Lei nº 3345 DE 29/12/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 1999
Dispõe sobre a defesa agropecuária, cria o fundo estadual que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei define as diretrizes e estabelece os instrumentos de ação relativamente à Defesa Agropecuária, quanto aos animais, aos vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como aos respectivos insumos e resíduos em geral.
§ 1º - A Defesa Agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade, de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio-ambiente natural.
§ 2º - A Defesa Agropecuária levará em conta o manejo ecológico do solo, o combate biológico das pragas, a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrograficas, o combate à desertificação e preservação do uso do solo e dos recursos hídricos do Estado.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES SEÇÃO ÚNICA - DOS SISTEMAS DE CONTROLE
Art. 2º - A Defesa Agropecuária compreende a vigilância, a fiscalização e a inspeção em todas as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal.
Art. 3º - Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:
I. os locais e áreas de produção;
II. as agroindústrias e as indústrias em geral;
III. o comércio agropecuário e o comércio em geral;
IV. os eventos agropecuários;
V. os entrepostos e armazéns.
Parágrafo único - As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:
I. além do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta Lei;
II. ser mantidas nas mais rigorosas condições de higiene;
III. manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
IV. garantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;
V. comunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo.
Art. 4º - Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente com atribuições específicas, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Defesa Agropecuária previstas nesta Lei, observando as seguintes disposições:
I. diligenciar no sentido de que, na execução das medidas preconizadas pelos sistemas de controle da Defesa Agropecuária, seja garantida a proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como fomentada a produção, estimulando o desenvolvimento do livre mercado e a valorização do trabalho humano;
II promover a realização de eventos científicos e manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e estrangeiras;
II. propor consórcios e convênios entre os setores público e privado, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - As ações de Defesa Agropecuária exercidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverão obedecer às prescrições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.
Art. 5º - Para a execução das ações de Defesa Agropecuária é assegurado aos agentes da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta Lei e nos termos constitucionais.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º - A não comunicação da ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de pragas e doenças de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo implicará imediata interdição da venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, ficando, ainda, os responsáveis, no prazo e nas condições prescritas, obrigados:
I. a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes, a critério do órgão competente pelas ações de Defesa Agropecuária;
II. a realizar o abate animal e o sacrifício animal;
III. a realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
Parágrafo único - No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, o órgão competente incumbido da execução das ações de Defesa Agropecuária deverá aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos infratores ou interessados.
Art. 7º - Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I. advertência;
II - multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6441 DE 30/04/2013).
Nota: Redação Anterior:II. multa de até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, respeitado o porte da propriedade rural, do estabelecimento indústrial, comercial e de serviço;
III. interdição total ou parcial de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
IV. apreensão de veículo;
V. apreensão de animais, plantas e suas partes;
VI. apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos em geral;
VII. destruição de vegetais e suas partes;
VIII. despovoamento animal;
IX. erradicação de mudas e plantas;
X. abate sanitário;
XI. sacrifício sanitário.
§ 1º - A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo terá caráter meramente informativo ou educativo e será aplicada, preventivamente, aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração, na forma regulamentar.
§ 2º - As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração de mesma natureza.
§ 3º - As penalidades estabelecidas na presente Lei não excluem o ressarcimento de trabalhos realizados compulsoriamente, tais como as despesas que se façam necessárias ao controle ou erradicação de doenças ou pragas de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, na forma regulamentar
Art. 8º As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6441 DE 30/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º - As multas serão aplicadas pelo órgão competente após a lavratura de auto de infração, e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do infrator, sob pena de virem a ser inscritas na Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único - Da lavratura do auto de infração e no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento deste caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado competente ou à autoridade delegada, tudo na forma regulamentar.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 9º - Fica instituída taxa de custeio em razão do exercício do poder de polícia e dos serviços previstos nesta Lei.
§ 1º - São sujeitos passivos da obrigação tributária prevista neste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.
§ 2º - A taxa ora instituída não incidirá em relação aos sujeitos passivos e aos responsáveis tributários a que não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção de pragas ou doenças em animais e vegetais.
Art. 10. - Os valores da taxa ora instituída e os fatos geradores, com critério estabelecido de acordo com a natureza do serviço prestado, são aqueles constantes das Tabelas I, II e III, anexas à presente Lei.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 11. - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, a ser utilizado no atendimento às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela presente Lei.
Parágrafo único - Constituem recursos do Fundo:
I. os valores das taxas instituídas nesta Lei;
II. os valores das multas previstas nesta Lei;
III. as doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
IV. os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de convênios e contratos;
V. as contribuições de organismos nacionais e estrangeiros;
VI. as receitas de aplicações financeiras;
VII. os valores das indenizações de que trata o § 3º do art. 7º desta Lei;
VIII. outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12. - Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:
I - No atendimento as diretrizes estabelecidas pela presente lei
II - No desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais;
Art. 13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6441 DE 30/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. - A administração do Fundo caberá ao órgão competente para as ações de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente e nos termos do Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. - Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, o órgão responsável pelas ações de Defesa Agropecuária, contará, quando necessário, com a colaboração das Secretarias de Estado para assuntos fazendários, de saúde, ambientais e desenvolvimento sustentável.
Art. 15. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999. ANTHONY GAROTINHO Governador
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6441 DE 30/04/2013):
TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS
FATO GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
||
1. |
Emissão de Documentos Sanitários |
|||
1.1 |
Cadastramento e recadastramento do produtor |
Isento |
||
1.2 |
Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado |
4,50 |
Animal |
|
1.3 |
Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha |
Isento |
||
1.4 |
Certificação de controle pecuário |
22,50 |
Certificado |
|
1.5 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia |
22,50 |
Uma |
|
1.6 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais |
5,50 |
Guia |
|
1.7 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal) |
1,00 |
Animal |
|
1.8 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais |
4,50 |
Guia |
|
1.9 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal) |
1,00 |
Animal |
|
1.10 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais |
13,50 |
Guia |
|
1.11 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres |
22,50 |
Guia |
|
1.12 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias |
5,00 |
Guia |
|
1.13 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia) |
0,40 |
Guia |
|
2 |
Registro de Propriedades |
|||
2.1 |
Registro de propriedade rural |
Isento |
Uma |
|
3 |
Autorização de Eventos Agropecuários |
|||
3.1 |
Exposição |
110,00 |
Evento |
|
3.2 |
Feira |
110,00 |
Evento |
|
3.3 |
Leilão |
110,00 |
Evento |
|
4 |
Perícia |
|||
4.1 |
Perícia técnica |
110,00 |
Laudo |
|
5 |
Certificação e Saneamento |
|||
5.1 |
Certificação de propriedade |
110,00 |
Certificação |
|
5.2 |
Coleta de material para exame (por animal) |
22,50 |
Animal |
|
6 |
Credenciamento |
|||
6.1 |
Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) |
110,00 |
Treinamento |
|
6.2 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
|
6.3 |
Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.
Nota: Redação Anterior:TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS
|
* Item revogado pelo Lei nº 3554, DE 27 DE ABRIL DE 2001, publicada em 10/05/2001.
Obs.:
1) Itens 5 e 6 - Acrescidos dos itens 3.1 ou 3.2.
2) A GTA será emitida para cada unidade transportadora.
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6441 DE 30/04/2013):
TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL
TAXAS
FATO GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
1-Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais |
700,00 |
Estabelecimento |
2-Registro de produtos industrializados |
35,00 |
Produto |
3-Vistoria |
||
3.1 Vistoria Inicial |
100,00 |
Estabelecimento |
3.2 Vistoria Solicitada |
120,00 |
Estabelecimento |
3.3 Vistoria Final |
100,00 |
Estabelecimento |
4-Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento |
80,00 |
Projeto |
5-Alteração de rótulo de produto |
35,00 |
Rótulo |
6-Credenciamento |
||
6.1 Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
w
Nota: Redação Anterior:TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
|
Obs.:
Item 3 - será cobrado o adicional de 0,25 UFIR por quilômetro rodado.
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6441 DE 30/04/2013):
TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TAXAS
FATO GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
1-Emissão de Documentos |
||
1.1 Permissão de trânsito de vegetais |
45,50 |
Um |
1.2 Autorização de entrada de vegetais no Estado |
45,50 |
Um |
1.3 Termo de desinterdição Isento - |
||
1.4 Termo de liberação Isento - |
||
2-Credenciamento |
||
2.1 Inscrição em curso de capacitação para emissão de C - F.O |
110,00 |
Treinamento |
2.2 Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C - F.O |
110,00 |
Treinamento |
3-Registro |
||
3.1 Registro de estabelecimento comercial |
45,50 |
Um |
3.2 Registro de viveiro |
45,50 |
Um |
4-Vistoria |
||
4.1 Vistoria Inicial |
80,00 |
Propriedade/Viveiro |
4.2 Vistoria Solicitada |
110,00 |
Propriedade/Viveiro |
4.3 Vistoria Final |
80,00 |
Propriedade/Viveiro |
5-Perícia |
||
5.1 Perícia técnica |
50,00 |
Laudo |
6-Cadastro |
||
6.1 Cadastro de Agrotóxicos |
910,00 |
Produto |
6.2 Renovação do Cadastro de Agrotóxicos |
680,00 |
Produto |
6.3 Atualização do Cadastro de Agrotóxicos |
450,00 |
Produto |
TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
|
Obs.: Itens 2 e 3 - será cobrado o adicional de 0,25 UFIR por quilômetro rodado.