≤ CP ≤ 20 |
M |
20 < CP < 100 |
G |
CP ≥ 100 |
E |
3211 - Armazenagem de Resíduos Sólidos Classe I - Central de Recolhimento e Armazenagem.
Potencial poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM |
PORTE |
CA < 5 |
P |
5 ≤ CA ≤ 20 |
M |
20 < CA < 50 |
G |
CA ≥ 50 |
E |
3212 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário de Pequeno Porte.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3213 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe II A.
Potencial poluidor/degradador: Grande
TONELADA/DIA |
PORTE |
TD < 20 |
P |
20 ≤ TD ≤ 50 |
M |
50 < TD < 200 |
G |
TD ≥ 200 |
E |
3214 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe I.
Potencial poluidor/degradador: Grande
TONELADA/DIA |
PORTE |
TD < 20 |
P |
20 ≤ TD ≤ 50 |
M |
50 < TD < 100 |
G |
TD ≥ 100 |
E |
3215 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro de Inertes.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
TONELADA/DIA |
PORTE |
TD < 20 |
P |
20 ≤ TD ≤ 50 |
M |
50 < TD < 200 |
G |
TD ≥ 200 |
E |
3216 - Transporte fluvial de resíduos sólidos (capacidade da balsa).
Potencial poluidor/degradador: Grande
NÚMERO DE VEÍCULOS |
PORTE |
NV < 5 |
P |
5 ≤ NV ≤ 30 |
M |
30 < NV < 100 |
G |
NV ≥ 100 |
E |
3217 - Tratamento de esgoto sanitário.
Potencial poluidor/degradador: Grande
CTES (m3/dia) |
PORTE |
m3 < 1000 |
P |
1000 ≤ m3 ≤ 2000 |
M |
2000 < m3 < 5000 |
G |
m3 ≥ 5000 |
E |
(Capacidade de Tratamento de Esgoto Sanitário)
3218 - Captação e Tratamento de resíduos gasosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE DE TRATAMENTO |
PORTE |
CTG < 0,5 |
P |
0,5 ≤ CTG ≤ 3 |
M |
3 < CTG < 8 |
G |
CTG ≥ 8 |
E |
3219 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, sem processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3220 - Beneficiamento de resíduos líqüidos industriais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3221 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, com processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 20 |
P |
M |
G |
E |
20 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
33 - INDÚSTRIA DE COMPONENTES E APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS
3301 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos sem processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3302 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos com processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3303 – Fabricação e/ou montagem de placas de circuito integrado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3304 - Fabricação e/ou montagem de aparelhos de telefonia móvel.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3305 - Fabricação e/ou montagem de eletrodomésticos e aparelhos elétricos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3306 - Fabricação e/ou montagem de equipamentos para telecomunicações e informática.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 0,2 |
0,2 ≤ AU ≤ 1 |
1 < AU < 3 |
AU ≥ 3 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 100 |
P |
M |
G |
E |
100 ≤ NE ≤ 300 |
M |
M |
G |
E |
|
300 < NE < 900 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 900 |
E |
E |
E |
E |
34 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
3401 - Uso Madeireiro : lenha e toras.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3402 - Não Madeireiro: explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3403 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 5 |
5 ≤ AU ≤ 10 |
10 < AU < 15 |
AU ≥ 15 |
||
NÚMERO DE EMPREGADOS |
NE < 10 |
P |
M |
G |
E |
10 ≤ NE ≤ 50 |
M |
M |
G |
E |
|
50 < NE < 100 |
G |
G |
G |
E |
|
NE ≥ 100 |
E |
E |
E |
E |
3404 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA DO PMFS |
PORTE |
AMF ≤ 400 |
P |
3405 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3406 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA DA UPF |
PORTE |
UPF ≤ 200 |
P |
201 < UPF ≤ 400 |
M |
401 < UPF ≤ 600 |
G |
UPF > 601 |
E |
35 - REFORMA AGRÁRIA
3501 - Assentamentos Especiais - área de assentamento e reconhecimento de populações tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3502 - Assentamentos Tradicionais - área de colonização e/ou assentamento de famílias rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de animais e manejo florestal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE |
ÁREA ÚTIL (ha) |
||||
AU < 10.000 |
10.000 ≤ AU ≤ 100.000 |
100.000 < AU < 1.000,000 |
AU ≥ 1.000,000 |
||
NÚMERO DE FAMÍLIAS ASSENTADAS OU RECONHE |
NF < 500 |
P |
M |
G |
E |
500 ≤ NF ≤ 1.000 |
M |
M |
G |
E |
|
1.000 < NF < 5.000 |
G |
G |
G |
E |
|
NF ≥ 5.000 |
E |
E |
E |
E |
36 - AQUICULTURA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos.
LAU - 3602 - Viveiro de barragem maior que 5 ha.
3603 - Sistema com fluxo contínuo.
3604 - Tanque rede / gaiola.
LAU - 3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra para peixe ornamental).
LAU - 3606 - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total até 5 ha, sistema com fluxo contínuo até 500 m3, desde que não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e aquário até 1.000 m3.
37 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES
3701 - Jardim zoológico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) |
PORTE |
AU ≤ 1 |
P |
1 < AU ≤ 5 |
M |
5 < AU < 10 |
G |
AU ≥ 10 |
E |
3702 - Criação e comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos. (Redação dada pela Lei Nº 4438 DE 16/01/2017).
Nota: Redação Anterior:3702 - Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.
NÚMERO DE ANIMAIS |
PORTE |
NAN ≤ 100 |
P |
100 < NAN ≤ 300 |
M |
300 < NAN < 500 |
G |
NAN ≥ 500 |
E |
LAU 3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3704 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3705 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3706 - Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3707 - Centro de triagem da fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3708 - Mantenedor de fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3709 Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar. (Acrescentado pela Lei Nº 4438 DE 16/01/2017).
ANEXO II TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA
PORTE |
Valor das Licenças (VL) |
||||
PPD |
VALOR |
LP |
LI |
LO |
|
Micro |
P |
R$ 50,00 |
Isento |
Isento |
VL=PPD+1,0XAU |
M |
R$ 80,00 |
||||
G |
R$ 110,00 |
||||
Pequeno |
P |
R$ 200,00 |
Isento |
Isento |
VL=PPD+2,00xAU |
M |
R$ 230,00 |
||||
G |
R$ 260,00 |
||||
Médio |
P |
R$ 300,00 |
Isento |
VL=PPD+0,30xAU |
VL=PPD+3,00xAU |
M |
R$ 340,00 |
||||
G |
R$ 380,00 |
||||
Grande |
P |
R$ 800,00 |
VL=PPD+0,25xAU |
VL=PPD+0,40xAU |
VL=PPD+4,00xAU |
M |
R$ 860,00 |
||||
G |
R$ 920,00 |
||||
Excepcional |
P |
R$ 1.500,00 |
VL=PPD+0,35xAU |
VL=PPD+0,50xAU |
VL=PPD+5,00xAU |
M |
R$ 1.600,00 |
||||
G |
R$ 1.700,00 |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
PPD = Potencial Poluidor Degradador
AU = Área Útil
ANEXO III TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQUICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.
Porte |
Taxa de Unidade |
Potencial Poluidor/degradador: Médio |
|||
Área Inundada |
Unidade |
LP |
LI |
LO |
|
Médio |
5,0 < AI ≤ 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * AI |
Grande |
AI > 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * AI |
3602 - Viveiro de barragem.
Porte |
Taxa de Unidade |
Potencial Poluidor/degradador: |
|
Área Inundada |
Unidade |
LAU |
|
Médio |
5,0 < AI ≤ 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI |
Grande |
AI > 50,0 |
R$100,00 |
TU * AI |
3603 - Sistema com fluxo contínuo.
Porte |
Taxa de Unidade |
Potencial Poluidor/degradador: |
|||
Vol. de água |
Unidade: m3 |
LP |
LI |
LO |
|
Médio |
500 < AI ≤ 5000 |
R$1,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * VA |
Grande |
AI > 5000 |
R$1,00 |
TU * AI * 35% |
TU * AI * 70% |
TU * VA |
3604 - Tanque rede / gaiola.
Porte |
Taxa de Unidade |
Potencial Poluidor/degradador: |
||
Vol. de água |
Unidade: m3 |
LP |
LO |
|
Micro |
VA < 300 |
isento |
isento |
isento |
Pequeno |
300 < VA ≤ 1000 |
isento |
isento |
isento |
Médio |
1000 < VA ≤ 5000 |
R$1,0/m3 |
TU * VA * 35% |
TU * VA |
Grande |
VA > 5000 |
R$1,0/m3 |
TU * VA * 35% |
TU * VA |
3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra e ou/ similar, para peixe ornamental).
Porte |
Taxa de Unidade |
Potencial Poluidor/degradador: |
|
Vol. de água |
Unidade: m3 |
LAU |
|
Médio |
5,0 < AI ≤ 50,0 |
R$ 0,50 |
TU * VA |
Grande |
AI > 50,0 |
R$ 0,50 |
TU * VA |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
LAU = Licença Ambiental Única
TU = Taxa de Unidade
AI = Área inundada
VA = Volume de Água
ANEXO IV TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL, ATRAVÉS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
3204 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
VALOR DA LICENÇA (VL) |
LO |
|
Pequeno |
R$ 128,88 |
3205 - Plano de Manejo Florestal de Menor Impacto de Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
VALOR DAS LICENÇAS (VL) |
|||
Taxa Fixa |
LP (área do imóvel) |
LI (área da AMF) |
LO (área da UPA) |
|
Pequeno |
R$ 100,00 |
isento |
VL=Tf+(0,30xAMF) |
VL=Tf+(1,50xUPF) |
Médio |
R$ 350,00 |
isento |
VL=Tf+(0,35xAMF) |
VL=Tf+(2,00xUPF) |
Grande |
R$ 550,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,40xAMF) |
VL=Tf+(3,00xUPF) |
Excepcional |
R$ 750,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,45xAMF) |
VL=Tf+(4,00xUPF) |
3206 - Plano de Manejo Florestal de Maior Impacto de Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE |
VALOR DAS LICENÇAS (VL) |
|||
Taxa Fixa |
LP (área do Imóvel) |
LI (área da AMF) |
LO (área da UPA) |
|
Pequeno |
R$ 100,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,30xAMF) |
VL=Tf+(1,50xUPF) |
Médio |
R$ 350,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,35xAMF) |
VL=Tf+(2,00xUPF) |
Grande |
R$ 550,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,40xAMF) |
VL=Tf+(3,00xUPF) |
Excepcional |
R$ 750,00 |
VL=Tf+(0,10xAI) |
VL=Tf+(0,45xAMF) |
VL=Tf+(4,00xUPF) |
LEGENDA
AI = Área do Imóvel (hectare)
AMF = Área de Manejo Florestal (hectare)
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável
UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare)
ANEXO V TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES
Valores em Reais
PORTE |
PPD |
LP |
LI |
LO |
MICRO (exceto mineração) |
P |
42,95 |
96,65 |
128,88 |
M |
59,86 |
137,48 |
172,16 |
|
G |
139,87 |
315,78 |
421,06 |
|
PEQUENO |
P |
241,45 |
402,69 |
670,27 |
M |
297,15 |
670,27 |
893,67 |
|
G |
520,58 |
1.172,96 |
1.563,94 |
|
MÉDIO |
P |
893,67 |
2.010,79 |
2.681,06 |
M |
1.117,10 |
2.513,49 |
3.351,33 |
|
G |
1.490,21 |
2.551,33 |
4.468,40 |
|
GRANDE |
P |
1.490,21 |
2.551,33 |
4.468,40 |
M |
2.627,10 |
5.864,79 |
7.819,72 |
|
G |
3.724,42 |
8.378,27 |
11.171,03 |
|
EXCEPCIONAL |
P |
5.010,25 |
11.274,68 |
15.032,93 |
M |
10.022,67 |
22.549,36 |
30.065,80 |
|
G |
14.317,86 |
32.213,43 |
42.951,15 |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
PPD = Potencial Poluidor/Degradador
P = Pequeno
M = Médio
G = Grande
ANEXO VI TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA
PORTE |
Valor das Licenças (VL) |
|||
Taxa Fixa (Tf) |
LP |
LI |
LO |
|
Pequeno |
R$ 30,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,30xAU |
VL=Tf+1,50xAU |
Médio |
R$ 50,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,35xAU |
VL=Tf+2,00xAU |
Grande |
R$ 100,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,40xAU |
VL=Tf+3,00xAU |
Excepcional |
R$ 200,00 |
VL=Tf+0,10xAU |
VL=Tf+0,45xAU |
VL=Tf+4,00xAU |
LEGENDA
AU = Área Útil em ha (hectare)
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
Tf = Taxa Fixa
ANEXO VII TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE DESMATAMENTO E SUPRESSSÃO VEGETAL
PORTE |
Valor da Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal |
||
Área em há |
VA |
Tf |
|
Micro |
≤ 3,0 há |
R$ 40,00 |
R$ 150,00 |
Pequeno |
3,1 < ha ≤ 10 |
R$ 80,00 |
R$ 200,00 |
Médio |
10,1 < ha ≤ 30 |
R$ 120,00 |
R$ 400,00 |
Grande |
30,1 < ha ≤ 100 |
R$ 160,00 |
R$ 800,00 |
Excepcional |
> 100,1 há |
R$ 200,00 |
R$ 1000,00 |
* Na Agricultura Familiar até 3,0 ha será cobrada apenas taxa de expediente
LAU = Tf + Va x Nh
LEGENDA
LAU = Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal
Tf = Taxa Fixa
Va = Valor da licença
Nh = Número de hectares a ser desmatado
ANEXO VIII TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES
PORTE |
LP |
LI |
LO |
Pequeno |
R$ 200,00 |
R$ 300,00 |
R$ 500,00 |
Médio |
R$ 300,00 |
R$ 400,00 |
R$ 600,00 |
Grande |
R$ 400,00 |
R$ 500,00 |
R$ 800,00 |
Excepcional |
R$ 500,00 |
R$ 600,00 |
R$ 1000,00 |
LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
AU = Área Útil (inclui todas as estruturas, construções no empreendimento, áreas de visitação e trilhas)
3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos - A taxa de Licença de Criador de passeriformes terá o valor de R$ 50,00.