Lei nº 5798 DE 23/02/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 16 mar 2022

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1° Inclui o § 3° no artigo 2° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 2°......

......

§ 3° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.”

Art. 2° Altera o artigo 6° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que especifica:

“Art. 6° Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido comparativo ao disposto do anexo desta Lei, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:

......

XXI - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às normas do Código Florestal;

......

XXVII - microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário previsto na Resolução CONAMA 385/06, desde que atendam as condicionantes sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:

a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;

b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;

c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.”

Art. 3° Altera o artigo 16 da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, na forma que especifica:

“Art. 16. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM mediante ato próprio, obedecido aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.

......

§ 2° As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas às informações prestadas na inscrição do CAR.”

Art. 4° Altera o caput do artigo 16-A da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno e com potencial poluidor degradador até médio, mediante apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora.”

Art. 5° Altera o item 3103 do Anexo I da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3103 - Criação de animais de grande porte em regime extensivo.

Potencial Poluidor/degradador: Grande”

Art. 6° Altera o item 3104 do Anexo I da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3104 - Suinocultura em regime extensivo

Potencial poluidor/degradador: Grande”

Art. 7° Inclui o item 3105 no Anexo I da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3105 - Suinocultura em regime intensivo

Potencial poluidor/degradador: Médio

NÚMERO DE CABEÇAS

PORTE:

NC ? 200

P

200 < NC ? 500

M

500 < NC ? 1000

G

NC > 1000

E

Art. 8° Inclui o item 3106 no Anexo I da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012:

“3106 - Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção com cultivo de pastagem.

Potencial Poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL

PORTE

AU ? 50

P

50 < AU ? 100

M

100 < AU ? 500

G

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1° Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2° Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3° Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1° Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2° Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor