Lei nº 3.345 de 22/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2006

Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e as Leis que a modificaram, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 1º A Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar na forma das disposições constantes nesta Lei, que alteram a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na sua redação original ou com as modificações feitas através da edição de legislação posterior.

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 2º Os artigos 5º, 9º e 10 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Administração Pública direta é constituída das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

"Art. 9º A Administração Direta do Poder Executivo Estadual compreende os serviços e atividades típicas da administração pública, organizados segundo as seguintes funções:

I - Gestão do Estado - coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para prover meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais;

II - Promoção do Desenvolvimento - estudo e proposição de políticas públicas que objetivem a execução de ações e atividades voltadas para o desenvolvimento sustentável do Estado;

III - Atendimento e Assistência ao Cidadão - orientação e execução de ações que visem a melhoria das condições de vida do cidadão, observadas as diferenças individuais." (NR)

"Art. 10. A Administração do Poder Executivo compreende:

I - Órgãos de Gestão do Estado:

a) Órgãos da Governadoria:

1. Gabinete do Governador;

2. Gabinete do Vice-Governador;

3. Assessoramento para Assuntos do Conselho de Desenvolvimento e Integração;

4. Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul;

5. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima;

b) Secretaria de Estado de Governo:

1. Subsecretaria de Comunicação;

2. Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal;

3. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

4. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude;

5. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;

6. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul;

7. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

8. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

c) Secretaria de Estado de Fazenda:

1. Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul;

d) Secretaria de Estado de Administração:

1. Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul;

2. Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

3. Agência Estadual de Imprensa Oficial;

4. Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul;

e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia:

1. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;

2. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

f) Procuradoria-Geral do Estado;

II - Órgãos de Promoção do Desenvolvimento:

a) Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes:

1. Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

b) Secretaria de Estado de Habitação:

1. Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo:

1. Agência Estadual de Metrologia;

2. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;

3. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

4. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;

5. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;

III - Órgãos de Atendimento e Assistência ao Cidadão:

a) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária:

1. Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul;

b) Secretaria de Estado de Educação:

1. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

2. Fundação Estadual de Educação;

c) Secretaria de Estado de Saúde:

1. Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

d) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

1. Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

2. Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

3. Diretoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

4. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

5. Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 3º A Seção I do Capítulo III do Título II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a denominar-se "Dos Órgãos de Gestão do Estado", ficando alterado o caput do art. 11, revogados os seus incisos III e IV e acrescentado o art. 11-A, na forma da redação a seguir:

"Art. 11. São da competência dos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Governo." (NR)

"Art. 11-A. À Secretaria de Estado de Governo, além da assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social, compete:

I - por meio das unidades administrativas que compõem sua estrutura ou das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas:

a) a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;

b) a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

c) a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais;

d) o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador;

e) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público estadual;

f) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;

g) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

h) a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

i) a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;

j) a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do MERCOSUL;

l) a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e implantação de museus no Estado, à preservação e proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense, bem como o incentivo e apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense

m) o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e serviços culturais;

n) o intercâmbio e a celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;

o) a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;

p) a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;

q) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;

r) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;

s) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;

t) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos;

II - por meio da Subsecretaria de Comunicação:

a) o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;

b) a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;

c) o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

III - por meio da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal:

a) o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;

b) o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;

c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando a articulação e a promoção das relações com o Governador do Estado;

d) a construção de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União.

IV - por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher:

a) a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e da implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da população feminina;

b) a articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência;

V - por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Juventude:

a) a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas para a juventude;

b) o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

c) o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 4º Ficam alterados o caput e os incisos VII, IX, XX, XXI e XXII e acrescentados os incisos XXV e XXVI ao art. 12 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;

IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;

XX - o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle;

XXI - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

XXII - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;

XXV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XXVI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 5º O caput e os incisos XVII e XXII do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus incisos XX, XXI e XXIII:

"Art. 13. À Secretaria de Estado de Administração compete:

XVII - a coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;

XXII - a promoção das medidas para preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 6º Ao art. 15 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, ficam inseridos os incisos XVI a XXIX e alterado o caput, na forma da redação a seguir:

"Art. 15. À Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:

XVI - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando o fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual;

XVII - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem elevar o nível da qualidade de vida da população;

XVIII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios;

XIX - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;

XX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agendas 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

XXI - o suporte aos municípios na elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana;

XXII - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;

XXIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;

XXIV - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;

XXV - a integração com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;

XXVI - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;

XXVII - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;

XXVIII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

XXIX - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 7º A Seção II do Capítulo III do Título II passa a denominar-se "Dos Órgãos de Promoção do Desenvolvimento", alterando os artigos 16 e 17 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e acrescentando, nesta Lei, o art. 17-A, na forma da redação a seguir:

"Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo:

I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando a implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;

II - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;

V - a proposição, ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;

VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;

VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Estado;

VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;

IX - a promoção de ações de estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivas no Estado;

X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo;

XI - o acompanhamento das ações, em articulação com as Secretarias de Estado de Habitação e de Obras Públicas e de Transportes, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução;

XIII - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

XIV - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;

XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;

XVI - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado relativos às atividades de indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XVII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;

XIX - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

XX - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XXII - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aqüicultores, comunidades indígenas e quilombolas;

XXIII - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;

XXIV - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária e ao assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;

XXV - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

XXVI - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;

XXVII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos através da soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;

XXVIII - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismos e atividades afins." (NR)

"Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes:

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infra-estrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de gás natural, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender a demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infra-estrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;

VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;

IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;

X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;

XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;

XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;

XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;

XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;

XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;

XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos." (NR)

"Art. 17-A. À Secretaria de Estado de Habitação compete:

I - a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la;

II - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas para o desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;

III - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo;

IV - o fomento às ações do mercado imobiliário objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais." (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 8º A Seção III do Capítulo III do Título II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a denominar-se "Dos Órgãos de Atendimento e Assistência ao Cidadão", alterando-se, nessa Lei, o inciso XII do art. 20, que se acrescenta mais o inciso XIV, e alterando-se os incisos III, V, VI, IX e X do art. 21 e o item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 22, com a seguinte redação:

"Art. 20. ....................................................................

XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando a sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades de formação de recursos Humanos em nível de ensino superior." (NR)

"Art. 21. ....................................................................

III - a prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, e a prestação de apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;

V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das ações de vigilância e promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;

VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de co-gestão com os municípios;

IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública, públicos e contratados, e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado;

X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde." (NR)

"Art. 22. ....................................................................

II - .............................................................................

a)...............................................................................

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, como vínculo administrativo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação;" (NR)

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

Art. 9º O art. 37, o § 1º do art. 41, o parágrafo único do art. 52, o caput do art. 54, o art. 57, o parágrafo único do art. 58, o art. 59, o art. 60, o art. 62, o parágrafo único e o caput do art. 64, os §§ 2º e 3º do art. 68, o § 2º do art. 69 e o § 1º e caput do art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Quaisquer propostas que devam ser submetidas à deliberação das assembléias gerais das sociedades de economia mista, ou aos conselhos de administração das empresas públicas que impliquem obrigações para o Tesouro do Estado ou que onerem a sua participação societária, serão previamente encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda para análise e posterior aprovação do Governador.

Parágrafo único. Os dirigentes superiores das sociedades de economia mista remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda cópia das atas das reuniões da Assembléia Geral ou do colegiado superior que se referirem a deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado." (NR)

"Art. 41. ....................................................................

§ 1º A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extra-orçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

.................................................................................." (NR)

"Art. 52. ....................................................................

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração assegurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, a transformação, a fusão, a diminuição e a extinção de unidades administrativas e a criação de cargos ou funções para os níveis de direção, gerência ou assessoramento." (NR)

"Art. 54. Os órgãos e entidades que detêm as funções de gestão do Estado, referidos no inciso I do art. 10, constituem as organizações-base e centralizadoras das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes, assim como as unidades setoriais que têm atuação dependente das orientações dos órgãos integrantes da estrutura das demais Secretarias de Estado e Procuradorias-Gerais.

.................................................................................." (NR)

"Art. 57. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia." (NR)

"Art. 58. ....................................................................

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

"Art. 59. A Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle da execução da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto:

.................................................................................." (NR)

"Art. 60. O apoio à obtenção de suprimentos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta e das entidades de direito público da administração indireta será executado pela Secretaria de Estado de Administração." (NR)

"Art. 62. A Secretaria de Estado de Fazenda manterá articulação permanente com a Secretaria de Estado de Administração, para análise de custos e para fixar, em conjunto, normas de contenção de gastos públicos e medidas visando ao aumento da receita estadual." (NR)

"Art. 64. Caberá à Secretaria de Estado de Administração, mediante a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção públicos e de treinamento, suprir de pessoal, nas quantidades e características profissionais exigidas para a execução das respectivas atividades, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Administração, em face das demandas de pessoal, caberá decidir pelo tipo de recrutamento ou de seleção e pela modalidade de contratação, se estatutário, celetista ou temporário, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e a legislação peculiar à espécie." (NR)

"Art. 68. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da administração direta, autarquias e fundações serão processadas centralizadamente pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º Nas aquisições realizadas pelo sistema centralizado de compras os órgãos e entidades deverão fazer destaque nas respectivas dotações orçamentárias para execução da compra e liquidação da despesa pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração ou autoridade com delegação deste.

§ 3º O titular do órgão ou entidade, usuário do serviço licitado ou do material adquirido, no caso de licitação para execução da despesa na forma deste artigo, firmará, quando houver, o contrato, juntamente com o titular da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

"Art. 69. ....................................................................

§ 2º As admissões de servidores temporários para atender à necessidade de excepcional interesse público serão formalizadas pela Secretaria de Estado de Administração, por prazo determinado, sob forma de contrato público, com cláusulas uniformes que assegurem, no mínimo, os direitos referidos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

.................................................................................." (NR)

"Art. 80. Os órgãos da administração direta terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos respectivos titulares, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º As entidades de administração indireta terão seus estatutos e estrutura básica e operacional submetidos à aprovação do Governador, após pronunciamento do respectivo colegiado de direção superior e apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

.................................................................................." (NR)

Art. 10. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajuste que se encontram em execução pelos órgãos extintos ou transformados terão sua continuidade sob a responsabilidade do Órgão ou entidade ao qual foi atribuída a competência dos serviços, nos termos desta Lei.

Art. 11. Mantido o quantitativo constante na legislação em vigor, os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo da administração direta e indireta serão identificados pelas denominações, símbolos e funções constantes no anexo único a esta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 5305 DE 21/12/2018):

Art. 12. Fica criado o cargo de Assessoramento Superior, símbolo DGA-Esp, com remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do cargo de Administração Superior e Assessoramento, símbolo DGA-0.

Parágrafo único. Ficam criadas as funções de Assessor Especial, no cargo de Assessoramento Superior e de Secretário-Adjunto, no cargo de Direção Superior e Assessoramento, correspondendo o quantitativo de oito a cada um dos respectivos cargos.

Art. 13. O Governador do Estado, no uso da faculdade prevista no art. 76 da Lei n 2.152, de 26 de outubro de 2000, poderá estabelecer outras denominações para as funções dos cargos em comissão, além das definidas no anexo único a esta Lei, observado o disposto nos artigos 28 e 29, da Lei acima mencionada, quanto ao posicionamento hierárquico do cargo.

Parágrafo único. A nomeação para os cargos de provimento em comissão recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo efetivo e dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 14. Ficam aplicados aos vencimentos das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, desdobradas em oito classes, sobre o vencimento da classe inicial, os índices percentuais fixados em lei.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estadual de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e com a finalidade de incentivar e fomentar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de capacitação de recursos humanos e de melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Educação, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, terá a estrutura básica e competências estabelecidas por meio de Decreto.

Art. 16. Fica criado o Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de prestar assessoramento ao Poder Executivo e de estabelecer mecanismos de promoção da política de relações públicas e de cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento econômico do Estado.

§ 1º O presidente do Conselho, de que trata o caput deste artigo, com status de Secretário Especial de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º As normas de organização e funcionamento, a composição e as competências do Conselho Extraordinário de Relações Nacionais e Internacionais para o Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul serão estabelecidas pelo Governador do Estado.

§ 3º A composição do Conselho, de que trata este artigo, deverá integrar os Secretários de Estado da Fazenda; do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, assegurada, ainda, a participação de representantes dos setores da agropecuária, indústria e comércio, turismo e meio ambiente.

Art. 17. Para a implantação da reorganização da estrutura básica do Poder Executivo ficam alteradas a denominação do Instituto do Meio Ambiente - Pantanal, para Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul e a denominação do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, para Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural.

Art. 18. Ficam extintas a Secretaria de Estado de Cultura e a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.

Art. 19. Os processos de extinção, transformação, incorporação do patrimônio e redistribuição de pessoal das Secretarias serão realizados por ato do Governador do Estado e deverão ser concluídos no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado:

I - a abrir créditos adicionais ao orçamento de 2007, limitados aos saldos disponíveis das unidades extintas, fusionadas, incorporadas ou transformadas, com objetivo de efetuar a implementação das disposições constantes nesta Lei;

II - a aprovar os correspondentes quadros de receitas das unidades da administração indireta e dos fundos estaduais juntamente com os respectivos créditos adicionais dessas unidades;

III - na adequação da nova estrutura administrativa e orçamentária fixada no inciso I deste artigo, o Poder Executivo deverá preservar e assegurar as ações e projetos autorizados por meio de Emendas Parlamentares constantes da Lei do Orçamento Anual de 2007.

Art. 21. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta deverão adequar, aos dispositivos constantes nesta Lei, sua estrutura organizacional, seus estatutos e regimentos, no prazo de até cento e vinte dias contado da publicação desta Lei.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo publicar, no prazo máximo de até trinta dias, contado da vigência desta Lei, a nova redação da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com as alterações aqui introduzidas.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 16-A, 18, 19-A, 22-A, 23, 31 e 77, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, o art. 23 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e a Lei nº 2.574, de 19 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

(Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei Nº 4640 DE 24/12/2014):

ANEXO DA - LEI Nº 3.345, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

Símbolo Denominação de Cargos e Funções
DGA-0 Administração Superior e Assessoramento: Secretários de Estado, Procurador-Geral, Reitor, Secretário Especial
DGA-Esp Assessoramento Superior: Assessor Especial
DGA-1 Direção Superior e Assessoramento: Diretor-Presidente, Presidente de Entidade, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Procurador-Geral Adjunto, Diretor-Geral, Vice-Reitor, Assessor, Consultor Legislativo
DGA-2 Direção Gerencial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Coordenador Especial, Consultor Legislativo, Auditor-Geral do Estado, Gerente-Geral, Coordenador-Geral, Ouvidor, Assessor, Chefe de Assessoria, Diretor, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Diretor-Executivo, Diretor de Departamento
DGA-3 Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Diretor, Diretor-Adjunto, Assessor, Assessor Técnico, Chefe de Assessoria, Coordenador Regional, Coordenador de Unidade, Chefe de Departamento
DGA-4 Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Assistente, Chefe de Assessoria, Diretor, Chefe de Procuradoria, Gerente, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Corregedoria
DGA-5 Gestão e Assistência: Gerente, Gestor de Processo, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Assistente, Chefe de Divisão
DGA-6 Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gerente, Gestor Regional, Assistente, Gestor de Processo
DGA-7 Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente