Lei nº 3350 DE 29/12/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Dispõe sobre as Custas Judiciais e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - PARTE GERAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.

§ 1º Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores constantes nas referidas Tabelas são expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

§ 2º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária, que a substituir, adotado pelo Poder Executivo estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de extinção da UFIR será aplicado o índice referente a unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo estadual, para corrigir tributos e taxas de competência estadual.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015):

§ 3º As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:

Tabela 01 - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais;

Tabela 02 - Atos dos Juizados Especiais;

Tabela 03 - Atos dos Auxiliares do Juízo;

Tabela 04 - Despesas de Processamento Eletrônico;

Tabela 05 - Despesas no Âmbito Administrativo;

Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;(Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;(Revogada pela Lei Estadual nº 6.369/2012)

Tabela 16 - Emolumentos - Atos Comuns;

Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas;

Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição;

Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis;

Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas;

Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas;

Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos;

Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos;

Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:

Tabela 01 - Custas Judiciais - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais. (Redação dada pela Lei nº 6.369 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012).

Nota: Redação Anterior:

Tabela 01 - Custas Judiciais por atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno;"

Tabela 02 - Custas por atos das Secretarias dos Juizados Especiais em Caso de Recurso; (Tabela vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 29.03.2000)

Tabela 03 - Custas por atos das Serventias Judiciais;

Tabela 04 - Custas Judiciais por atos dos Distribuidores;

Tabela 05 - Custas Judiciais por atos dos Contadores;

Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;

Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;

Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;

Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;

Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;

Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;

Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;

Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;

Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;

Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;

Tabela 16 - Emolumentos - Atos Comuns;

Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas;

Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição;

Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis; (Tabela vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 29.03.2000)

Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas;

Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas; (Tabela vetada, mas mantida pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 29.03.2000)

Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos;

Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos;

Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos.

Art. 2º Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.

Art. 3º Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 4º Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.

Art. 5º Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.

Art. 6º É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§ 2º O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 7º Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 8º Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II - DOS ENCARGOS JUDICIAIS

CAPÍTULO I - DA CONTAGEM

Art. 10. Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - a taxa judiciária;

XI - o porte de remessa e retorno.

Parágrafo único. As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 11. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

Art. 12. Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 13. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixadas pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015):

Art. 13-A . Os conciliadores e mediadores judiciais serão remunerados por sua atuação em cada processo em que realizado e homologado acordo judicial, exceto nos casos em que ao menos uma das partes seja beneficiária de gratuidade de justiça e nos processos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, hipóteses em que não haverá remuneração.

§ 1º O funcionamento dos serviços relacionados à Conciliação e à Mediação Judicial será regulamentado por ato interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os conciliadores judiciais perceberão remuneração correspondente à metade da remuneração dos mediadores judiciais, sendo a dos mediadores fixada por ato administrativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respeitando-se o limite de 80% (oitenta por cento) do valor constante da Tabela 03, inciso XI, do Anexo desta Lei.

§ 3º Os valores para custear a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais serão administrados, através de conta individualizada, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a utilização de quaisquer outros recursos ou receitas auferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Funcionando mais de um conciliador ou mediador judicial por processo, o valor da remuneração será rateado entre eles."

Art. 14. É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 15. Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II - DA CONDUÇÃO, ESTADA E DILIGÊNCIA

Art. 16. Os Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Forum ou do cartório.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 17. São isentos do pagamento de custas judiciais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. São isentos do pagamento de custas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais; (Revogado pela Lei Estadual nº 6.369/2012); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

VI - o agravo retido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X - os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.369 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012).
Nota: Redação Anterior:
X - os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.

XI - os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8021 DE 29/06/2018).

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 18. Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 19. As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.

Art. 20. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 21. As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 22. Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

§ 1º Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

§ 2º Os emolumentos devidos pelo Registro da Distribuição serão recolhidos antecipadamente à prática do ato.

Art. 23. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observada a tabela específica.

Art. 24. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - na ação popular;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - na ação civil pública;

IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal , em casos de condenação.

Art. 25. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº 7.019/1982, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 26. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.

Parágrafo único. Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 27. Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou assinação judicial em contrário, será de 5 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.

Art. 28. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 29. Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.

Art. 30. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6918 DE 13/11/2014):

Art. 31. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.

§ 1º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.

§ 2º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60 (sessenta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 31. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.

§ 1º Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.

§ 4º É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total for inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs.

Art. 32. É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015).

Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagálas em dobro, a título de multa.

§ 2º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

TÍTULO III - DOS EMOLUMENTOS

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

Art. 34. Emolumentos são a remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública.

Art. 35. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo Titular, ou do Responsável pelo Expediente, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935/1994, não podendo ser repassadas ao usuário a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

Art. 36. Sob pena infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.

Art. 37. A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único. Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

Art. 38. Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/1994, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

§ 1º Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

§ 2º Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.370 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 38. Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/1994, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.
§ 1º Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.
§ 2º Os atos gratuitos instituídos por lei serão reembolsados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, com o produto arrecadado pelos Selos de Fiscalização. (Parágrafo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 29.03.2000)
§ 3º Em caso de insuficiência dos recursos destinados ao reembolso, previsto no parágrafo anterior, terão preferência, mensalmente, para efeito de reembolso os atos praticados pelas serventias dos registros de Pessoas Naturais. (Parágrafo vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 29.03.2000)"

Art. 39. As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 40. Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 41. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.

Art. 42. De todos os pagamentos efetivados se dará recibo ao usuário, ainda que não seja por ele solicitado.

Parágrafo único. As certidões fornecidas pelos serviços notariais e de registro permanecerão disponíveis aos interessados por até 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas, uma única vez, antes da expiração do referido prazo.

CAPÍTULO III - DA GRATUIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 43. São gratuitos:

I - os atos não taxados expressamente nas Tabelas anexas; (Inciso vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE RJ de 29.03.2000)

II - o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;

III - os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança ou adolescente em situação irregular;

IV - quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que justificado;

V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, COHAB-VR - Companhia de Habitação de Volta Redonda, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8423 DE 27/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.625 , de 18.10.2005, DOE RJ de 19.10.2005).

V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive Ministério Público, e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias e Fundações integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.530 , de 31.03.2005, DOE RJ de 01.04.2005).

V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Procuradorias Gerais;

VI - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

VII - os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino, bem como as certidões, atos registrais e autenticações em benefício dos pretendentes à guarda, tutela ou adoção de crianças e adolescentes, bastando, para esse fim, requerimento do interessado declarando tal finalidade. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8021 DE 29/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - os atos de extração de certidão, quando destinados a processos de habilitação e de adoção e ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7076 DE 09/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
VII - os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino.

VIII - os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus municípios.

IX - Os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.370 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012)

Nota: Redação Anterior:
"IX - os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos."

X - Os atos notariais e registrais quando destinados à aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme preceitua a Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.370 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012)

§ 1º As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, salvo o disposto no artigo 38, § 2º desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.370 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;"

§ 2º É proibida a cobrança de qualquer despesa sobre eventuais praxes ou estilos forenses.

§ 3º É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da determinação do inciso II deste artigo.

Art. 44. São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) instituído pela Lei nº 713/1983 , com a redação da Lei nº 723/1984 e das taxas previstas nas Leis nº 489/1981 e nº 590/1987, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.

§ 1º O notário ou registrador deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais, sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.

§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas, a qual deverá ser dirimida em igual prazo.

§ 3º O notário ou registrador, para o cumprimento do disposto no caput, exigirá certidões dos Ofícios de Distribuição competentes.

Art. 45. Nas Comarcas onde houver registro de distribuição ou distribuidor privatizado, as custas previstas serão rateadas proporcionalmente ao número de atos praticados.

Art. 46. É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Lei nº 5961 de 28.04.2011):

Art. 47. Nos Municípios onde houver serventia única, notarial e de registro, não haverá reembolso dos atos gratuitos referidos na Lei nº 3.001, de 06 de julho de 1998.

Art. 48. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expedirá as instruções necessárias aos recolhimentos destinados ao Fundo Especial instituído pela Lei nº 2.524/1996.

Art. 49. É obrigatória a utilização de selos de fiscalização nos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, competindo à Corregedoria Geral de Justiça editar as instruções necessárias.

Art. 50. As Tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente às concernentes a Lei nº 1.010 , de 2 de julho de 1986.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015):

TABELA 01 - ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

I - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
ATOS CUSTAS (R$)
1. Ação Penal Originária - Ação Rescisória 127,51
2. Pedido de Intervenção - Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade - Ação de Constitucionalidade - Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança - Mandado de Injunção - Incidente de Assunção de Competência 65,06
3. Conflito de Competência - Desaforamento - Revisão Criminal 32,52
4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões, nos moldes do § 1º, do art. 1 . 009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos 211,44
5. Outros procedimento s - as mesmas custas da Tabela 01, inciso II  
II - DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Procedimento Ordinário/Comum 238,62
2. Procedimento Sumário 149,15
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais - Tabela 02) 119,18
4. Procedimentos Especiais a) Consignação em Pagamento - Ação de Prestar e de Exigir Contas - Ações Possessórias - Depósito - Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade - Embargos de Terceiro - Oposição - Monitória - Regulação de Avaria Grossa - Usucapião - Homologação de Penhor Legal 181,64
b) Habilitação - Restauração de Autos 65,06
c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): I. Sem bens imóveis 490,83
II. Com um bem imóvel a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m 2 ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m 2 490,83
  b) residencial com área construída superior a 60 m 2 ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m 2 e não superior a 2000 m 2 973,57
  III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores 1 . 941,64
d) Inventário ou arrolamento negativo 70,48
e) Interdições 127,46
f) Outros procedimentos 181,64
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária a) Notificação - Interpelação 127,46
b) Apresentação de Testamento - Codicilo 70,48
c) Ação Declaratória de Ausência 238,62
d) Outros procedimentos 127,46
6. Ações de Família a) Separação - Divórcio I. Consensual 70,48
II. Litigioso 127,46
b) Ações Relativas à Guarda de Menores (inclusive decorrentes de alienação parental) - Dissolução ou Reconhecimento de União Estável - Regulamentação de Visitas I. Consensual 127,46
II. Litigioso 238,62
c) Ações Relativas à Paternidade (Filiação) I. Reconhecimento 127,46
II. Investigação 238,62
d) Anulação de Casamento 238,62
e) Ações Relativas a Alimentos - Adoção de Maiores - Modificação de Regime de Bens 127,46
f) Tutela - Emancipação de Menores - Suprimentos e Autorizações em Vara de Família 70,48
g) Busca e Apreensão de Menor 70,48
7. Procedimentos Cautelares/Tutelas Provisórias Antecedentes a) Arresto - Sequestro - Busca e Apreensão 181,64
b) Ações relativas a Protestos - Exibição Judicial 65,06
c) Outros procedimentos 127,46
8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC) 127,46
9. Procedimentos em espécie a) Recuperação judicial/Recuperação extrajudicial 469,14
b) Falência - Insolvência Civil 238,62
c) Ação Restitutória - Ação de Extinção de Obrigações 65,06
d) Ação de Acidente de Trabalho I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) isento
II. acima do referido limite 238,62
e) Mandado de Segurança I. um impetrante 127,46
II. por impetrante que exceder 27,10
f) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969) 181,64
g) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames 189,79
h) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) 127,46
i) Auto de Infração (ECA) 181,64
j) Execução Fiscal 70,48
k) Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas 70,48
l) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará - Revogação de procuração 70,48
m) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido I. mínimo: 189,79
II. máximo: 840,66
n) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los 51,53
o) Ação de Despejo - Ação Renovatória - Ação Revisional de Aluguel - Ação Popular - Ação Civil Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória 238,62
p) Processos perante o Tribunal do Júri 238,62
q) Processos por Crime Doloso 181,64
r) Processos por Crime Culposo 127,46
s) Processo por Contravenção - Reabilitação - Queixa Crime - Reclamação 65,06
10. Procedimentos Incidentes a) Assistência - Denunciação da Lide - Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria - Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive inversa 65,06
b) Reconvenção 65,06
c) Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça I. incidente (CPC/1973) 65,06
II. por petição simples/contestação (CPC/2015) isento
d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletiva s - Impugnações ao cumprimento de sentença - Embargos (à Arrematação, à Adjudicação e à Execução) 172,81
e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) 65,06
f) Habilitações tempestivas - Habilitações em inventário - Impugnação de Crédito - Impugnação ao Quadro Geral de Credores 32,52
g) Habilitação Retardatária de Crédito 65,06
h) Incidentes da execução penal - Medidas Assecuratórias 27,10
i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante 59,65
j) Exceções (suspeição, impedimento e incompetência)/Arguições (suspeição e impedimento) 65,06
11. Atos Processuais a) Cartas I. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via) 16,25
II. Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento neste Estado: a) Inquiritória 29,78
  Mais, por pessoa a ser ouvida 29,78
    b) Outras finalidades 59,65
b) Certidões I. folha com 30 linhas 13,45
II. por folha excedente a uma 2,70
c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte excedente) 59,65
d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) 27,10
e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha 2,70
f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por AR ) ou outro meio usual de comunicação - Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) 15,49
g) Arrematação 1% sobre o seu valor, limitado a I. mínimo 59,65
II. máximo 271,22
h) Diligências Pessoais I. do Serventuário 27,10
II. do Magistrado 113,87
i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda via 92,18
j) Termo de penhora 13,52
k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica 46,06
l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído 5,41
m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração excedente, inclusive apensos) 18,93
NOTAS INTEGRANTES:
1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico.
2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela) ) , se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).
Nota: Redação conforme publicação oficial.
3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver).
4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.
5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.
6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário.
7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m 2 , em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.
8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela.
9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade.
10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.
11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela.
12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, § 1º, do CPC/2015, que o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial.
13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela.
14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiça que sejam necessários.
15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, § 1º, do CPC/2015).
Nota: Redação Anterior:

TABELA - 01 ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS (Redação dada à Tabela pela Lei nº 6.369 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012).

I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
ATOS CUSTAS (R$)
1. Ação Penal Originária – Ação Rescisória 107
2. Pedido de Intervenção – Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade – Ação de Constitucionalidade – Uniformização de Jurisprudência – Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança – Mandado de Injunção 54,60
3. Conflito de Competência – Desaforamento – Revisão Criminal 27,30
4. Recursos Cíveis, Criminais e Hierárquicos 59,15
5. Outros procedimentos– as mesmas custas da Tabela 01, inciso II  
II – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Procedimento Ordinário 200,20
2. Procedimento Sumário 125,15
3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais – Tabela 02) 106,93
4. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa a) Consignação em Pagamento - Monitória – Depósito – Ações possessórias 152,40
  b) Habilitação – Restauração de Autos 54,60
  c) Outros procedimentos 152,40
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária 106,95
6. Procedimentos Cautelares a) Arresto – Seqüestro – Busca e Apreensão 152,40
  b) Ações relativas a Protestos – Interpelação – Notificação – Exibição Judicial 54,60
  c) Outros procedimentos cautelares 106,95
7. Procedimentos em espécie a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial 393,60
  b) Falência – Insolvência Civil 200,20
  c) Ação Restitutória – Ação de Extinção de Obrigações - Exceções(suspeição, impedimento e incompetência) 54,60
  d) Ação de Acidente de Trabalho I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) isento
    II. acima do referido limite 200,20
  e) Execução por Título Executivo Extrajudicial 106,95
  f) Mandado de Segurança I. um impetrante 106,95
    II. por impetrante que exceder 22,75
  g) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969) 152,40
  h) Separação – Divórcio I. Consensual 59,15
    II. Litigioso 106,95
  i) Ações Relativas a Guarda de Menores – Dissolução ou Reconhecimento de União Estável I. Consensual 106,95
    II. Litigioso 200,20
  j) Interdições – Ações relativas a Alimentos – Adoção de Maiores – Modificação de Regime de Bens 106,95
  k) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames 159,25
  l) Apresentação de Testamento –Tutela – Emancipação de Menores – Suprimentos e Autorizações em Vara de Família – Busca e Apreensão de Menor 59,15
  m) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) 106,95
  n) Auto de Infração (ECA) 152,40
  o) Execução Fiscal – Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas 59,15
  p) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará – Revogação de procuração 59,15
  q) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido I. mínimo: 159,25
      II. máximo: 705,30
  r) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha
com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor):
I.Sem bens imóveis 411,80
    II.Com um bem imóvel a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² 411,80
      b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2000 m² 816,80
    III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores 1629
  s) Inventário ou arrolamento negativo 59,15
  t) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los 43,25
  u) Processos perante o Tribunal do Júri 200,20
  v) Processos por Crime Doloso 152,40
  x) Processos por Crime Culposo 106,95
  z) Processo por Contravenção – Reabilitação – Queixa Crime – Reclamação 54,60
8.Procedimentos incidentes a) Denunciação da Lide – Nomeação à Autoria – Assistência – Chamamento ao Processo 54,60
  b) Oposição 152,40
  c) Reconvenção - Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça 54,60
  d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas– Impugnações ao cumprimento de sentença – Embargos (à Arrematação, à Adjudicação, à Execução e de Terceiros) 145
  e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) 54,60
  f) Habilitações tempestivas – habilitações em inventario – Impugnação de Crédito – Impugnação ao Quadro Geral de Credores 27,30
  g) Habilitação Retardatária de Crédito 54,60
  h) Incidentes da execução penal – Medidas Assecuratórias 22,75
  i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante 50,05
9. Atos Processuais a) Cartas I. De arrematação, adjudicação, de vênia ou de sentença por página (inclusive segunda via) 13,65
    II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento: a) Inquiritória 25
      Mais, por pessoa a ser ouvida 25
      b) Outras finalidades 50,05
  b) Certidões I. folha com 30 linhas 11,30
    II. por folha excedente a uma 2,27
  c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte) 50,05
  d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) 22,75
  e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha 2,27
  f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação – Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) 13
  g) Arrematação 1% sobre o seu valor, limitado a I. mínimo 50,05
      II. máximo 227,55
  h) Diligências Pessoais I. do Serventuário 22,75
    II. do Magistrado 95,55
  i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias 77,35
  j) Termo de penhora 11,35
  k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica 38,65
  l) Transmissão de petição ou recurso via “fac-simile” (por petição ou recurso transmitido) – Digitalização de documento 6
  m) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído 4,55
  n) Cópia digital de registros fonográficos ou audiovisuais de audiência (com a apresentação de CD-Rom) 22,75
  o) Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita) 22,75
  p) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração excedente, inclusive apensos) 15,90
  q) Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora (por ato) 11,37
NOTAS INTEGRANTES:

1. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior e dos Foros Regionais, sob pena de deserção. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, II, desta Tabela, excetuando-se a hipótese em que tal providência seja efetivada pelo próprio requerente.

2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, deverão ser também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 9, alínea f, desta Tabela) ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1).

3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno.

4. As custas estabelecidas no inciso II, item 1, desta Tabela, devem ser também recolhidas na propositura das seguintes ações: ação de despejo, ação renovatória, investigação de paternidade, repetição de indébito, ação popular, ação civil pública, anulação de casamento, ação de sonegados e ação declaratória de ausência.

5. As custas estabelecidas no inciso II, item 2, desta Tabela, devem ser tembém recolhidas na propositura da ação de adjudicação compulsória (art. 16 do Decreto-Lei Federal nº 58/37, com a redação da Lei Federal nº 9.245/1995) e de ação revisional de aluguel.

6. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados . Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor.

7. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz.

8. As custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário proveniente do óbito de ambos os cônjuges, seja simultâneo ou superveniente.

9. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 7, alínea r, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores.

10. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 7, alínea t, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no Inciso II, item 7, alínea r, da mesma Tabela.

11. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 1102c, do Código de Processo Civil), bem como no caso de exceção de pré-executividade.

12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade.

13. A expedição de mandado de averbação suscita a incidência das custas estipuladas no inciso I, item 9, alínea a, desta Tabela.

14. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 9, alínea e, desta Tabela.

15. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no item nº 08, alínea c desta Tabela.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015):

TABELA 02 - ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ATOS CUSTAS (R$)
1. Procedimento Sumaríssimo (preparo) 119,18
2. Recurso 130,12
3. Outros - as mesmas custas da Tabela 01  
NOTAS INTEGRANTES:
1. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais (em se tratando de ação penal privada) e Fazendários, havendo interposição de recurso, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais, devendo ser efetuado o recolhimento no momento da interposição do recurso, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo.
3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subsequente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso.
4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada.
5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente.
6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso.
7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 10, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os Embargos do Executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. Considerar o descrito na segunda parte desta Nota Integrante também para o caso de recurso interposto na fase executiva sem oposição de Embargos do Devedor.
9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos contadores e dos demais auxiliares do Juízo, bem como eventual taxa judiciária) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação.
10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 9, alínea e, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal, eletrônica ou por Oficial de Justiça), CAARJ, Fundos e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.
11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas ao final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei.
12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade.
13. Pelos atos de restauração de autos, certidões, desarquivamento de processos e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas, respectivamente, na Tabela 01, inciso II, item 4, alínea b; item 11, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ e Fundos. Quanto aos litigantes, as referidas custas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei.
14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as Turmas Recursais, desde que haja trâmite de expediente físico. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 11, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente.
15. As custas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser observadas também no âmbito dos Juizados Especiais (art. 1.062/CPC/2015), adotando-se as custas previstas na Tabela 1, inciso II, item 10, alínea a.
16. Nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas nas ações penais públicas e privadas e respectivas medidas protetivas em favor da mulher, bem como nas ações de natureza cível, deverá observar as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta Tabela.
Nota: Redação Anterior:

 TABELA 02 – ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Redação da tabela dada pela Lei 6369/2012).

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ATOS CUSTAS (R$)
1. Procedimento Sumaríssimo (preparo) 100
2. Recurso 54,60
3. Outros – as mesmas custas da Tabela 01  
NOTAS INTEGRANTES:

1. Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal privada, havendo interposição de recurso inominado, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais.

2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo.

3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subseqüente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso.

4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada.

5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente.

6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso.

7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 8, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária.

8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os embargos do executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção.

9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos Contadores e dos demais auxiliares do Juízo) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação.

10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 7, alínea f, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal ou por Oficial de Justiça), CAARJ e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975.

11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas a final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei.

12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade.

13. Pelos atos de desarquivamento de processos, certidões e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas respectivamente na Tabela 01, inciso II, item 9, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ. Quanto aos litigantes, as mesmas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei.

14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as turmas recursais. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 9, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente.

15. Nos Juizados Especiais Da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas deverá observar, no tocante às ações de natureza cível, as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta tabela. Em relação às eventuais ações de cunho cível para o estabelecimento de medidas protetivas em favor da mulher, o recolhimento de custas e de taxa judiciária deve observar os valores dispostos na tabela 01 desta lei, sendo recolhidas antecipadamente, ou, sendo a autora hipossuficiente, pelo réu, se condenado.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015):

TABELA 03 - ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO

I - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Citação (por ato) - Intimação (por ato) - Notificação (por ato) 21,68
2. Diligências de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens (por endereço) 59,65
3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos  
4. Penhora - Sequestro - Arresto - Outras diligências não especificadas (por endereço) 27,10
II - DOS AVALIADORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos) Edificado (por unidade autônoma) 287,42
Não edificado 233,19
2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais 349,83
3. Coleções 116,62
4. Outros bens não especificados (por unidade) 21,68
5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo 596,61
6. As custas serão devidas pela metade: a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100 m 2
b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%
III - DOS CONTADORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento 37,94
2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima 103,03
3. As custas serão devidas pela metade: a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las
b) em caso de reajustamento de cálculo anterior
IV - DOS PARTIDORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa: 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: Mínimo 43,38
Máximo 927,43
2. As custas serão devidas pela metade: a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo
b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos
c) no caso de reforma ou emenda de esboço previsto no item nº 1
V - DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
ATOS CUSTAS
1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado: Bens de valor até R$ 973,78 3%
Sobre o que exceder de R$ 973,78 até R$ 1.952,12 5%
R$ 1.952,12 até R$ 4.875,75 6%
  Acima de R$ 4.875,75 7%
Mínimo R$ 27,10
Máximo R$ 696,90
3. Armazenagem considerando o valor do bem: a) de 01 até 06 meses 2%
b) de 06 até 12 meses 3%
c) excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de R$ 696,90
4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados - os valores do item nº 2
VI - DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato 1,5%
Observado o limite máximo por ato R$ 696,90
VII - DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1%
Observado o limite máximo por ato de R$ 696,90
2. Pela diligência e assinatura de escrituras R$ 27,10
VIII - DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: a) pela primeira hora indivisível 59,65
b) por hora subsequente, divisível em quartos de hora 46,06
2. Tradução de documentos: a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada 21,68
b) por três linhas que excederem, ou fração 5,41
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2
IX - DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil -
2. Como tutor, sobre a receita líquida 5%
Observado o limite máximo por ato de administração de R$ 696,90
X - DOS PERITOS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Avaliações: a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir 113,87
b) do valor da causa - de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza - de pensões alimentícias - de frutos e interesses 168,11
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos - perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis - perícias médicas 195,21
XI - DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Conciliação/Mediação (por processo) 30,00
NOTAS INTEGRANTES:
1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
b) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.
c) Não serão devidas custas nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem.
d) Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
e) As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
f) Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.
g) Caso a entrega de ofício seja realizada por oficial de justiça, serão devidas as custas previstas no inciso I, item 1, desta Tabela.
2. Atos dos Avaliadores Judiciais:
a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
b) Das custas desta tabela, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do FETJ, e 20% (vinte por cento) pertencerão ao avaliador judicial remunerado pelos cofres públicos que efetivamente praticou atos de avaliação, como ressarcimento das despesas de condução. Sendo a avaliação realizada por Oficial de Justiça, o recolhimento das custas será integralmente em favor do FETJ.
c) Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
3. Atos dos Contadores:
a) Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
b) Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
c) As custas do Contador serão recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo, salvo se o magistrado dispuser o contrário.
d) É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
e) Os cálculos deverão ser apresentados de modo a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.
4. Atos dos Partidores:
a) Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
b) Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos:
a) O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
b) Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
c) Nenhum mandado de levantamento será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.
d) As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
6. Atos dos Conciliadores e Mediadores Judiciais:
a) Sobre os atos dos conciliadores e mediadores judiciais não incidirão os fundos instituídos por lei (CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ).
Nota: Redação Anterior:

TABELA 03 – ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO (Redação da tabela dada pela Lei 6369/2012).

I – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Citação (por ato) – Intimação (por ato) – Notificação (por ato) 18,20
2. Diligências a)Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens 50,05
  b) por diligência excedente em endereço diferente, mais 11,35
3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos  
4. Penhora - Seqüestro - Arresto - Outras diligências não especificadas 22,75
II – DOS AVALIADORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos)   Edificado (por unidade autônoma) 241,15
    Não edificado 195,66
2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais 293,50
3. Coleções 97,85
4. Outros bens não especificados (por unidade) 18,20
5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo 500,55
6. As custas serão devidas pela metade: a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m²  
  b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%  
III – DOS CONTADORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento 31,85
2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima 86,45
3. As custas serão devidas pela metade: a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las  
  b) em caso de reajustamento de cálculo anterior  
IV –DOS PARTIDORES
ATOS CUSTAS (R$)
1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa: 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: Mínimo 36,40
    Máximo 778,10
2. As custas serão devidas pela metade: a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.  
  b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos  
  c) no caso de reforma ou emenda de esboço previsto no item 1  
V – DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
ATOS CUSTAS
1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado: Bens de valor até R$ 973,78 3%
  Sobre o que exceder de R$ 973,78 até R$ 1952,12 5%
    R$ 1952,12 até R$ 4875,75 7%
  Mínimo R$ 22,75
  Máximo R$ 584,70
3. Armazenagem considerando o valor do bem: a) de 01 até 06 meses 2%
  b) de 06 até 12 meses 3%
  c) excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de R$ 584,70
4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados – os valores do item nº 02  
VI – DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato 1,5%
Observado o limite máximo por ato R$ 584,70
VII –DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1%
observado o limite máximo por ato de R$ 584,70
2. Pela diligência e assinatura de escrituras R$ 22,75
VIII – DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS CUSTAS (R$)
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: a) pela primeira hora indivisível 50,05
  b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora 38,65
2. Tradução de documentos: a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada 18,20
  b) por três linhas que excederem, ou fração 4,55
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item 2  
IX – DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS
ATOS CUSTAS
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil -
2. Como tutor, sobre a receita líquida 5%
Observado o limite máximo por ato de administração de R$ 584,70
X – DOS ATOS DOS PERITOS
ATOS CUSTAS (R$)
1. Avaliações: a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir 95,55
  b) do valor da causa - de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza – de pensões alimentícias – de frutos e interesses 141,05
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos – perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis – perícias médicas 163,80
NOTAS INTEGRANTES:

1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores:

a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
b) As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente, que deverá providenciá-las previamente.
c) Não serão devidas custas nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem.
d) Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
e) As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
f) Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.
g) Caso a entrega de ofício seja realizada por oficial de justiça, serão devidas as custas previstas no inciso I, item 1, desta Tabela.

2. Atos dos Avaliadores Judiciais:

a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
b) Das custas desta tabela, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do FETJ, e 20% (vinte por cento) pertencerão ao avaliador judicial remunerado pelos cofres públicos que efetivamente praticou atos de avaliação, como ressarcimento das despesas de condução. Sendo a avaliação realizada por Oficial de Justiça, o recolhimento das custas será integralmente em favor do FETJ.
c) Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.

3. Atos dos Contadores:

a) Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
b) Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
c) As custas do Contador serão recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo, salvo se o magistrado dispuser o contrário.
d) É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.


e) Os cálculos deverão ser apresentados de modo a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.

4. Atos dos Partidores:

a) Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
b) Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.

5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos:

a) O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
b) Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
c) Nenhum mandado de levantamento será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.
d) As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015):

TABELA 04 - DESPESAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO

ATOS CUSTAS (R$)
1. Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiências, com o fornecimento do C D- ROM pelo TJ/RJ (por cópia) 27,10
2. Digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário (por documento) 7,14
3. Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita) 27,10
4. Expedição de certidão da transcrição realizada (por certidão expedida) I. Primeira folha 13,55
II. Folha excedente a uma 2,70
5. Cópia do processamento eletrônico (a ser fornecida em mídia) (por cópia solicitada) 16,88
6. Impressão de cópia de processo/processamento eletrônico - mediante solicitação das partes ou para a instrução de um documento processual (como cartas de sentença, formais de partilha, mandados de citação e intimação) (por página impressa) 0,26
7. Fornecimento de cópia (em mídia) de documentos contidos em mídias diversas, pelo TJ/RJ (por cópia extraída) 5,41
8. Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações (por envio) 15,49
9. Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados da parte (por ato) 13,54
10. Transmissão de petição ou recurso via "fac-símile" (por petição ou recurso transmitido) 7,14
11. Solicitação efetuada por advogado constituído nos autos de cópia de decisão judicial não publicada (por folha fotocopiada) 2,70
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos).
Nota: Redação Anterior:

TABELA 04 - ATOS DOS DISTRIBUIDORES

ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Distribuição de Feitos Judiciais, Cíveis e Criminais qualquer que seja o numero das partes, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamentos. 2,00
2. Certidões (folha de 30 linhas) 5,00
- por folha excedente a uma 1,00
3. Informação ou certidão verbal solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio 1,00
4. Desarquivamento de livros, autos ou papéis 5,00
NOTAS INTEGRANTES:

1. Nas Comarcas onde a distribuição e registro forem praticados pela mesma serventia os emolumentos da Tabela 19 serão recolhidos juntamente com as custas desta Tabela.

2. As certidões estarão disponíveis aos interessados até 90 (noventa) dias a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas antes de expirado o referido prazo.
 

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 7127 DE 14/12/2015):

TABELA 05 - DESPESAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

ATOS CUSTAS (R$)
1. Desarquivamento de Processo Administrativo 27,10
2. Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa 140,96
3. Citação, intimação ou notificação de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo I. Se realizadas por OJA 21,68
II. Se realizadas por via postal 15,49
4. Certidão Administrativa (inclusive certidão comprobatória da prática jurídica) 17,60
5. Recursos Administrativos 140,96
6. Conferência de fotocópia de folha de Diário Oficial (impresso), artigos de periódicos contidos no acervo deste E. Tribunal e de cópia extraída do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, realizada pela Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (por cópia conferida) 2,70
NOTAS INTEGRANTES:
1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos).
2. As custas estabelecidas no item 5, desta Tabela, devem ser recolhidas nas hipóteses de interposição de Recurso Hierárquico (no âmbito administrativo), Agravo Regimental (no âmbito administrativo), Reclamação Correicional e dos demais recursos apresentados administrativamente (em que não seja vedada a incidência de custas).
Nota: Redação Anterior:

TABELA 05 - ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Cálculo nos processos de inventários. 86,00
2. Cálculos nos processos de arrolamentos, sub-rogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames. 43,00
3. Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios. 63,00
4. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento 14,00
5. Outros cálculos e verificações não compreendidas acima 38,00
6. Certidões (folha com 30 linhas) 5,00
por folha excedente a uma 1,00
NOTAS INTEGRANTES:
1. Os cálculos que se destinem a instruir outros processos tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
2. Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
3. As custas serão devidas pela metade
1. em caso de listisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las.
2. em caso de reajustamento de cálculo anterior.
4. As custas do Contador não recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo.
5. É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
6. Os cálculos deverão ser apresentados de molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.
 

TABELA 06 - ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos. 106,00
2. Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias. 86,00
3. Imóveis rurais, inclusive benfeitorias. 129,00
4. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais. 171,00
5. Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive acessórios) 8,00
6. Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de títulos de um mesmo emitente. 5,00
7. Colações 43,00
8. Renda ou Valor de Contrato 8,00
9. Outros bens não especificados (por unidade). 8,00
10. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: - 1/5 (hm quinto) das custas acima - Valor Máximo de custas por laudo 220,00
11. Certidões (folha com 30 linhas) 5,00
por folha excedente a uma 1,00
NOTAS INTEGRANTES:
1.As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
2. Das custas desta tabela 80% (oitenta por cento) constituirá receita do FETJ e 20% (vinte por cento) pertencerá aos avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, como ressarcimento das despesas de condução,
3. Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
4. As custas serão devidas pela metade:
a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m².;
b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%.
 

TABELA 07 - ATOS DOS PARTIDORES

ATOS CUSTAS (UFIR)
1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio:
0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado:
 
mínimo 16,00
máximo 342,00
2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas do nº 1 acima.  
3. Certidões ((folha com 30 linhas) 5,00
por folha excedente a uma 1,00
NOTAS INTEGRANTES:
1. Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.

2. Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.

3. As custas serão devidas pela metade:
a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.
b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos
 

TABELA 08 - ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Citação ou intimação:  
uma pessoa 7,00
por pessoa que exceder no mesmo endereço 5,00
por pessoa que exceder em endereço diferente 7,00
por correio, por pessoa 1,00
2. Diligências de Verificação 7,00
por diligência excedente em endereço diferente, mais 5,00
3. Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação prévia 10,00
por diligência excedente em endereço diferente, mais 5,00
4. Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse 22,00
por diligência excedente em endereço diferente 5,00
5. Arrolamento de Bens 22,00
por diligência excedente em endereço diferente, mais 5,00
6. Outras diligências não especificadas 10,00
7. Praça ou Leilão Judicial: 1% (cinco por cento)sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos.  
8. Certidões (folha com 30 linhas) 5,00
por folha excedente a uma 1,00
NOTAS INTEGRANTES:
1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente que deverá providenciá-las previamente.
3. Não serão devidas custas: nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.
4. Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
5. As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
6. Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.
 

TABELA 09 - ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

ATOS PERCEN-
TAGENS
CUSTAS
(UFIR)
1. Sobre o rendimentos líquidos dos bens depositados. 2% -
2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observado os limites mínimo e máximo abaixo: - -
a) Bens de valor até 428,00 UFIR 3% -
b) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR até 858,00 UFIR Mais 2% -
c) Sobre o que exceder de 858,00 UFIR até 2.143,00 UFIR Mais 1% -
c) Sobre o que exceder de 2.143,00 UFIR Mais 0,5% -
Mínimo - 10,00
Máximo - 257,00
3. Armazenagem considerando o valor do bem: - -
a) de 01 até 03 meses 2% -
b) de 03 até 06 meses 3% -
c) de 06 até 09 meses 4% -
d) de 09 a 12 meses 5% -
e) excedente de 12 meses mais 1% por mês Observado o limite máximo de - 257,00
4. Certidões (folha com 30 linhas) - 5,00
por folha excedente a uma - 1,00
NOTAS INTEGRANTES:

1. O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
2. Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
3. As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
4. Nenhum mandado de levantamento não será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.
- -

TABELA 10 - ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS

ATOS PERCEN-
TAGENS
CUSTAS (UFIR)
1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1% -
observado o limite máximo por ato de - 257,00
2. Pela diligência e assinatura de escrituras - 22,00
3. Sobre o monte líquido ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas no que for aplicável as disposições dos artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 4/7/84 (Estatuto da OAB), observado o limite máximo de 600 UFIR - 300,00

TABELA 11 - ATOS DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS

ATOS PERCEN-
TAGENS
CUSTAS
(UFIR)
1. Sobre o ativo verificado 1,5 % -
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1 % -
Observado o limite máximo por ato de - 257,00
3. Certidões (folha com 30 linhas) - 5,00
por folha excedente a uma - 1,00

TABELA 12 - ATOS DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS

ATOS PERCEN-
TAGENS
CUSTAS
(UFIR)
1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil - -
2. Como tutor, sobre a receita líquida 5%  
Observado o limite máximo por ato de administração de - 257,00
3. Certidões (folha com 30 linhas) - 5,00
por folha excedente a uma - 1,00

TABELA 13 - DOS ATOS DOS PERITOS

ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Avaliações:  
a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir 42,00
b) do valor da causa: 32,00
c) de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza: 62,00
d) de pensões alimentícias 62,00
e) de frutos e interesses: 62,00
2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos: 72,00
3. Perícias médicas, inclusive em processos de acidente do trabalho:  
a) clínica, psiquiatria, oftamologia, otologia (inclusive audiograma): 22,00
b) cardiologia, inclusive ECG 32,00
c) eletroencefalograma: 32,00
d) eletromiografia: 54,00
e) radiologia: médico signatário do laudo: 20,00
técnico, com ônus do fornecimento do material: 29,00
f) local e anexo: 65,00
4. Perícias contábeis:  
a) apuração de haveres: 82,00
b) outras: 43,00
5. Perícias grafotécnicas ou similares: 65,00

TABELA 14 - DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial:  
a) pela primeira hora indivisível 22,00
b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora: 17,00
2. Tradução de documentos:  
a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada: 8,00
b) por três linhas que excederem, ou fração: 2,00
3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2  

TABELA 15 - DOS ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS

ATOS CUSTAS (UFIR)
1. Sobre o monte partível ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas, no que for aplicável, as disposições dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1984 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas não excedente de 2,5% (dois e meio por cento)  
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato:  
1% (um por cento), até o máximo por ato de: 130,00
3. Pela diligência e assinatura de escritura: 12,00

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

TABELA 16 - ATOS COMUNS

ATOS 2012 R$
1 – Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração. 0,62
2 – Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas: por folha. 13,72
3 – Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor e de uma certidão.  
4 – Arquivamento/Desarquivamento de livros, processos ou papéis. 7,17
5 – Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por Lei, Atos Normativos, Resoluções, Portarias e Consolidação Normativa. 8,31
6 – Notificação ou intimação, por pessoa. 11,91


NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Só poderá ser confeccionada nova folha de certidão quando a anterior ultrapassar o limite de 30 linhas.
2ª) A extração de cópia reprográfica, por requerimento expresso do interessado, em máquina própria do serviço, suscita a cobrança de R$ 0,29 (vinte e nove centavos) no ano de 2012, por página, vedando-se terminantemente a extração de cópia reprográfica para fim diverso do exercício da atividade delegada.
3ª) A extração de certidão suscitará a cobrança de emolumentos previstos no item nº 02 da tabela acima, independentemente de seu resultado, se positivo ou negativo.

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

TABELA 17 - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

ATOS 2012 R$ Atos gratuitos
e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Registro e averbações, por instrumento, de sociedade com natureza simples com objeto de comércio, serviço, indústria manufatureira ou com atividade de natureza intelectual, técnica e semelhantes, que adote o tipo limitada, em nome coletivo, em comandita simples, cooperativa, simples pura; empreendedores individuais (não-empresário), ou qualquer entidade com natureza não empresária, em documento de até 04 (quatro) páginas, inclusive o arquivamento:      
1 Por faixa de Capital      
A Até 10.000 109,18 2,18 111,36
B De 10.000,01 até 30.000,00 131,02 2,62 133,64
C De 30.000,01 até 50.000,00 152,86 3,05 155,91
D De 50.000,01 até 70.000,00 174,69 3,49 178,18
E De 70.000,01 até 100.000,00 207,45 4,19 211,64
F Mais de 100.000,01 272,97 5,45 278,42
2 – Registro e averbações, por instrumento, até 12 (doze) páginas, de associações, organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos, fundações e averbações de ME e EPP, inclusive o arquivamento. 109,18 2,18 111,36
3 – Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, inclusive o arquivamento. 109,18 2,18 111,36
4 – Registro de livros de contabilidade ou de livros de atos das pessoas jurídicas, a cada 200 páginas ou fração. 54,58 1,09 55,67
5 – Registro de livro digital, por livro. 54,58 1,09 55,67
6 – Certidões, até 4 (quatro) páginas. 54,58 1,09 55,67
7 – Busca prévia, por nome. 13,09 0,26 13,35
8 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação. 45,08 0,90 45,98
9 – Por página excedente nos registros previstos nos itens nº 01, 02 e 06 desta tabela. 6,54 0,13 6,67
10 - Via adicional, até quatro páginas: 30,00 0,60 30,60
Por página excedente 6,54 0,13 6,67
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Os emolumentos previstos na presente tabela não sofrerão acréscimo dos previstos na tabela dos atos comuns ou de qualquer outra, EXCETO expedição de guias e buscas.
2ª) A cobrança dos emolumentos pela prática do ato previsto nos itens nº 05 e 09 somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça.

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

TABELA 18 - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATOS 2012 R$
1– Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso)  
a) pelo registro de nascimento 18,73
b) pelo registro de óbito 18,73
2 – Casamento:  
a) pelo processo de habilitação 114,83
b) pelo registro do casamento civil em decorrência de processo de habilitação ou conversão de união estável em casamento 30,59
c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil 33,71
d) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção 288,09
e) pela realização do casamento fora do distrito sede do cartório, em caso de comprovada necessidade e mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção 327,03
f) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício 30,59
g) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício 30,59
3 – Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira 101,72
4 – Pelo processamento realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de retificação, averbação, transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final 68,64
5 – Averbação de paternidade, por declaração do interessado 32,65
6 – Pela averbação em decorrência de processo judicial, carta de sentença ou mandado e outros atos judiciais 44,92
7 – Termo de Tutela ou Curatela e Termo de Opção de regime de bens 34,93
8 – Pelo procedimento de conversão de união estável em casamento 57,40
9 – Suprimento para casamento 34,95
10 – Certidões (folha com 30 linhas ) 31,19
a) por folha excedente a uma 3,12
b) busca por período de 5 anos 3,12
11 – Pelo arquivamento /desarquivamento de procurações em atos praticados no Registro Civil de Pessoas Naturais 7,17
12 – Averbação de União Estável em decorrência de sentença judicial, escritura pública ou documento particular, todos registrados no registro civil das pessoas naturais de numeração mais baixa do município de residência dos conviventes 32,65
NOTAS INTEGRANTES:
1ª) A gratuidade de justiça deferida para a prática de ato registral abrange todos os atos inerentes e necessários para a sua efetuação.
2ª) Pela verificação, de ofício ou em face de impugnação apresentada, do processo de habilitação, o Juiz de Paz receberá emolumentos no valor de R$ 78,90 (setenta e oito reais e noventa centavos) no ano de 2012, ficando vedada a cobrança de qualquer outro emolumento pelo ato de celebração do casamento (art. 226, § 1º da CF c/c art. 1.512 do CC). O ato de celebração do casamento civil deverá ser realizado pelo juiz de paz que procedeu a verificação do processo de habilitação, salvo autorização do juiz de direito competente, em hipóteses excepcionais.
3ª) O Termo de opção de regime de bens será lavrado em qualquer caso, salvo no regime de separação obrigatória, ainda que os nubentes optem pelo regime legal, suscitando recolhimento dos emolumentos previstos no item 7.

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

TABELA 19 - DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO

ATOS 2012
R$
Atos Gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1. Distribuição, registro, retificação, averbação, exclusão, inclusão, na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título ou documento. 13,72 0,27 13,99
Por nome excedente (a partir do 3º nome) 0,68 0,01 0,69
2. Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto: um quinto dos emolumentos previstos no item nº 1 da tabela nº 24.      
3. Cancelamento/baixa no registro de ação ou feito ajuizado e da distribuição de ato notarial 13,72 0,27 13,99
4. Cancelamento/baixa no registro de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto. 33,71 0,67 34,38
5. Registro de distribuição de Notificação no RTD, inclusive quando recepcionada por meio eletrônico 3,37 0,06 3,43
6. Registro de ação ou feito ajuizado, inclusive o do autor, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão. 13,72 0,27 13,99
7. Por nome excedente (a partir do 3º nome) 0,68 0,01 0,69
8. Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas. 27,44 0,54 27,99
9. A partir da 3ª folha, por folha excedente 3,14 0,06 3,20


NOTAS INTEGRANTES:
1ª) Nas certidões de buscas nominais, serão cobradas, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.
2ª) As certidões de feitos ajuizados serão sempre individuais e pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
3ª) São equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de recuperação judicial e falências, baixa, pesquisa de bens, habilitação de casamento ao valor da certidão cível.
4ª) São igualmente equiparados os valores dos emolumentos das certidões, independentemente do meio utilizado para sua expedição.
5ª) Nos atos de registro de distribuição e de baixa relativos às ações judiciais e aos atos extrajudiciais, não é admitida a cobrança dos acréscimos previstos no item nº. 4 da Tabela 16.

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

TABELA 20 - TABELA 20.1 - DOS OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS 2012
R$
Atos gratuitos e PMCMV
2%
Total (R$)
       
1 – Registros em Geral      
Sem valor declarado 90,17 1,80 91,97
até R$ 15.000,00 129,63 2,59 132,22
acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 214,17 4,28 218,45
acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 298,72 5,97 304,69
acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 366,36 7,32 373,68
acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 649,31 12,98 662,29
acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 766,55 15,33 781,88
acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 1.037,09 20,74 1.057,83
acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 1.116,01 23,02 1.139,03


NOTA INTEGRANTE:
1ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 102,00 no valor do registro.

2ª) Quando o valor declarado para o ato sujeito a registro for diverso do valor atribuído pelo Poder Público Municipal em sua planta de valores que estipula valor venal (V0) para a cobrança do IPTU, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Quando o valor não for declarado valerá o valor venal do imóvel da cobrança do IPTU;

3ª) No ato da apresentação do documento para registro deverá ser juntada cópia do carnê de IPTU do imóvel do ano anterior aquele no qual está sendo praticado o registro.

Tabela 20.2 - REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

ATOS 2012
R$
Atos gratuitos e PMCMV
2%
TOTAL
1 – Registro de Memorial de Incorporação e Instituição de Condomínio: parâmetro: o valor do terreno + custo global da obra. Memorial de Loteamento: parâmetro: valor total da área      
Até R$ 100.000,00 840,55 16,81 857,36
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 1.348,33 26,96 1.375,29
Acima de R$ 500.000,01 até 800.000,00 1.875,91 37,51 1.913,42
Acima de R$ 800.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.139,69 42,79 2.182,48

NOTA INTEGRANTE:

1ª) A partir do valor de R$ 1.000.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor parâmetro do cálculo será cobrado mais R$ 102,00 no valor do registro.

Tabela 20.3 - AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO

ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e PMCMV
2%
TOTAL
1 – Averbações com conteúdo econômico      
até R$ 15.000,00 90,34 1,80 92,14
acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 113,84 2,27 116,11
acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 160,74 3,21 163,95
acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 184,30 3,68 187,98
acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 231,26 4,62 235,88
acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 281,98 5,63 287,61
acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 332,54 6,65 339,19
acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 361,85 7,23 369,08

NOTA INTEGRANTE:

1ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 51,00 no valor da averbação.

Tabela 20.4 - OUTROS ATOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Outras averbações sem conteúdo econômico, cancelamento de prenotação, cancelamentos em geral, incluindo buscas e indicações. 67,63 1,35 68,98
2 – Averbação de atos de desmembramento e remembramento de imóveis urbanos e rurais 225,45 4,50 229,95
3 – Pela prenotação e respectiva certidão dos atos de registro e averbação 14,65 0,29 14,94
4 – Intimação de promissário-comprador de loteamento (Decreto-Lei nº. 58 e Lei nº. 6766/79) 21,07 0,42 21,49
5 – Registro de escritura de convenção de condomínios:      
a) pela primeira unidade 85,67 1,71 87,38
b) por unidade que acrescer 12,39 0,24 12,63
c) por remissão nas matrículas 11,26 0,22 11,48
6 – Certidões de Ônus Reais e Vintenárias, independente do número de páginas, inclusive buscas. 50,72 1,01 51,73
7 – Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº. 6.766/79:      
a) pelo primeiro recebimento e abertura de conta 4,16 0,08 4,24
b) pelo recebimento de cada prestação seguinte 0,89 0,01 0,90
8 – Alienação Fiduciária de Imóvel:      
a) intimação para constituição em mora 45,08 0,90 45,98
b) intimação por pessoa a mais, além da primeira 21,07 0,42 21,49
c) expedição de edital – além do custo da publicação 21,07 0,42 21,49
d) recebimento de valor e repasse ao credor 21,07 0,42 21,49
9 – Processamento de retificação, incluídas as diligências:      
a) na hipótese do artigo 213, II, da LRP      
a.1) averbação, incluídos todos os procedimentos necessários 202,90 4,05 206,95
a.2) notificação pessoal de confrontante, na hipótese do § 2° do art. 213, II da LRP 21,07 0,42 21,49
a.3) expedição de edital (além do custo da publicação) na hipótese do § 3°, in fine do art. 213, II da LRP 21,07 0,42 21,49
b) nas hipóteses do artigo 213, I, "b", "c", “d”, "e", “f” e "g", da LRP 67,63 1,35 68,98
c) nas demais hipóteses de retificação 67,63 1,35 68,98
10 – Intimações, notificações e comunicações em geral, por pessoa, não compreendidas nas hipóteses acima, além do custo da publicação: 21,07 0,42 21,49
a) por página excedente a terceira 1,97 0,03 2,02
b) por correio eletrônico ou similar sem limitação de página 11,82 0,23 12,05
11 – Apresentação de Título para exame de legalidade ou cálculo de emolumentos sem prenotação 45,08 0,90 45,98

NOTA INTEGRANTE:

1ª) A cobrança dos emolumentos pela prática do ato previsto no item nº. 10, “b” somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria-Geral da Justiça.

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

TABELA 21 - DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

ATOS 2012
R$
Registro:  
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão destas a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das recuperações judiciais e as sentenças que as julgarem cumpridas 29,33
b) das sentenças que decretarem ou cessarem interdições de direito previstas na legislação penal 27,53
c) de sentença de curatela ou tutela 27,53
d) de termo de curatela ou tutela 26,02
e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela 15,40
f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz 15,40
g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca 29,33
h) de sentenças declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva 29,33
i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular 29,33
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro 29,33
k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas “a” e “b” serão acrescidas, por nome excedente, de: 0,62
l) Certidões (folha com 30 linhas) 20,28
Por folha excedente a uma 3,12
busca por assunto, independentemente do período. 6,20

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

TABELA 22 - DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS

ATOS 2012
R$
Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1 – Escritura com valor declarado      
Lavratura, inclusive traslado até R$ 15.000,00 129,63 2,59 132,22
Acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 214,17 4,28 218,45
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 298,72 5,97 304,69
Acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 366,36 7,32 373,68
Acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 649,31 12,98 662,29
Acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 766,55 15,33 781,88
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 1.037,09 20,74 1057,83
Acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 1.112,81 22,25 1.135,06
1.1 – A escritura de Instituição, Discriminação e Divisão de Condomínio, até 10 unidades 904,96 18,09 923,05
Por unidade excedente 62,39 1,24 63,63
1.2 – Escritura sem valor declarado      
a) reconhecimento de paternidade, para fins previdenciários ou de dependência econômica, declaratória de testemunhas, união estável, rerratificação e demais escrituras não especificadas nesta Tabela 68,76 1,37 70,13
b) separação consensual, conversão em divórcio, divórcio direto e inventário negativo 180,35 3,60 183,95
1.3 – Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) um sexto dos emolumentos elencados no item nº 1 desta Tabela. Emolumento mínimo 68,76 1,37 70,13
1.4. – Escrituras de convenção de condomínio 95,81 1,91 97,72
Se houver mais de 3 (três) unidades, por unidade que exceder. 11,26 0,22 11,48
2 – Procuração, revogação ou substabelecimento (lavratura e traslado)      
a) para fins exclusivamente previdenciários 11,82 0,23 12,05
b) que versem sobre bens móveis e imóveis e valores de forma geral 169,08 3,38 172,46
c) em causa própria – o valor do item nº 1 de acordo com o valor do bem Ver item
nº 1
Ver item nº 1 Ver item nº 1
d) outras hipóteses não previstas acima 34,93 0,69 35,62
2.1 - Por outorgante excedente a três 5,62 0,11 5,73
3 – Reconhecimento de firma ou chancela      
a) reconhecimento de firma por autenticidade 3,87 0,07 3,94
b) reconhecimento de firma por semelhança ou chancela 3,76 0,07 3,83
c) abertura e registro de firma 8,35 0,16 8,51
4 – Autenticação por documento ou por página 3,88 0,07 3,95
5 – Testamento      
I – cerrado      
a) aprovação 184,86 3,69 188,55
b) se escrito por tabelião a rogo do testador, inclusive a aprovação 270,54 5,41 275,95
II- público (lavratura e traslado) 270,54 5,41 275,95
a) se feito apenas para dispor de montepio ou pecúlio 90,17 1,80 91,97
b) se feito apenas para revogação 84,63 1,69 86,32
6 – Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha) 112,72 2,25 114,97
a) por cada página excedente 16,89 0,33 17,22
7 - Ata notarial com conteúdo econômico Emolumentos previstos no item nº 1 desta Tabela Ver item nº 1 desta Tabela Ver item nº 1 desta Tabela


NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
2ª) Nas escrituras de inventários de bens previstas na Lei Federal nº 11.441/2007, serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 não podendo o custo total da escritura exceder o valor máximo das custas de inventário, requerido em sede judicial.
3ª) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta tabela devendo-se, para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
4ª) O valor total dos emolumentos na hipótese acima mencionada não poderá ultrapassar o valor máximo de custas e taxa judiciária atinentes ao procedimento de inventário judicial.
5ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
6ª) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
7ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3217/99, dos valores das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/82 e dos acréscimos previstos na Lei Estadual nº 4664/2005 e na Lei Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente.
8ª) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
9ª) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.
10ª) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.
11ª) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal nº 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado.
12ª) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato.
13ª) Os atos lavrados nos dias úteis fora do horário normal do expediente ou fora do cartório serão acrescidos de 50% do valor originário.
14ª) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária serão cobrados 2 atos, observada a faixa de valor de cada ato desta tabela.
15ª) Pela expedição de guias de comunicação a quaisquer outros serviços extrajudiciais e/ou órgãos e entidades municipal, estadual e federal serão devidos emolumentos no valor de R$ 8,31 para cada uma.
16ª) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um.
17ª) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página.
18ª) Com referência a escritura de valor declarado com reserva ou instituição de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado.
19ª) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao instituto de previdência e de recebimento de valores a este título.
20ª) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta tabela constitui um único ato e enseja a cobrança pelo maior valor da tabela de emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas.
21ª) A partir do valor de R$ 400.000,01 a cada R$ 100.000,00 acrescido ao valor do imóvel será cobrado mais R$ 102,00 no valor da escritura.
22ª) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público Municipal em sua planta de valores que estipula valor venal (V0) para a cobrança do IPTU, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. Quando o valor não for declarado valerá o valor venal do imóvel de cobrança do IPTU;
23º) Para a lavratura da escritura deverá ser apresentada cópia do carnê de IPTU do imóvel relativa ao ano anterior aquele no qual está sendo praticado o ato.

(Redação da Tabela dada pela Lei Nº 6370 DE 20/12/2012):

* TABELA 23      
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS      
           
ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e
PMCMV
2%
TOTAL
1– Pela lavratura de atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, na forma legal de escritura pública Observar Tabela 22, item nº 1, Observar Tabela 22, item nº 1, Observar Tabela 22, item nº 1,
2 – Escritura sem valor declarado, relativa a transações de embarcações 180,35 3,60 183,95
3 – Escritura Declaratória de propriedade afretamento, ou arrendamento, relativos a transações de embarcações 360,72 7,21 367,93
4 – Pelos atos de registro dos atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, com valor declarado Observar Tabela 20.1 Observar Tabela 20.1 Observar Tabela 20.1
5 – Registros e averbações de instrumentos de contrato, relativos a transações de embarcações, sem valor declarado 180,35 3,60 183,95
6 – Pelas averbações de atos com conteúdo econômico, relativos a transações de embarcações Observar Tabela 20.3 Observar Tabela 20.3 Observar Tabela 20.3
7 – Pela prenotação e respectiva certidão, relativos a transações de embarcações 14,65 0,29 14,94
8 – Cancelamentos, inclusive buscas e indicações, relativos a transações de embarcações 67,63 1,35 68,98

TABELA N - º 24 DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS (Redação dada à Tabela pela Lei nº 6.370 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012).

ATOS 2012 R$ Atos gratuitos e PMCMV 2% TOTAL
1 - Protocolização com o subsequente recebimento de pagamento elisivo do protesto, lavratura de protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, sobre o valor declarado:      
Faixa - Valores      
A - R$ 0,01 - 50,00 8,72 0,17 8,89
B - R$ 50,01 - 100,00 17,52 0,35 17,87
C - R$ 100,01 - 150,00 26,25 0,52 26,77
D - R$ 150,01 - 200,00 35,05 0,70 35,75
E - R$ 200,01 - 250,00 43,79 0,87 44,66
F - R$ 250,01 - 300,00 52,52 1,05 53,57
G - R$ 300,01 - 350,00 61,32 1,22 62,54
H - R$ 350,01 - 400,00 70,05 1,40 71,45
I - R$ 400,01 - 450,00 78,78 1,57 80,35
J - R$ 450,01 - 500,00 87,58 1,75 89,33
K - R$ 500,01 - 600,00 105,11 2,10 107,21
L - R$ 600,01 - 700,00 122,64 2,45 125,09
M - R$ 700,01 - 800,00 140,11 2,80 142,91
N - R$ 800,01 - 900,00 157,65 3,15 160,80
O - R$ 900,01 - 1.000,00 175,17 3,50 178,67
P - R$ 1.000,01 - 1.500,00 197,01 3,94 200,95
Q - R$ 1.500,01 - 2.000,00 218,84 4,37 223,21
R - R$ 2.000,01 - 2.500,00 240,67 4,81 245,48
S - R$ 2.500,01 - 3.000,00 262,51 5,25 267,76
T - R$ 3.000,01 - 3.500,00 284,35 5,68 290,03
U - R$ 3.500,01 - 4.000,00 306,19 6,12 312,31
V - R$ 4.000,01 - 4.500,00 328,02 6,56 334,58
W - R$ 4.500,01 - 5.000,00 349,85 6,99 356,84
X - R$ 5.000,01 - 7.500,00 371,69 7,43 379,12
Y - R$ 7.500,01 - 10.000,00 393,52 7,87 401,39
Z - Acima de R$ 10.000,01 415,36 8,30 423,66
2 - Cancelamento do registro do protesto ou averbação da sustação judicial definitiva do registro do protesto 32,68 0,65 33,33
3 - Certidão, inclusa a busca, sob forma de relação para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de protestos lavrados ou de cancelamento efetuados:      
3.1 - Pela certidão fornecida a cada entidade requerente, independentemente do número de páginas 14,42 0,28 14,70
3.2 - A cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da sustação relacionado na certidão do item 4.1. 7,88 0,15 8,03


NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Não se aplicarão aos emolumentos devidos nesta Tabela as hipóteses de incidência definidas na Tabela de Atos Comuns ou em qualquer outra.

2ª) As despesas autorizadas pelo artigo 19 da Lei nº 9.492 , de 10.9.1997, como aquelas referentes a remessa postal ou outros serviços especiais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - E.B.C.T., serão pagas pelo interessado.

3ª) Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame de título de crédito, título executivo judicial ou extrajudicial ou qualquer outro documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

4ª) O Tribunal de Justiça poderá definir, em ato administrativo, limites de valores dos títulos e outros documentos de dívida a serem objeto de convênios celebrados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro com particulares e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que deverão ser comunicados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, no que concerne à dispensa do pagamento antecipado pelo apresentante dos emolumentos do distribuidor, quando houver exigência legal de prévia distribuição, e do tabelionato de protesto, além dos acréscimos legais, devidos para a realização do ato, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, no momento do cancelamento do protesto, inclusive os devidos pela apresentação, e na sustação judicial definitiva.

5ª) A rubrica do item nº 3 só permite a cobrança dos respectivos emolumentos pela guarda de documentos por período superior ao previsto em lei, em valor único, independentemente do prazo da guarda.

6ª) O fornecimento da certidão prevista no item nº 4 deverá seguir as diretrizes traçadas pela Corregedoria Geral da Justiça em ato administrativo próprio. (Redação dada à Tabela pela Lei nº 6.370 , de 20.12.2012, DOE RJ de 21.12.2012)

Tabela 25 - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

(Nova redação dada pela Lei nº 6599/2013.(que altera a Lei 6370/2012):

ATOS 2013
R$
Atos gratuitos e PMCMV 2% TOTAL
1- Registro, arquivamento de contrato, averbação, anotação ou remissão à margem de registro:      
I. com valor declarado até R$ 70.000,00 58,17 1,16 59,33
a. pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor declarado, com emolumento mínimo de R$ 36,09 e máximo de R$ 168,46      
II. com valor declarado acima de R$ 70.000,00      
a. com valor declarado de mais de R$ 70.000,00 a R$ 80.000,00 291,28 5,82 297,10
b. mais de R$ 80.000,00 a R$ 90.000,00 316,33 6,32 322,65
c. mais de R$ 90.000,00 a R$ 100.000,00 341,35 6,82 348,17
d. mais de R$ 100.000,00 a R$ 150.000,00 391,45 7,82 399,27
e. mais de R$ 150.000,00 a R$ 200.000,00 424,83 8,49 433,32
f. acima de R$ 200.000,00 491,61 9,83 501,44
g. por página excedente a 5 (cinco), com valor acima de R$ 70.000,00 2,08 0,04 2,12
h. por via excedente, com valor declarado 9,53 0,19 9,72
i. sem valor declarado (inclusive atas), até 5 (cinco) páginas: 94,18 1,88 96,06
III. por página excedente a 5 (cinco): 2,08 0,04 2,12
IV.por via excedente 9,53 0,19 9,72
2 – Registro do Documento Único de Transferência de veículos - DUT - ou sucedâneos. 14,30 0,28 14,58
3 – Registro de declarações unilaterais de vontade, declaração de posse, declaração de cremação, modelos de contratos, regimentos escolares, carteira de trabalho e demais documentos comprobatórios da relação de emprego, documentos comprobatórios do recolhimento de tributos e demais contribuições legais, inclusive FGTS. 35,46 0,70 36,16
4–Registro de mídia de documentos digitalizados até 5 gigabytes, para efeito de conservação e prova dos originais (Lei nº. 6.015/73, arts. 127, VII, c/c o 142 e 161, e 41 da Lei 8.935/94). 237,27 4,74 242,01
5–Simples custódia temporária de documentos digitalizados para fins de eventual registro ou certificação; até 15 páginas 0,10 0,01 0,11
- por página excedente a 15: 0,02 0,01 0,03
6 – Registro de documentos recepcionados por meio eletrônico, excluindo-se os atos descritos no item 1.      
- para fins de conservação, até 4 páginas: 0,23 0,01 0,24
- por página excedente a 4: 0,04 0,01 0,05
7 – Registro de editais de licitações promovidas pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, em qualquer de suas modalidades, inclusive, cartas-convites, e das respectivas propostas e demais atos:      
a) até o limite de valor da carta convite 237,27 4,74 242,01
b) até o limite de valor da tomada de preços 392,28 7,84 400,12
c) acima do limite da tomada de preços (concorrência) 763,11 15,26 778,37
- por página excedente a 10: 0,23 0,01 0,24
9 – Das Notificações      
9.1 – Registro, por destinatário, de Notificação, de Interpelações, Intimações, Avisos, Denúncias e demais Atos de participação ou ciência, até 4 (quatro) páginas, incluída a certidão. 108,50 2,17 110,67
a) por página excedente 2,08 0,04 2,12
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. 14,30 0,28 14,58
9.2 – Registro de Notificação, recepcionado por meio eletrônico, por destinatário, incluindo certidão à margem do registro do contrato, nas hipóteses de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), compra e venda com reserva de domínio e penhor mercantil de bens móveis. 15,49 0,30 15,79
a) por página excedente a quatro 1,95 0,03 1,98
b) por diligência pessoal, até o máximo de 3 (três), mediante pedido justificado do Notificante. 14,30 0,28 14,58
9.3–Recepção de notificação, em meio eletrônico, para cumprimento, também, em meio eletrônico, incluindo o respectivo Registro e Certidão. 12,50 0,25 12,75
10-Digitalização de documentos para exclusivos fins de arquivo. 5,94 0,11 6,05
a) por página excedente a 10 0,10 0,01 0,11
11 – Remessa certificada de arquivos eletrônicos sob forma também eletrônica, através de Sistema gerido pelo Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, incluídas a busca e certidão correspondentes: 13,42 0,26 13,68
a) certidões impressas em papel até 2 páginas, inclusive busca da Remessa certificada: 8,33 0,16 8,49
b) por página excedente: 1,17 0,02 1,19
12 – Autenticação de microfilme (Dec. 1.799/96) e disco ótico, em CD, DVD e análogo 23,83 0,47 24,30
a) busca e certidão de cópia extraída dessas mídias até 2 páginas: 8,33 0,16 8,49
b) por página excedente: 1,17 0,02 1,19
c) autenticação de cópia extraída de microfilme, por página 2,36 0,04 2,40
d) autenticação de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página 1,17 0,02 1,19
13– Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados      
a) até duas páginas 11,91 0,23 12,14
b) por página excedente 2,97 0,05 3,02

NOTAS INTEGRANTES:

1ª) Os emolumentos previstos nesta Tabela não sofrerão as incidências definidas na Tabela de Atos Comuns ou de qualquer outra; EXCETO: expedição de guias e buscas.

2ª) Nos contratos de prazo indeterminado, com obrigações de pagamento em prestação, considerar-se-á o valor de uma anuidade para fins do cálculo dos emolumentos devidos segundo o item 1, I, da tabela acima.

3ª) A base de cálculo, nos contratos de alienação fiduciária, penhor de veículos, venda com reserva de domínio, leasing ou arrendamento de veículo automotor, será o valor total do bem adquirido.

4ª) As despesas com serviço postal e assemelhados serão custeadas pela parte interessada.

5ª) O valor dos emolumentos das averbações corresponderá à metade do valor previsto para o registro objetivado.

6ª) A custódia temporária prevista no item 5 não poderá exceder ao prazo de um ano.

7ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item nº 10 desta tabela não poderá ser utilizada pelas demais atribuições extrajudiciais.

8ª) A cobrança dos emolumentos pela prática dos atos previstos nos itens 4, 5, 6, 9.3 e 11 só poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.

9ª) A tabela acima e os valores nela previstos são aplicáveis aos títulos de procedência estrangeira.

10ª) A cobrança dos emolumentos previstos no item 10 desta tabela é exclusiva dos serviços de Registro de Títulos e Documentos, só podendo ocorrer nas hipóteses em que a digitalização de documentos para fins de armazenamento constituir ato próprio, não podendo a rubrica ser utilizada como elemento formador do ato.

11ª) Os valores mínimo e máximo dos emolumentos mencionados no item 1, inciso 1.a desta Tabela, serão corrigidos em conformidade com o art. 3º desta Lei.